TJPB 20/03/2019 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
SEVERIANO NEVES NETO (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 2º Apelante: CARLOS
FELIPE DE SOUSA (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante: FRANCISCO DAS
CHAGAS MACÁRIO ALVES (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública.
Assistentes de acusação: Manoel Alves de Santana e Suelda de Oliveira Douets Alves (Adv.: Almair Bezerra
Leite, OAB/PB nº 12.151). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento aos apelos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.46º) Apelação Criminal nº
0000586-95.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDSON
FERREIRA DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.47º) Apelação Criminal nº 0000518-77.2016.815.0311. 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: VALDEMAR FERREIRA PINTO (Adv.: Adão Domingos Guimarães, OAB/PB nº 8.873.
Defensor: Jocel Janderlhei Alves de Freitas). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.48º) Apelação
Criminal nº 0002226-42.2016.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KLEYTON VINÍCIUS
PONTES MARTINS (Adv.: Bismarck Martins de Oliveira, OAB/PB nº 7.529). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.49º) Apelação Criminal nº
0124867-69.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: GELLIARD GEISSON
FERREIRA DE SOUSA (Adv.: Ricardo Luiz Costa dos Santos, OAB/PB nº 19.944). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.50º) Apelação Criminal nº 0030793-77.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: WILSON DA SILVA BENTO (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva) Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para excluir a majorante, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.51º) Apelação Criminal nº 003499075.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: DOUGLAS DE ARAÚJO
GOMES e ROSILENE DE ARAÚJO GOMES (Advs.: Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB nº 10.050, e Caio
César de Sousa e Silva, OAB/PB nº 11.239). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.52º) Apelação Criminal nº 0000243-45.2017.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Apelante: FELIPE NASCIMENTO DE MOURA (Adv.: Valter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.53º) Apelação Criminal nº 0038629-26.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: ANDREZZA ALESSANDRA DO NASCIMENTO BRITO (Advª.: Maria Zenilda Duarte, OAB/
PB nº 21.392). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.54º) Apelação Criminal nº 000038515.2017.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JEAN DANTAS MOREIRA
(Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.55º) Apelação Criminal nº 0003449-87.2017.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA (Adv.:
Pedro Miguel Melo de Almeida, OAB/PB nº 23.316). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação
oral o Adv. Pedro Miguel Melo de Almeida. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.56º) Apelação Criminal nº 0000363-29.2017.815.0541. Comarca
de Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS CLAUDIANO LEONARDO (Defensora Pública: Monaiza Maelly Fernandes Montenegro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.57º) Apelação
Criminal nº 0009051-59.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARCÍLIO
DOMINGOS PIRES (Advs.: Daniel Gomes de Souza Ramos, OAB/PB nº 16.030, e outro). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Retirado de pauta por indicação do relator”.58º) Apelação Criminal nº 0043152-81.2017.815.0011.
4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: WESLEY SIMÕES FARIAS (Advs.:
Fábio José de Souza Arruda, OAB/PB nº 5.883, e Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.59º) Apelação Criminal nº 0009034-23.2017.815.2002. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: EDMILSON SEBASTIÃO DA SILVA JÚNIOR (Defensor Público:
José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada
do relator, para a próxima sessão”.60º) Apelação Criminal nº 0009506-24.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MACIEL DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da
Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
15
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.61º) Apelação Criminal nº 0008294-92.2015.815.0011. 4ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(convocado, à época, até o preenchimento da vaga de Desembargador). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: HUMBERTO SANTOS SILVA ALVES (Advs.: Gildásio Alcântara Morais,
OAB/PB nº 6.571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”.62º) Apelação Criminal nº 003779960.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SEVERINO DOS SANTOS SILVA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.63º) Apelação Criminal nº 0003883-42.2018.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: CRISTIANO GARCIA DA SILVA (Adv.: José Eduardo Nogueira Júnior, OAB/PB nº 14.352).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.64º) Apelação Criminal nº 0036596-63.2017.815.0011.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: VALDELÂNDIO FELIPE
DA SILVA (Adv.: Cláudio de Sousa Silva, OAB/PB nº 9.597). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Acolhida a
preliminar para anular a sentença, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.65º) Apelação Criminal nº 0000967-39.2017.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: JANIERE DAMÁSIO DE LUCENA (Adv.: Everaldo Lira, OAB/PB nº 9.015). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados,
ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 66º) Apelação Criminal nº 0001862-28.2016.815.0171.
1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
DANIEL QUIRINO DE ANDRADE (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública.
Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.67º) Apelação Criminal nº
0044619-95.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
SEVERINO LOPES DA SILVA (Adv.: Leodório da Silva Sousa, OAB/PB nº 17.289). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.68º) Apelação Criminal nº 0023822-76.2016.815.2002. 2ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ROOSEVELT MATIAS DE SANTANA (Adv.: Marcus Antônio
Dantas Carreiro, OAB/PB nº 9.573). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: João Wandemberg
Gonçalves Maciel (Advs.: Igor Barbosa Beserra Gonçalves Maciel e outro). Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.69º) Apelação Criminal nº 0000562-66.2017.815.0051.
1ª Vara da Comarca de São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: FÁBIO ABREU DANTAS PINHEIRO (Adv.:
Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.70º) Apelação
Criminal nº 0043423-90.2017.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: EGUINALDO LUAN DANTAS DA SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.71º) Apelação Criminal nº 0044316-81.2017.815.0011. 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MIKAEL JOSÉ DOS SANTOS
ARAÚJO (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.72º) Apelação Criminal nº 0003584-65.2018.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: MATHEUS ALVES PEREIRA (Advs.: Cláudio de Oliveira Coutinho, OAB/PB nº
18.874, e Genival Batista Lima Júnior, OAB/PB nº 21.885). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão, às doze horas e trinta e cinco minutos, da qual
foi lavrada a presente ata.Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de março de 2019.Desembargador
Ricardo Vital de Almeida - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna – Supervisora.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 18/03/2019
Processo: 0000112-28.2016.815.0191, Red Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Apelacao - Fundef/Fundo De Manutencao E Desenvolvimento Do Ensino Funda Apelante: Maria Da Guia Lima
Dos Santos E Outros, Advogado: Selemirth Martins De Almeida, Apelado: Municipio De Sao Vicente Do Serido,
Advogado: Paulo Italo De Oliveira Vilar. Processo: 0000160-70.2019.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado 01 Recorrente: Jose Da Costa
Maranhao, Josenildo Guedes Dos Santos Junior, Lenilton Maia Farias, Advogado: Aecio Flavio Farias De
Barros Filho, 02 Recorrente: Mininsterio Publico, Recorrido: Os Mesmos. Processo: 0000162-43.1985.815.2001,
Red Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Icms/ Imposto Sobre Circulacao
De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade, Apelado:
Noratec Nordeste Assistencia Tecnica De, Compressores Ltda E Outros, Advogado: Domingos Laurindo
Pereira. Processo: 0000204-89.2019.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
Apelacao - Usucapiao Extraordinaria 01 Apelante: Jose De Ascencao Oliveira E Outra, Advogado: Venancio
Viana De Medeiros Filho, Venancio Viana De Medeiros Neto, 02 Apelante: Jorge Andre Batista Do Nascimento,
Taciana Batista Do Nascimento, Iara Batista Do Nascimento, Defensor: Marizete Batista Martins, Apelado: Os