TJPB 20/03/2019 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”. 14º) Apelação Criminal nº 0001304-45.2017.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelada: LILIANE DAMÁZIO DIAS (Defensor Público: Luís Humberto da Silva).
Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.15º) Apelação Criminal nº 0000031-75.2017.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS (Advs.: Alana Natasha Mendes Vaz Santa Cruz, OAB/
PB nº 14.386, Fernando Érick Queiroz de Carvalho, OAB/PB nº 20.189 e Marcus Alânio Martins Vaz, OAB/PB nº
5.373). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora,
para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”.16º) Apelação Criminal nº 0000258-28.2017.815.0161. 2ª Vara da
Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES e GEVISSON VASCONCELOS SILVA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.17º) Apelação Criminal nº 0001900-57.2017.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelada: RAYANNY DE AMORIM VIEIRA (Defensores Públicos: Lydiana Ferreira
Cavalcante e Roberto Sávio de Carvalho Soares). Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.18º)
Apelação Criminal nº 0000191-10.2017.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante:
PATRÍCIA LAYANE VIEIRA DA SILVA (Adv.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556). 2º
Apelante: COSMA RIBEIRO DA SILVA (Adv.: Severino dos Ramos Alves Rodrigues, OAB/PB nº 5.556).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da hora, para a
próxima sessão”. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 19º) Apelação Criminal nº 0000352-37.2018.815.0000.
Comarca de Aroeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: JOSIVAN SANTOS DE ARAÚJO e JOSÉ JOSINALDO SANTOS DE
ARAÚJO (Advs.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559, e Humberto Albino da Costa Júnior, OAB/PB
nº 17.484). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do adiantado da
hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade de JOSÉ JOSINALDO SANTOS DE
ARAÚJO, e ofício e pela prescrição, em relação ao delito do art. 288 do CP, e consequentemente mantida a
pena do delito de furto, negando provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.20º) Apelação Criminal nº 0001122-30.2018.815.0000. 2ª Vara Criminal da
Comarca de Capina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FELIPE MATHEUS SILVA MARQUES (Adv.: Raymundo Asfóra
Neto, OAB/PB nº 23.508). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.03.2019: “Adiado, em face do
adiantado da hora, para a próxima sessão”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.21º) Apelação Infracional nº 000021107.2018.815.0521. Comarca de Alagoinha. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: adolescente, identificado nos autos (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada:
Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.22º) Apelação Infracional nº
0010508-56.2015.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: adolescente, identificado nos autos (Advª: Melina Valença Maciel
Paes Barreto, OAB/PB nº 21.519). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se a documentação
necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório, analogicamente aplicado o entendimento do STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016)”.23º) Apelação Infracional
nº 0000512-35.2016.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: adolescente, identificado nos autos (Defensora Pública:
Klébia Maria Ludgério Borba). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
relator, para a próxima sessão”.24º) Apelação Infracional nº 0018086-07.2014.815.0011. Vara da Infância e
Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Apelante: adolescente, identificado nos autos (Defensor Público: Admilson Villarim Filho). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”.25º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000119-06.2019.815.0000.
5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Recorrente: SEVERINO BATISTA DE OLIVEIRA (Advª.: Hélen Cristina Tomaz Pereira, OAB/PB nº 23.161).
Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.26º) Apelação Criminal nº 0000840-63.2007.815.0101. Comarca
de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: ISABEL SOARES FORTE
(Adv.: Ticiano Diniz Nobre, OAB/PB nº 11.747). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a
punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial”.27º)
Apelação Criminal nº 0000572-29.2009.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante:
JOSÉ ROBERTO MOUZINHO DA SILVA (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/PB nº 18.429). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, com efeitos extensivos ao corréu não
apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.28º) Apelação
Criminal nº 0000337-03.2010.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: RITA
FÉLIX DA SILVA e MARIA DOS REMÉDIOS SILVA (Defensor: Aélito Messias Formiga). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”.29º) Apelação Criminal nº 0006764-03.2010.815.0731. 1ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ALANDSON DA SILVA ARAÚJO (Defensora Pública: Maria Eledite
Azevedo Isidro). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”.30º) Apelação Criminal nº 0037884-34.2010.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: HENRIQUE GALDINO DE SOUZA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 0002329-84.2012.815.0611.
Comarca de Mari. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA (Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.910). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.2º) Apelação Criminal nº 0003243-18.2012.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: KLEITON LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO (Adv.: Paulo Roberto de Lacerda
Siqueira, OAB/PB nº 11.880). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”.33º) Apelação Criminal nº 0000888-88.2012.815.0281. Comarca de Pilar.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: EDVÂNIA DE SOUZA TOMAZ (Adv.: José Hélio Nóbrega Ferreira, OAB/PB nº 7.307).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.34º) Apelação
Criminal nº 0001036-19.2013.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ HAILTON DOS
SANTOS HERMÍNIO (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.35º) Apelação Criminal nº 0015695-16.2013.815.0011. 5ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: JARDAN SOARES NUNES (Adv.: Osvaldo Queiroz de
Gusmão, OAB/PB nº 14.998). 2º Apelante: DEIVISON ALISSON DOS SANTOS (Adv.: Pablo Gadelha Viana,
OAB/PB nº 15.833). 3º Apelante: FRANCINALDO DE LIMA SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de
Medeiros, OAB/PB nº 8.801). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela
prescrição, em relação a DEIVISON ALISSON DOS SANTOS e negou-se provimento aos demais apelos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº
0000793-72.2013.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelados: JOSÉ
EMANUEL VICENTE DA SILVA e MARCOS PAULO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (Adv.: Clodoaldo José de
Albuquerque Júnior, OAB/PB nº 7.483). Julgado: “Anulou-se a sentença pela inadequada aplicação da atenuante da menoridade e, de ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.37º) Apelação Criminal nº 0000612-61.2014.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: LEONARDO DE CARVALHO ALVES (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). 2º Apelante: JANSEN BELARMINO DA COSTA
FILHO (Adv.: Marinaldo Roberto de Barros, OAB/PB nº 5.115, e Admildo Alves da Silva, OAB/PB nº 9.135).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para reduzir as penas, com efeitos
extensivos ao corréu não apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”.38º) Apelação Criminal nº 0000973-09.2014.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: SEVERINO FERNANDES DO NASCIMENTO
(Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Retirado de
pauta para retificar a autuação”.39º) Apelação Criminal nº 0000068-45.2015.815.0061. Comarca de Araruna.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GEOVÁ VENÂNCIO FERNANDES
(Defensor Público: Felipe Pinheiro Mendes). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.40º) Apelação Criminal nº 0000203-24.2015.815.0751. 1ª
Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: DJALMA SOARES DE AZEVEDO (Defensor Público:
José Belarmino de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir
a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.41º)
Apelação Criminal nº 0005193-88.2015.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: OTÁVIO CARVALHO
MATOS (Advª.: Roseane de Lourdes Lins Guimarães, OAB/PB nº 21.937, e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Ademais, encaminhando-se os autos à Corregedoria Geral da Justiça para averiguar
as razões da realização de nova audiência instrutória do processo no primeiro grau, após já sentenciado o feito,
derivando a ocorrência prescricional. Unânime”.42º) Apelação Criminal nº 0007291-05.2015.815.0011. Juizado
da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MARIA JOSÉ ALVES CAMELO GOUVEIA (Adv.: José Gláucio
Souza da Costa, OAB/PB nº 7.272). Apelado: DOUGIVAL BEZERRA GOUVEIA (Adv.: Paulo de Tarso Garcia de
Medeiros, OAB/PB nº 8.801). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.43º) Apelação Criminal nº 0018697-64.2015.815.2002. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARIA JOSÉ PEREIRA (Adv.: Washington
de Andrade Oliveira, OAB/PB nº 22.768). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo para reduzir a pena e determinar a devolução de parte da quantia apreendida, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.44º) Apelação Criminal nº 000013749.2015.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MAURÍLIO HONÓRIO DA SILVA (Adv.:
Márcio Sarmento Cavalcanti, OAB/PB nº 16.902). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.45º) Apelação
Criminal nº 0124998-44.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: FRANCISCO