TJPB 26/11/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
se de crime contra o patrimônio, a ausência de exame de corpo de delito não gera nulidade, uma vez que a
materialidade do fato pode ser aferida por outras provas, tais como a prisão em flagrante do agente, auto de
apreensão e apresentação, palavra da vítima e prova testemunhal. - Comprovado nos autos que o réu contribuiu
de modo relevante para a consumação do crime de roubo, aguardando na motocicleta a realização do assalto,
enquanto que o seu comparsa, simulando portar uma arma de fogo e dando um empurrão na vítima, subtraiu o
celular de seu namorado, tendo estes, após o roubo, subido na moto e partido em fuga, não há que se falar em
participação de menor importância. - Inviável a desclassificação da conduta para roubo simples, quando demonstrada a prática da subtração do bem concurso de agentes. - Incabível a desclassificação do crime de roubo
majorado para o de favorecimento real, uma vez que as provas demonstram, indubitavelmente, a coautoria do
apelante no delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas. - Praticado o delito com grave ameaça à pessoa,
bem como sendo a pena superior a quatro anos, impossível a substituição em restritivas de direitos, a teor do que
dispõe o art. 44 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0087862-09.2012.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo de
Souza Pereira. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES. Art. 155, caput, do Código Penal. Art. 147 do Código Penal na forma da Lei 11.340/2006.
Prescrição regulada pela pena aplicada na sentença. Lapso temporal decorrido entre a data de publicação da
sentença condenatória até o julgamento da apelação. Aplicação do disposto nos arts. 109, VI e 110 § 1º e 115,
todos do Código Penal. Extinção da punibilidade. Decretação ex officio. - É de se reconhecer a prescrição
superveniente se entre a data da publicação da sentença e o julgamento do recurso transcorreu o lapso temporal
prescricional em relação à pena aplicada. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando
prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001095-47.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Martins de Lima Sobrinho. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO
FÚTIL. Art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação. Pretendida a absolvição sumária sob a
alegação de legítima defesa. Ausência de prova inconteste. Existência de indícios suficientes de autoria e prova
da materialidade do crime doloso contra a vida. Submissão do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Decisum
mantido. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. - Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima
defesa faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente,
ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto da retromencionada causa excludente de antijuridicidade, o que
não é o caso dos autos. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001002-84.2018.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Silvaneide Pereira dos Santos. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de
Moraes. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO EM COMENTO. FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FUGA. LAPSO TEMPORAL PARA
REABILITAÇÃO DISCIPLINAR NÃO ALCANÇADO. CRITÉRIO SUBJETIVO AUSENTE. DECISÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO PENAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE
REEXAME DO CRITÉRIO SUBJETIVO. - A prática de faltas graves durante a execução da pena, embora não
interrompa o lapso temporal para a obtenção do benefício do livramento condicional, afasta o preenchimento do
requisito subjetivo, constituindo óbice para o deferimento da benesse. (Precedentes do STJ). ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001096-20.2017.815.0371. ORIGEM: 6ª V ara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renato
Douglas dos Santos Abrantes. ADVOGADO: Lincoln Bezerra de Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE
DE PROVAS DE DESVIRTUAMENTO. DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
ENTRE OS CRIMES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a configuração do crime de corrupção de
menores, que é de natureza formal, basta que o maior imputável pratique, com o menor, infração penal ou o
induza a praticá-la, sendo, pois, desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. 2. “Segundo a recente orientação jurisprudencial do STJ, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo
e corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos,
tendo o menor sido corrompido em razão da prática do delito patrimonial”. (Apelação Crime Nº 70073100448,
Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/05/2017)
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, mas, de ofício, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes e, consequentemente, redimensionando a pena. Oficie-se
APELAÇÃO N° 0002585-20.2015.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca de João Pessoa/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Artur José de Sousa Soares, Vulgo ¿maguila¿. DEFENSOR: Eriquimar Dutra da Silva (2° Grau) E André Luiz
Pessoa de Carvalho (1° Grau) - Estagiário: Rafael Wenceslau de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO DA
DEFESA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA
PENA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA DROGA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOSIMETRIA
FIXADA DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. PRETENSÃO PARA SUBSTITUIR A
PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FINAL FIXADA ACIMA DE 4
(QUATRO) ANOS. ÓBICE DO ART. 44, I, DO CP. APELO DESPROVIDO. 1. Se o fólio processual revela,
incontestavelmente, a materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o apelante, diante
dos esclarecedores elementos extraídos a partir da denúncia anônima e dos depoimentos testemunhais, além da
confissão do réu em Juízo, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato
típico narrado na inicial acusatória, o qual é reprovado pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar,
assim, de absolvição, por inexistência de provas. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado,
considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe
convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente indiciárias.
3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram as investigações em face dos apelantes e
que, por isso, se tornaram testemunhas, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não
tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em
contrário. 4. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no
momento exato da venda, em contato direto com elas, bastando que, pelas circunstâncias e condições em que ele
se encontra nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, qual seja,
na hipótese, a de “adquirir”, “vender”, “ter em depósito” e/ou “expor à venda”, haja vista que o tipo penal prevê 18
(dezoito) núcleos que assinalam a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas
torna irrefutável a condenação, mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo
abstrato, em que a intenção do legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. 5. Se o Juiz procedeu
à devida fundamentação ao aplicar o quantum da pena base um pouco acima do mínimo legal cominado para o
delito, não há o que ser reformado tampouco se falar de prejuízo, devendo, assim, ser mantida a punição sopesada
na sentença. 6. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados
para a pena), deve eleger o patamar punitivo ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade),
embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). 7. Não há como reformar a
sentença, no sentido de substituir a pena reclusiva por restritivas de direitos, se a pena definitiva restou fixada
acima de 4 (quatro) anos de reclusão, por encontrar óbice no art. 44, I, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial. Não havendo Recurso Especial ou Extraordinário,
encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0003341-27.2014.815.0171. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Domingos
dos Santos. DEFENSOR: Anailza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. LATROCÍNIO. 129, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFA-
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VORÁVEIS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em redução da pena por entendê-la exacerbada, uma vez
que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e fixou-a em obediência aos
ditames legais. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação da pena base acima do
mínimo legal, assim impossível a redução da reprimenda. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0004644-73.2018.815.2002. ORIGEM: 4ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luanderson
Carlos Dias da Silva. ADVOGADO: Simone Cruz da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAR. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA
POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do
contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os
elementos constantes dos autos. Precedentes do STJ. - Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a
comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera
a tese de atipicidade sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016167-46.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Everton Vieira Santos, Vulgo
¿gordo¿. ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7.547) E Alexandre de Oliveira Arruda (oab/pb
11.359). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1° E 4º, II E
IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA À APLICAÇÃO DA
PENAL. CONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO. ALEGADO EXCESSO PUNITIVO. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVADAS. PRESENÇA DE VETORES DESFAVORÁVEIS. CORRETA A PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. ACERTO NA APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “B”, DO CP. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA E
CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES E. STJ. INCIDÊNCIA, NA 3ª FASE, DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO DE PENA
PREVISTA NO TIPO PENAL. NENHUM PREJUÍZO NA PUNIÇÃO IMPOSTA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o
Juiz, ao aplicar o quantum da pena base acima do mínimo legal, analisado, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais, em parte desfavorável ao acusado, e, na segunda fase dosimétrica, reconhecido a agravante da
reincidência, deve fixar a punição em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito,
merecendo, assim, ser mantida a reprimenda como sopesada na sentença. 2. Se o quantum da pena foi superior
a 4 (quatro) anos e sendo o réu reincidente, correta a aplicação do regime prisional fechado, por atender ao
comando do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal. 3. Atualmente, a jurisprudência do E. STJ vem admitindo a
compatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento do furto noturno, visto entender que as duas
situações são harmonizáveis pela ótica do legislador, que, diante delas, considerou o desvalor da ação do agente
em preponderância ao desvalor do resultado. Além disso, dentro de uma graduação do injusto, pontuou ser mais
reprovável o delito de “furto qualificado” cometido durante o repouso noturno, uma vez que o bem jurídico
tutelado tem menor vigilância por parte do dono ou possuidor. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia como o parecer ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0030697-62.2016.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Elias Felipe da
Conceição Laurentino, Conhecido Por ¿curió¿. ADVOGADO: Mozart de Lucena Tiago. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA
DE DÚVIDAS QUANTO AO COMPROMETIMENTO MENTAL DO ACUSADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. PROVAS
INEQUÍVOCAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE DUAS AÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação, se a magistrada, em sua decisão, demonstrou
a ausente a dúvida sobre a capacidade mental do acusado, inexistindo, assim, cerceamento de defesa no
indeferimento do pedido. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitiva do crime de
porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), impossível cogitar-se da absolvição. 3. Havendo provas
da autoria e materialidade, e caracterizada a vontade livre e consciente de traficar substâncias proibidas, não há que
se falar absolvição. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em
quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada.
5. “Por fim, foi também acertadamente reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69, caput, do CP),
havendo a soma das penas do réu, pelas infrações que cometeu, eis que o réu Rodrigo, mediante mais de uma
ação, praticou os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes, tratandose de delitos de naturezas diversas, os quais resultam de desígnios autônomos”. (Apelação Crime Nº 70072217227,
Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/04/2017)
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DECISÃO JÁ EXPRESSA NA SENTENÇA. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A interposição de recurso, assim como a propositura de ação,
tem como pressuposto essencial de admissibilidade o interesse de agir. Se tal interesse não existe não tem sentido
o ajuizamento da ação, muito menos recorrer de uma decisão que já lhe foi favorável. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso. Oficie-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000888-48.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Wamberto Balbino Sales. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales E Emmanuel Saraiva Ferreira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENUNCIADO REINCIDENTE. INDEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. CERTIDÃO CRIMINAL
APONTANDO A PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA. PRESCINDIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL. 1. “Justificada resta a prisão preventiva
para garantia da ordem pública, pela vivência delitiva do paciente, indicada no apontamento de ser reincidente em
delitos contra o patrimônio”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001287-77.2018.815.0000. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Erivelto da Silva Gasques. ADVOGADO:
Alex Sandro Sarmento Ferreira. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO DEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. AJUSTE
FIRMADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. - Constatado que o parcelamento
do débito tributário ocorreu após o recebimento da denúncia, impossível suspender a pretensão punitiva estatal, em
conformidade com o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.382/2011. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0009232-02.2013.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
RECORRENTE: Daniel Laurindo da Silva. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI
POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. Para se pronunciar um acusado basta, apenas, a prova da materialidade
do fato e indícios suficientes de sua autoria ou participação no crime, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Sinédrio Popular. A sentença de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conforme voto
do Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001052-13.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Luiz Carlos de Melo. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/pb 6.954). RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO
JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM O RESTABELECIMENTO DA SEGREGAÇÃO. DELITO CAPITULADO NO ART. 297 DO CP. PROVA DA EXISTÊNCIA DO
CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ACUSADO QUE APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
E LOCALIZADO RESTOU, SOMENTE APÓS PRISÃO POR OUTRO PROCESSO. INDICIADO, TABELIÃO
PÚBLICO, POSSUIDOR DE ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO NOS AUTOS. FICHA DE ANTECEDENTES