TJPB 20/02/2019 - Pág. 32 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
rando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para
o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 22º) Apelação Criminal nº 0002611-04.2013.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: RIVELINO SOUTO DA SILVA (Adv.: Antônio Carlos de Lira Campos, OAB/PB nº
6.632). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a
pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 23º) Apelação Criminal nº 0001893-23.2013.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LUCIANO FERNANDO BARBOSA DE
ANDRADE (Adv.: Humberto de Sousa Félix, OAB/PB nº 5.069). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarouse extinta a punibilidade, pela morte do agente, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral ministerial. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0002043-57.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca
de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MANOEL DANTAS
VENCESLAU (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial”. 25º) Apelação Criminal nº 0001959-69.2013.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: ADEILSON RICARDO DA SILVA (Advs.: Antônio Gabínio Neto, OAB/PB nº
3.766, Ingrid Inocêncio Gabínio, OAB/PB nº 16.674 e Fábio Gouveia de Araújo, OAB/PB nº 18.434). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 26º) Apelação Criminal nº 0003283-06.2014.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS LOPES (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 27º) Apelação Criminal nº 002225707.2014.815.0011. Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (Defensora Pública: Felisbela Martins de Oliveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação Criminal nº 0023872-73.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FABRÍCIO CRUZ DE ARAÚJO (Advª.: Maria Divani Oliveira Pinto
de Menezes, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 29º) Apelação Criminal nº 0001722-23.2015.815.0981. 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: GUSTAVO DE ARRUDA SABINO (Adv.: José Otávio de Queiroga Vanderley, OAB/PE nº 23.750).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.02.2019: “Adiado, por indicação do relator para a
sessão do dia 21.02.2019”. 30º) Apelação Criminal nº 0002263-31.2015.815.0181. 2ª Vara da Comarca de
Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: PAULO ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (Advs.: José Alberto Evaristo
da Silva, OAB/PB nº 10.248 e Anna Karina M. Soares Reis, OAB/PB nº 8.266-A). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 31º) Apelação Criminal nº 0017670-46.2015.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: RAQUEL MORAIS DA SILVA (Adv.: Rinaldo
Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 32º) Apelação Criminal nº 0018069-75.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: NELSON TRAJANO DA SILVA JÚNIOR (Advª.: Patrícia da Silva Ferreira, OAB/PB nº 14.506). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 33º) Apelação Criminal nº 000106271.2015.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: LARISSA RODRIGUES ELIAS (Defensor
Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 34º) Apelação Criminal nº 0000465-77.2015.0361. Comarca de
Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: EDIJAN FELIPE DA CRUZ e JOSÉ LEONARDO SILVA (Defensores
Públicos: Iara Bonazzoli e José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 35º) Apelação Criminal nº 0000917-96.2015.815.0261. 2ª Vara da Comarca
de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARCÍLIO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (Adv.: José Marcílio Batista, OAB/PB nº 8.535). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para conceder o sursis, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 0000098-02.2016.815.0981. 1ª
Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
MARCO ANTÔNIO DE LUNA (Adv.: Márcio Maciel Bandeira, OAB/PB nº 10.101). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal
nº 0010341-05.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: MILTON
MENDES DA SILVA NETO (Defensores Públicos: Rosângela Maria de Medeiros Brito e Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e de ofício, alterou-se o regime
prisional, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 38º) Apelação Criminal nº 0000052-24.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca
de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: THIAGO MATIAS DA SILVA (Advª.: Lúcia Helena Vanderlei da Silva, OAB/
PB nº 4.611). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, readequouse a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para
o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 39º) Apelação Criminal nº 0005774-28.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ANTÔNIO BALBINO DE BRITO (Advs.: Luciano Breno Chaves
Pereira, OAB/PB nº 21.017 e Franklin Cabral Avelino, OAB/PB nº 22.092). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 40º) Apelação Criminal nº 0000110-30.2016.815.0071.
Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: GILMARDIS GOMES DA SILVA
SOUTO (Defensora Pública: Laura Newma Câmara Bonfim Sales). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 41º) Apelação Criminal nº 0001002-50.2016.815.0131. 1ª Vara da Comarca
de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO WILLIAM RIBEIRO DE SOUSA (Defensor Público: Otávio Neto
Rocha Sarmento). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a
pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 42º) Apelação Criminal nº 0000133-58.2016.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: JOSÉ CÍCERO PEREIRA DA SILVA (Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 43º) Apelação Criminal nº 000027281.2016.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ADRIANO SALVADOR PEREIRA
(Adv.: Geneci Alves de Queiroz, OAB/PB nº 15.972-D). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 44º) Apelação Criminal nº 0000412-83.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: OSÓRIO MILANEZ DANTAS NETO (Adv.: José Ideltônio Moreira Júnior, OAB/PB nº 18.804 e Sheyner
Yásbeck Asfóra, OAB/PB nº 11.590). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.02.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a próxima sessão”. 45º) Apelação Criminal nº 0000518-11.2017.815.2003. 6ª Vara
Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MESSIAS WILKER DE ANDRADE
ALBUQUERQUE (Adv.: Nilioerton Ferreira de Sousa, OAB/PB nº 21.116). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 46º) Apelação Criminal nº 0001349-31.2017.815.0331. 5ª Vara da
Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WALDEREDO RAMALHO RODRIGUES (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132 e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 47º) Apelação Criminal nº 000033257.2017.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: JOSÉ PEDRO DA SILVA
FERNANDES (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 2º Apelante: VANDOIZ TAVARES DE OLIVEIRA
(Advs.: Rafael Melo, OAB/PB nº 13.474 e Altarimo Moraes, OAB/PB nº 12.678). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 48º) Apelação
Criminal nº 0000701-65.2017.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ INÁCIO RODRIGUES DE
LIMA (Advª.: Núbia Soares de Lima Góes, OAB/PB nº 8.711). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal
nº 0000523-74.2017.815.0211. 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DIZAEL RIBEIRO (Adv.:
Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitadas as
preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 50º) Apelação Criminal nº 004249287.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: ERICK
OLIVEIRA SILVA (Advs.: Robson Neves Barbosa, OAB/PB nº 17.460 e Tássio Lívio Paz e Albuquerque, OAB/PB
nº 17.462). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 51º) Apelação Criminal nº 0000648-93.2017.815.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: ANTÔNIO PEREIRA FERREIRA (Defensores Públicos: Maria do Rosário Lima e Enriquimar
Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/