TJPB 15/03/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
Souza, OAB/PB nº 19.922, e Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 07.03.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.7º) Apelação Infracional nº 0040878-47.2017.815.0011.
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação necessária para
o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”.8º) Apelação Infracional nº 0000077-16.2018.815.0121. Comarca de Caiçara. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: adolescente identificado nos autos (Defensora Pública: Diana Guedes de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu-se erro material,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento
do STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016)”.9º) Embargos de Declaração e Agravo Interno nos autos da Apelação Criminal nº 000042607.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante:
SANDRA BEATRIZ BUDKE (Adv.: Rômulo Rhemo Palitot Braga, OAB/PB nº 8.635). Assistente de Acusação:
ABN COMÉRCIO DE CARNES NOBRES LTDA. – Sal e Brasa Churrascaria (Adv.: José Bezerra da Silva Neto
e Montenegro, OAB/PB nº 11.936, Guilherme Almeida de Moura, OAB/PB nº 11.813 e Leonardo de Farias
Nóbrega, OAB/PB nº 10.730). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo e
embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.10º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001363-04.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente:
LUSICLÁUDIO DE FARIAS ARAÚJO (Advª.: Mona Lisa Fernandes de Oliveira, OAB/PB nº 17.498). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000092660.2018.815.0000. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Recorrente: ROGÉRIO DE SOUZA FERREIRA (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara Monteiro Travia).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0001356-12.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: JOSÉ DANILO PEREIRA BARBOSA DA SILVA
(Adv.: Luciano Bruno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001498-16.2018.815.0000. Comarca de
Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º Recorrente: JOSÉ EDGRESSIO
ARAÚJO (Adv.: Demóstenes Cezário de Almeida, OAB/PB nº 14.541). 2º Recorrente: FRANCISCO DAS
CHAGAS DE OLIVEIRA COELHO (Advª.: Bianca Cristina de Sá Moreira, OAB/PB nº 20.455). Recorrida:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.14º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000169908.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Recorrente: GEOVANE GOMES DE ANDRADE (Defensora Pública: Pergentina Márcia de
Lacerda). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.15º) Recurso Criminal em Sentido
Estrito nº 0000011-74.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: ANDRÉ COIMBRA CORDEIRO (Adv.: Geneci Alves de Queiroz,
OAB/PE nº 15.972). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Apelação Criminal
nº 0026366-86.2006.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
JOSIVALDO LIMA DOS SANTOS JÚNIOR (Adv.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.17º) Apelação Criminal nº 0000631-58.2007.815.0501. Comarca de São Mamede. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUIZ
CASSEMIRO DOS SANTOS (Adv.: Caio Túlio Dantas Bezerra, OAB/PB nº 5.216). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.18º) Apelação Criminal nº 000154861.2008.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: TIAGO FRANCISCO FERNANDES (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº
19.241). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.19º) Apelação Criminal nº
0003804-75.2009.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º
Apelante: WILLIANS SOARES DE ARAÚJO (Adv.: Dárcio Galvão de Andrade, OAB/PB nº 3.196). 2º Apelante: SEVERINA DA SILVA ARAÚJO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 3º Apelante:
WENDELL LINS MARQUES (Adv.: Isaac Augusto Brito de Melo, OAB/PB nº 13.120-B). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Homologou-se a desistência do recurso da apelante SEVERINA DA SILVA ARAÚJO,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, do apelante WILLIANS SOARES DE ARAÚJO e
negou-se provimento ao apelo de WENDEL LINS MARQUES, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.20º) Apelação Criminal nº 0001941-15.2010.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes:
FRANCISCO DE SOUSA REGO e ANA GILDA FERREIRA DE ALMEIDA REGO (Advs.: Jaques Ramos
Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena de multa, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Apelação Criminal nº 0000079-56.2011.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ RONALDO DA SILVA (Adv.: João
Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0021508-36.2011.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FRANCISCO EDILARDO SAMPAIO (Adv.: Laércio
de Souza Ribeiro Neto, OAB/PB nº 20.533). 2º Apelado: JOSÉ FELICIANO DA COSTA (Defensor Público:
Pedro Muniz de Brito Neto). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Presente o Adv. Laércio de Souza Ribeiro Neto. Unânime”.
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23º) Apelação Criminal nº 0031690-81.2011.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelado: JONATHAN DE SOUSA ARAÚJO e CAMILA ASSUNÇÃO DA SILVA
(Defensora Pública: Paula Reis Andrade). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.24º) Apelação Criminal nº 0000150-06.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ARTUR ANTÔNIO GOMES FILHO (Defensor
Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo para adequar o tipo de cumprimento da pena, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.25º) Apelação Criminal nº
0001371-10.2012.815.0511. Comarca de Pirpirituba. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ROBERTO CARLOS
NUNES, ex-prefeito do Município de Duas Estradas (Adv.: Anaximandro de Albuquerque Siqueira
Sousa, OAB/PB nº 13.312). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.26º) Apelação Criminal nº 0010386-48.2012.815.0011. 5ª Vara criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADELSON ETELVINO BARBOSA (Advª.: Maria das Graças
Ventura Lacerda, OAB/PB nº 11.379). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.27º) Apelação Criminal nº 0088543-76.2012.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JAQUELINE JENUÍNO DA
SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.28º) Apelação Criminal nº 0000290-24.2013.815.0371.
1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCINALDO FERREIRA DE ARAÚJO (Adv.:
Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.29º) Apelação Criminal nº 0001773-42.2013.815.0031. Comarca de
Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: OSCAR MENDONÇA DE ARAÚJO NETO (Defensor Público: Felipe
Augusto Alcântara M. Travia). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, e de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.30º) Apelação Criminal nº 0001275-55.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EMERSON BATISTA DE ARAÚJO (Adv.: Rodolpho Cavalcanti
Dias, OAB/PB nº 11.659). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.31º) Apelação Criminal nº 0017298-57.2013.815.0011. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: JORGE CARLOS VICENTE DE CARVALHO (Adv.: Rodrigo Araújo Celino, OAB/PB nº
12.139). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.32º) Apelação Criminal nº 0000035-18.2014.815.0311. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (Adv.: Adylson Batista
Dias, OAB/PB nº 13.940). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.33º) Apelação Criminal nº 0000192-63.2014.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: SEVERINO FERREIRA DA SILVA (Defensor Público: Philippe
Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.34º) Apelação Criminal nº 0000667-74.2014.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: RAFAEL DOS SANTOS LIMA
(Adv.: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga, OAB/PB nº 21.101). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.35º) Apelação Criminal nº 0020891-71.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: FÁBIO DIONÍSIO DA SILVA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto,
OAB/PB nº 3.891). 2º Apelante: MARLÂNIO PHELIPY LOBATO DE SOUSA E SILVA (Defensor Público:
Delano Alencar Lucas de Lacerda). 3º Apelante: RAMON JOCA CABRAL (Advs.: Levi Borges Lima Júnior,
OAB/PB nº 12.330, e Gustavo Lima Neto, OAB/PB nº 10.977). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 0019840-81.2014.815.0011. 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: HALLAN KLÉCIO CANTALICE
BARROS (Advs.: Fernando A. Douettes Araújo, OAB/PB nº 14.587 e Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.37º)
Apelação Criminal nº 0000032-08.2015.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MARCOS ANTÔNIO MARTINS (Adv.: Juramir Oliveira de
Sousa, OAB/PB nº 10.644). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato