TJPB 15/03/2019 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 0001110-12.2015.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FABIANO PAZ DOS SANTOS (Adv.: Gilmar
Nogueira Silva, OAB/PB nº 18.567). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.39º) Apelação Criminal nº 0007423-62.2015.815.0011.
3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ABRAÃO DE ASSIS
PATRÍCIO (Adv.: Alfredo Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 17.753). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 0000296-41.2015.815.0151.
2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO DEON DANTAS (Adv.: Francisco
Francinaldo Bezerra Lopes, OAB/PB nº 11.635). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.41º) Apelação Criminal nº 0019794-02.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RAFAEL VICENTE DA SILVA SANTOS (Defensor
Público: Otávio Gomes de Araújo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.42º) Apelação Criminal nº 0000053-14.2015.815.0211. 2ª Vara da Comarca de
Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: GLICÉRIO VIRGOLINO PAULINO (Adv.: João Ferreira Neto, OAB/
PB nº 5.952). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.43º) Apelação Criminal nº 0000553-67.2015.815.0571. Comarca de
Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: NELSON ANTÔNIO
DA SILVA (Adv.: Athos Oliveira Soares, OAB/PB nº 17.337). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena e conceder o sursis, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 0000966-33.2015.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: RONILSON MARTINS MONTEIRO (Defensora Pública: Maria Silvonete R. do Nascimento).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.45º) Apelação Criminal nº 0012929-72.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS NETO (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira,
OAB/PB nº 21.017. Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis,
do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº 0012900-66.2015.815.0011.
1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: FÁBIO FÉLIX DA SILVA (Adv.: José de Oliveira Gangorra, OAB/PB nº 3.007). Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.47º) Apelação Criminal nº 0012969-98.2015.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: ALDAIR MONTEIRO DA SILVAS
(Adv.: Edson Ribeiro Ramos, OAB/PB nº 8.187). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.48º) Apelação Criminal nº
0017079-84.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelada: JÉSSICA MACEDO COELHO (Adv.: Wilson Sales Belchior, OAB/PB nº 17.314-A).
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime”.49º) Apelação Criminal nº 0000419-71.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSENILSON BATISTA DE FREITAS (Adv.:
Rodrigo Araújo Celino, OAB/PB nº 12.139). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”.50º) Apelação Criminal nº 0001457-08.2015.815.0371. 6ª Vara
da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ANTÔNIO NÓBREGA GADELHA DE QUEIROGA (Advs.: Francisco Valdemiro Gomes, OAB/PB nº 8.140, Ivaldo Gabriel Gomes, OAB/PB nº 18.569 e Iarley José Dutra
Maia, OAB/PB nº 19.990). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, e do revisor, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Des. Ricardo Vital de
Almeida”.51º) Apelação Criminal nº 0000079-66.2016.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOHN CÉSAR DE SOUSA LEITE (Adv.: Geneci
Alves de Queiroz, OAB/PE nº 15.972-D). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.52º) Apelação Criminal nº 001783467.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
WELTON DUTRA LIRA (Adv.: Dannys Daywyson de Freitas A. Macedo, OAB/PB nº 17.933). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.53º) Apelação
Criminal nº 0000450-04.2016.815.0061. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
Ministério Público. Apelado: JOSÉ EDMILSON DA SILVA (Adv.: Diogo Henrique Belmont da Costa, OAB/
PB nº 13.991). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.54º) Apelação Criminal nº 0000002-57.2016.815.0311. 1ª Vara da
Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FELIPE VINÍCIUS NUNES
ANICETO (Advas.: Kelly Cordeiro Antas, OAB/PB nº 11.950, e Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº
13.099). 2ºApelado: JOSÉ CAETANO DA SILVA COSTA MANDU JÚNIOR (Advª.: Fabíola Marques Monteiro,
OAB/PB nº 13.099). 3ºApelado: RODOLPHO EDUARDO SOARES E SOUSA (Advs.: Giovanni José de
Souza Medeiros, OAB/PB nº 13.908, e Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº 13.099). 4ºApelado: ANDRE-
SON SIGISMUNDO ANDRÉ (Adv.: Antônio Carlos Marques, OAB/PB nº 13.994). 5ºApelado: SIDNEY
ABBEL SERAFIM DOS SANTOS (Advª.: Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº 13.099). Assistente de
Acusação: Hermógenes Braz dos Santos, OAB/PB nº 20.594. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação
oral a Adv.ª Fabíola Marques Monteiro, em favor do co-apelante Sidney Abbel Serafim dos Santos”.55º)
Apelação Criminal nº 0007867-61.2016.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins
Beltrão Filho). 1º Apelantes: GILVANDRO DE ANDRADE COSTA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB
nº 9164). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA COSTA FILHO (Advs.: Amanda Costa Souza Villarim, OAB/PB
nº 13.314; Cláudio Pio de Sales Chaves, OAB/PB nº 12.761 e Dinara Priscila Bido Eufrauzino, OAB/PB
nº 20.651). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
19.03.2019”.56º) Apelação Criminal nº 0000633-69.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: LUIZ DIONÍSIO NETO (Adv.: Antônio Elias Firmino de Araújo, OAB/
PB nº 7.037). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.57º) Apelação Criminal nº 0000767-97.2016.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério
Público. Apelado: LEANDRO DOS SANTOS SOUTO (Advs.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e
outros). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.58º) Apelação Criminal nº
0002675-09.2016.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público.
Apelado: JORGE MORAIS NÓBREGA (Advas.: Edjane Barbosa de Freitas Araújo, OAB/PB nº 18.653, e
Luana Wanessa Cândido Maia, OAB/PB nº 23.300). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.59º) Apelação Criminal
nº 0033084-50.2016.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOÃO
BATISTA DA COSTA SILVA (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, OAB/PB nº 17.348-B). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado, por falta de quórum, para a próxima sessão”.60º) Apelação Criminal nº
0000284-63.20169.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: DOUGLAS DO NASCIMENTO DANTAS (Adv.: Oscar Stephano
Gonlaves Coutinho, OAB/PB nº 13.552). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.61º) Apelação Criminal nº 003144072.2016.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ NILTON
SANDRO SILVA DOS SANTOS (Advª.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.62º) Apelação Criminal nº
0000064-35.2017.815.1161. Comarca de Santa dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: LUCAS VIEIRA
DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Raíssa Palitot Remígio). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para corrigir erro material da pena, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.63º) Apelação Criminal nº 0028272-62.2016.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelada: MARLUCE MARCOLINO GUIMARÃES (Advs.: Diego Cazé Alves de
Oliveira, OAB/PB nº 23.690 e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589). Cota: “Adiado, em
face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. 64º) Apelação Criminal nº 0024923-51.2016.815.2002.
5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCELEIDSON FERREIRA
(Advs.: Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547, e Alexandre de Oliveira Arruda, OAB/PB nº
11.359). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.65º) Apelação Criminal nº 0123671-64.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: RENAN MESQUITA DE OLIVEIRA (Advª.: Nyvia Sonnara Resende Torres,
OAB/PB nº 21.674). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.66º) Apelação Criminal nº 0000391-52.2016.815.0631.
Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: ALEX JÚNIOR DOS SANTOS BRITO e JARDEL
FRANCISCO CASSIANO (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública.
Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.67º) Apelação Criminal nº
0025999-13.2016.815.2002. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: MÁRCIO AMORIM AMARANTE (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.68º) Apelação
Criminal nº 0000590-43.2016.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ
UGO PEREIRA RAMALHO (Advª.: Maria Domitília Ramalho, OAB/PB nº 8.712). Apelada: Justiça Pública.
Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”.69º) Apelação Criminal nº
0004950-69.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º
Apelante: LEONARDO DA SILVA LOPES (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017). 2º
Apelante: KELVIN DA SILVA (Advª.: Karine Ramos Victor, OAB/PB nº 21.002). 3º Apelante: RENATO TERTO
SANTOS e PHILLIP AUGUSTO MARQUES DA SILVA (Defensores Públicos: Kátia Lanusa de Sá Vieira e
Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”.70º) Apelação Criminal nº 0000046-72.2017.815.0301. 3ª Vara da Comarca de
Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GELLIARD GEISSON FERREIRA DE SOUSA (Adv.: Ricardo Luiz Costa
dos Santos, OAB/PB nº 19.944). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”.71º) Apelação Criminal nº 0000049-24.2017.815.0981. 1ª Vara da Comarca de
Queimadas.RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: SEVERINO CÂNDIDO DA SILVA
(Defensor Público: José Fernandes de Albuquerque). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.72º) Apelação Criminal
nº 0000349-04.2017.815.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: JOSÉ
ERINALDO CABRAL SOUZA (Adv.: David da Silva Santos, OAB/PB nº 17.937). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.73º) Apela-