TJPB 11/12/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
2015). - STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição
intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor
para diligenciar nos autos. Precedentes.” (AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). - Apelação cível e remessa necessária providos. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, conhecer, ex officio, do reexame necessário e, no mérito, dar-lhe provimento,
bem como à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015908-85.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A.
VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Eli Eber Luiz de Moura. ADVOGADO::leonardo
Hebert (oab/pb 59.432). ADMINISTRATIVO – Remessa Oficial e Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de
fazer c/c tutela antecipada – Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato aprovado fora do número
de vagas previstas no edital – Convocação para terceira etapa do certame – Previsão no edital de chamar para
esta etapa apenas candidato aprovado dentro do número de vagas – Respeito ao edital - Direito à nomeação
demonstrado – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no
sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes
respeitarem as cláusulas nele previstas. Por sua vez, o candidato aprovado em excedente, porque fora das
vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação. - Conquanto o autor
possuísse apenas mera expectativa de direito à nomeação, com a sua convocação para a terceira etapa do
certame, que tem como previsão editalícia só convocar aqueles dentro do número de vagas previstas no edital,
passou ele a possuir direito subjetivo à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020378-43.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/
sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Edmilson do Oriente Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível Ação de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no
sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste,
benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual
o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no
REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve
obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de
segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº
0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar
nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares
- Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012
– Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial. - Em se tratando de dívida da Fazenda
Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só
atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, dar provimento parcial à remessa necessária e à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037513-68.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Cicero Francisco Cezario dos Santos. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível - Ação ordinária de cobrança com pedido de obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado,
consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação
jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança
renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo
regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014).
“A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo
continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para
impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência.
(...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação ordinária de cobrança com pedido de obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma
restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº
185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de
Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao
reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido.
(RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciouse no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia
sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os
valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de
serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da
Cruz). VISTOS,relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049443-83.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Levy Jeronimo dos Santos.
ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado,
consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação
jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de
Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/
2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando
de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos,
o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar
em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/
2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de
cobrança com obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma
restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº
185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de
Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto
- Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao
reexame e a provimento à apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares,
os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo
de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da
Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
dar provimento à apelação do autor e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058462-79.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos da Silva Peronico E
Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos
(oab/pb 16.791). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária
e 2ª Apelação Cível - Ação de cobrança c/c obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado,
consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação
jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de
Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/
2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando
de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos,
o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar
em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/
2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de
cobrança com obrigação de fazer - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma
restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº
185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de
Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto
- Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao
reexame, provimento à primeira apelação e desprovimento à segunda apelação. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido
aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui
o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS,relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do
Estado da Paraíba e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0095146-71.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Zico Demesio de Lima. ADVOGADO: Willamack Jorge da
Silva Mangueira (oab/pb 10.396). PROCESSUAL CIVIL – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em
se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que
o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a
impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). - “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de
que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na
hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo,
assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos
Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável –
Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de
Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma
neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento
parcial ao reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito,
negar provimento à apelação e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000450-83.2015.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sadi Garcia Xavier. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Detran-departamento Estadual de Transito Paraíba. ADVOGADO: Manoel Nouzinho da Silva
(oab/pb 6.080). PROCESSUAL CIVIL – Apelação - Ação anulatória c/c obrigação de fazer e indenização – Multa
de trânsito – Presunção de veracidade do ato administrativo – Presunção relativa que comporta prova em
contrário –Autor vítima de clonagem veicular – Infração praticada pelo veículo “dublê” - Falha na prestação do
serviço configurado – Auto de infração – desconstituição – Dano Moral – Cabimento – Provimento. -Tendo o autor
se desincumbido satisfatoriamente do ônus de demonstrar que as infrações de trânsito não foram praticadas
pelo veículo original, de sua propriedade, deve ser confirmada a r. sentença quanto que determinou a anulação
do auto de infração e, por via de consequência, das multas e pontuação na carteira da autora. -Restando
devidamente demonstrado que a infração de trânsito foi praticadas por terceiro em veículo clonado, impõe-se a
condenação do DENTRAN em indenização por danos morais, devido à falha na prestação do serviço, reformando sentença apelada neste ponto. -Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil, deve o valor
da indenização ser fixado observando-se os dois principais objetivos do instituto, quais sejam, punir didaticamente o ofensor, trazendo-lhe efetivos reflexos patrimoniais, e compensar o ofendido pelo sofrimento
experimentado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento a apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000184-44.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Dayan Targino
Braga. APELADO: Arnaldo Nepomucena da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb 6.349). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência em parte no
juízo primevo – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendi-