TJPB 19/12/2018 - Pág. 27 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
do reconhecimento por fotografia, quando corroborado por outras provas nos autos. Na hipótese presente,
além de a vítima ter reconhecido o réu através de fotografia, na fase inquisitiva, em juízo, confirmou o
reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena.
Incabível. Mudança de regime de cumprimento inicial da pena. Impossibilidade. Desprovimento dos apelos. Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a
instrução processual e na fase investigatória bastante a apontar os acusados, ora recorrentes, como autores
do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. Fixada a reprimenda final do sentenciado em patamar superior a quatro (quatro) anos de reclusão, descabida
a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e art. 44, inciso I, ambos do CP. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000759-09.2016.815.0131. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Williams de Souza Morais E 2º Magnalia Gomes Duarte dos
Santos. ADVOGADO: 1º Ennio Alves de Sousa Andrade Lima E Hellen Damália de Sousa Andrade Lima e
ADVOGADO: 2º Adjamilton Pereira de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes
apurados de disparo de arma de fogo em via pública, resistência e tráfico de drogas. Artigos 15, da Lei nº
10.826/2003, art. 329, § 2º, do Código Penal, e art. 11.343/2006. Condenações. Irresignações. Apelos que
combatem a prova apurada. Insuficientes às condenações. Inocorrência. Provas robustas, firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Depoimento dos policiais. Validade. Precedentes. Manutenção das condenações. Reparo
de ofício. Disparo de arma de fogo como crime meio ao de resistência à prisão. Consunção. Reconhecimento.
Absolvição apenas deste delito. Desprovimento dos apelos e absolvição dos réus ex-officio. – As provas em
torno dos crimes apurados nos autos, demonstram de forma firme, coesa e estreme de dúvidas, que os réus
Derlânio e Williams, este último sendo o ora apelante, fugiram dos policiais após cerco para suas capturas, por
suposto assalto havido em um bar na cidade de Cajazeiras, momento em que efetuaram disparos de arma de
fogo em via pública, tendo estes se evadido para a residência da corré Magnália, também apelante, local para
onde os policiais se deslocaram, em Cachoeira dos Índios, onde, no afã de capturarem os foragidos da
Justiça, encontraram considerável quantidade de droga, destinada ao tráfico da região. – Entretanto, se os
disparos de arma de fogo pelo agente se deram no contexto de fuga, configurando mero desdobramento da
oposição ao cumprimento de ordem legal na execução do crime de resistência, deve ser aplicado o princípio
da consunção entre os delitos e decretada a absolvição do réu/apelante Williams e do corréu Derlânio, pela
prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. – Apesar dela tentar provar sua inocência, afirmando
que a droga foi plantada pelos demais réus, ou mesmo que a droga encontrada era de sua irmã, como fez no
apelo, as testemunhas, milicianos envolvidos na prisão da ré/apelante Magnália, foram uníssonos em afirmar
que, no ato da prisão, ela assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos. – Como sabido, a palavra
firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos
fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório
apresentado. – Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o
envolvimento da ré/apelante com o tráfico de drogas, bem como demonstram que as drogas lhe pertenciam,
impossível é acolher a tese de absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mas, DE OFÍCIO, ABSOLVER os réus Williams de Souza Morais e
Derlânio da Rocha Silva, da prática criminosa prevista no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, nos termos deste
voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001802-32.2013.815.0051. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Raimundo Bianor Pereira E 2º Ministério Público do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: 1º José Airton G. Abrantes. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de
vulnerável. Art. 217-A, do Código Penal. Condenação. Irresignação da acusação e da defesa. Absolvição
pleiteada pelo réu. Impossibilidade. Desclassificação para tentativa arguida por ambas as partes. Inviabilidade.
Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Desprovimento dos apelos. – Considerou-se consumado o estupro de vulnerável, porque configurada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, segundo
os firmes relatos da vítima na esfera policial e em Juízo. - Evidenciando-se que a intenção do apelante, não há
que se falar em tentativa de estupro, restando caracterizado, no caso dos autos, todo o elemento constante na
definição do crime previsto no art. 217-A do CP, em sua forma “praticar outro ato libidinoso”, como bem entendeu
o Juiz sentenciante Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS
APELOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002444-23.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Karolliny Eveny Ferreira de Araujo E 2º Maxsuel Amarante
da Silva Nobrega. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Roberto Sávio de O. Soares. ADVOGADO: 2º
Felipe Daniel Alves Camara. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Materialidades
e autorias do tráfico de drogas consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos dos
policiais. Condenações pelo tráfico mantidas. Ausência de vínculo associativo estável e permanente entre os
acusados. Descaracterização do delito de associação para o tráfico. Absolvição. Dosimetrias. Pena-base
quanto ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06. Quantum devidamente dosado no mínimo legal para ambos os
réus. Benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Aplicação. Substituição da pena por restritivas de direitos.
Descabimento. Provimento parcial dos apelos. - Restando comprovadas as materialidades e autorias delitivas
do delito de tráfico de drogas, sobretudo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão, bem como
pela apreensão de petrechos utilizados na mercância de entorpecentes, impossível falar em absolvição. Diante da inexistente prova segura do vínculo associativo estável e permanente entres os acusados visando
a difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a absolvição pelo crime imputado, com base no artigo 386, inciso
IV, do CPP. - Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, mantém-se a fixação
da reprimenda no mínimo legal, viabilizando, por outro lado, a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, afastada a condenação pelo delito de associação ao
tráfico e ante a ausência de prova de que se dediquem à atividades criminosas. - Inviável também a
substituição por restritivas de diretos porquanto, além do quantum da pena não autorizar (art. 44, I, CP), os
apelantes não preenchem os requisitos do inciso III do art. 44 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, para absolver os réus apenas do crime de associação para o tráfico e reduzir a pena do delito de
tráfico de drogas para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) diasmulta, para cada um, mantidos os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0035857-90.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Natanael Rodrigues Soares. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. Art. 157, §3º (segunda parte), c/
c art. 14, II, ambos do CP. Irresignação defensiva. Absolvição. Ausência de provas. Autoria e materialidade
delitivas comprovadas. Recurso desprovido. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e sendo o acervo
probatório coligido durante a instrução processual bastante a apontar que o apelante praticou o delito de latrocínio
tentado, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001438-77.2017.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Antonio Neves Neto. DEFENSOR:
Roberto Stephenson Andrade Diniz. RECORRIDO: A Justiça Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, incisos I e IV, do
Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia ou a nulidade da decisão. Pleitos
inalcançáveis. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios suficientes de
sua autoria. Ausência de excessos na fundamentação. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja
submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio,
cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na
consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase
processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do
princípio in dubio pro societate. – Apesar da insatisfação do recorrente, não se vislumbra no decisum primevo
qualquer indicativo de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da
defesa que possam influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, eis que o douto juiz pronunciante se limitou
a um juízo de suspeita a respeito da acusação existente. – Ademais, a mera indicação dos elementos
probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade
da denúncia, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste
imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas
partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em
harmonia com o parecer ministerial.
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Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000849-98.2012.815.031 1. ORIGEM: 1ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Adailton Alves de Sousa E Damião Fabio A. Francisco. ADVOGADO: Evandro
Silvino Cosme, Oab/pb Nº 8.653 E Jose Lacerda Brasileiro, Oab/pb Nº 3.911. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do
conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal e não quando tão-somente acolhem uma das teses
possíveis do conjunto probatório. Proferida a decisão pelo Conselho de Sentença, de acordo com o acervo
probatório contido nos autos, adotando uma das teses levantadas pelas partes, não há que se falar em nulidade,
devendo-se acatar o veredicto, sob pena de infringência à soberania do júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”,
CF). A confissão espontânea, apta a ensejar a atenuação da sanção é aquela completa, que coincide com a
imputação, sem ressalvas ou qualquer desculpa para amenizar o fato, não podendo ser reconhecida quando o réu
apresenta versão incompleta, como, por exemplo, no caso em tela. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (PUBLICADO NO DJE DE 08/05/2018
- REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0002213-06.2016.815.0331. ORIGEM: 1ª V ARA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Lucas de Souza Morais. ADVOGADO:
Jane Dayse Vilar Vicente, Oab/pb Nº 19.620. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SEM RAZÃO O APELANTE. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APELO DESPROVIDO. A exordial acusatória narra
descritivamente toda a conduta delituosa, na medida em que apresenta a exposição dos fatos criminoso, suas
circunstâncias, além da qualificação do acusado, classificação dos crimes e o rol de testemunhas necessário
para o deslinde do caso, tudo de acordo com as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. No cotejo
entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e
testemunhas que podem responder por suas afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra
destes últimos. Se a pena foi fixada de modo proporcional ao grau de reprovabilidade do delito, obedecendo
devidamente o sistema trifásico, não há razão para reduzi-la. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0012001-68.2015.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Larissa
Rodrigues Elias. ADVOGADO: Katia Lanusa de A Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. APELO
PROVIDO. O art. 384 do CPP trata de dar nova definição jurídica ao fato descrito na peça acusatória, não
servindo como carta branca para o juiz condenar em mais de um tipo penal pela mesma descrição fática.
Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à propriedade da droga apreendida, sendo
esta negada pelo acusado e não comprovada, de modo convincente, nos autos, a absolvição é medida que se
impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER A RÉ, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0031961-17.2016.815.2002. ORIGEM: V ARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Samia Costa Silva E Alisson
Costa Farias. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns, Oab/pb Nº 17.881 E Outro e ADVOGADO:
Jane Dayse Vilar Vicente, Oab/pb Nº 19.620. APELADO: Justica Publica. APELOS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PERSEGUIDA. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito
descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória dos réus, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou
suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que
detivesse algum interesse em incriminar falsamente os réus. A condição econômica do Apelante somente será
aferida na fase executória, momento em que poderá comprovar a alegada hipossuficiência financeira, de modo
a possibilitar ao Juízo adequar a execução criminal às suas eventuais necessidades. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001348-35.2018.815.0000. ORIGEM: V ara de Execuções Penais da
Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Manoel Messias
da Silva Araujo. ADVOGADO: Alberto Jorge Santos Lima Carvalho E André Gustavo Santos Lima Carvalho.
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME
PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. CUMPRIMENTO
DE UM SEXTO DA PENA NO REGIME FECHADO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO.
REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. - Impende a
concessão da progressão de regime, consoante o disposto no art. 112 da LEP, quando o preso cumpre, ao menos,
um sexto da pena no regime anterior e possui bom comportamento carcerário, atestado pela Direção do
Estabelecimento Prisional, ressalvadas as normas que vedam a progressão. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, em harmonia
com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000142-21.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wallisson Lopes Freire. ADVOGADO: Fabio Jose de Souza Arruda.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO
PARA ADEQUÁ-LA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS.
INEXISTÊNCIA. RESPOSTA COMPATÍVEL COM O QUE FOI QUESTIONADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADO
JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA.
SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS SOBERANIA DA
DECISÃO. MANUTENÇÃO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - Ante a constatação do erro material, em observância aos princípios da celeridade
e da economia processual, a retificação da parte dispositiva é uma medida que se impõe e inexiste qualquer
nulidade a ser considerada, haja vista que não restou evidenciado qualquer prejuízo aos réus, até porque, quando
da realização do Júri, os quesitos apresentados ao Conselho de Sentença foram examinados em relação ao art.
121, § 2º, II e IV do Código Penal e art. 121, § 2º, II e IV, c/ art. 14, II, do Código Penal. - No Júri, a soberania
dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do
Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão
do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi
autor do delito. - Não cabe falar, também, em exclusão das qualificadoras, quando a decisão o Júri decide com
convicção e com base na prova produzida durante a instrução e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- “A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal,
conforme precedentes do STF.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 00211462920148152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. em 17-04-2018) ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000301-69.2017.815.0191. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Soledade/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Araujo dos Santos, Eliab dos Santos Batista E Jose Matheus da
Silva Ferreira. ADVOGADO: Jose Andre Oliveira de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DA
VÍTIMAs SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. - Sendo suficientes as provas
carreadas aos autos na forma como ficou evidenciado na decisão do Juízo a quo, mantem-se a condenação dos
denunciados, visto que, configurado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 157, § 2º II do Código Penal. - Não
há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e
materialidade, mormente pela prova testemunhal e depoimento da vítima. - Em sede de crimes patrimoniais,
geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por
outros elementos probatórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.