TJPB 29/08/2018 - Pág. 39 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
DO DE AGUIAR BANDEIRA - RECORRIDO: PAULISTA PRAIA HOTEL S.A - ADVOGADO(A/S): MILITA
FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE BERÇO. PRÉVIA SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR DENTRO DO
HOTEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA DEMANDADA E O RESULTADO DANOSO.
DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
IMPROVIDO.conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença.Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o
recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC,
arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, suspendo sua cobrança em virtude da gratuidade
judiciária deferida.09) PJE-RECURSO INOMINADO: 0808794-95.2017.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO ITAULEASING S.A - ADVOGADO(A/S): MOISÉS BATISTA
DE SOUZA - RECORRIDO: ADERALDO FRANCISCO DOS SANTOS - ADVOGADO(A/S): HÉLIO EDUARDO
SILVA MAIA - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, conforme
voto do relator, assim sumulado: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEM PELO ARRENDANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG- DIREITO ASSEGURADO AO ARRENDATÁRIO. SÚMULA 564 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0851238-52.2017.8.15.2001 - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - ADVOGADO(A/S):
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RECORRIDO: PATRICIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A/S): JOSÉ BEZERRA SEGUNDO - RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
homologar o acordo firmado, conforme voto do relator, assim sumulado: TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS
PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. nos termos da alínea ‘B’, inciso
III, artigo 487 do Código de Processo, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO E EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 11) PJE-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0801997-74.2015.8.15.2003 - 2º
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - EMBARGADO: FATIMA
REJANE DA SILVA NOBREGA FERREIRA - ADVOGADO(A/S): MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, conforme voto do relator,
assim sumulado:EMBARGOS DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANALISE DE
TODA A MATÉRIA EXPOSTA NAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REVISAR O
JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. conheço dos embargos de declaração por estarem presentes
os seus pressupostos de admissibilidade, e rejeito-os, por ser inadmissível rediscussão do julgado por
meio do recurso lançado. Sem honorários advocatícios.12) PJE-RECURSO INOMINADO: 080057218.2015.8.15.2001 - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: TÚLIO ALVES DOS
SANTOS - ADVOGADO(A/S): VALTER LÚCIO LELIS FONSECA - RECORRIDO: FEDERAL SEGUROS S/A ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA TORRES - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do relator:
conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.o recorrente/promovente em
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, condicionado ao artigo
98, parágrafo 3º, do CPC.13) PJE-RECURSO INOMINADO: 0833412-47.2016.8.15.2001 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - ADVOGADO(A/S): PAULO
ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RECORRIDO: CARLOS ANTONIO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A/S): CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, conforme voto do relator:conheço do recurso por estarem
presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento parcial, no sentido de reformar
a sentença recorrida apenas para excluir a devolução do indébito, mantendo-se os demais termos da sentença
recorrida pelos seus próprios fundamentos.honorários advocatícios sucumbenciais.14) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804078-59.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE:
FLAVIA MARIA MARCONE TORRES - ADVOGADO(A/S): CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI - RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND - RELATOR(A): TÚLIA
GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, não conhecer do recursopor ausência de uma dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o
preparo.a recorrente/promovente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa.15) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801298-20.2014.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE/RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S/A - ADVOGADO(A/S):
IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES – RECORRIDO/RECORRENTE: DEBORAH DANIELLE TERTULIANO MARINHO E ALBUQUERQUE - ADVOGADO(A/S): TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do relator:conheço do
recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, reformando
a sentença de 1º grau no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a ação com fulcro no artigo 487, Inciso I, do
CPC. Condeno a recorrente/promovente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa.Sem custas e sem honorários advocatícios para a recorrente/promovida.16) PJERECURSO INOMINADO: 3023177-08.2013.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - ADVOGADO(A/S): JULIANA AUGUSTA C. RIBEIRO – RECORRIDO: VÂNIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA - ADVOGADO(A/S): HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e DECLARAR DE OFÍCIO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, face a complexidade da matéria, sendo incompetente
o Juizado Especial Cível para processá-lo e julgá-lo.Sem honorários advocatícios.17) PJE-RECURSO INOMINADO: 0816905-11.2016.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CARDIF
DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A - ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE GOMES DE G. VIEIRA – RECORRIDO: MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA - ADVOGADO(A/S): CARLA ISMÊNIA MOURA DOUETTES RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Retirado de pauta.18) PJE-RECURSO INOMINADO: 081700041.2016.8.15.2001 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: GIOVANNI DE AZEVEDO
MEDAU - ADVOGADO(A/S): ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA – RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do relator: conheço do
recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou-lhe provimento, reformando-se a sentença recorrida apenas no sentido de que a restituição seja na forma simples, perfazendo o valor
total de R$ 1.092,33, mantendo-se os demais termos por seus próprios fundamentos.custas e sem honorários advocatícios.19) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804013-30.2017.8.15.2003 - 1º JUIZADO ESPECIAL
MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND – RECORRIDO: JAMAYANA LIMA DE SOUZA AMARAL - ADVOGADO(A/S): LAYSE DE S.
PINHEIRO BRITO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: conheço do recurso por
estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos e fundamentos. Condeno ainda a recorrente/promovida vencida ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20%
sobre o valor da condenação. 20) PJE-RECURSO INOMINADO: 0804393-30.2015.8.15.2001 - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: OI MOVEL S/A – ADVOGADO(A/S): WILSON SALES
BELCHIOR – RECORRIDO: JOSE HIRAN MARINHO - ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do relator. Honorários em 20% sobre o valor da
condenação.Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão, mandando que se
lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia 12 de julho de 2018, às
14:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum des. mário moacyr porto,
na av. joão machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente, Dra. Túlia Gomes de
Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP Dra. Doris
Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma recursal
permanente da capital. joão Pessoa, 12 de julho de 2018.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 09 DE AGOSTO DE 2018,
na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr porto, na av.
joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência da exmª juíza Dra. Túlia Gomes de Souza Neves
- presentes os exmos. Juízes, Dr. José Ferreira Ramos Júnior, Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 0(a)
Representante do MP, Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte e, secretariando os trabalhos, o Bel. Genival Monteiro
da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. ADMINISTRATIVAMENTE: À Juíza presidente determinou
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a expedição de oficio ao Juiz Diretor do Fórum, parabenizando-o pelo empenho na reforma da sala de sessão com
aquisição de uma estrutura nova para o piso. Em seguida a exma. juíza presidente mandou fazer a leitura da
pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o julgamento dos seguintes recursos:01) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0833205-82.2015.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A. - ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND - RECORRIDO: RONALDO DO
NASCIMENTO RODRIGUES - ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE
SOUZA NEVES. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator: conheço do recurso por estarem presentes
os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento parcial, reformando-se a sentença recorrida no
sentido de excluir a condenação por danos morais determinada no juízo a quo, mantendo-se, porém, os demais
termos da sentença por seus próprios fundamentos.Sem honorários advocatícios sucumbenciais02) PJERECURSO INOMINADO: 0803766-89.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - ADVOGADO(A/S): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
- RECORRIDO: AMANDA DE MELO BEZERRA - ADVOGADO(A/S): AMANDA FONSÊCA DE PONTES TAVARES
- RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e homologar o acordo, conforme voto do
Relator:Compulsando os presentes autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme consta
no Id nº 1984764, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do presente recurso. Dessa maneira, HOMOLOGO para os fins de Direito, O ACORDO mencionado, conforme o Artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.Tendo
em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de
origem.Sem custas e sem honorários.03) PJE-RECURSO INOMINADO: 0817835-29.2016.8.15.2001. 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: LEDA GOMES DA SILVA - ADVOGADO(A/S): JOÃO
EVANGELISTA VITAL - RECORRIDO: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA - ADVOGADO(A/S): FERNANDO
HACKMANN RODRIGUES - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
conforme voto do Relator: conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade,
e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno,
ainda, a recorrente/promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.04) PJERECURSO INOMINADO: 0802292-83.2016.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ANIBAL OLIVEIRA. - ADVOGADO(A/S): ALEXANDER JERÔNIMO R. LEITE - RECORRIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - ADVOGADO(A/S): LILIANE CÉSAR APPROBATO - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES. Fez sustentração oral Augusta Barros Lopes.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade,
e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno,
ainda, o recorrente/promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.05) PJEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0830181-46.2015.8.15.2001. 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –
EMBARGANTES: ITAU SEGUROS S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - ADVOGADO(A/S): BRUNO
NOVAIS BEZERRA CAVALCANTI, CATARINA BEZERRA ALVES - EMBARGADO: ALBA AMARAL BRITO DA
SILVA - ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer dos embargos, e
rejeitá-los, conforme voto do Relator:conheço dos embargos de declaração por estarem presentes os seus
pressupostos de admissibilidade, e rejeito-os, por ser inadmissível rediscussão do julgado por meio do
recurso lançado. Sem honorários advocatícios.06) PJE-RECURSO INOMINADO: 0807307-67.2015.8.15.2001.
3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU ADVOGADO(A/S): CLAUDIA FERNANDA LYRA CAJU - RECORRIDO: CONDOMÍNIO ESUTRA - ADVOGADO(A/
S): PARTE SEM ADVOGADO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
conforme voto do Relator:conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade,
e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno,
ainda, a recorrente/promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.07) PJERECURSO INOMINADO: 0814550-62.2015.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: PATRICIADA NOBREGA BENICIO - ADVOGADO(A/S): MÁRIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO, JEANE DA SILVA LAURENTINO, PHALOMA COSTA BENÍCIO DE SANTANTA - RECORRIDO: CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL MADISON - ADVOGADO(A/S): RONALDO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FILHO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e homologar o acordo, conforme voto do Relator:ISTO
POSTO, nos termos da alínea ‘b’, inciso III, artigo 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O
ACORDO FIRMADO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.08) PJE-RECURSO INOMINADO: 0805781-02.2014.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: FRANCISCO IRISMAR COURA URTIGA - ADVOGADO(A/S): VALDEREDO ALVES DA SILVA - RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EXPEDITO SARMENTO - ADVOGADO(A/S): MAURÍCIO FONSECA RIBEIRO NETO RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço
do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendose a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos.Condeno, ainda, o recorrente/promovido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10%
sobre o valor da condenação, condicionados ao artigo 98, §3º do CPC.09) PJE-RECURSO INOMINADO:
0801978-74.2015.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: OI MÓVEL S/A ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: IGOR DELANO BORGES DA SILVA ADVOGADO(A/S): FABIO RAMOS TRINDADE - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, conforme voto do Relator: reformando-se a sentença de 1º grau no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, Inciso I, do CPC, não havendo, assim, condenação por danos morais.
Sem honorários advocatícios. 10) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800206-07.2015.8.15.0181. JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA – RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE ADVOGADO(A/S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - RECORRIDO: SEVERINO ANDRADE ADVOGADO(A/S): NELSON DAVI XAVIER - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento em parte, conforme voto do Relator: conheço do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento em parte, no sentido de minorar a indenização por danos morais
para o quantum de R$ 5.000,00, mantendo-se, porém, os demais termos da sentença em todos os seus
fundamentos.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.11) PJE-RECURSO INOMINADO: 080161144.2015.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: JOÃO GOMES RIBEIRO - ADVOGADO(A/S): FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA - RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A - ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator: nego provimkento para mantwer a sentença pelos
seus prórios fundamentos. Honorários em 10% suspensos.12) PJE-RECURSO INOMINADO: 082127215.2015.8.15.2001. 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: RAQUEL OLIVEIRA PEREIRA- ADVOGADO(A/S): ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA - RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO - RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A – ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS JUNIOR - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA
NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer
do recurso, e dar-lhe provimento em parte, conforme voto do Relator: reformando-se a sentença recorrida no
sentido de condenar as recorridas/promovidas ao pagamento solidário de indenização por danos morais no
importe de R$ 2.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% a.m. a
partir da citação, mantendo-se os demais termos por seus próprios fundamentos.Sem honorários advocatícios
sucumbenciais.13) PJE-RECURSO INOMINADO: 0801099-27.2016.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO
DE MANGABEIRA – RECORRENTE: BANCO PAN S.A - ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN - RECORRIDO: LUCILEIDE SOARES DE MEDEIROS - ADVOGADO(A/S): ELAINE CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do Relator:conheço
do recurso por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, no sentido
de reformar a sentença a quo para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, parágrafo I, do
CPC.Sem honorários advocatícios sucumbenciais.14) PJE-RECURSO INOMINADO: 0823164-56.2015.8.15.2001.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: MIDWAY S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO S/A - ADVOGADO(A/S): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO RECORRIDO: MARINALVA PEREIRA DA SILVA - ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA - RELATOR(A):
TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator:mantenho a
sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários em 20% sobre a condenação.15) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0818320-29.2016.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE/
RECORRIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (FACULDADE MAURÍCIO DE
NASSAU) - ADVOGADO(A/S): FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA, MARIELLA MELO NERY DANTAS –
RECORRIDO/RECORRENTE: DANYELLA RAYANNE CANTANHÊDE - ADVOGADO(A/S): IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - RELATOR(A): TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso da Uninassau e negar provimento.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Não conhecer do adesivo por sua inadequação.16) PJERECURSO INOMINADO: 0801965-75.2015.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECOR-