TJPB 08/03/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
hipótese dos autos, houve julgamento aquém do pedido, pois a decisão sobrou omissa em relação a um deles –
obrigação de fazer consistente no pagamento das verbas reconhecidamente pagas a menor. Por isso, a anulação
da sentença “ex officio” é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de origem para a
prolação de novo “decisum”. “A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o
pedido formulado na inicial, decidindo “citra-petita”, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem”1. DE
OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 102-40.2009.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037.
APELADO: Cooperativa Agropecuaria Mista de Aracagi Ltda E Jose Erivaldo Leite E Outros. ADVOGADO: Jose
Alberto Evaristo da Silva Oab/pb 10248 e ADVOGADO: Antonio Jucelio Amancio Queiroga Oab/sp 126037.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA QUE A
CONDENAÇÃO ABRANJA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL AO CASO) E 323 DO NOVO
CPC. PROVIMENTO DA SÚPLICA. - “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a
obrigação.” (Art. 290, do Código de Processo Civil de 1973). - “Na ação que tiver por objeto cumprimento de
obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de
declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no
curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” (Art. 323 do NCPC) - “Sentença de procedência, que
condena a ré ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas além das vincendas até o trânsito em julgado.
Apelo do condomínio autor que visa incluir na condenação todas as cotas vincendas enquanto durar a obrigação.
Hipótese que trata de prestações periódicas e sucessivas. Aplicação do art. 323 CPC/15. Precedentes jurisprudenciais. Sentença que se reforma parcialmente, para incluir as parcelas vincendas enquanto subsistir a
obrigação. Provimento do recurso.” (TJRJ; APL 0008646-56.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara
Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 06/12/2018; Pág. 225) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013837-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Roberto Mizuki. EMBARGADO: Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Alex Victor Xavier Silva. ADVOGADO:
Janael Nunes de Lima Oab/pb 19191. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para
fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC
“Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001815-54.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/pb 22991-a.
APELADO: Banco Banrisul S/a. ADVOGADO: Gustavo Dal Bosco, Oab/rs 54.023. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PLANILHA. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO O Custo Efetivo Total
(CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o
financiamento, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há que falar em sua apresentação
prévia mediante planilha de composição, bastando a análise do contrato firmado pelas partes. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.279.
APELAÇÃO N° 0001920-31.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Reginaldo Antônio da Costa (01), APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/
a (02). ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes, Oab/pb 13.655 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERICIA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL INEXISTENTE.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. No caso,
tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos art. 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010
da ANEEL, constatando a irregularidade por seus técnicos ante a dispensa da realização de perícia, não há falar
em ilegalidade no agir da distribuidora. A documentação acostada aos autos comprovou o desvio de energia
elétrica a beneficiar autor em detrimento da concessionária. Assim, o pagamento da recuperação do consumo
decorre da utilização da energia fornecida e não registrada corretamente, razão pela qual a sentença deve ser
reformada. RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PERICIA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE DANO MORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS INVERTIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Resta prejudicado a análise do Recurso Apelatório da parte autora, em razão da reforma da Sentença e
improcedência dos pedidos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo da PROMOVIDA, ficando PREJUDICADA análise do RECURSO DO AUTOR, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.140.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001209-87.2013.815.041 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Renato Mendes Leite. ADVOGADO: André Araújo Cavalcanti, Oab/pb 12.975. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, até mesmo, as condutas
descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios
ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos
autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer
vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004352-73.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: André Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO:
Thiago Leite Ferreira, Oab/pb 11.703. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 530.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0012395-68.2014.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Bivar Rufino E Outros. ADVOGADO: Cleonildo Lopes da Silva (oab/pe
31.023) E José Elisfabio Alves de Oliveira (oab/pb 19.238). AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível –
Desprovimento monocrático fulcrado na conformidade da sentença com o entendimento proclamado no REsp
Repetitivo nº 1.247.150-PR – Cumprimento de sentença individualizado – Ação coletiva – Expurgos inflacionários
do Plano Verão – Ação civil pública movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Sentença
genérica – Necessidade de prévia liquidação para cumprimento do julgado – Recurso Especial nº 1.247.150-PR,
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decidido sob o manto dos Recursos repetitivos – Tema 482 – Possibilidade da prévia liquidação nos próprios
autos do cumprimento de sentença – Provimento. – De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a
sistemática de recurso repetitivo Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a
partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido
na ação coletiva.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000836-06.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 1A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana (oab/pb 12.207). APELADO: Cristiana Goncalves de Lima Demesio. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e
Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Servidora pública municipal – Licença prêmio – Gozo – Lei
revogada – Direito adquirido – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Preenchidos pelo servidor público
municipal, os requisitos previstos na norma à época vigente para a concessão da licença-prêmio, resta ilegal
o indeferimento do referido benefício em decorrência da promulgação de Lei posterior, revogadora daquela,
uma vez que deve ser garantido o direito adquirido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001658-1 1.2015.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 1A.
VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9021). APELADO: Maria de Fatima Soares da Silva. ADVOGADO:
Bartolomeu Ferreira da Silva (oab/pb 14412). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e
apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário Adicional por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do art. 83 da Lei Orgânica do
Município - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada –
Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza
eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não
deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus
da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o
inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000232-44.2013.815.0331. ORIGEM: SANT A RITA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).
APELADO: Mirian Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb 15.551). PROCESSO
CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão contratual – Contrato de financiamento – Comissão de permanência
– Cláusula não inserida no instrumento contratual – Ilegalidade – Inexistência – Jurisprudência pacífica no STJ
– Tarifa de Cadastro – Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo – STJ – Legalidade da cobrança
– Devolução – Inadmissibilidade – Entendimento pacificado no STJ - Provimento parcial. - “A Segunda Seção
desta Corte pacificou a orientação de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de
permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde
que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ),
com juros moratórios nem com multa contratual.” (STJ - AgRg no AREsp 37.131/SC, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 31/05/2012). - Não havendo previsão da comissão de
permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - É válida
a cobrança relacionada à taxa de cadastro, apenas por ocasião do início da relação negocial entre as partes. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000466-27.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb
18.209). APELADO: Joao Ernando Pinto. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb 15.526). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de cobrança – Licitação – Prestação de serviços – Ausência de pagamento
– Município – Não demonstração de quitação – Ônus do réu – Art. 373, II do CPC – Inexistência de desconstituição das provas encartadas – Desprovimento. - Não se desincumbiu a entidade estatal do ônus de desconstituir a documentação carreada aos autos pela empresa demandante, restando comprovada a ausência de
pagamento narrada. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos
e modificativos do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000548-42.2016.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jailtom Marinho dos Santos. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb
10.101), Janduí Barbosa de Andrade (oab/pb 9.652), Hewerton Dantas de Carvalho (oab/pb 15.898) E Efigenio
Cnadido Júnior (oab/pb 21.473). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Parcela de financiamento
quitada – Inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito – Direito ao cancelamento – Danos morais
afastados – Existência de registros pretéritos – Ausência de demonstração de irregularidade – Súmula 385 do
Superior Tribunal de Justiça – Jurisprudência pacífica do STJ – Sentença mantida – Desprovimento. Em que pese
a irregularidade da inscrição dos dados do autor no cadastro de proteção ao crédito, não há que falar em dano
moral indenizável em caso de contumácia do devedor, nos termos da súmula 385 do STJ. “Súmula 385 – Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0000632-92.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanildo Cavalcanti Amorim. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa
Silva (oab/pb 12.236). APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Edney Martins Guilherme (177167-a) E
Fernando Luz Pereira (147020-a). CIVIL – Apelação Cível – Busca e apreensão – Procedência – Irresignação do
demandado – Ação revisional manejada posteriormente à ação de busca e apreensão – Declaração de abusividade de cobrança por Serviço de terceiro – Insuficiente para desconstituir a mora anterior – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – Porque não constatado o adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do
débito, não se justifica a descaracterização da mora debendi, devendo ser mantida hígida a sentença de
procedência do pedido de busca e apreensão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000703-69.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Juliene Silva dos Santos. RECORRENTE: Municipio de Itapororoca.
ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb 13.268) e ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreira (oab/pb 16.266). APELADO: Município de Itapororoca. RECORRIDO: Juliene Silva dos Santos. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266) e ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/
pb 13.268). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Retenção salário – Procedência parcial na origem – Irresignação da autora –
Danos morais – Não caracterização – Sucumbência recíproca – Não caracterizado – Decaiu de parte mínima do
pedido – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. – A possível retenção da remuneração da servidora,
não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação de indenizá-la por danos morais. “Se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. (art. 86,
parágrafo único, CPC) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
de cobrança – Servidora pública municipal – Regime estatutário – Retenção salário – 13º salários – Procedência
parcial na origem – Irresignação do ente Estatal – Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) – Ausência de prova quanto
ao adimplemento das verbas – Sucumbência recíproca – Não caracterizado – Decaiu de parte mínima do pedido
– Penalidade do art. 940 do CC – Litigância de má-fé – Não caracterização – Desprovimento. – Constitui direito
de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando,
suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de Processo
Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Não
existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume a
edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. – Somente quando comprovada a má-fé
da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em
excesso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo
e dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.