TJPB 15/10/2018 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015474-43.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Rafael de Farias Figueiredo. ADVOGADO:
Giordano Bruno Linhares de Melo Oab/pb 15.462. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMPB. ELIMINAÇÃO POR
ATRASO DE 5 (CINCO) MINUTOS NA ENTREGA DOS EXAMES MÉDICOS. OCASIÃO DECORRENTE DE
DEMORA DA CLÍNICA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS LAUDOS E RESULTADOS. FALTA DE RAZOABILIDADE
NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À PAUTA DE ISONOMIA. IMPERATIVA CONTINUIDADE NO CERTAME. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO. - “A
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos
atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito
administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade
e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Eliminação sumária
do impetrante, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, que se verifica desproporcional, a legitimar
a intervenção do Poder Judiciário, sem acarretar violação do princípio da Separação dos Poderes, tampouco
ingerência no mérito administrativo. Aplicação da norma editalícia que prevê a ausência de segunda chamada
e a eliminação daquele que não comparecer, atrasar-se ou não se fizer presente no decorrer de uma das
provas/exames, que ocorreu de forma indiscriminada. Norma a incidir em prejuízo ao candidato desidioso no
cumprimento dos deveres previstos no edital, o que não ocorre no caso sob exame. [...] Pequeno atraso do
impetrante, que além de fundar-se em fatos alheios à sua vontade e sobre os quais não possuía qualquer
ingerência, que não acarretou qualquer prejuízo à Administração, tampouco aos candidatos presentes. Tratase, ademais, de fase de entrega de documentos médicos, tendo o impetrante sido aprovado nas três etapas
anteriores, prova de conhecimento, prova de aptidão física e exame psicotécnico, que, em regra, possuem
elevado grau de dificuldade e concorrência. Concessão da segurança, que se mantém”. (TJRJ,
00002551520148190049, Rel. Denise Levy Tredler, 21ª CC, 14/08/17). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à
remessa necessária, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 176.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045876-44.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado. APELADO: Sergio Roberto Cavalcante. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento Oab/pb 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE
VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO
NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Esta Corte de Justiça editou
a Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação também deve ser aplicada
ao adicional de inatividade, pois, muito embora o incidente de uniformização em questão tenha sido suscitado
com o intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios incidentes sobre os soldos dos
militares, esta Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é “aplicável, também, ao adicional de
inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito). (TJPB; 2009857-57.2014.815.0000; 2ª Seção Especializada Cível; Romero Marcelo da F. Oliveira; 12/
02/2015) - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF,
a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Os juros de mora devem correr a partir da
citação. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050064-80.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb 18.808. APELADO: Marcos Aurelio Pereira da
Silva E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos Oab/pb 11.898. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. CONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV. RECONHECIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTARQUIA, ALEGANDO, EM PRELIMINAR, TAL QUALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CPC, ART. 932, III. Tendo a
PBPREV sido excluída da lide pela sentença, em razão do litígio não envolver contribuição ou benefício
previdenciário, falece interesse recursal à autarquia para ver declarada novamente sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. Não conhecimento do recurso. REMESSA OFICIAL. ANUÊNIO.
BOMBEIRO MLITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA LC N. 50/2003. EDIÇÃO DA
MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA MP.
COMPLEMENTAÇÃO. REFORMA, TAMBÉM, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer
aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são
regidos por norma especial. Deste modo, somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender
o congelamento dos adicionais prescrito na LC n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n.
185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - De outra banda, a sentença merece revisão, de
ofício, no quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência dos juros de mora, a partir da
citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim
da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as
mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade
parcial do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo da PBPREV- Paraíba Previdência e
dar provimento parcial à remessa necessária, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059663-09.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representada Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Antonio Ferreira Soares.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves Oab/pb 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. SERVIDOR
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL. - O TJPB editou a Súmula 51, dispondo que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Tal orientação
também deve ser aplicada ao adicional de inatividade, pois, muito embora o incidente de uniformização em
questão tenha sido suscitado com o intento de analisar a possibilidade de congelamento dos anuênios
incidentes sobre os soldos dos militares, esta Corte de Justiça já decidiu que o entendimento ali firmado é
“aplicável, também, ao adicional de inatividade, consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem jus” (havendo a
mesma razão, aplica-se o mesmo direito). (TJPB; 2009857-57.2014.815.0000; 2ª Seção Especializada Cível;
Romero Marcelo da F. Oliveira; 12/02/2015) - A sentença merece revisão, de ofício, no quanto aos consectários legais, devendo-se observar a incidência dos juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim da correção monetária, a partir da data
do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCAE, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 116.
APELAÇÃO N° 0001 161-49.2011.815.0751. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Lucianne Vitoria Caetano de Morais, Representada Por Sua Genitora Maria de
Lourdes Caetano de Morais. ADVOGADO: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior Oab/pb 14.712. APELADO:
Mercadinho Kiprecinho. ADVOGADO: Jose Francisco de Lira Oab/pb 4.234. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO DE LATA DE LEITE CONDENSADO NO MERCADINHO.
ABORDAGEM DA MENOR. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ATITUDE NOS LIMITES LEGAIS. OFENSA
MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se
dirige. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0002165-74.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb
4.350-a. APELADO: Joao Pereira de Almeida Neto. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 905. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TAL TEMÁTICA IN CASU. COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE
TAIS ACRÉSCIMOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA, TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - É defeso a este órgão apreciar de modo positivo o juízo de
retratação, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do CPC, máxime por ocasião da formação, in casu, da coisa julgada
quanto à discussão dos juros de mora incidentes e objetos do Tema 905, porquanto abrangida na imutabilidade
material da sentença objeto de execução. Nesses referidos termos, o próprio tema do STJ, supra, dispõe que:
“Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso [...]”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
manter o acórdão recorrido, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0002409-68.2013.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Andre Mota de Almeida. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANULAÇÃO DE DÉBITO. PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR INSATISFATÓRIAS.
DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INVERACIDADE DOS FATOS. DÉBITOS REALIZADOS
COM CARTÃO DO BANCO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a existência da regra da inversão do ônus da prova em favor do
consumidor, a absoluta falta de provas das suas alegações e, de outro lado, a apresentação dos documentos
pelo banco, apontando em sentido oposto à tese sustentada pelo promovente, impõem a improcedência do
pedido.. Neste particular, denote-se que, nas lides que tenham por objeto relações de consumo, não deve
vigorar a regra absoluta da inversão do onus probandi, devendo a mesma ser temperada com a regra do art.
373, CPC. Em outras palavras, referido instituto consumerista (Art. 6º, VIII, CDC) somente deve incidir,
mitigando a distribuição do ônus de prova do CPC, após a valoração, pelo magistrado, da parte que, in
concreto, tem mais condições técnicas de suportar tal dever. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 405.
APELAÇÃO N° 0019291-91.2009.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Lino Barreto Nobre Junior. ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho Oab/
pb 11.477. APELADO: Mapfre Vida S/a. ADVOGADO: Marcio Alexandre Malfatti Oab/pb 19.105-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DEBILIDADE PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. ART. 206, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES SUMULADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A ação que objetiva o recebimento do valor da indenização pretendida pelo segurado deve
ser ajuizada em um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.“Súmula nº 278. O termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização, é da data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral”, no caso, a data da expedição do laudo médico. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 198.
APELAÇÃO N° 0021708-65.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Gustavo Silva Moreira. ADVOGADO: Thelio Farias Oab Nº 9.162.
APELADO: Alphaville Spe 03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Larissa Alves Vieira ¿ Oab/pb
23.976. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VERBA TRANSFERIDA, INDEVIDAMENTE, PARA OS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA. VENDA CASADA. ART. 39, I, CDC. ABATIMENTO DO VALOR INTEGRAL
DO SINAL DO RESTANTE DO DÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A grande reclamação dos consumidores, nos processos relativos ao tema em análise, é a alegação da omissão da prestação dessa informação,
conforme enfatizado na audiência pública. Alega-se que somente após celebrado o contrato, com o pagamento
do sinal, é que o consumidor vem a ser informado acerca do custo adicional da comissão de corretagem. Essa
estratégia de vendas contraria flagrantemente os deveres de informação e de transparência que devem pautar
as relações consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta
pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no
instrumento contratual. Efetivamente, nos termos do disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor,
toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme expresso em seu
enunciado normativo: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Desse modo, uma
vez ofertada à venda uma unidade autônoma, o fornecedor fica vinculado à proposta, que deve ser devidamente
respeitada, inclusive integrando o que contrato posteriormente celebrado”. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 265
APELAÇÃO N° 0090014-33.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Fernando da Silva Junior. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes Oab/pb 15.645. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POLICIAL
MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO PARA EVENTUAIS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “O prazo para propositura de ação de
reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do
Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo.”1 - A pretensão de exibição de
documentos se submete ao prazo prescricional aplicável à pretensão a ser veiculada na ação principal. ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0121291-67.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria de Fatima Cavalcante Brilhante. ADVOGADO: Ana
Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb Nº 15.729. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA POR INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O adicional por tempo de serviço
que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei
Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro
de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no
importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a
pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É
indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos
no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição
Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/
2017). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO N° 0200418-20.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Luciana Oliveira da Silva Almeida. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/
pb 10.244. APELADO: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: Igor Macedo Faco Oab/ce 16.470.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PELO PLANO DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando detidamente
os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, satisfatoriamente, a má prestação do plano de saúde, não
trazendo aos autos o seu ônus de prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 373, CPC,