TJPB 11/12/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
mento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros de
mora – Correção monetária – Provimento parcial. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao
princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000602-15.2015.815.031 1. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Lourdes Ribeiro Campos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite
(oab/pb 13.293). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab/pb 10.857). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Servidor público – Professor – Adicional por tempo de serviço
(Quinquênio) – Pagamento retroativo – Ausência de comprovação dos fatos constitutivos pelo autor – Improcedência – Irresignação – Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida - Princípio da dialeticidade –
Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. - A
ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade
jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da
dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecimento do recurso manejado, nos termos do
voto do Relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000718-50.2013.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ananias Synesio
da Cruz (oab/pb 5566). APELADO: Andrea Bento de Farias. ADVOGADO: João Paulo Leite da Silva Brilhante (
Oab/pb 13488). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais
– Concurso – Nomeação – Equívoco – Nulidade – Dano moral configurado - Sentença – Irresignação –
Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração - Honorários
advocatícios – Minoração – Não cabimento - Desprovimento. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu
causa ao evento danoso. - Não deve ser minorado o valor fixado a título de honorários de sucumbência, se a
importância arbitrada pelo juiz foi condizente com o trabalho realizado pelo procurador da parte, bem como foi
fixado no mínimo estabelecido pelo CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001 168-77.2015.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco de Assis Alves de Queiroz. ADVOGADO: Silvia Lorena
Caiaffo Costa (oab/pb 13.088) E Bruno César Brito Mendes (oab/pb 12.639). APELADO: Municipio de Camalau.
ADVOGADO: Miguel Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b). ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL – Apelação – Ação de cobrança – Servidor público municipal – Agente Comunitário de Saúde – Pretensão ao adicional
de insalubridade e reflexos – Ausência de previsão constitucional – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”,
CF/88 – Lei local – Necessidade – Aplicação das normas do Ministério do Trabalho – Impossibilidade – Direito
de cunho constitucional não autoaplicável – Adicional indevido – Súm. 42 do TJPB –Pretensão deduzida na
inicial julgada improcedente – Desprovimento. “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º, CF/88). Não havendo previsão
expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do
art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo
ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido
se houver previsão em lei, inexistente na hipótese vertente. – Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001386-39.2013.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO:
Gislaine Lins de Oliveira (oab/pb 11.135). APELADO: Adao Vieira da Silva. ADVOGADO: Glêsdilene Ferreira
Campos (oab/pb 19.115). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança Servidor público municipal – Salários retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art.
373, II, do CPC) – Verbas devidas - Procedência da demanda – Manutenção da condenação – Desprovimento.
- Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo
para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o
pedido de cobrança. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar
o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o
Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0009931-78.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua
Proc. Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Jose Ailton da Silva. ADVOGADO: Elenice Maria da Conceição
Ramos (oab/pb 17.983). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial no juízo primevo – Servidor público municipal – Investidura sem prévia aprovação em
concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do
Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/
RS e RE 765.320/MG – Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC –
Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014359-84.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Marinho Athaide. ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho (oab/pb
10.715). APELADO: Banco Bgn - Empréstimos. ADVOGADO: Carla da Prato Campos (oab/sp 156.844). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais –
Fraude – Improcedência – Irresignação – Empréstimo efetivamente firmado – Valor recebido – Falta de comprovação da verossimilhança - Desprovimento. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado
do mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação
de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer
prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in
mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0028852-76.2008.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lindoval Lopes Cavalcante. ADVOGADO: Valter de Melo Plínio Nunes
Souza (oab/pb 7.994). APELADO: Paulo Fernando Firmino Pinto. DEFENSOR: Leda Maria Meira. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança – Empréstimo de valores – Revelia – Ausência de comprovação da
tese autoral – Improcedência – Irresignação – Defesa da aplicação dos efeitos da revelia – Descabimento – Ônus
probatório que recai sobre quem alega – Não desvencilhamento pelo promovente – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre
provar os fatos constitutivos. - A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados pelo autor, mas
relativa, razão pela qual, ainda que configurada, o Juiz deve analisar o contexto processual, decidindo em estrita
consonância ao que lhe fora apresentado, e não, simplesmente acolher o pedido exordial, esteando-se unicamente no fundamento de que houve revelia. VISTOS,relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0033639-56.2005.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc.
Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Top Cargo Brasil Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito
Tavares. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição –
Aplicabilidade da LC 118/2005 aos processos pendentes, desde que o despacho citatório tenha sido proferido
quando da sua vigência – Precedente de Tribunal Superior – Reforma da sentença – Provimento. - O
despacho citatório proferido após a entrada em vigor da LC 118/2005, interrompe o prazo prescricional. - “A
Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN
para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição” (STJ, Primeira
Seção, REsp 999.901/RS, submetido à sistemática dos Recurso Repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
10/06/2009). - Observando que a data do despacho que ordenou a citação se deu quando vigente a alteração
do marco interruptivo estabelecida pela LC n. 118/2005, bem como que não houve o decurso do prazo
quinquenal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ato judicial referido, há de ser reformada
a sentença, que reconheceu a prescrição, para se garantir o regular processamento e julgamento do feito
executivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
dar provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0065401-46.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Leandro Maracaja de Almeida Carneiro. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia (oab/pb 13.998). PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação Cível – Telefonia – Cobrança de fatura em duplicidade – Ocorrência
– Dano material – Pedido em valor certo – Julgamento “ultra petita” – Ocorrência – Decote necessário – Dano
moral – Configuração – “Quantum” indenizatório – Manutenção – Honorários advocatícios sucumbenciais –
Consectário lógico da condenação – Pedido implícito – Reforma da sentença apenas para decotar parte
excedente ao pedido de dano material – Provimento parcial. - Ao julgador é defeso, a teor do art. 492 do CPC,
proferir sentença de natureza diversa da pedida e condenar o requerido em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado. - O vício de julgamento “ultra petita” deve ser corrigido na esfera recursal, sem
a necessidade de decretação de nulidade, bastando extirpar o excesso da condenação. - A falha grave na
prestação de serviço viola o patrimônio moral do consumidor, causando a este último dano moral direto e indireto,
tendo em vista o fato de ter sido ele privado de parte de seu dinheiro, além da possibilidade de sofrer novos
descontos, fatos que, certamente, acarretam angústia, desgosto e aflição pessoal. - O arbitramento do valor da
indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do importe, se fixado com prudência e moderação. - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não configura vício “ultra petita” no julgado, haja
vista que os consectários da condenação consistem pedidos implícitos da petição inicial. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, prover parcialmente o recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0070458-74.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 23.661). APELADO: Emanuela dos Santos Oliveira
Lima. ADVOGADO: Gilberto de Carvalho Macedo (oab/pb 20.322). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR –
Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela antecipada – Plano de saúde
– Cirurgia – Iminente risco de morte – Intervenção cirúrgica – Utilização de materiais necessários ao procedimento – Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral –
Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum” indenizatório – Pleito de minoração - Desprovimento. - As cláusulas limitadoras de direitos devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Intelecção do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça que quando a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. -(...) “Notadamente diante da jurisprudência
deste Tribunal, que já se consolidou no sentido de que é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do
plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno
restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado”
(AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 10.5.2010) 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 22/03/2013) O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia,
humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se
exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser
responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que
não deu causa ao evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000769-24.2017.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. V ARA MISTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Wagner Antonio Alexandre Brekenfeld.
ADVOGADO: Marcelo Bezerra Dantas (oab/pb 21.085). EMBARGADO: Jose Aldemir Meireles de Almeida.
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001254-03.2013.815.031 1. ORIGEM: PRINCESA ISABEL - 3A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Edneia Patricia Bezerra da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Tese jurídica inequivocamente discutida – Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos
de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001519-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 11A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
ADVOGADO: Carolina Neves do Patrocínio Nunes (oab/sp 249.937). EMBARGADO: Ylle Luzia de Sousa Silva.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios –
Omissão – Fixação de honorários sucumbenciais – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.