TJPB 20/09/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
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CRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO
DA FAZENDA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. ATENDIMENTO. LUSTRO COMPROVADO MEDIANTE CERTIDÃO. SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO. - O art. 40, da Lei de Execução Fiscal, versa
sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, vislumbrada quando decorridos 05 (cinco) anos, após a baixa
do feito para arquivamento, sem restar evidenciado impulso da Fazenda Pública, concretizando a inércia da
mesma. - Permanecendo o processo paralisado por mais de cinco anos por inércia da credora, revela-se
correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. - É desnecessária a intimação da Fazenda
Pública quanto a suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do posterior arquivamento dos
autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001853-60.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Marinaldo de Brito Rangel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE Omissão. Vício não demonstrado. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. Prequestionamento. Prejudicialidade.
Vinculação às HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os aclaratórios não servem para obrigar
o Juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar
dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros
suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002194-03.2014.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Leonora Alves Correia. ADVOGADO: José Beckenbaner Gouveia da Silva ¿ Oab/pb Nº 12.260. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COM RELAÇÃO AO FILHO POLICIAL MILITAR PARA FINS DE POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. GENITORA VIVA E APTA PARA O TRABALHO.
ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESATENDIMENTO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O mero auxílio na subsistência da mãe não torna o filho falecido
responsável pelo seu sustento, ainda mais diante da ausência de elementos indicando a incapacidade de
prover o próprio sustento. - Não comprovada a condição de dependência econômica da mãe com relação ao
filho, então Policial Militar, falecido, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido, porquanto não
demonstrado, pela postulante, o fato constitutivo do direito vindicado. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002933-78.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Juliana Dantas Coutinho ¿
Oab/pb Nº 17.588 ¿ E Andrea Formiga Dantas Rangel Moreira ¿ Oab/pb Nº 21.740-a -. APELADO: Luiz Justino
de Oliveira. ADVOGADO: Sílvia Jane Oliveira Furtado ¿ Oab/pb Nº 20.182 - E Pedro Rafaell F Santos ¿ Oab/
pb Nº 24.127 -. apelação. ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais.
sentença procedente. irresignação da instituição financeira. relação consumerista. empréstimo e operações
não autorizadas. descontos realizados em benefício previdenciário do promovente. consentimento. não comprovação. operação indevida. falha na prestação de serviço. responsabilidade objetiva. restituição devida.
devolução em dobro. dano moral evidenciado. dever de indenizar. caracterização. quantum fixado em primeiro
grau. observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. manutenção da sentença. desprovimento.
- A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos
causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que o autor celebrou o contrato motivador do débito
questionado, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus rendimentos, com a restituição dos
valores indevidamente pagos na forma dobrada, e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando
da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim
de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0007784-50.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cecilia Raquel de Lima Costa.
ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier ¿ Oab/pb Nº 8.911 E Elíbia Afonso de Sousa ¿ Oab/pb Nº 12.587.
APELADO: Municipio de Campina Grande Pb, Representado Pela Procuradora: Fernandaaugusta Baltar Abreu.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SERVENTE DE LIMPEZA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONSTATAÇÃO POR
LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DA AVALIAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SUSPENSÃO INJUSTIVIDADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “As condições insalubres devem ser aferidas pelo Município, através da Secretaria de Administração – SAD, que deverá constituir Comissão Interna para análise dos
pedidos de insalubridade, periculosidade e atividade penosa, com a finalidade de constatar “in loco” as atividades
exercidas pelos servidores, emitindo parecer técnico quanto às condições de trabalho” (TJPB, AC nº 000784889.2015.815.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 17/04/2018). - Cumpre a parte autora demonstar os fatos
constitutivos de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil. - Não existindo prova
nos autos, de que a autora antes da implantação do adicional de insalubridade recebia mencionada gratificação
no percentual de 20% (vinte por cento), não há que se falar em pagamento retroativo. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso apelatório.
DE DEMOSTRADA POR PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIENTE PARA ALICERÇAR CONDENAÇÃO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REGIME INICIAL ABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Interposto o recurso pela parte, e apresentadas
as razões de seu inconformismo, resta superada a fase processual, não sendo permitido as partes corrigir ou
aditar a petição recursal, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade
recursal. O delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, crime material, se consuma com a constituição do
débito pelo Fisco. Precedentes. Para que se possa imputar responsabilidade penal ao administrador da empresa,
deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e declarações falsas, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita. Hipótese comprovada no caso dos autos
quanto as condutas previstas no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Como é sabido, a presunção é válida na seara
tributária, mas, mesmo que o contribuinte não impugne a ação fiscal, aceitando seus termos, não é aceitável
que, sem prova contundente, a mesma sirva de substrato para um decreto condenatório. Precedentes In casu,
a constatação do fato imponível unicamente por presunção tributária não é suficiente para alicerçar uma
condenação penal, devendo o recorrente ser absolvido da conduta prevista no art. art. 1º, II, da Lei 8.137/90. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, II
DA LEI N. 8.137/90, MANTIDA A CONDENAÇÃO REFERENTE AO CRIME DO ART. 1º, INCISO I DA LEI N.
8.137/90 EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, EM REGIME
ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
68ª SESSÃO ORDINÁRIA. 27 DE SETEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA.. 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804495-36.2018.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Vanina Santiago de Freitas Albuquerque (OAB/PB
Nº 19.775). Paciente: FERNANDO ARAÚJO DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0002170-40.2014.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). Apelantes: menores, representados pelos seus genitores (Advs.: Lincolin de Oliveira Farias,
OAB/PB nº 15.220, e outros). Apelada: Justiça Pública.
2º) Desaforamento nº 0000533-38.2018.815.0000. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Requerente: representante do Ministério Público. Requeridos: JOSENILDO HÉLIO DA
COSTA, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA COSTA, LEONARDO BEZERRA VIEIRA DA SILVA, JOSEANO FÉLIX DA SILVA e LUCIANO BEZERRA VIEIRA DA SILVA (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº
5.444).
3º) Agravo em Execução Penal nº 0001127-52.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Agravante: ERYBERTO LIMA DO NASCIMENTO (Adv.: Luiz Severino
Monte da Rocha, OAB/PB nº 17.192). Agravada: Justiça Pública.
4º) Agravo em Execução Penal nº 0000967-27.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: CARLOS FELIPE DA SILVA
LIMA (Advª.: Luciana de Oliveira Ruiz Nunes dos Santos, OAB/PB nº 24.413). Agravada: Justiça Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001139-66.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Recorrente: VANDINALDO ROCHA DO NASCIMENTO (Advs.:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999).
Recorrida: Justiça Pública.
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000861-65.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Recorrente: THIAGO VERÍSSIMO BRANDÃO (Advs.: Alexei
Ramos Amorim, OAB/PB nº 9164, e outros). 2º Recorrente: ORLEAN EVERTON DIAS CHAVES (Advs.: Adriano
Cardoso Farias, OAB/PB nº 23.538, e Diego Rafael Macedo de Oliveira, OAB/PB nº 18.670). Recorrida: Justiça
Pública.
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0002011-07.2018.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorrida: TATIANA ARAÚJO OLIVEIRA (Advs.: Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3.568, e outra).
8º) Apelação Criminal nº 0002750-64.2009.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOÃO PAULO SOUSA FILHO
(Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0000171-03.2010.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: BRUNO LIMA DA
SILVA (Adv.: Guilherme Fontes de Medeiros, OAB/PB nº 14.063, Emerson Moreira de Oliveira, OAB/PB nº 3.365).
Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0000143-62.2011.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOÃO LOURENÇO DA
SILVA (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela Bianco). Apelada: Justiça Pública.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018867-36.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Flavion Tavares dos Santos. ADVOGADO: Carlos Fernandes de Lima Neto. EMBARGADO:
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nulidade da sentença.
Questão de ordem. Infringência à Súmula nº 453, do Superior Tribunal Federal. Viabilidade de apreciação pelos
aclaratórios. Inocorrência. Emendatio libelli. Possibilidade. Condenação nos termos denunciados. Comutação
do tipo na forma legalmente prevista. Necessidade de reparo no dispositivo final do acórdão. Fazer constar
todos os termos da condenação, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Rejeição dos embargos, e, de ofício, correção de erro material do julgado. – Não houve nenhuma
infringência à Súmula nº 453, do STF, já que o parágrafo único do art. 303, do CTB, estipulado na denúncia, foi
apenas comutado ao § 1º, por força de alteração legal, mantendo-se, dessa maneira, o que predizia a peça
vestibular do Ministério Público, sem nenhuma alteração de sua essência, apenas uma relocação da matéria,
numa previsão legal adequada. Mero emendatio libelli. – Configura-se a emendatio libelli quando o juiz,
mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica
diversa, ainda que tenha que aplicar reprimenda mais grave, caso em que, segundo entendimento jurisprudencial vigente, não conflita com a Súmula nº 453, do STF. – Aproveitando-me deste recurso, corrijo erro material
do acórdão, a fim de que conste que o apelo ministerial foi conhecido e provido, condenando o réu, nos termos
da denúncia, como incurso nas sanções do art. 303, combinado com o seu § 1º, e art. 306, c/c o art. 70, do
Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e, DE OFÍCIO, CORRIJO ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO, de fls. 184/188
verso, nos termos deste voto.
11º) Apelação Criminal nº 0078491-18.2012.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ ARIMATÉIA PEREIRA
FILHO (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0003408-21.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: IGOR LIMA FERNANDES (Advas.: Luciana
Ribeiro Fernandes, OAB/PB nº 14.574, e Renata Alves de Sousa, OAB/PB nº 18.882). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0005139-93.2013.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: CARLOS BEZERRA FRANCISCO (Advª.:
Giovana Deininger de Oliveira, OAB/PB nº 18.385). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0010939-05.2013.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: SWELTON
TAVARES BERNARDO (Adv.: José Alves Cardoso, OAB/PB nº 3.562). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0000824-44.2014.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DANILO
ROBERTO DA SILVA (Advª.: Polyana Cristina Miranda de Brito, OAB/PB nº 21.448). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0001845-44.2014.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: DATIVA SEVERINO
CARVALHO (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000398-10.2013.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aluisio Ferreira de Moraes. ADVOGADO: Tacito Ribeiro Fernandes (oab/pb N. 15.342), Isaac Ferreira Costa (oab/pb N. 15.200)
E Álvaro Ribeiro Coutinho (oab/pb N. 16.016). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. ADITAMENTO DAS RAZÕES. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1º DA LEI 8.137/90. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.137/90. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO
DA SONEGAÇÃO. AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS. ART. 1º, INCISO II DA LEI 8.137/90. MATERIALIDA-
17º) Apelação Criminal nº 0022477-05.2014.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EVANDRO
SILVA (Adv.: Guilherme Queiroga Santiago, OAB/PB nº 17.948). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000250-69.2015.815.0501. Comarca de São Mamede.RELATOR: EXMO. SR. DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: VAGNER RENATO DOS
SANTOS (Adv.: Adriano Tadeu da Silva, OAB/PB nº 11.320). Apelada: Justiça Pública.