TJPB 20/02/2019 - Pág. 31 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial Unânime”. PROCESSOS FÍSICOS PAUTA
SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 0033547-89.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Embargante: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (Advs.: Halisson Gondim
de Oliveira Nóbrega e Márcio Nóbrega da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA
1º) Apelação Criminal nº 0001247-45.2012.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada). 1ºApelante: VERIMARCOS MARQUES LEANDRO (Adv.: Guilherme de Queiroz e Silva, OAB/PB nº 20.314). 2ºApelante: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864).
3ºApelante: THIAGO PEREIRA DE SOUSA SOARES (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº
14.864). 4ºApelante: ÊNIO AMORIM VIANA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864).
5ºApelante: RUY ACIOLY BARBOSA (Adv.: Roberta Pereira de Sousa Soares, OAB/PB nº 14.864). 6º Apelante:
RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ex-prefeito do Município de Princesa Isabel (Adv.: Rodrigo Diniz Cabral,
OAB/PB nº 14.108). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 06.12.2018: “Após o voto do relator, que
dava provimento parcial ao apelo de VERIMARCOS MARQUES LEANDRO para reduzir a pena para 02 anos e 06
meses de detenção, e dava provimento parcial aos demais apelos para afastar a condenação pelo crime de
associação criminosa, pediu vista antecipada o Des. Ricardo Vital de Almeida. O vogal aguarda. O autor do
pedido de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019. Fez sustentação oral o Adv. Odon Bezerra Cavalcanti
Sobrinho, em favor de Ricardo Pereira do Nascimento”. Cota da Sessão do dia 11.12.2018: “O autor do pedido
de vista trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 13.12.2018: “O autor do pedido de vista
trará o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 18.12.2018: “O autor do pedido de vista trará
o voto na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 22.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto
na sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 24.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na
sessão do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 29.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão
do dia 05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 31.01.2019: “O autor do pedido de vista trará o voto na sessão do dia
05.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator e da averbação de suspeição do autor
do pedido de vista, Des. Ricardo Vital de Almeida, pediu vista Des. Arnóbio Alves Teodósio, que trará o voto na
sessão do dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”.
Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. Cota da Sessão do dia
14.02.2019: “Julgamento aprazado para o dia 12.03.2019”. 2º) Apelação Infracional nº 000151691.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
menor, representado por sua genitora (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista
antecipada o Des. Joás de Brito Pereira Filho. O Des. Ricardo Vital de Almeida aguarda”. Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do autor do pedido de vista, para a próxima sessão”. Cota
da Sessão do dia 12.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do Des. Joás de Brito
Pereira Filho, que dava provimento parcial, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, por
maioria, contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que lançará declaração de voto vencido.
Expeça-se a documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016)”. 3º) Apelação Criminal nº 0000340-79.2016.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante:
JOSÉ FREDERICO RICARDO DA SILVA (Adv.: Marllus André Sousa Crispim, OAB/PB nº 20.015). 2º Apelante:
MARIA JOSÉ FERREIRA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). 3º Apelante: EDIMAURO
SILVA DE LIMA (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). 4º Apelante: RICARDO NASCIMENTO DA SILVA (Adv.: Jayme Carneiro Neto, OAB/PB nº 17.636). 5º Apelante: DANILO CÂNDIDO DE LIMA (Adv.:
Hermes Augusto de Castro, OAB/PB nº 6.948). 6º Apelante: GUILHERME DO NASCIMENTO SOARES FILHO
(Advs.: Rafael Vilhena Coutinho, OAB/PB nº 19.947 e Ítalo Ramon Silva Oliveira, OAB/PB nº 16.004). 7º
Apelante: ADRIANO GERÔNIMO DE LIMA(Adv.: Pedro Miguel Melo de Almeida, OAB/PB nº 23.316). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento aos apelos para
absolver os réus, pediu vista antecipada o Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa (em substituição ao Des. Arnóbio
Alves Teodósio). O revisor, Juiz Tércio Chaves de Moura, aguarda. Fizeram sustentações orais os Advogados
Pedro Miguel Melo de Almeida, em favor de Adriano Gerônimo de Lima, e Rafael Vilhena Coutinho, na defesa de
Guilherme do Nascimento Soares Filho”. Cota da Sessão do dia 14.02.2019: “O autor do pedido de vista
esgotará o prazo regimental”. 4º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000704-92.2018.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Cota da
Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia
12.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Julgou-se procedente o
conflito para declarar competente o juízo suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande),
nos temos do voto relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º) Apelação Criminal nº
0000874-27.2011.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: CAMILO CASIMIRO FERREIRA (Adv.: Flávio Gomes Pereira, OAB/PB nº 6.060).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e
encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 6º) Apelação Criminal nº 000219432.2012.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS SEGUNDO (Defensor Público: José Willami de Sousa).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e
encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 7º) Apelação Criminal nº 0023155-88.2012.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: Ministério Público. Apelado: FLÁVIO CARNEIRO GUEDES (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº
15.833). Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para
o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 8º) Apelação Criminal nº 0000322-78.2014.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: MARCONIEL PEREIRA
DE LIMA (Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 9º) Apelação
Criminal nº 5000267-80.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: ADEILSON EVANGELISTA DOS SANTOS (Defensor Público: Philippe Mangueira de
Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima
sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
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ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 10º) Apelação Criminal nº 0015022-93.2015.815.2002. 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
ALCIDES FRANCISCO DA SILVA (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 11º) Apelação Criminal nº 0026969-13.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ALDAIR AURELIANO ARAÚJO DA SILVA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 12º) Apelação Criminal nº 0006796-24.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: LARISSA
RODRIGUES ELIAS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). 2º Apelante: ALAN ÍTALO BARBOSA DE
SOUSA NEGREIROS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 13º)
Apelação Criminal nº 0042853-07.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA (Defensores
Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício,
redimensionou-se a pena nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 14º) Apelação Criminal nº 0002599-33.2017.815.2002. 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
LUIZ CARLOS SILVA DE MENEZES (Advs.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/PB nº 19.857 e Elenilson dos
Santos Soares, OAB/PB nº 20.255). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o
julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 15º) Apelação Criminal nº 001079152.2017.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ ANACLETO DE SOUSA (Advs.: Jader Ribeiro Silva Filho, OAB/PB nº 11.732
e Joaz Sobrinho Gomes de Brito, OAB/PB nº 23.343). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019:
“Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 16º) Apelação
Criminal nº 0000948-85.2018.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSINALDO HENRIQUE DE CARVALHO (Adv.: Sérgio
Alves de Oliveira, OAB/PB nº 6.782). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o
julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 17º) Apelação Criminal nº 000188991.2018.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelantes: FRANCINALDO TAVARES DE LIMA e LÍGIA CAETANO DA SILVA CAVALCANTE (Advs.:
Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº 3.568 e Maria José L. de Medeiros, OAB/PB nº 3.928). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 18º) Agravo em Execução Penal nº 0000975-04.2018.815.0000. Vara de Execuções
Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante:
PAULO DA SILVA BEZERRA (Adv.: Vilmar Francisco Silva Melo, OAB/SP nº 262.172). Agravada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 19º) Desaforamento nº 0001489-54.2018.815.0000. Comarca de Mari. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Requerente: Ministério Público. Requeridos: PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS e JOÃO BATISTA DA SILVA (Defensora Pública:
Carollyne Andrade Souza). Julgado: “Desaforou-se o julgamento para a Comarca da Capital, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Apelação Criminal nº 000025765.2008.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JUCILEIDE FIRMINO DE
SOUSA BLANQUEZ (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 21º) Apelação Criminal nº 000071169.2008.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MAILSON CARDOSO DE OLIVEIRA (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Conside-