TJPB 22/02/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve
ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
condições de imediato julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório para anular a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator e
a súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005512-83.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: S/a O Norte E S/a Diario da Borborema. ADVOGADO: Rogério
Varela (oab/pb 9.359) E Guilherme Furtado (oab/pb 17.365). APELADO: Cabo Branco Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Luiz Gonçalo da Silva Filho (oab/pb 5.682). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança
– Procedência da demanda – Contrato de prestação de serviço – Inadimplemento – Prova de prestação do serviço
– Ausência de prova do pagamento – Ônus dos promovidos – Art. 373, II, do CPC – Manutenção da sentença –
Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, bem
como indenização pelas perdas e danos que suportou. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000010-42.2010.815.0441. ORIGEM: COMARCA DO CONDE.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Amauri de Lima Costa. ADVOGADO: Em
Causa Própria (oab/pb 3.594). EMBARGADO: D.d.s.m., Representada Por Sua Genitora Viviane dos Santos
Machado. ADVOGADO: Evanes César Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade
negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – A interposição
de embargos de declaração além do interstício recursal de 5 (cinco) dias úteis impede o seu conhecimento, à falta
do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o
recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido
pela lei. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer os embargos declaratórios, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 000981 1-16.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cristiane Isaias Lima do Nascimnento. ADVOGADO: Jocieno da Silva
Lins (oab/pb 22.564). APELADO: Carajas Material de Construcoes Ltda. ADVOGADO: Leonardo Correia Lima
(oab/pb 14.209) E Caroline Guimarães O. Soares (oab/pb 25.734). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Obrigação de dar – Compra e venda de produto – Entrega da mercadoria – Ausência – Confissão da circunstância
pela compreensão da tese defensiva – Procedimento a ser efetivado – Cabimento – Reforma da sentença –
Procedência do pedido – Provimento. - Mesmo lícita a conduta da empresa, de condicionar a liberação da entrega
de produto à apresentação de nota fiscal, conforme reconhecido pela Magistrada sentenciante, o fato não pode
ensejar o locupletamento indevido do estabelecimento comercial, com a retenção do produto nesta esfera
judicial, quando apresentado o documento – nota fiscal – fls. 25, pela compradora nos autos e a própria parte
demandada expõe que não realizou a entrega do bem apenas em razão de conduta culposa da promovente na
oportunidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004298-86.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande, Rep. P/sua Proc. Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb 11.402). EMBARGADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Farias de Souza (oab/pb 15.262). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado –
Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0016721-59.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 17A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez
Tomaz Filho (oab/pb 11401). APELADO: Alexsandra Medeiros Leoncio. ADVOGADO: Luiz Cesar Gabriel Macedo
(oab/pb 14.737). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela - Consumo elevado – Cobrança acima da
média de consumo – Ausência de comprovação de culpa do consumidor - Nulidade do débito - Corte no
fornecimento de energia elétrica – Dano moral – Configurado – Quantum indenizatório – Minoração – Cabimento
– Provimento parcial. A concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e
regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta
o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou de que
é ilícito a concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de seus serviços em razão de débitos
pretéritos. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal
importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a
ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005390-02.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGADO: Gilberto Bicicletas Com E Representaçoes.
ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim (oab/pb 13.314), Cláudio Pio de Sales Chaves (oab/pb 13.765) E
Dinara Priscila Bidô Eufrazino (oab/pb 20.651). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Embargos de declaração
– Vício de omissão – Existência – Execução Fiscal – Reparcelamento de dívida – Comprovação – Interrupção
do prazo prescricional – Suspensão da exigência – Arquivamento provisório – Determinação – Efeito infringente
– Modificação do julgado – Acolhimento. - Na dicção do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o parcelamento do
débito tributário interrompe a prescrição, suspendendo a exigência de recebimento total do valor. - Acolhe-se o
recurso de embargos declaratórios para sanar omissão, no tocante à análise do reparcelamento da dívida em
execução fiscal, circunstância hábil a interromper o prazo prescricional e afastar a prescrição reconhecida no
julgado. - Verificado que a decisão restou omissa, acolhe-se o recurso de integração para apreciar a matéria
suscitada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima
identificados. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0022459-18.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Paulo Alves Maciel. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues
Menezes (oab/pb 13.655). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412a) E Jose Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Recurso contra acórdão em apelação cível – Alegação de omissão – Constatação – Acolhimento em parte. - É
de se acolher os embargos de declaração quando verificada omissão no julgado. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher, em parte, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0028894-52.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Diana Alexandre Belem. ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 10.174).
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível – Ação de revisão contratual e indenização por danos morais – Cartão de crédito rotativo –
Pagamento inferior ao valor mínino – Alegação de cobranças ilegais de juros e outros – Ausência de juntada do
pacto – Provas – Não demonstração – Ônus do réu – Art. 373, II do CPC – Desprovimento. - Não havendo
evidências de prova das alegações trazidas pela apelante de ocorrência de ilícito ensejador de danos morais e
repetição do indébito, não tendo a parte não carreado aos autos nenhum documento referente a tais afirmações,
somente tendo apresentado algumas das faturas referentes ao seu cartão de crédito onde, de fato, consta
pagamento inferior ao total da dívida, efetuado nesses moldes por vários meses consecutivos, não se pode
reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de
seu direito;“ VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0059099-30.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lidineide Amaro da Silva. ADVOGADO: Marcus Zanon Ventura Queiroga (oab/19.384). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp 211.648a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
EXECUÇÃO INDIVIDUAL – Sentença – Extinção da execução sem julgamento do mérito, por ilEGITIMIDADE
ATIVA – Irresignação da autora – Suspensão do recurso, até o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.438.263SP – Agravo interno – Julgamento do Recurso Especial – Análise da apelação cível e prejudicialidade do
agravo interno – Mérito – Exequente poupador não associado ao IDEC – Desnecessidade – Possibilidade de
ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores – Entendimento pacificado pelo STJ em
análise de recurso repetitivo – Prejudicado o agravo interno – Provimento da apelação cível. - Inaplicável ao
presente caso o quanto decidido no RE nº 573.232-SC, porquanto não existe absoluta identidade entre o quanto
decido neste mencionado recurso e a situação fática analisada, bastando verificar que no aludido precedente
cuida-se de ação coletiva e na hipótese destes autos tem-se ação civil pública, demandas que têm contornos
legais diferentes e que, justamente por isto, não estão justapostos para ensejar utilização do quanto decidido
no Recurso Extraordinário antes apontado ao presente caso concreto. – Segundo a compreensão do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, todos os titulares de caderneta de poupança afetados pelos planos
econômicos poderão requerer o cumprimento individual de sentença, independentemente de filiação ao
IDEC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0126601-54.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe Gadelha Abrantes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Liberty Seguros S/a. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação – Ação de indenização por danos morais e materiais – Preliminar – Ausência de fundamentação
da decisão – Rejeição. – Considera-se nula a decisão desprovida de fundamentação, e não aquela concisa, que,
não obstante suscintamente, exteriorize a motivação do julgador. CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização
por danos morais e materiais – Seguro de veículo – Alteração unilateral dos dados fornecidos – Ausência de
prova – Ônus do autor – Art. 373, I, do CPC – Não demonstração – Indenizações indevidas – Desprovimento.
– O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 5000416-76.2015.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILOES. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joelson dos Santos Candido. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/
pb 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção do processo sem julgamento
do mérito – Condutor de motocicleta inabilitado – Infração administrativa – Indenização por incapacidade –
Necessidade de perícia médica – Nulidade da sentença - Retorno dos autos ao Juízo de origem - Provimento. A transgressão ao artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração administrativa e não pode ser
equiparada a ilícito penal, tendo em vista a vedação da analogia de norma penal incriminatória. - O inciso II do
§ 3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por incongruência com
os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue, desde logo, a lide. Na
hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa não se encontra em
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040074-07.2009.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc.
Alessandra Ferreira Aragao. EMBARGADO: Aquamaris Aquacultura S/a. ADVOGADO: Cláudio Sérgio R. de
Menezes (oab/pb 11.682) E Francicláudio de Franca Rodrigues (oab/pb 12.118). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese
jurídica inequivocamente discutida – Rediscussão – Descabimento – Rejeição. – Tendo o acórdão embargado
tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do apelo antes interposto,
depreendendo-se dos embargos que pretende a embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo
qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. ACORDAM os membros desta 2ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0096969-80.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Patricia Trindade Costa Paulo. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). EMBARGADO: Alfa Arrendamento Mercantil S/a.
ADVOGADO: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (oab/sp 163.613). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de
declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura
apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do
NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda
Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0104835-42.2012.815.2001. RELA TOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá (oab/pb 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13040). EMBARGADO: Clemilson dos Santos
Silva. ADVOGADO: Adriana Brandao Torres (oab/pb 11.836). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Recurso contra acórdão em apelação cível – Alegação de omissão – Constatação – Apreciação da matéria –
Acolhimento com efeito integrativo. - Existindo omissão no julgado embargado, há de se acolher os embargos,
todavia, por não ter havido mudança no julgamento, o efeito é meramente integrativo. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, com efeito integrativo, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000621-72.2012.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3A. V ARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Ana Flavia da Cunha dos Santos. ADVOGADO: Josefa Vicente da
Costa (oab/pb 2.871). POLO PASSIVO: Municipio de Mamanguape. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima (oab/
pb 10.478). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação de obrigação de fazer – Direito social à moradia
– Programa social de habitação – Aluguel social – Vulnerabilidade – Requisitos preenchidos – Condenação –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – O direito a moradia previsto no Texto Constitucional - arts. 5º, §1º
e 6º, ambos da CR/88 - é essencial à efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001930-91.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa. RECORRIDO: Luiz Claudio de Sousa.
ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb 12.060). INTERESSADO: Municipio de Aparecida, Rep. P/seu
Proc. Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Agente Comunitário de Saúde – Regime jurídico
estatutário – Pretensão ao adicional de insalubridade – Ausência de previsão constitucional – Princípio da
legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local – Necessidade – Regulamentação a partir da Lei Municipal nº 03/
2015 – Legislação de regência que fez remissão à aplicação das normas do Ministério do Trabalho – Comprovação de que o autor exerce atividades insalubres em grau médio – Adicional devido a partir da vigência da dita lei
municipal – Procedência parcial da pretensão deduzida – Juros de mora – Correção monetária – Resp Nº
1.495.146-MG – Provimento parcial. – Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores
públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. – A concessão do adicional de
insalubridade foi suficientemente regulamentada pela edilidade apenas a partir da Lei nº 03/2015. Assim, haja
vista que restou devidamente comprovado que as atividades desenvolvidas pelo autor são insalubres em grau
médio, faz ele jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), bem como
aos respectivos retroativos a partir da vigência da referida lei municipal, conforme restou decidido pelo magistrado de base. - “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da