TJPB 21/01/2019 - Pág. 26 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000130-89.2017.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jefferson Brito de Lima. ADVOGADO: Francisco Fabio Barbosa
Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONCURSO DE
AGENTES. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA OMISSÃO DE SOCORRO, RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RÉU MENOR DE 21 ANOS. REFORMA DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA.. APLICAÇÃO DA atenuante da menoridade. Provimento parcial 1. Materialidade inconteste. Autoria comprovada pelas provas colhidas aos autos, especialmente depoimento das testemunhas. Impossibilidade de reforma da sentença. 2. Condenação do apelado. Fixação da pena. Sentenciado menor
de 21 anos na época dos fatos, situação que justificam a redução da pena. 3. Provimento parcial recursal. A C
O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial, por força da atenuante da menoridade, para reduzir a pena imposta para 5 (cinco) anos de reclusão, em
harmonia com o parecer ministerial. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000182-61.2018.815.0551. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos Bernardo. DEFENSOR: Mariane
Oliveira Fontenelle. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE CELULAR. CONDENAÇÃO. APELO. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVIDADE CONFERIDA A TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DE UMA DELAS. CONSEQUÊNCIA DE NÃO TER SIDO
RECUPERADO O CELULAR ROUBADO QUE NÃO PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA BASE. AFASTAMENTO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO IRRISÓRIO. MODIFICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO
FIXADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER OBSERVADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Preliminar. A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade
resta prejudicado, já que o apelo está sendo decidido neste exato momento. 2. Pena base. Circunstância de não
ter sido recuperado o bem roubado que não serve para majorar a pena base. Entendimento do STJ. Afastamento
da negatividade conferida com consequente diminuição da pena base. 3. Segunda fase de fixação da pena.
Confissão quantum de diminuição efetivado em 1° grau que deve ser aumentado. 4. De oficio, análise do regime
de pena a que condenado o apelante, semiaberto, e que deve ser observado desde a condenação. 5. Provimento
em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em prejudicar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000479-55.2017.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Reginaldo Nunes Juca. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de
Sousa E Benedito José da Nóbrega Vasconcelos.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO PARA INVESTIGAR MENOR VÍTIMA DE ESTUPRO. MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE TEM POR
OBJETIVO LEVANTAR NOVAS PROVAS PARA INSTRUIR PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Medida Cautelar de Justificação Criminal, na esfera penal, tem cabimento tão
somente nas hipóteses em que visa instruir pedido de revisão criminal, não servindo como mecanismo para
rediscutir matéria já analisada e rechaçada no curso da ação penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0044048-78.201 1.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anderson Jeronimo dos Santos. ADVOGADO: Maria Divani de
Oliveira P.de Menezes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU
OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS, REQUERENDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR NÃO
INDICAR AS ALÍNEAS DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE.
REJEIÇÃO. RECURSO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM
CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA
PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO. 1. A não indicação das alíneas do art. 593 do Código de Processo Penal não induz ao não
conhecimento do recurso, por se tratar de mera irregularidade, uma vez que, nas razões, a defesa delimitou seu
pedido. 2. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da
acusação de que o apelante foi o autor do delito. 3. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos
de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados
que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma
das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. 4. Quando da
sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese negativa de autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença
optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos.
5. O magistrado, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode
fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo, não cabendo nenhuma mudança na pena fixada na sentença
condenatória. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao apelo. Oficie-se.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000821-83.2018.815.0000. ORIGEM: Tribunal do Júri da Comarca de
Santa Luzia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Fernando Patricio Ferraz.
ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. TESE
DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. IMPRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. Para a sentença de pronúncia do acusado, basta, apenas, a existência da prova da materialidade do
fato e dos indícios suficientes de sua autoria, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Sinédrio Popular.
3. O pedido pela impronúncia, com base na tese de legítima defesa, em que demanda o revolvimento das provas
colhidas na instrução criminal, conduz ao mérito e, na pronúncia, não há julgamento de mérito, cujo mister
compete ao juiz natural do Júri Popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o
Parecer Ministerial.
ERRATAS
APELAÇÃO N° 0000665-22.2016.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Carlos de Paiva Caldeira. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO EM JUÍZO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA LEVANTADA APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. EXORDIAL QUE
DESCREVE OS FATOS CARACTERIZADORES DO TIPO. REJEIÇÃO. ALEGADO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME MEIO E FIM. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
PUNIÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Prefacial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Preclusão. Matéria arguida somente após a sentença
condenatória. 2. As infrações de embriaguez ao volante e de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida permissão para dirigir ou habilitação no trânsito constituem situações distintas, porquanto é perfeitamente
possível alguém dirigir embriagado e possuir habilitação como estar sóbrio e não ser habilitado, o que denota que
inexiste qualquer relação de meio e fim entre um delito e outro. Portanto, inexiste conflito aparente a ser solvido
pelo princípio da consunção. 3. Restou configurado o concurso formal próprio, uma vez que o réu, com uma só
ação, praticou dois crimes, dirigir embriagado e sem habilitação. AC O R D A a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para redimensionar
a pena para 9 (nove) meses e 15 (quinze) de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 20 (onze)
dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 293
do CTB., nos termos do voto do Relator, em desarmonia com o parecer. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0001067-24.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonatha Jacinto Muniz. ADVOGADO: Vivianne Karla de
Oliveira Germano. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o quinquídio legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos autos o mandado devidamente
cumprido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e
preliminarmente, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0001 137-38.2017.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Axel Douglas Alves Cesar. ADVOGADO: Abraão
de Oliveira Araújo (oab/pb 23.717) E Rafael dos Santos Silva (oab/pb 23.980). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM
DE SEMANA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO RESTRITA PARA SUBSTITUIR A LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS ARTS. 43, IV
E VI, E 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ARBÍTRIO OU PREJUÍZO AO
APENADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se o Juiz, à luz do seu poder discricionário vinculado,
analisou, fundamentadamente, as circunstâncias judiciais e legais, em estrita observância aos parâmetros,
abstratamente, cominados pela legislação penal, quando fixou o quantum da pena em quantidade necessária e
suficiente para reprovação e prevenção do delito e para retributividade da sanção, além de proceder à substituição da punição aflitiva por restritivas de direitos, em conformidade com os arts. 43 e 44, § 2º, do Código Penal,
não há que se falar de ilegalidade, arbítrio ou prejuízo a ser suportado pelo apelante. 2. “In casu, não obstante a
pena restritiva de direitos que foi imposta interfira no direito de ir e vir do embargante, certo é que o próprio art.
43 do Código Penal prevê a limitação de fim de semana como uma das possíveis reprimendas a ser escolhida
pelo Juízo para substituir a reprimenda privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelo magistrado da mais
adequada ao caso concreto observará a promoção da efetiva ressocialização do apenado, razão pela qual o
inexiste ilegalidade flagrante a ser afastada por este Sodalício” (Precedentes do STJ). ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, em harmonia como o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0043040-15.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E
Pedro Felinto Pereira. ADVOGADO: Luiz Guedes Pinheiro (oab/pb 13.981) E Andriely Santos Alves (oab/pb
23.387). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTEMENTE NEGATIVAS. AUMENTO
DA PENA BASE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR FIXAÇÃO DA PENA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. EXPERIÊNCIA SEXUAL DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS
AUTOS. RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível a exasperação da pena base acima do mínimo legal, quando a fundamentação das circunstâncias se mostra defasada. 2.
O entendimento, inclusive, sumulado, do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 593/STJ), é de que “o crime de
estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou
existência de relacionamento amoroso com o agente.” 3. Quando se trata de infração de natureza sexual, que,
geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal,
senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa
maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como
os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o
acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 22 DE JANEIRO DE 2019. TERÇA-FEIRA, 09:00
HORAS, PUBLICADA NO DJE EM 13.12.2018. ONDE SE LÊ: 22 DE JANEIRO DE 2018. LEIA-SE: 22 DE
JANEIRO DE 2019.
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 24 DE JANEIRO DE 2019. QUINTA-FEIRA, 09:00
HORAS, PUBLICADA NO DJE EM 17.12.2018. ONDE SE LÊ: 24 DE JANEIRO DE 2018. LEIA-SE: 24 DE
JANEIRO DE 2019.
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2019. TERÇA-FEIRA, 09:00
HORAS, PUBLICADA NO DJE EM 19.12.2018. ONDE SE LÊ: 29 DE JANEIRO DE 2018. LEIA-SE: 29 DE
JANEIRO DE 2019.
ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, REALIZADA NA “SALA DE SESSÕES DESEMBARGADOR MANOEL DA FONSÊCA XAVIER DE ANDRADE”, EM 05 (CINCO) DE DEZEMBRO
DE 2018 (DOIS MIL E DEZOITO). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior - Decano no exercício da Presidência, em face das ausências justificadas do Excelentíssimo
Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Presidente, e do Excelentíssimo Senhor Desembargador
João Benedito da Silva - Vice-Presidente. Participaram ainda os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Arnóbio Alves Teodósio,
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – férias, Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira), Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado para substituir o Des. João
Benedito da Silva), José Ferreira Ramos Júnior (Juiz convocado para substituir o Des. João Alves da Silva),
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos
Santos, Ricardo Vital de Almeida e Marcos William de Oliveira (Juiz convocado, à época, até o preenchimento
da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, Márcio Murilo da Cunha Ramos, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos
Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Des. Carlos Martins Beltrão
Filho), Carlos Martins Beltrão Filho, José Aurélio da Cruz (Corregedor-Geral de Justiça) e Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Alcides Orlando de Moura
Jansen, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Seráphico Ferraz
da Nóbrega Filho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Secretariando os trabalhos o Bacharel
Márcio Roberto Soares Ferreira Júnior, Diretor Especial. Às 09h20min, havendo número legal, foi aberta a
presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciados os trabalhos, foi
submetida à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos itens adiante discriminados. PROCESSOS – Pje - (Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 0800843-45.2017.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB
(Adv. Alan Reus Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria da Silva Farias Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957).
COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”(Pje-2º) – Mandado de Segurança nº 0801846-06.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Impetrante: José de Vasconcelos Ferreira Silva (Advs. Enio
Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”(Pje-3º) – Agravo Interno nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0805584-94.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Agravante: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador Geral de Justiça FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO. Agravado: Município
de Passagem. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”(Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0804341-52.2017.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Impetrante: Wallber Virgolino da Silva Ferreira
(Adv. Gustavo Lima Neto – OAB-PB 10977). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador JÚLIO TIAGO DE C. RODRIGUES. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos (ID 2269742)(art. 48 do R.I.T.J.-PB). COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.(Pje-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
0802657-58.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Associação do Ministério Público do Estado da Paraíba - APMP. (Advs. José Edísio Simões Souto –
OAB/PB 5405 e outros). Requeridos: 1º - Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA e 2º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo ProcuradorChefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO.COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DAS AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS DO RELATOR E DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE”(Pje-6º) Revisão Criminal nº 0805191-43.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (JUIZ CONVOCADO, À ÉPOCA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente:
André Quirino da Silva (Advª. Kelli Cristiane Aparecida Hilário – OAB-MS 11.709). Requerida: Justiça
Pública.DECISÃO: “PEDIDO REVISIONAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, UNÂNIME, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”(Pje-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 080145898.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Arara, representado pelo Prefeito Constitucional. (Adv. José
Evandro Alves da Trindade – OAB-PB 18.318) e 2º – Câmara Municipal de Arara, representada por seu
Presidente. COTA: “RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO.”(Pje-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805837-82.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA