TJPB 11/03/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SESTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2019
PORTARIA GAPRE Nº 478/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, e Considerando o afastamento do Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito do 1º Juizado Auxiliar – Sede Guarabira, da 6ª Circunscrição, que
ingressará em gozo de férias, na forma do art. 124 da LC nº 96/2010 (Loje) e Resolução nº 33/2012, do Tribunal
Pleno; RESOLVE: Art. 1º Designar as magistradas, a seguir relacionadas, para, responderem, cumulativamente,
pelo expediente das unidades judiciárias, no período a seguir descritos: COMARCA – UNIDADE – MAGISTRADAS
– PERÍODO – SERRARIA - VARA ÚNICA - Barbara Bortoluzzi Emmerich - 18.03 a 16.04.2019; ARAÇAGI - VARA
ÚNICA - Flávia Fernanda Aguiar Silvestre - 18.03 a 16.04.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 479/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, resolve: retificar, a pedido, o período do gozo de férias do magistrado abaixo
relacionado, na forma da Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO
- PERÍODO DEFERIDO - PERÍODO RETIFICADO -HORÁCIO FERREIRA DE MELO JUNIOR – 2012/2 07.03 a 05.04.2019 - 28.06 a 27.07.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 480/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE: conceder o gozo de férias a magistrada abaixo relacionada, na forma da
Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012: MAGISTRADO - PERÍODO AQUISITIVO – PERÍODO - DEBORAH
CAVALCANTI FIGUEIREDO – 2019/2 - 01 a 30.07.2019. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2019. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº481/2019 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais; RESOLVE: dispensar, a partir do dia 07.03.2019, o Excelentíssimo Senhor Doutor
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito da 1º Juizado Auxiliar Criminal da 2ª Circunscrição, de
responder, pelo expediente do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de março de 2019. Desembargador MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS – Presidente
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 40 DE 08 DE MARÇO DE 2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/
2017, e tendo em vista o que consta do memorando nº 014/2019/GPRECAT, RESOLVE: relotar a servidora CELIA
MARIA DE FREITAS NOBRE FORMIGA, Analista Judiciária, matrícula 465642-3, do Quadro de Pessoal efetivo
deste Poder, na Gerência de Precatórios. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 08 de março de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
PORTARIA DIGEP Nº 41 DE 08 DE MARÇO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/
2017, RESOLVE: designar a servidora Josenilda Alves de Sousa, matrícula 478045-1, para exercer suas
atribuições na Gerência de Primeiro Grau. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 08 de março de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0036196-06.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: José Bento da Silva. ADVOGADA: José Ulisses de L. Júnior (OAB/PB nº 9.977).
RECURSO ESPECIAL Nº 0054646-89.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281) e Euclides Dias de Sá Filho (OAB/PB nº 6.126).
RECORRIDO: Evandro da Silva Teixeira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (OAB/PB nº 14.640)
RECURSO ESPECIAL Nº 0036197-25.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Cláudio Francisco dos Santos. ADVOGADA:
Júlio César da Silva Batista (OAB/PB nº 14.716).
RECURSO ESPECIAL Nº 2012766-72.2014.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jonathas da Silva Simões (OAB/PB 16.797). RECORRIDO: Pedro Maria de Souza. ADVOGADA: Ana
Cristina Henrique de Souza e Silva (OAB/PB 15.729)
RECURSO ESPECIAL Nº 0002439-56.2014.815.0371. RECORRENTES: José Vieira da Silva e Maria Salete
Monteiro de Oliveira Silva. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa (OAB/PB nº 3.796). RECORRIDA: Marcilene
Alves Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (OAB/PB nº 12.060)
RECURSO ESPECIAL Nº 0019732-77.2006.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Via Dragados S.A. e outros. ADVOGADO:
Fabrício Montenegro de Moraes (OAB/PB nº 10.050)
RECURSO ESPECIAL Nº 0043599-55.2013.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Geraldo Pereira. ADVOGADOS: Enio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946) e Thaise Gomes Ferreira (OAB/PB nº 20.883).
RECURSO ESPECIAL Nº 0001730-33.2015.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO: Getúlio Bezerra de Macedo Filho e
outros. ADVOGADO: Denylson Fabião de Araújo Braga (OAB/PB nº 16.791).
RECURSO ESPECIAL Nº 0757579-27.2007.815.0000. RECORRENTE: Sociedade Espírita Filantrópica Amigos
e Irmãos. ADVOGADA: Mônica de Souza Rocha Barbosa (OAB/PB nº 11.741). RECORRIDO: Município de João
Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDO: Ministério Público do
Estado da Paraíba
5
RECURSO ESPECIAL Nº 0048228-43.2011.815.2001. RECORRENTE: Caius Marcellus Lacerda. ADVOGADO:
Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB nº 5.207). RECORRIDO: Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves Silva Ltda e
outros. ADVOGADOS: Danilo de Sousa Mota (OAB/PB nº 11.313) e José Martinho Lisboa (OAB/PB nº 707).
RECORRIDA: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá
(OAB/PB nº 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB nº 13.040)
RECURSO ESPECIAL Nº 0020874-38.2014.815.2001. RECORRENTE: PREVI – Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (OAB/MG nº 51.556). RECORRIDO: Alípio
de Souza Assumpção. ADVOGADO: José Carlos de Lima (OAB/PB nº 7.475-B)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000061-42.2015.815.0291. RECORRENTE: Alaurízio Targino Gomes. ADVOGADO: Priscila de Carvalho Silva (OAB/PB 17.621). RECORRIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/A. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (OAB/PB nº 15.477)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) revejo a decisão agravada, ao tempo que determino a REMESSA dos autos ao Gabinete do eminente Relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II do CPC/2015.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0001855-30.2017.815.0000. Agravante:
Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: Joselito Guedes
Rodrigues.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, apenas com relação
aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do NCPC.”
AGRAVO INTERNO N° 0120590-34.1997.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). AGRAVADA: Usecell Celular Comercial Técnica Ltda. ADVOGADO: Sem
advogado nos autos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) revejo a decisão agravada, ao tempo que ADMITO o recurso
especial interposto pelo Estado da Paraíba.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo Interno em Recurso Especial n° 0001469-76.2006.815.0261. Agravante:
Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Agravado: José Paulo Wamberto
Ramalho.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, no tocante a alínea “a” do art.
105, III da CF e NEGO SEGUIMENTO no tocante à alínea “c”.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0051969-91.2011.815.2001. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos
(OAB/PB nº. 13.040). RECORRIDO (A): José Max de Abreu Pessoa e outros. ADVOGADO (A): Victor Fernandes
Soares (OAB/PB nº 17.677)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) Exerço o juízo de retratação na forma do art. 1.021, §2º
combinado com o art. 1.030, §2º, todos do CPC/2015, revendo a decisão agravada (fls. 98/98-v) para remeter
o processo ao Superior Tribunal de Justiça, com observância das cautelas de praxe e Por consequência, declaro
prejudicado o agravo interno interposto nos autos.”
AGRAVO INTERNO Nº 0020227-34.2000.815.2001. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). AGRAVADA: A Sandália de Ouro Ltda. ADVOGADO: Não
consta nos autos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até que o STF
defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0004326-69.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Paulo Emílio Cardoso. DEFENSORA
PÚBLICA: Bruna de Freitas Mathieson OAB/PB 15.443
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à suposta
afronta ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 e INADMITO
o recurso especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001905-43.2011.815.0331. RECORRENTE: Município de Santa Rita. PROCURADOR: Walter Pereira Dias Netto. RECORRIDA: Maria das Dores Bezerra da Silva. ADVOGADO: José Augusto
da Silva Nobre Filho (OAB/PB nº 5.568)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) torno sem efeito a decisão de fls. 238/238-v e, em seguida,
nego seguimento ao apelo nobre, pela aplicação dos temas 566, 568, 569 e 571. Tenho por prejudicado o agravo
interno de fls. 241/252.”
AGRAVO INTERNO Nº 0001239-04.1996.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Almeida Com de Telhas e Representações. ADVOGADO: Sem advogado nos autos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com relação ao
malferimento do art. 40 da LEF (tese da ausência da intimação prévia acerca prescrição intercorrente), em
conformidade com o que preceitua o art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso especial, no tocante
à arguida contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, em face da ausência de intimação da Fazenda Pública
acerca da desconstituição de penhora.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0012271-29.2014.815.0011. RECORRENTE: CVC Brasil Operadora e Agência de
Viagens S/A. ADVOGADOS: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP nº 117.417) e Márcia Cristina
Francelino da Silva (OAB/PB nº 14.051). RECORRIDO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (OAB/PB nº 12.189)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000927-66.2005.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Proel Comércio e Representações LTDA.
ADVOGADO: Morgana Rosa Leite Gurjão (OAB/PB nº 19.588)
RECURSO ESPECIAL Nº 0019411-22.2011.815.0011. RECORRENTE: Duraplast Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda. ADVOGADO: Bruno Apolinário Farias (OAB/PB 16.994). RECORRIDO: Raul Carlos Jung e outro.
ADVOGADO: Estevam Rocha (OAB/RS 59.059)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) o apelo nobre não transpõe o juízo de admissibilidade, em razão
de ser manifestamente descabido.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003087-70.2013.815.0371. RECORRENTE: Francisco das Chagas Targino. ADVOGADOS: Theófilo Danilo Pereira Vieira (OAB/PB nº 15.950) e Handerson de Souza Fernandes (OAB/PB nº 15.198).
RECORRIDO: Francisco Gomes de Araújo. ADVOGADO: Paulo Sabino Santana (OAB/PB nº 9.231)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0028797-23.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. RECORRIDO: Município de Cachoeira dos Índios. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663)
RECURSO ESPECIAL Nº 0044150-40.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Jailton de Oliveira Carvalho. ADVOGADA: José
Ulisses de L. Júnior (OAB/PB nº 9.977).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao terço
de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso especial, quanto
às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000061-42.2015.815.0291. RECORRENTE: Alaurízio Targino Gomes. ADVOGADO:
Priscila de Carvalho Silva (OAB/PB 17.621). RECORRIDA: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/A. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (OAB/PB nº 15.477)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO parcialmente o recurso especial, tão somente pela
alínea “a” do permissivo constitucional.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0019732-77.2006.815.2001. RECORRENTES: Via Dragados S.A. e outros. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Moraes (OAB/PB nº 10.050). RECORRIDO: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) ADMITO o recurso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0046149-91.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência.
PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281) e Juliene Jerônimo Vieira Torres (OAB/
PB nº 18.204). RECORRIDO: Francisco Demésio de Lima. ADVOGADO: José Nicodemos Diniz Neto (OAB/
PB nº 12.130)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até
que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 542, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009883-37.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida DantaS. RECORRIDO: Weruska Rocha Fernandes. ADVOGADO: Daniel Sampaio
de Azevedo (OAB/PB nº 13.500).