TJPB 17/10/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001767-89.2017.815.0000 - Relator: Exmo. Doutor
Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Município de Guarabira. Agravada: Severina de Aguiar Pereira. Intimação ao Bel. CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751, a fim de, no prazo
legal, na condição de advogado da Agravada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fls. 115. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de
outubro de 2018.
cia o Bel. João Alves Barbosa Filho, OAB/PB 4246-A, e a Bela. Débora Lopes Pereira, 19.868, para, querendo,
apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho - Presidente
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0048830-63.2013.815.2001 - Relator: Exmo. Doutor
Alexandre Targino Gomes Falcão (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1º Agravante: Erasmo Batista Correa. 2ºAgravante:
Estado da Paraíba. 1ºAgravado: Estado da Paraíba. 2ºAgravado: Erasmo Batista Correa. Intimação ao Bel.
CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA – OAB/PB 10.751, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado
do 2º Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 185. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006530-42.2013.815.0011 - Relator: Exmo. Doutor Alexandre Targino
Gomes Falcão (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Jucilane Izabel Monteiro Leite de Faria. Apelado: Insiel
Tecnologia Eletrônica Ltda. Intimação aos Béis. GIOVANNA BRANDÃO CAVALCANTI L. DE MEDEIROS - OAB/
PB 12.498 e CARLOS ROBERTO PINHEIRO COELHO – OAB/PB 6.092, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
na condição de advogado do apelante e do apelado, respectivamente, juntem o contrato firmado entre as partes
que é documento essencial para o julgamento da causa, conforme despacho de fl. 94. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002655-50.2009.815.2001 - Relator: Exmo. Doutor Alexandre Targino
Gomes Falcão (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti),
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A. Apelados: Luiz Lineu Matos da
Costa e outros. Intimação aos Béis. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A e ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK – OAB/PR 53.400, a fim de que, no prazo de 15 (dias) dias, na condição de advogado do
apelante e do apelado, respectivamente, digam se aderem ao acordo firmado entre as instituições financeiras e
as entidades de proteção ao consumidor, conforme despacho de fl. 299. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0802942-51.2018.8.15.0000
Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Unimed joão Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Agravado: A.M.G.S, representado por seu genitor Sinézio Alves Gomes Júnior. Intimação ao Bel.:
Caio César de Sousa e Silva, OAB/PB nº 11.239, para, no prazo legal, na condição de advogado do agravado,
oferecer resposta ao agravo interno, conforme Despacho ID 2800952.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0805950-36.2018.815.0000. Relator: Doutor Alexandre
Targino Gomes Falcão, Juiz de Direito convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Agravado: Maria das Dores Pessoa de Freitas.
Intimando os Beis. Carlos José Macedo de Sousa(OAB/SP 146.143) e Benedito Wilson Macedo de Souza(OAB/
SP 329.479), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões
ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara da Comarca de
Mamanguape lançada nos autos da Ação nº 0801217-13.2018.815.0231
RECURSO DE AGRAVO Nº 0806698-05.2017.8.15.0000.Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: Padilha Rpresentações Ltda-ME. Embargado: Magno
Moveis Ltda. Advogado: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO, OAB/PE 18.116. Intimando o Embargado, na
pessoa de seu patrono, para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias, nos
termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa,
16.10.18
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0087825-82.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Federal de Seguros, Apelado: Severina Maria Silvestre Fernandes e outros. Intimação aos
patronos: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101), Vinicius de Barros Vasconcelos (OAB/PE 32.570) e
Carlos Roberto Scoz Jr (OAB/PB 23.456-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pronunciarem sobre a
possível carência de ação por falta de interesse de agir, conforme despacho retro. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0735105-73.2007.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado:
Haruno Saito. Intimação aos patronos: Kadmo Wanderley Nunes (OAB/PB 11.045) e Ana Carolina Carneiro
Monteiro (OAB/PB 13.943), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o acordo proposto pela
instituição financeira, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0011046-62.2007.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelado:
Maria Auxiliadora Muniz de Albuquerque. Intimação ao patrono: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque (OAB/
PB 13.017), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o acordo proposto pela instituição
financeira, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0089105-88.2012.815.2001 Relator: Doutor Onaldo Rocha de Queiroga
convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Apelante1: KA COMERCIO DE COLCHÕES
E ACESSÓRIOS, Apelante 02: OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA ORTOBOM, Apelado:
Henio Regis Alves. Intimação aos patronos: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) e Francisco Carlos Meira da Silva(OAB/PB 12.053) para, querendo, no prazo legal, manifestarem acerca da terminação do
presente feito, confirmando os termos do acordo juntado às fls. 177/189, por faltar as devidas assinaturas dos
litigantes, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005997-30.2013.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Terramar Turismo
Ltda. Apelada: Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Intime-se a Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Thiago Cartaxo Patriota, OAB/PB 12.513, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões
ao apelo da apelante. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 16 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0083323-03.2012.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em
substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
PBPREV – Paraíba Previdência. Embargado: Carlos Antônio Liberato. Intime-se o Embargado, por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. José Francisco Xavier, OAB/PB 14.897 e o Bel. Valdemir Neco de Souza,
OAB/PB 4.809, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de
fls. 151/157. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16
de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001200-96.2015.815.0301 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Assis de
Sousa Freitas. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. Djonierison José Félix de França, OAB/PB 8.885, defiro parcialmente o requerimento de
gratuidade da justiça, reduzindo em 50% o valor das custas e demais despesas processuais, bem como
intime-se o apelante, para que, em 05 (cinco) dias, realize o recolhimento de 50% do valor do preparo,
sob pena de deserção. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 16 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000172-66.2008.815.0551 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em substituição ao
Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Paulo César de
Souza. Apelado: Município de Remígio. Intime-se o Apelante, por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Humberto de Brito Lima, OAB/PB 15.748, e o Bel. Moizaniel Vitório da Silva, OAB/PB 11.435, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 16 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000414-64.2015.815.0491 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Izabel
Maria da Conceição. Embargado: Itaú Seguros S.A. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelên-
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0001278-23.2015.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravado: Eriberto Eleonardo Pereira Torres. Advogado: Robevaldo Queiroga da
Silva (OAB/PB nº 7.337). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. BIOQUÍMICO. CANDIDA TO CLASSIFICADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ABITRÁRIA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311/
PI). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em
09.12.2015, ao julgar o mérito do RE 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz
de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com o precedente
firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno nº 0024637-37.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB Nº
11.576). Agravada: Maria Alves da Silva. Defensora Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB N°
2.971). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO
TEMA 793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz
Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. De acordo com o que
dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos
da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com
o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não
conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno – nº 0045487-59.2013.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Agravado: Import. Cunha Com. e Representação Ltda. Advogado: Fabrício Montenegro de Morais (OAB/
PB nº 10.050). AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO TÁCITO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu
deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (EREsp n.
440.971/RS, Corte Especial, DJe de 17/03/2016). 2. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Agravo Interno nº 0018664-67.2014.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB Nº
11.576). Agravada: José Francelino de Almeida. Defensora Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa
(OAB/PB N° 2.971). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE 855.178/SE,
de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (tema 793): “O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2.
De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer exposição da
distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo
interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima
identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0000498-78.2018.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 01 Agravante:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador de Justiça: Alcides Orlando de Moura Jansen. 02
Agravante: Município de Santa Rita. Advogados: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB n° 21.040) e Walter
Pereira Dias Netto (OAB/PB n° 15.268). Agravados: Os mesmos. AGRAVOS INTERNOS. DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEDUZIDO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO “PARQUET” CONTRA A EDILIDADE.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS (FPM/FUNDEB) PARA PAGAMENTO DE FOLHA DE PESSOAL. GRAVE
LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS EVIDENCIADA. DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA REALIDADE
FÁTICA DA ATUAL GESTÃO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DE SEUS SERVIDORES APÓS A DECISÃO DE
CONTRACAUTELA. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROMETIDA PELO DESBLOQUEIO PARCIAL DOS
REPASSES CONSTITUCIONAIS. ADIMPLEMENTO DE 90% DO SALÁRIOS ATRASADOS E PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO DENTRO DO MÊS TRABALHADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO
MUNICÍPIO DE SANTA RITA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A jurisprudência
firmada no Tribunal de Justiça da Paraíba, inclina-se por não admitir o bloqueio de verbas públicas decorrentes de
repasses constitucionais, como forma de assegurar o pagamento de verbas salariais de servidores públicos, na
forma do art. 160 da CF/88. 2. Desaparecendo, no curso da demanda, os motivos ensejadores da tutela provisória
deferida em primeiro grau contra a Fazenda Pública, acha-se o Tribunal “ad cautelam” autorizado a sustar os efeitos
da medida. 3. A retenção do FPM e do FUNDEB causa graves problemas à municipalidade, vulnerando sobremaneira à Administração Pública e a continuidade de serviços públicos de natureza essencial, com repercussões
negativas para todos os munícipes, comprometendo a autonomia e a competência de gerir os próprios interesses
locais. 4. Agravo interno do Ministério Público desprovido. Recurso do Município de Santa Rita provido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos dos Agravos Internos acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em desprover o agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e dar
provimento ao agravo interno do Município de Santa Rita, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração – nº 0588532-45.2013.815.0000. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
– PRESIDENTE. Embargante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n°
10.631). Embargado: Pedro Jaime de Almeida Severo. Advogado: Rafael Dantas Valengo (OAB/PB n°
13.800). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2° DO CPC/15). CONCURSO
PÚBLICO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 837.311-RG). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO SUPERADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil. 2. Não havendo vício algum na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0000791-19.2016.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB nº 10.631). Agravado: Isonildo Eliasis Cordeiro Souto. Advogado: Alexandre Ramalho Pessoa
(OAB/PB nº 12.430). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDA TO QUE
PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO
CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA
161 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30.09.2011, ao julgar o mérito do RE 598.099/
MS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 161):