TJPB 25/09/2018 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000756-73.2013.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Clovis Caitano Xavier. ADVOGADO: Maria Goretti Cordeiro de
Oliveira (oab/pb 3.406). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Procedência parcial do pedido – Irresignação da seguradora – Preliminar – Ilegitimidade passiva –
Rejeição. – Em se tratando de seguro obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio,
conforme preleciona o art. 7º da Lei nº. 6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a
pagarem a respectiva indenização, não havendo exclusividade obrigacional de determinada seguradora,
porquanto estabelecida a responsabilidade solidária nesse caso. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Procedência do pedido – Irresignação da seguradora – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Juros
e Correção monetária – Súmulas 426 e 580 do STJ – Modificação parcial da sentença – Provimento. – A
correção monetária deve contar a partir da data do evento danoso e os juros de mora a contar da citação
válida. – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (Súmula 426, STJ)
“A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º
da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula
580, STJ) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar, e por igual votação, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000867-65.201 1.815.0211. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo Melo S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Sebastiana Pereira Alves Diniz. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (oab/pb 12.130). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação - Ação ordinária de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela – Energia
elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório fixado – Desprovimento. A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre
a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento de possuir energia elétrica regular. O dano
moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte,
seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo,
restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re
ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000917-86.2015.815.091 1. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Genilucia Souza da Costa E Outros. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Venâncio Vianna de Medeiros
Filho E Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto (oab/pb 16.477-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Menores incapazes – Ação de cobrança de seguros de vida coletivo – Preliminar arguida
pelo Ministério Público - Ausência de intimação do Ministério Público na instância “a quo” – Hipótese de intervenção obrigatória – Nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o representante do
Parquet – Acolhimento – Retorno dos autos – Recurso prejudicado. - Nos termos do artigo 84, do Código de
Processo Civil, quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob
pena de nulidade do processo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar arguida pelo Ministério
Público, para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido intimado o representante do Parquet, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001005-77.2016.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Neves Lima Cruz. ADVOGADO: Rocha E Sousa Advogados
Associados (oab/ce 1152-b). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga D. de Rangel
Moreira (oab/pb 21.740-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória c/c danos morais e
materiais – Contrato de financiamento de crédito – Custo Efetivo Total (CET) – Planilha – Ausência de entrega
prévia ao contrato – Teoria da onerosidade excessiva – Descabimento – Falta de informação ao consumidor
– Inocorrência – Dados essenciais evidenciados – Ofensa à boa-fé contratual objetiva – Não caracterização
– Ausência de elementos ensejadores de nulidade do contrato – Desprovimento. - O contratante teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, não se vislumbrando, diante do acervo carreado, ter havido falha na
informação ao autor sobre os termos do contrato, mais especificamente do custo efetivo total das prestações
e demais encargos aplicáveis, como tarifas. - A possibilidade de revisão ou resolução do contrato consumerista atem-se à necessidade de equilíbrio entre as partes, garantindo a proteção do consumidor em hipóteses
de mudanças para pior, que o coloquem realmente em desvantagem, quando fatos supervenientes alterem a
base econômica do vínculo constituído, gerando forte prejuízo. - A boa-fé afirmada pela legislação é a
objetiva, o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta
contratual que traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 000101 1-41.2010.815.0351. ORIGEM: SAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). APELADO: Thais Fonseca Alves.
ADVOGADO: Wellyngton José Cavalcanti de Lima (oab/pb 9.283). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse de agir – Ausência de requerimento
administrativo prévio – Pretensão resistida – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Manutenção da sentença – Rejeição. - Em que pese a ausência
de requerimento administrativo prévio, tendo a promovida contestado a ação e manifestado expressamente
recusa ao pagamento, resta configurada a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial do pedido – Irresignação da
seguradora – Nexo de causalidade – Boletim de ocorrência, Laudo médico e declaração de serviço hospitalar –
Art. 373, inciso I e II, Código de Processo Civil – Manutenção da sentença primeva – Honorários recursais –
Desprovimento. Ainda que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro obrigatório à
existência de simples prova do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso em virtude da
falta de comprovação da debilidade permanente ser resultado de acidente de trânsito. Suficiente para demonstrar
o nexo de causalidade o Boletim de ocorrência, o laudo médico e a declaração de atendimento hospitalar,
restando claro que a debilidade permanente apresentada fora decorrente do acidente automobilístico aduzido. –
“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” – No tocante aos honorários
recursais, uma vez que o juízo de primeiro grau condenou no limite estipulado pelo art. 85, §11 do CPC/2015,
altero apenas a proporção estabelecida, devendo a parte apelante responder com 80% (oitenta por cento) e a
parte apelada com 20% (vinte por cento) do valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001275-22.2010.815.0751. ORIGEM: BA YEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663).
APELADO: Valquiria Maria da Conceição E Roberto Carlos Alves de Albuquerque. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos Lima (oab/pb 14.760) E Luiz Eduardo Araújo C. de Albuquerque (oab/pb 14.738). PROCESSUAL CIVIL,
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Lesão
física permanente adquirida pelo suplicante durante o nascimento – Hospital municipal – Alegação de erro médico
– Comprovação – Danos morais e estéticos demonstrados - Responsabilidade objetiva - Art. 14, CDC - Dano
material - Não comprovação – Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. A responsabilidade civil do município, em nome
do hospital, este na condição de fornecedor de serviços, é expressamente disposta no art. 14 do CDC, o qual
dispõe que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002572-53.2013.815.0171. ORIGEM: ESPERANÇA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tereza Vital. ADVOGADO: Mario Félix de Menezes (oab/pb 10.416).
APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos
(oab/pb 18.125-a) E Luciana Pedrosa das Neves(oab/pb 9.379). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
de cobrança de seguro DPVAT – Improcedência do pedido – Irresignação da parte autora – Nexo de causalidade
– Não comprovação – Inobservância do art. 373, I do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Ainda
que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o pagamento do seguro obrigatório à existência de simples
prova da relação do acidente ao dano decorrente, impõe-se a improcedência do recurso em virtude da falta de
comprovação da “causa mortis” ser resultado de acidente de trânsito. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito como preleciona o art. 373, inciso I do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0002972-72.2013.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcelo Gomes de Lima. ADVOGADO: Diego José Mangueira Aureliano (oab/
pb 15.178). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição do indébito – Cálculos realizados pela contadoria
do juízo – Intimação das partes – Manifestação acerca do laudo – Ausência – Preclusão – Art.507, do CPC/2015
– Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos – Desprovimento. – Art. 507. É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. – Incumbe
à parte irresignada demonstrar cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. –
Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da
presunção de legitimidade, lídima a sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a
causa VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003309-85.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. E
Noemia Almeida Cardins. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6457) E Ramona Porto Amorim
Guedes (oab/pb 12255) e ADVOGADO: Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins (oab/pb 21426). APELADO: Os
Mesmos. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação Cível – Ação de restituição de valores c/c pedido de
danos morais – Prejudicial de decadência – Responsabilidade civil – Inaplicabilidade do art. 26 do CDC – Rejeição Preliminar – Ilegitimidade ativa e passiva “ad causam” – Inocorrência – Teoria da asserção – Autonomia do direito de
ação – Pertinência subjetiva presente – Rejeição da preliminar - Plano de saúde – Cirurgia cardíaca– Iminente risco de
morte – Intervenção cirúrgica –Marcapasso - Colocação de prótese – Implantação de prótese como conduta inerente
ao procedimento – Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Desprovimento. - O tema em questão não diz respeito a vício do produto ou serviço, sendo inaplicável o art. 26 do CDC, posto que
a autora busca a restituição do valor pago pelo material cirúrgico de “marcapasso”, necessário a cirurgia da sua
genitora. — Acolhida a teoria da asserção em nosso ordenamento, as condições da ação devem ser aferidas
abstratamente, em função do que, para se fazer presente a legitimidade “ad causam”, basta figure, no polo ativo da
demanda, quem, na exordial, afirma-se titular do bem controvertido, e, no passivo, aquele a quem se atribui a
resistência à satisfação da pretensão. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente
ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça que quando a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela
seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. -(...) “Notadamente diante da jurisprudência
deste Tribunal, que já se consolidou no sentido de que é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de
saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da
saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (AgRg no Ag 1.139.871/SC,
Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10.5.2010) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/
03/2013) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 2ª Apelação Cível – Ação de restituição de valores c/c pedido de
danos morais – Plano de saúde – Danos morais – Ilegitimidade ativa “ad causam” – Inocorrência – Dano moral por
ricochete – Ilegitimidade ativa dos autores afastada - Apreciação meritória em segunda instância – Possibilidade –
Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura – Ato ilícito passível de reparação – Dano moral – Efeito
ricochete – Indenização a filha e esposo da vítima – Reforma da decisão de primeiro grau – Procedência do pedido.
– O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide, desde que a causa verse exclusivamente sobre
matéria de direito e esteja em condições para o imediato julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria
da Causa Madura”. “A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que” é devida, no caso, aos genitores e
irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d’affection, eis que, ligados à vítima por laços
afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal”
(REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) – Para a quantificação da
indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições
financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa
ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição
da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a prejudicial de mérito e preliminares
alegadas pela promovida, negar provimento à primeira apelação cível e dar provimento à segunda apelação, para
afastar a ilegitimidade ativa “ad causam” no tocante ao pleito de indenização por danos morais, aplicando o disposto
no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a demanda, condenando a parte ré a pagar também indenização por
danos morais a parte autora, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0004418-66.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sabemi Seguradora S/a E Antonio Ildefonso de Albuquerque
Melo. ADVOGADO: João Rafael Lopez Alves (oab/rs 56.563) e ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar
(oab/pb 9.361). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelações Cíveis – Ação declaratória de
nulidade de contrato de adesão cumulada com rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos
materiais e morais com pedido de liminar – Contrato de empréstimo – Alegação de venda casada – Inexistência
– Empréstimo concedido apenas a segurados – Regramento contido na Lei Complementar 109/2001 – Indenização por danos morais indevida – Reforma da sentença in totum – Desprovimento à segunda apelação e
Provimento à primeira apelação. - A promovida é uma entidade de previdência privada aberta cuja atividade
precípua é a concessão e a manutenção de planos de benefícios, não lhe sendo possível ofertar empréstimos
para qualquer pessoa do mercado, mas apenas para aqueles que sejam participantes dos planos de previdência
ofertados pela entidade. Desse modo, tem-se que ser participante é condição sine qua non para a contratação
de empréstimo perante a entidade. - “Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar
quaisquer operações comerciais e financeiras:(...) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao
patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de
previdência complementar”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à primeira e negar
provimento à segunda apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0020533-70.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros (oab/pb 6457) E Ramona Porto Amorim Guedes (oab/pb 12255).
APELADO: Noemia Almeida Cardins. ADVOGADO: Rafaella Mayana Alves Almeida Cardins (oab/pb 21426). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento –Preliminar – Ilegitimidade ativa e
passiva “ad causam – Rejeição – Nulidade da sentença – Não cabimento – Análise adequada na r. sentença Apresentação do contrato – Extinção com resolução do mérito – Honorários sucumbenciais – Condenação –
Descabimento – Pretensão não resistida – Provimento. - A legitimidade da parte autora e da parte ré para figurarem
nos presentes autos são claras, tendo em vista que a autora é beneficiária do contrato do plano de saúde feito
coletivamente entre o Paraiban e/ou Associação dos Aposentados e Pensionistas do Paraiban e a Unimed Campina
Grande. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar
sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. – Em atenção ao princípio da causalidade,
os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo ou pela
parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. - Ausente a resistência à exibição,
eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos
ônus da sucumbência. VISTOS,relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021840-25.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Fernando Antonio Ramos Reinaldo. ADVOGADO: José Carlos
Nunes da Silva (oab/pb 9371). APELADO: Previ ¿ Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg 51.556) E Brenna Gabriela Monteiro da Silva (oab/pb 22.013). PROCESSUAL CIVIL – Ação ordinária de cobrança – Previdência privada – Correção monetária - Litispendência –
Identidade das ações evidenciadas – Conhecimento – Extinção do processo sem resolução de mérito – Irresignação – Não cabimento – Litispendência configurada – Coisa julgada – Primeiro processo já transitado em julgado
– Manutenção da sentença - Desprovimento. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0023597-69.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Lourdes Viturino Cavalcante Silva E Outros. ADVOGADO: José
Mello Cavalcante Junior (oab/pb 10.683). APELADO: Guaraves-guarabira Alves Ltda E Bradesco Auto/re Cia de
Seguros S/a. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb 10.033), Fábio Antério (oab/pb 10.202) E Outros e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) E Outros. CIVIL- PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Responsabilidade civil – Indenizatória – Danos morais e materiais – Acidente de Trânsito – Prova da culpa –
Inexistência – Improcedência da demanda no juízo “a quo” – Irresignação da parte autora – Art. 373, I do CPC/
2015 – Não comprovação – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Os pressupostos da responsabilidade
civil subjetiva são: o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre os danos suportados pela
vítima e o ato ilícito praticado. - De acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto
ao fato constitutivo de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.