TJPB 07/02/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2019
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pedido ser formulado, no momento oportuno, perante àquele juízo. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para reduzir a
pena substitutiva pecuniária para o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, mantidas as demais
cominações da sentença.
eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre
em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
INTERPOSTOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0014068-40.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Arthur Vinicius Silva Marques E Rafael Nascimento Pereira. DEFENSOR: Giselda Gonzaga de Moraes. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, §2º, incs. I e II, c/c art. 69, ambos do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos de prova. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reprimenda. Obediência ao
critério trifásico. Desprovimento dos apelos. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em
farto acervo probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente
comprovada a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações dos ofendidos, pelos depoimentos
testemunhais, pela apreensão de parte da res furtiva em poder dos apelantes, pelas imagens captadas pelas
câmeras de segurança do estabelecimento assaltado, e confissão de um dos réus, bastante a apontar os
acusados, ora recorrentes, como autores do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - Há que ser mantida a pena aplicada no primeiro grau quando
esta obedece ao critério trifásico da dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e
repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001094-62.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Riedley Mayco de Lira. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante. RECORRIDO: A Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob
o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a
vida e de indícios suficientes de sua autoria. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta
fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri
Popular. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes
de autoria e prova da existência material do delito de homicídio, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendoo ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. – Outrossim, eventuais
dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da
sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022152-76.201 1.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Ministerio Publico Estadual E 2º Luiz Eduardo Montenegro Bento de Souza. ADVOGADO: 2º Francisco Leite
Minervino. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR ARGUIDA EX OFFICIO. Prescrição pela pena máxima in abstrato do delito contravencional do
art. 65 da LCP. Decorrido entre o recebimento da denúncia até a data do julgamento tempo superior a três
anos. Prescrição reconhecida de ofício. - Decorrido o lapso prescricional de três anos entre a data do
recebimento da inicial acusatória até o presente julgamento, mister é a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena máxima in abstrato. - Prejudicada a análise do mérito
recursal ministerial. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA
AMBOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Arts. 129, § 9° e 147, ambos do CP c/c Lei 11.340/2006. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Nulidade da
sentença. Magistrada que analisa o mérito da questão e discorre expressamente sobre os elementos que
embasaram sua convicção. Alegada exacerbação da reprimenda básica. Inviabilidade. Quantum ajustado ao
caso concreto. Agravante prevista no art. 61, II, “f”. Bis in idem. Ocorrência. Decote necessário. Provimento
parcial do apelo da defesa e desprovimento do recurso ministerial. - Contendo prova da materialidade e
autoria do delito, consistentes nas declarações da vítima e depoimentos testemunhais policiais, é de rigor
a manutenção do decreto condenatório. - Descabe falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o édito condenatório é analisado, apontando os elementos que evidenciam a materialidade e
autoria delitivas, assim como indicando os motivos de fato e de direito para aplicar as reprimendas. - Não
se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta
instância, uma vez que o quantum, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Pela mesma razão, improcedente o pleito ministerial para agravar a pena aplicada. - Configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP,
ao crime de lesão corporal cometido contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE APENAS EM
RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DA LEI PRÓPRIA, E, NO MÉRITO, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL,
em parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000556-12.2016.815.0761. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ivonaldo
Luciano da Silva Cruz. DEFENSOR: Walnir Onofre Honorio E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR E CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. Condenação. Irresignação
defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Dosimetria. Atenuante da
menoridade. Reconhecimento necessário. Réu menor de 21 anos. Readequação das penas com a substituição
por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido. - Devidamente consubstanciadas autoria e materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menor, bem como da contravenção de
porte de arma branca, impõe-se a manutenção da condenação do acusado, nos termos da r. sentença
recorrida. - Deve-se reconhecer a atenuante da menoridade penal se demonstrado nos autos que o réu, à
época dos fatos, era menor de 21 anos de idade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. - Preenchidos
os requisitos do art. 44 do CP, mister a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020585-05.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Kleyton de Araujo Bezerra. ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavor. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam
em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do
Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente
exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos
declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026891-19.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Anderson Fernandes Marcelino. ADVOGADO: Sheyner Asfora E Paulo Andrade da Nóbrega.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos
de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para
buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins
de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar
ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o
parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001054-17.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: 2º Francisco Carreiro de Lacerda, 3º Diego Bonifacio Videres E Silva, Maria Jose de Lima Estrela
E 1º Anderson Klewton Pereira da Silva. ADVOGADO: 2º Lincon Bezerra de Abrantes, ADVOGADO: 3º Ozael da
Costa Fernandes e ADVOGADO: 1º Silvia Queiroga Nobrega E José André de Lucena Araújo. RECORRIDO: 1º
A Justica Publica E 2º Maria José de Lima Estrela (assistente de Acusação). ADVOGADO: 2ºana Maria Ribeiro
de Aragão, João Marques Estrela E Silva E Francisco Cassiano Alves dos Santos. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29,
ambos do Código Penal. Pronúncia. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão que recebeu o
aditamento à denúncia. Rejeição. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que os acusados
sejam submetidos ao Tribunal do Júri Popular. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento dos recursos.
- Inexiste nulidade no aditamento à denúncia quando não se verifica qualquer prejuízo para o livre exercício da
ampla defesa e do contraditório, já que não houve modificação de nenhuma circunstância elementar da pronúncia
- contida no art. 413, § 1º, do CPP -, e não resultou em agravamento da pena, sendo os réus novamente citados
para apresentar defesas escritas e produzir provas que entendessem necessárias. - O rol de testemunhas
extemporâneo, nessa fase do judicium acusationis, é mera irregularidade, sanável antes da sentença final e
incapaz de gerar nulidade da decisão, conforme preconiza o artigo 569 do CPP. Ademais, por ser um procedimento bifásico, haverá nova oportunidade para acusação e defesa arrolarem testemunhas para a segunda fase da
instrução, quando estas serão interrogadas em sessão do Tribunal do Júri, podendo o Órgão Ministerial apresentar
novamente as pessoas indicadas no aditamento, sendo ineficaz, sob este aspecto, a anulação do processo
nesta fase. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia dos denunciados, submetendo-os ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim,
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA. PROCESSOS FÍSICOS. 14 DE FEVEREIRO DE 2019. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0807208-81.2018.8.15.0000. Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias (OAB/PB nº
25.163). Paciente: ALEXANDRE ENEDINO DOS SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0807596-81.2018.8.15.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, a época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrantes: Fagner Dias dos Santos (OAB/PB nº 16.203) e
Bartira Leite Farias Raposo (OAB/PB nº 25.041). Paciente: GILLIARD DOS SANTOS ALMEIDA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0806660-56.2018.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Impetrantes: Eduardo Henrique Nogueira Luna (OAB/PB nº 14.320) e Franklin Soares
(OAB/PB nº 20.630). Paciente: DEMETRIUS SÁVIO BARBOSA DE MELO.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução Penal nº 0000975-04.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: PAULO DA SILVA BEZERRA
(Adv.: Vilmar Francisco Silva Melo, OAB/SP nº 262.172). Agravada: Justiça Pública.
2º) Desaforamento nº 0001489-54.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: PAULO DE OLIVEIRA DA
SILVA, RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS e JOÃO BATISTA DA SILVA (Defensora Pública: Carollyne
Andrade Souza).
3º) Apelação Criminal nº 0000257-65.2008.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
JUCILEIDE FIRMINO DE SOUSA BLANQUEZ (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada:
Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000711-69.2008.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
MAILSON CARDOSO DE OLIVEIRA (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0002611-04.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
RIVELINO SOUTO DA SILVA (Adv.: Antônio Carlos de Lira Campos, OAB/PB nº 6.632). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0001893-23.2013.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUCIANO FERNANDO BARBOSA DE ANDRADE (Adv.: Humberto
de Sousa Félix, OAB/PB nº 5.069). Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0002043-57.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MANOEL DANTAS VENCESLAU (Adv.: Paulo Sabino de
Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0001959-69.2013.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
ADEILSON RICARDO DA SILVA (Advs.: Antônio Gabínio Neto, OAB/PB nº 3.766, Ingrid Inocêncio Gabínio, OAB/
PB nº 16.674 e Fábio Gouveia de Araújo, OAB/PB nº 18.434). Apelada: Justiça Pública.
9º) Apelação Criminal nº 0003283-06.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
JOSÉ CARLOS LOPES (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0022257-07.2014.815.0011. Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Felisbela Martins de Oliveira). Apelada:
Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0023872-73.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: FABRÍCIO CRUZ DE ARAÚJO (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes, OAB/PB nº 3.891).
Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0001722-23.2015.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
GUSTAVO DE ARRUDA SABINO (Adv.: José Otávio de Queiroga Vanderley, OAB/PE nº 23.750). Apelada:
Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0002263-31.2015.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
PAULO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (Advs.: José Alberto Evaristo da Silva, OAB/PB nº 10.248 e
Anna Karina M. Soares Reis, OAB/PB nº 8.266-A). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0017670-46.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: RAQUEL MORAIS DA SILVA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0018069-75.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: NELSON TRAJANO DA SILVA JÚNIOR (Advª.: Patrícia da Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.506).
Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0001062-71.2015.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LARISSA
RODRIGUES ELIAS (Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000465-77.2015.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: EDIJAN
FELIPE DA CRUZ e JOSÉ LEONARDO SILVA (Defensores Públicos: Iara Bonazzoli e José Celestino Tavares de
Souza). Apelada: Justiça Pública.
18º) Apelação Criminal nº 0000917-96.2015.815.0261. 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCÍLIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (Adv.: José
Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada: Justiça Pública.