TJPB 15/08/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
social e procedeu ao aumento da reprimenda neste aspecto. - A jurisprudência pátria, no que tange à conduta
social, deve o Magistrado valorar as relações do réu no meio em que vive, perante a comunidade, a família e
no ambiente de trabalho, não se confundindo, assim, com antecedentes criminais. - O comportamento da
vítima não concorreu para o cometimento do crime, não podendo ser valorado de forma desfavorável ao
agente, mas sim deve ser considerado uma circunstância neutra, medida que não foi adotada pela magistrada.
Tal circunstância, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é, em regra, neutra,
somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu para a ocorrência do delito,
o que não é a hipótese. - É entendimento consolidado no STJ, sendo a matéria alvo do Tema 585 dos recursos
repetitivos daquela Corte, representativo de controvérsia, exarado pela 3ª Seção Especializada, segundo a
qual é perfeitamente possível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência,
em face de seu idêntico valor de preponderância. Ante o exposto, e em fracionada harmonia com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses
de reclusão, além de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser
cumprida em regime inicialmente fechado.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000078-78.2015.815.0000. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Fabrice Noami de Souza Cassiano. ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb
16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DO
REGIME. SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Quando a pena imposta está amparada na análise das
circunstâncias judiciais e nos critérios subjetivos atinentes ao réu, não há que se falar em nulidade da
sentença por ausência de individualização da pena. - Em tema de delito patrimonial a palavra da vítima,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. - Havendo equívoco por
parte do juízo sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59
do Código Penal, sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o
redimensionamento da reprimenda no tocante à sua dosimetria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000124-03.2015.815.0571. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Helton Jones Lira Amaral. DEFENSOR: Reginaldo de Sousa Ribeiro (oab/pb 2742) E
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA A PESSOA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
DESPROVIMENTO. - “Uma vez que o delito foi cometido com grave ameaça a pessoa, inerente ao tipo
penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do
disposto no art. 44, I, do Código Penal.“ (HC 326.524/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000363-05.2012.815.0541. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Marcos Jose Paulino da Silva. ADVOGADO: Marcella Pimentel de Lavôr Lins (oab/pb 22.372) E
Defensor Público Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti (oab/pb 3865). APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA EX- COMPANHEIRA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/41). PENA DE PRISÃO
SIMPLES, EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAVENÇÃO PRATICADA MEDIANTE
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. CONCESSÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE
ESPECÍFICO. DESPROVIMENTO. - Verificando-se que o delito foi cometido mediante violência à pessoa e que
o réu é reincidente, à guisa de quaisquer outros elementos que o beneficiariam, é impossível a aplicação da pena
substitutiva de direito, bem como do sursis. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001176-36.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Rodolfo Reynan Eneas Fernandes Silva, APELANTE: Rickson Costa de Freitas, APELANTE: Breno de Araujo Barbosa, APELANTE: Edvan Dias de Araujo Junior. ADVOGADO: Luciêda Sabino Gonçalves (oab/pb 17.580), ADVOGADO: Félix Araújo Filho (oab/pb 9454) E Fernando A. Araújo (oab/pb 14.587),
ADVOGADO: Francisco Assis do Nascimento (oab/pb 1695) e DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira (oab/pb
2790) E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARTIÇÃO DE TAREFAS. CONDUTAS TÍPICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - As provas dos autos conduzem ao decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva. - Sendo suficientes as provas carreadas aos autos na forma
evidenciada na decisão do juízo a quo, deve ser mantida a condenação dos denunciados, pois restou
configurado o elemento subjetivo do tipo penal, o que torna impossível o reconhecimento da pretensão
recursal de desclassificação ou da modalidade tentada do crime. - Não há que se falar em participação de
menor importância quando a atuação do réu na empreitada criminosa é decisiva para o cometimento do delito,
por participar ativamente da infração em testilha e sua intenção ser dirigida à obtenção do mesmo resultado.
- STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
(Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento às apelações.
APELAÇÃO N° 0002445-08.2016.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Matheus Lopes Gouveia de Oliveira. ADVOGADO: Rafael Alves M. Araujo (oab/pb 20.942). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO DE POSSE DO BEM ROUBADO. DEPOIMENTO INCONTESTE
DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DENUNCIADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO AUTOR DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADOS. PROVAS
SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena
criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da
infração.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00279053820168152002, Câmara Especializada Criminal,
Relator Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 24-10-2017). - Caracterizada a materialidade e a autoria
da prática do crime de roubo majorado, não merece censura o juízo condenatório. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002665-03.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira,juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Orlando
Alves da Costa. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva (oab/pb 2.203). APELADO: Justica Publica Estadual. PRELIMINAR. NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS PELA DEFESA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. - Incide, no caso em epígrafe, a Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, que
dispõe que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará
se houver prova de prejuízo para o réu”. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE
VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. FURTO SIMPLES EM CONTEXTO DIVERSO E POSTERIOR. CONDENAÇÃO
DE RIGOR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. EXACERBAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição quando as provas da
materialidade e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos
autos. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada
como fundamento suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos
havidos na instrução. - Os crimes de roubo e furto, apesar de terem a mesma natureza, são de espécies
distintas, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva e enseja a aplicação da regra do concurso
material de crimes, mormente quando praticados em contextos diversos. - A fixação da pena de multa deve
obedecer ao binômio gravidade do delito e condição econômica do apenado, devendo, se fixada em quantia
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desproporcional e excessiva, ser redimensionada de ofício, em patamar inferior ao definido na sentença, nos
termos dos arts. 49 § 1º; 59; 68 e 60, todos do Código Penal. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento à apelação, e, de ofício, redimensionar a pena de multa.
APELAÇÃO N° 0002736-17.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Lucas Pereira. ADVOGADO: Tonielle Lucena de
Morais (oab/pb 13.568). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA
COMERCIALIZAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE POR MAIS DE 05 (CINCO) MESES. PRISÃO POR TEMPO
SUPERIOR AO PRAZO MÁXIMO PARA A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3°, DA
LEI 11.343/2006. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. - É imprescindível, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prova da posse da droga e de sua
destinação comercial, sendo acertada sua desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006
quando não comprovado o dolo específico de mercancia. - De acordo com o art. 28, § 3°, da Lei 11.343/2006, as
penas previstas nos incisos II e III do caput desse artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses.
Assim, considerando que o denunciado permaneceu por mais de 05 (cinco) meses preso preventivamente, já
houve o cumprimento da pena e, consequentemente, deve ser extinta sua punibilidade. - Desprovimento do
recurso apelatório e, de ofício, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e extinguir
a punibilidade do réu.
APELAÇÃO N° 0007953-66.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. APELANTE: Alessandro Silva de Medeiros. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E
Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PODER
DISCRICIONÁRIO DO JUIZ DE ESCOLHER A MODALIDADE MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É livre ao magistrado sentenciante escolher, dentre as modalidades de penas restritivas de direito elencadas no art. 43 do Código Penal, a que
entender mais adequada ao caso concreto, de modo que não é permitido ao réu escolher como cumprirá a
pena alternativa, sobretudo porque, ainda que substitutiva da pena restritiva de liberdade, ela não deixa de
possuir o caráter punitivo. - Os argumentos acerca da inviabilidade de cumprimento de pena restritiva de
direitos devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, a quem compete o acompanhamento e a eventual
adequação para o cumprimento da medida. - Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0014911-46.2014.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Aldemir Kleyton Alves de Lima E Claudia Carolina Apolinario da Silva. ADVOGADO: Oscar
Stephano Goncalves Coutinho (oab/pb 13.552). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA 2ª APELANTE. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DA RÉ. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2) CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA
QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS APELANTES. 3) CRIME
CAPITULADO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. MUNIÇÃO ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DO 1º
APELANTE. MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA 2ª APELANTE. 4) PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. 1) Sendo insuficiente a prova para a formação de um juízo de certeza quanto à
materialidade e à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, diante da presunção de inocência que
milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2) A condenação pelo delito
de associação para o tráfico pressupõe a comprovação da existência do vínculo associativo entre os agentes
para a comercialização de drogas, o que não ocorreu in casu. 3) Uma vez comprovado nos autos que as
munições foram apreendidas na residência do 1º apelante (Aldemir Kleyton), que confessou ser proprietário
dos objetos encontrados em seu quarto durante a ação policial, deve ser mantida sua condenação quanto ao
delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo, porém, imperiosa a absolvição da 2ª recorrente. 4)
Recurso parcialmente provido, para absolver-se a apelante Cláudia Carolina Apolinário da Silva da acusação
da prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003;
para absolver-se Aldemir Kleyton Alves de Lima da imputação de associação para o tráfico (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), mantendo-se, porém, sua condenação quanto aos delitos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do
art. 12 da Lei n. 10.826/2003. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos
termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000792-67.2017.815.0000. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA
DE BELÉM. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. RECORRENTE: Antonio Florentino da Silva. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo (oab/
pb 10.162). RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Solange Miguel
da Silva. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb 9318). ´PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE NÃO TRATOU DAS QUALIFICADORAS ADUZIDAS NA DENÚNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. - Deixando a decisão de pronúncia de fazer referência às
qualificadoras indicadas na denúncia, não há outro caminho, a não ser anulá-la, devido à falta de fundamentação, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de que todas as
decisões judiciais sejam fundamentadas - ainda que de modo conciso -, sob pena de nulidade, em respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido a todos os litigantes e aos acusados em geral (art. 5º,
LV, da Carta Magna). - Decisão anulada. Análise do mérito recursal prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar, para anular a decisão de pronúncia, determinando o retorno do feito ao juízo a quo,
para que outra seja proferida, de forma fundamentada, e em observância aos ditames legais, restando
prejudicada a análise do mérito do recurso em sentido estrito.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000020-91.2015.815.0221. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leonardo
Soares Sebastiao. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ESTUPRO. Art. 157, caput, e art. 213, ambos
do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Inviabilidade. Insuficiência probatória.
Alegação inverossímil. Negativa de autoria. Palavra da vítima. Validade. Coerência com o acervo probatório.
Reconhecimento do acusado pela ofendida. Inobservância dos requisitos do art. 226 do CPP, que não seja enseja
nulidade. Materialidade. Ausência de apreensão da res furtiva. Irrelevância. Crime único. Pluralidade de condutas
ilícitas. Princípio da subsidiariedade. Bens jurídicos distintos. Inaplicabilidade. Pena. Exacerbação injustificada.
Inocorrência. Atenuante da menoridade. Reconhecimento que se impõe se a sanção é superior ao mínimo legal.
Pena de multa. Princípio da proporcionalidade. Redução. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – In casu,
ficou evidenciado que o apelante cometeu violência física contra a vítima ao praticar atos libidinosos, com o
objetivo de satisfazer sua lascívia, somente parando seu intento por motivos alheios a sua vontade, ocasião em
que, ao se evadir, fez ameaças de morte e levou a bolsa da ofendida. Assim, não há que se falar em insuficiência
probatória, pois temos que a autoria e a materialidade são incontestes pela prova oral colhida no processo. Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria do acusado na ação delituosa
narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações da ofendida aliadas
às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime
de estupro e de roubo. - A palavra da vítima tanto nos crimes contra o patrimônio, como nos delitos contra a
pessoa, tem especial relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e
estando em consonância com as demais provas dos autos. – De acordo com o entendimento das Cortes
Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não
enseja nulidade do ato de reconhecimento do réu se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto
fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria dos ilícitos ao apelante. - A
apreensão da res furtiva não é imprescindível à comprovação da materialidade da infração, podendo a sua falta
ser suprida por outros elementos de prova. - Não há que se falar em crime único se, muito embora praticadas em
um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, as provas encartadas aos autos evidenciam que o
apelante, ao empregar a violência e a grave ameaça, praticou mais de uma conduta delitiva. - A subsidiariedade
penal ocorre quando uma ação ou omissão caracteriza dois ou mais tipos penais do mesmo bem jurídico, de modo
que a norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.
Não é o caso dos autos, pois resta evidente que o apelante praticou dois delitos independentes, sem mesmo
nexo de intencionalidade e que visam atingir bens jurídicos distintos, o patrimônio e a liberdade sexual, o que