TJPB 19/07/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
oficio, de erro material no acórdão embargado.” (EDcl no AgRg no Ag 1262215 RJ - Relator(a): Ministro SIDNEI
BENETI - Julgamento: 08/02/2011 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 22/02/2011)
Desse modo, rejeito os embargos e, de ofício, objetivando sanar o erro material acima destacado, excluo a
expressão “negar provimento” do acordão de fl. 200/205, para constar “dar provimento”, restando incólume os
demais termos decididos.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000467-53.2014.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Mendonca Junior. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes Oab/pb 1663.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Com base no exposto, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA
pretendida, determinado que o apelante recolha as custas do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias,
facultando o parcelamento em duas vezes, sob as penas da lei processual civil.
APELAÇÃO N° 0001708-38.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Claudio Antonio Marques de Souza. Assim, em harmonia com a manifestação ministerial,
chamo o feito à boa ordem, para ANULAR TODOS OS ATOS PRATICADOS A PARTIR DAS FLS. 157, julgando
prejudicada a análise da apelação cível de fls. 164/171. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para
os devidos fins.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000076-62.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de Sousa.
ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira. APELADO: Francisco Nogueira do Nascimento Junior. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga Oab/pb 5769. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA DO SAMU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 082, DE 31 DE AGOSTO DE 2011. PROCEDÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 42 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer.” (Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba) - Na hipótese, a perícia realizada pelo engenheiro do
trabalho afirma que a atividade desenvolvida pela promovente é insalubre em grau médio, pelo que faz jus ao
adicional requerido, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 82 de 31 de agosto de 2011. Por essas razões,
com base no art. 932, inciso IV do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a decisão primeva em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0018054-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Vgr Linhas Aereas S/a E E Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO: Marcio Vinicius
Costa Pereira Oab/rj 84367. APELADO: Gregorio Pereira de Aguiar. ADVOGADO: Alexina Bezerra Cavalcanti
Alves Oab/pb 15881. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA NOVA LEI
ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART.
1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Havendo acordo celebrado
entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os
litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão
judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução
de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o
recorrente ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo,
configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal.
- “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”
(Código de Processo Civil de 2015) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (NCPC)
Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, uma
vez encontrar-se prejudicado.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0014646-37.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): JOACIR TRINDADE
DOS SANTOS. Agravado (s): BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Intimação ao(s) bel(is): JOÃO HUMBERTO MARTORELLI, OAB/PE 7.489, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0026155-62.2013.815.0011 – Recorrente (s): MONIK CARTAXO
SANTOS PARENTE. Recorrido (s): PLENA S/A. Intimação ao(s) bel(is). CARINA CAVALCANTI DE MORAIS,
OAB/PE 25.158, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0000366-39.2014.815.1171– 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): ISNÚBIA FERREIRA CAVALCANTE. Intimação ao(s) Bel(eis): MICHAEL ANDERSON DANTAS
LAURENTINO, OAB/PB 19.653, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO Nº 0048101-42.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): EDNALDO RODRIGUES DE SOUSA. Intimação ao(s) Bel(eis): ROBERTO PESSOA
PEIXOTO DE VASCONCELOS, OAB/PB 12.378, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0011062-35.2015.815.2001. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: João Batista de Oliveira. ADVOGADO: Márcio Henrique
Carvalho Garcia (oab/pb 10.200). APELADO: Genilda Garcia de Oliveira. ADVOGADO: Rossana Costa Oab/pb
7320. CIVIL. Família. Alimentos. Revisão. Novo casamento. Alteração da capacidade financeira. Ausência de
provas. Transitoriedade da pensão. Impossibilidade. Alimentanda de idade avançada. Saúde debilitada. Incapacidade de reinserção no mercado de trabalho. Sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. - A pensão
entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade,
devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-27.2014.815.0731. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Juizo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.
AUTOR: Francisco de Assis Jorio. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb 12904). RÉU:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. CONSTITUCIONAL. Remessa necessária. Direito fundamental à saúde. Fornecimento de medicamento. Direito social prestacional. Pessoa
hipossuficiente. Custeio que deve ser suportado pelo ente público. Remessa necessária desprovida. - Conquanto tenha conteúdo programático, o direito social à saúde, previsto no art. 196 da CF, exige do ente estatal uma
prestação positiva, de sorte que, quando negligenciado, converte-se em verdadeiro direito subjetivo, franqueando-se ao seu titular, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), a
possibilidade de acionar o Poder Judiciário para compelir a administração pública faltante a implementar a
prestação material imposta pela Carta Política; - Remessa necessária desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000220-78.2013.815.0121. ORIGEM: Comarca de Caiçara.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Logradouro. ADVOGADO: Barbara
Alcantara Oliveira da Fonseca. APELADO: Antônio Tourinho de Carvalho Alves E Valda Maria de Carvalho Alves..
ADVOGADO: José Ricardo Neto (oab-pb 9711).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO COM IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LAUDO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA DA AVALIAÇÃO PERICIAL. ERRO NA SENTENÇA. CORREÇÃO. PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O apelo versa apenas sobre o valor da indenização do imóvel desapropriado. – Verificando
que o magistrado condenou o Município a pagar ao autor indenização cujo valor é muito superior ao apurado no
laudo do perito judicial, deve sua irresignação ser acolhida para o fim de adequar a indenização ao montante
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indicado no laudo, mormente quando ambas as partes disseram concordar com a avaliação. Relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000215-17.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Elizangela Cordeiro da Silva E Municipio de Itapororoca.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. - “Esta Corte já
firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp
913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016). - Outrossim, no instante da abertura da instrução
processual, ainda que de cunho eminentemente documental, caberia ao juízo a quo ter apreciado o pedido no
sentido de que fosse determinada a juntada de documentos da parte promovente que se encontravam em poder
do ente demandado, na forma do art. 399 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente. Sendo tais provas
manifestamente imprescindíveis para a verificação do possível direito autoral, revela-se configurado o cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora e, na parte
conehcida, ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e julgar prejudicado o
recurso do município, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0031274-48.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. E
Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb Nº 18125-a).
APELADO: Jonatha da Silva Oliveira Brito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - São partes
legítimas para figurar no polo passivo de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT
todas as seguradoras que fazem parte do consórcio previsto no art. 7º da Lei nº 6.194/1974. MÉRITO. NARRATIVA DA INICIAL E CERTIDÃO DO HOSPITAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL QUE AFIRMAM A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES EM MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU UNICAMENTE TORÇÃO NO JOELHO DIREITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO INDICADO NA INICIAL E A DEBILIDADE QUE ACOMETE O
DEMANDANTE. PROVIMENTO. - Uma vez constatada a divergência fático-probatória entre a lesão narrada na
inicial e que constou da certidão do hospital de atendimento emergencial (“escoriações nos membros superiores)
e a única debilidade encontrada na perícia judicial (“torção do joelho direito”), resta evidente a ausência do nexo
de causalidade entre o acidente automobilístico e a sequela que acomete o demandante, de forma a afastar a
responsabilidade civil das seguradoras do seguro DPVAT, nos termos do art. 5° da Lei n° 6.194/1974. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000273-87.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Umbuzeiro ¿. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo ¿ Oab/pb Nº 18.197. -. APELADO: Josefina Barbosa de Aguiar E Nanci Alves de Paula Barbosa ¿.
ADVOGADO: Edjarde S. Cavalcante Arcoverde - Oab/pb Nº 16.198. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS PAGAS A MENOR DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. 1- É dever da edilidade provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais.
Não apresentando provas suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor, presume-se este devido.
2 – Juros de Mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 (observando-se as
suas alterações pela MP 2.180-35 de 24/08/2001 e pela Lei nº 11.960 de 30/06/2009). 3 – Correção monetária, a
contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, com
base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual,
os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do
efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos.
4 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000276-42.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Umbuzeiro ¿. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo ¿ Oab/pb Nº 18.197. -. APELADO: Fabiana Cavalcante de Souza E Outros ¿. ADVOGADO: Edjarde
Sandro Cavalcante Arcoverde - Oab/pb Nº 16.198. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS
SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERBAS SALARIAIS PAGAS A MENOR DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1- É dever
da edilidade provar os pagamentos feitos aos seus servidores a título de verbas salariais. Não apresentando
provas suficientes que modifiquem ou extingam o direito do autor, presume-se este devido. 2 – Juros de Mora,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35 de 24/08/2001 e pela Lei nº 11.960 de 30/06/2009). 3 – Correção monetária, a contar de cada parcela
devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, com base nos “índices de
remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25/03/2015, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em
razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. 4 - REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001582-54.2011.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Rebecca Zavaris
de Moura (oab/pb 13.773) E Outros.. APELADO: Vandesson Barbosa de Araújo ¿. ADVOGADO: Francisco Leite
Minervino (oab/pb 5.090).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 26 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001671-54.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda ¿. ADVOGADO: Celso de Faria
Monteiro (oab-pb Nº 21.221-a).. APELADO: Mayra Araújo dos Santos -. ADVOGADO: Mayra Adavidson Lopos
Souza de Brito (oab-pb Nº 1.193) E Kalina de Fátima Carlos Pereira (oab-pb Nº 17.284).. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. PREFACIAL ACOLHIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUÍZOS DE ORDEM FINANCEIRA E MORAL QUE NECESSITAM SER APURADOS NA
ESFERA JUDICIAL. INTERESSE EVIDENCIADO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO
QUILÔMETRO COM DEFEITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E DE COMPROVAÇÃO DO REPARO NO PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inequívocos os danos
morais in re ipsa acometidos ao autor por ocasião dos fatos apurados, notadamente porque os defeitos no bem,
em conjunto com a demonstração de extremo descaso e negligência perante o polo consumerista (conduta
ilícita), ofendem sobremaneira a psique do consumidor e a sua confiança na marca e no bem, configurando,
destarte, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida. - No que toca ao quantum indenizatório, a
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir
a reincidência em conduta negligente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a
preliminar de sentença extra petita e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002296-54.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Gilberto Ismael Lacerda ¿. ADVOGADO: Antonio Cesar Lopes
Ugulino (oab-pb Nº 5.483). -. APELADO: Município de Pombal -. ADVOGADO: Jordão de Sousa Martins (oab-pb
Nº 16.367). -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA