TJPB 14/12/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
discutida na presente demanda tem previsão em comando legal, a ausência de reajuste de seu montante
pela Administração importa no reconhecimento do direito do autor ao pagamento das diferenças apuradas
desde a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 até a efetiva implantação; - É devido o
pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros
de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária, desde cada
pagamento feito a menor, aplicando-se o índice da poupança (TR) até 25/03/15, data após a qual deve ser
aplicado o IPCA-E; - Apelação desprovida e remessa necessária provida parcialmente. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 5000336-48.2015.815.0761. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Acilon
Soares de Souza. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (oab/pb Nº 4.583). APELADO: Francisco Alves Pereira.
ADVOGADO: Edmilson Alves de Aguiar Júnior (oab/pb Nº 17.058). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação
cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Contrato de prestação de
serviços. Escavação e Construção de açude. Falha da prestação do serviço. Vazamentos. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de relatório. Inexistência de prejuízo. Vinculação entre os fundamentos e o
disposto do decisum. Verossimilhança das alegações. Não demonstrada. Ônus da prova da parte autora.
Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no
art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Não fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem.
Impossibilidade de majoração nesta instância. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - A
inobservância do inciso I do art. 489, do Código de Processo Civil, não acarretou quaisquer prejuízos às partes,
mormente quando presente a vinculação lógica entre os fundamentos lançados na motivação e a conclusão
adotada no dispositivo sentencial. - Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. - Considerando que na sentença
singular, o Magistrado a quo deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, motivo
pelo qual deixo de majorar a verba honorária nesta instância. - Desprovimento da apelação. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, pelo
desprovimento da apelação, nos termos do voto do Relator.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000561-44.2016.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Ricardo
Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação – Ação Civil Pública – Fornecimento de medicamento para
tratamento de saúde – Substituída portadora de osteoporose (CID M80) – Enfermidade devidamente comprovada – Impossibilidade de substituição por genérico ou similar, sem prejuízo à paciente – Necessidade do medicamento “PROLIA” injetável – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata
– Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Necessidade de
relatórios médicos periódicos – Manutenção da sentença – Desprovimento. - É inconcebível que entes públicos
se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. - “Concedidas medidas
judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do
relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da
enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02,
editado na I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça) VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação e remessa necessária acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018199-68.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Francisco do Carmo Gomes.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de cobrança c/c obrigação de
fazer - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/
2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de
inatividade – Impossibilidade do Judiciário vislumbrar restrição não prevista em lei – Provimento à apelação do
autor e desprovimento à apelação da PBPREV e à remessa necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda
Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só
atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). — A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas
estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional
de inatividade. Por conseguinte, a citada verba (adicional de inatividade) não pode ser congelada, ante a
inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares,
a não ser que haja expressa autorização, possuindo o autor direito à percepção, conforme já exposto, e à
atualização. - É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe, bem como não cabe ao intérprete
elastecer o seu entendimento sobre a norma que estendeu aos militares o congelamento dos anuênios, criando
obstáculo legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. - “AGRAVO INOMINADO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO À APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO RESTRINGE O BENEFÍCIO DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
À APOSENTADORIA AOS CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES GRATIFICADAS. NÃO CABE AO INTERPRETE RESTRINGIR O QUE A LEI NÃO RESTRINGE. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 00328954620138190004 RJ 0032895-46.2013.8.19.0004, Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 23/09/2015, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação:
25/09/2015 00:00). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à
apelação do autor e negar provimento à apelação da PBPREV e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058489-62.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Julio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Gilmar Fernandes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira da
Silva (oab/pb 23.256). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível Ação de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido
de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou
vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo
decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp
1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de
justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato
sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se
mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000.
Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa
Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio
apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte
pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de
janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de
jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos
servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
9
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0109984-19.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Isaias Cardoso. ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues
(oab/pb 12.118). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de
mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em
se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que
o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a
impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de
que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na
hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo,
assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos
Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável –
Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de
Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma
neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento
parcial ao reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a
diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis,
federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio
da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e,
no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128017-57.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Adriano Lopes da Silva. ADVOGADO: Andrea Henrique de
Sousa E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). PROCESSUAL CIVIL
e ADMINISTRATIVO– Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de remuneração - Militar - Adicional por
tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “
(…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo
continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido,
a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de
Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014).
4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em
25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato
omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo
para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em
decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma restritiva que não se
estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida
da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e desprovimento da
apelação. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol
daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000652-97.2015.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Flavia Laessa da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980). APELADO: Avista S/a Administradora de Cartões de Crédito. ADVOGADO: Juliana
Ribeiro (oab/sp 288.782). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Improcedência – Contrato de financiamento de veículo – Inadimplência – Cobrança – Exercício regular de direito –
Ausência de comprovação de ato ilícito – Requisito necessário para a aferição da responsabilidade civil –
Sentença mantida - Desprovimento. – A conjunção fática e probatória não respaldam as alegações lançadas na
exordial de que a cobrança do imposto é indevida. - “Quando a situação experimentada não tem o condão de
expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que falar em dano moral,
uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero
descumprimento contratual” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 123011SP2011/0286455-0, DJe 20/03/
2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001083-33.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Dias da Silva. ADVOGADO: Djanio Antônio Oliveira Dias (oab/
pb 8.737). APELADO: Abilio Placido de Oliveira. ADVOGADO: Adonias Araújo Sobrinho (oab/pb 6.877). PROCESSUAL CIVIL –Apelação Cível – Ação de reintegração de posse – Sentença – Terreno – Posse ilegítima –
Esbulho caracterizado – Acolhimento do pedido – Irresignação – Cerceamento de defesa – Ação de usucapião –
Pedido julgado há tempo – Conexão – Inexistência – Julgamentos consonantes – Rejeição – Esbulho – Invasão
de terreno – Aposição de cerca – Ocorrência – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Ainda que exista
conexão entre demandas, a reunião dos processos não mais é admitida quando um deles já foi julgado. Desincumbindo o autor de provar a existência de posse anterior e sua perda por esbulho praticado pelo réu,
procede o pedido de reintegração de posse, porque preenchidos os requisitos legalmente exigidos (art. 561 do
CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover
o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 001 1953-56.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELADO: Orley Pereira Pimenta. ADVOGADO: Enéas Flávio S. de Morais Segundo (oab/pb 14.318). CIVIL – Prejudicial – Ação declaratória – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Direito pessoal - Incidência do art.
205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte – Rejeição. - A
ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. - “Art. 205. A
prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede
o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias
pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil),
porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp:
1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL – Apelação – Ação declaratória c/c
repetição do indébito – Preliminar – Coisa julgada – Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e
declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada –
Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição. - “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de
agir, justamente por não haver de identidade de pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no
AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013,