TJPB 07/12/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
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cuja conduta é perpetrada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, permite a aplicação da medida
socioeducativa de internação ao menor infrator, por amoldar-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança
e do Adolescente. – No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida protetiva aplicada,
especialmente a considerar que o menor infrator, na companhia de outros comparsas, munidos de armas de fogo
e com o intuito violar o patrimônio alheio, dirigiu sua conduta contra pessoa que chegava em sua própria
residência na calada da noite, restringindo inclusive a sua liberdade.– Descabida a pretensa substituição da
medida socioeducativa de internação por outra mais branda, in casu, a conduta infracional foi cometida mediante
ameaça à vítima (emprego de arma), portanto, está devidamente adequada e justificada a medida protetiva
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer.
05 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001534-58.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018023318 PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Djanete
Santos do Bu, por perícia realizada no Processo nº 0817601-96.2017.815.0001.RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
APELAÇÃO N° 0023065-53.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Eduardo Trajano da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO
ROUBOS SIMPLES E UM MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CINCO
CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE PROVAS. TESE INACEITÁVEL. RÉU PRESO NA POSSE DE PRODUTOS ROUBADOS. DENUNCIADO
RECONHECIDO POR TODAS AS VÍTIMAS. PROVAS INCONTESTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. TENTATIVA DE DESQUALIFICAR TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. PARCIALIDADE DOS MILITARES
NÃO DEMONSTRADA. IDONEIDADE DA PROVA CONFIGURADA. 3. DOSIMETRIA. FALTA DE INSURGÊNCIA APELATÓRIA. PENA CORPORAL IRREPREENSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CADA CRIME. PENA
MAIS GRAVE PARA O ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE (USO DE ARMA DE FOGO)
NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA OUTRA (CONCURSO DE AGENTES) NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. CINCO INFRAÇÕES EM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3
PARA AUMENTAR A PENA. ELEIÇÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. REPRIMENDA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA REGRA DA EXASPERAÇÃO. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.1. As provas dos autos
demonstram que o réu foi preso na posse de produtos roubados e, inclusive, reconhecido pessoalmente pelas
cinco vítimas, elementos suficientes para a rechaçar a pretensão absolutória. - Devidamente comprovada a
materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual - prova testemunhal e
depoimento pessoal das vítimas - bastante a apontar o recorrente como autor dos ilícitos capitulados na
denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. 2. STJ: “O depoimento policial
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida
sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.”
(STJ - AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe
17/11/2016). No caso, a defesa não apresentou evidência que maculasse a credibilidade dos depoentes,
autorizando, dessarte, a utilização dos depoimentos como elemento de convicção do julgador. 3. No tocante ao
roubo majorado, bem andou o magistrado ao reconhecer o uso de arma de fogo na primeira fase da dosimetria,
que somada a outros vetores considerados desfavoráveis ao réu, fixou a pena-base acima do mínimo legal (05
anos e 06 meses). O concurso de agentes foi utilizado para aumentar a pena em 1/3, tornando-a definitiva em
07 anos e 04 meses de reclusão. - Merece ser mantida, até porque mais vantajoso ao recorrente, a aplicação das
regras do crime continuado (art. 71, CP). Adotando esse posicionamento, o magistrado aplicou a pena de um só
crime, o mais grave, qual seja, o do roubo majorado. Para esse delito foi fixada a reprimenda privativa de
liberdade de 07 anos e 04 meses, a qual, em razão do sistema de exasperação e da quantidade de infrações, em
número de 05, restou aumentada em 1/3 (um terço), resultando em 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. 4.
Quanto à pena pecuniária, imperioso o redimensionamento, tendo em vista que o d. juiz sentenciante, fulcrado
no art. 72, do CP, aplicou a regra do cúmulo material e somou as reprimendas. Em que pese esse entendimento
ser defendido por alguns doutrinadores, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que a regra do
citado dispositivo somente se aplica às hipóteses de concurso formal e material. Na espécie, considerando o
reconhecimento da continuidade delitiva, deve incidir a regra da exasperação também quanto à pena de multa.
- STJ: “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito
às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da
continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido
para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/
SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 5. Apelação
desprovida e, de ofício, reduzida a pena de multa, antes fixada em 150 dias-multa, para 40 dias-multa. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e, de ofício, diminuir a pena pecuniária, antes fixada em 150 dias-multa, para 40 dias-multa, mantendose os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
07 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001526-81.2018.815.0000 (tramitou como Processo nº 2018129464PA-TJ). Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizada no
período de 05.09.2018 a 04.10.2018, nas unidades judiciárias: Vara de Execução Penal na Comarca da Capital;
2ª Vara Mista de Patos; 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; 5ª
Vara Mista da Comarca de Santa Rita e 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, Subscrito pela Juíza de Direito
Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Coordenadora. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO.
APELAÇÃO N° 0031365-33.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Isaias Laurentino Moreno. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO EM INCERTEZAS NA AUTORIA. EM QUE PESE A SEMELHANÇA FÍSICA DO
ACUSADO, POR SER TRIGÊMEO, RESTOU CONFIGURADA A AUTORIA DO PACIENTE. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA DOCUMENTAL DA PRISÃO DOS IRMÃOS NA DATA DO CRIME. 2. PEDIDO
GENÉRICO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. PENA DE MULTA REDUZIDA, POR DESCONSIDERAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DE 1/6, NOS TERMOS DO ART. 72, CP. PROVIMENTO
PARCIAL. – É insustentável a tese de absolvição, quando o substrato probatório a autorizar uma condenação é
evidente. A materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes, uma vez que conduzem à conclusão
de que, de fato, praticou os delitos narrados na peça inicial acusatória. – In casu, o apelante apresenta grande
semelhança física com seus irmãos trigêmeos, a quem imputou a autoria do crime, entretanto, através de
provas documentais, restou comprovado que no dia do crime, somente ele, o apelante, estava solto. –
Detidamente analisadas as fases da dosimetria, resta mantida a reprimenda corpórea, entretanto, impõe-se a
redução da pena de multa pela aplicação equivocada, por concurso formal, da exasperação de 1/6, nos termos
do art.72, CP. – Provimento parcial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, mantendo a reprimenda corporal de 10 (dez) anos e 01
(um) mês de reclusão, e reduzindo a pena pecuniária de 140 (cento e quarenta) para 120 (cento e vinte) diasmulta, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0034631-28.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Danilo Luiz da Silva. ADVOGADO: Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CABIMENTO. REPRIMENDA coerente e proporcional às características do caso em concreto. DESPROVIMENTO. 1) “A jurisprudência é assente no sentido de que,
nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem
o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/
12/2017, DJe 19/12/2017). 2) Se existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica-se a fixação da penabase razoavelmente acima do mínimo legal, não importando em injustiça no tocante à aplicação da pena.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001535-43.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2017092032 PA-TJ).
Requerente: Exma. Sra. Dra. Kátia Daniela de Araújo, Juíza de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Monteiro.
Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Engenheiro Eletricista José Antônio
Cândido Borges da Silva, por perícia realizada no Processo nº 3000122-41.2011.815.0241 (EJUS).RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
08 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001368-26.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de 05.09.2018 a 04.10.2018, nas unidades
judiciárias: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande;
2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, Subscrito pela Juíza de Direito
Deborah Cavalcanti de Figueiredo, Coordenadora. RELATORA: EXMA. SRA DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES.
09 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001546-72.2018.815.0000. (Tramitou como PA-TJ nº 2018032195).
Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de
07.07.2018 a 05.08.2018, nas unidades judiciárias: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande; 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e Vara Única da Comarca de
Monteiro, Subscrito pela Juíza de Direito Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Coordenadora. RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
10 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001536-28.2018.815.0000. (Tramitou como PA-TJ 2017104376) Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Carlene
Fulco da Silva, por perícia realizada no Processo nº 0807064-75.2016.815.0001. RELATORA: EXMA. SRA DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
11 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001384-77.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de 05.09.2018 a 04.10.2018, nas unidades judiciárias: Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, 2ª Vara Mista da Comarca de Patos; 2ª Vara Mista da
Comarca de Santa Rita; 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita; 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita e 2ª
Vara Mista da Comarca de Sapé, subscrito pela Juíza de Direito Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Coordenadora.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
12 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001153-50.0008.815.0000. Assunto: Expediente originado da Portaria 04/2018, do Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, instituindo o uso do Sistema Nacional de Videoconferência, regulamentado pela resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para realização de
audiências no âmbito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO.
13 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001537-13.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizada no período de 05.09.2018 a 04.10.2018, nas unidades judiciárias: Vara de Execução Penal da Comarca da Capital; Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca da Capital, 6ª; 8ª; 10ª; 14ª e 15ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, 2ª Vara Mista de Patos e 1ª Vara
Mista da Comarca de Itabaiana, subscrito pela Juíza de Direito Doutora Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz,
Coordenadora. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
14 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001551-94.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018227802 PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina
Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social Poliana
Rossangela de Oliveira Melo, por perícia realizada no Processo nº 0806051-07.2017.815.0001. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
42º¨ SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 17 DE DEZEMBRO 2018. INÍCIO ÀS 8:30H (TERÇA-FEIRA)
PROCESSOS ELETRÔNICOS
RELATOR(A): EXMO. DES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 01– APELAÇÃO CÍVEL Nº 080071015.2016.8.15.0751ORIGEM: 4 vara de família da Comarca da Capital.APELANTE: Állef dos Santos
Morais.ADVOGADO: João Nunes de Castro Neto OAB/PB 1362,APELADO: José Alves de
Morais.ADVOGADO:.Lucilene Araujo Andrade OAB/PB 17.357, Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB
16.791.TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.Resultado da sessão dia 13.11.18“Após o voto do relator que negava e provimento ao recurso, pediu vista Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos.O Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, aguarda.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 02– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº0805561-85.2017.8.15.0000 ORIGEM: Erick Macedo - OAB/PB nº 10.033. EMBARGANTE: Estado da Paraíba.
ADVOGADO:. Lilyane Fernandes Bandeira de Melo. Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB
10.631.EMBARGADO:Magazine Luiza S/A. ADVOGADO: Erick Macedo - OAB/PB nº 10.033.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 03– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0803116-60.2018.8.15.0000ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.EMBARGANTE: José Maria Albuquerque de
Medeiros.ADVOGADO: Martinho Cunha OAB/PB 11.086.EMBARGADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB nº 211.648 – A.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805336-31.2018.8.15.0000ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da CapitalAGRAVANTE Banco Bradesco S/
A.ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033-A.AGRAVADO: Maria Isaura dos
Santos.ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior OAB/PB 17.594.
12ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 14.12.2018- A ter início às 09h:00min
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 05– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0804453-84.2018.8.15.0000ORIGEM: 5ª Vara Mista de CabedeloAGRAVANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho MédicoADVOGADO: Hermando Gadelha de Sá OAB/PB 8463, Leidson Flamarion Torres Matos
OAB/PB 13.040.AGRAVADO: T. S. C. N., representado por Sueli Sena Cabral NunesADVOGADO: Fernanda
Layse da Silva Nascimento OAB/PB 23.834.
01 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001501-68.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018064085 – PATJ). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da
Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais ao Contador
Alisson Alves Magalhães, por perícia realizada no Processo nº 0040458-96.2011.815.2001.RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 06– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805562-36.2018.8.15.0000ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina GrandeAGRAVANTE: Girafa
Optical Distribuidora de Produtos Opticos LTDA-ME e José Leonaldo de Lima FilhoADVOGADO:
Osmario Medeiros Ferreira OAB/PB 14.149.AGRAVADO: Banco Bradesco S/AADVOGADO: Wilson Sales
Belchior OAB/PB 17.314-A.
02 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001076-41.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final de Inspeção da 3ª
Vara da Comarca de Mamanguape, realizada pela Corregedoria Geral de Justiça no período de 17 a 20 de abril de
2018 e revisão de inspeção nos dias 29 e 30 de janeiro de 2018.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 07– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805578-87.2018.8.15.0000ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grande.AGRAVANTE: Maria do Socorro Oliveira
do Ó.ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos – OAB/PB nº 16.790, Moises de Melo Almeida OAB/PB 24.205,
Amanda de Souza Viana OAB/PB 25.772..AGRAVADO: BV Financeira S/A.ADVOGADO: Manuela Sarmento –
OAB/BA nº 18.454.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001134-44.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018081001 PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Edinaide Nunes da Costa, por perícia realizada no Processo nº 0819336-67.2017.815.0001.RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 08– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0805236-76.2018.8.15.0000ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital.AGRAVANTE: Aderbaldo Soares de Oliveira
Júnior.ADVOGADO: Luana Martins de Sousa Benjamin OAB/PB 12.323.AGRAVADO: Adriano Bianco.ADVOGADO:
Ciro Furtado Bueno Teixeira OAB/SP 199.548.
04 - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que
decreta Regime de Jurisdição Conjunta na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo e dá outras providências.(Pub no
DJE do dia 28 de novembro de 2018.).RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
RELATOR(A): EXMO. DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0804686-81.2018.8.15.0000ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.AGRAVANTE: Associação Unificada de Ensino Renovado - Assupero.ADVOGADO: Jaime Yoshio de Araújo Sakaki OAB/PE 20.371.AGRAVADO:
Casa Forte Engenharia Ltda EPP.ADVOGADO: Marilia de Soua Silva Ramalho OAB/PB 20.848.