TJPB 21/03/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0039661-57.2010.815.2001. Agravante: José Alves dos Santos Júnior. Advogado: Flaviano Vasconcelos Pereira (OAB/PB nº 14.840). Agravado:
Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA e outros(1); 2018158167 -PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Associação
dos Magistrados da Paraíba - AMPB e outros; 2018068086 REMOÇÃO DE SERVIDOR - Janecleide Lazaro
Oliveira Ressia e outros(1); 2018250866 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - rodrigo freire costa e outros(1)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019036007 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PREFEITURA DE GUARABIRA e outros(1);
2019040409 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIASConselho dos Tribunais de Justiça e outros(1); 2018217430 PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS -Tagus Ferreira Arruda e outros(1); 2018011598 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO CAIXA
ECONOMICA FEDERAL CEF e outros(1); 2018209083 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Oscar Roberto Silva
Miranda e outros(1)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000652-96.2015.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba,
em substituição processual a Francisco Ferreira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NAO CONHECEU DO RECURSO DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: 2018214190 - AUXÍLIO FUNERAL - EDIVALDO NUNES HENRIQUES e outros(1)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000813-52.2016.815.0461. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0033388-62.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ana Carmem Cyrillo Soares, representada por seu curador, João Soares da Costa Neto. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade (OAB/PB nº 10.017)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 542, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000385-83.2015.815.0371. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Francisca Fernandes da Silva. ADVOGADO: Marília Rufino de Andrade (OAB/PB nº 15.977)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000797-95.2012.815.0281. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Giliane Ramos Pinheiro. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (OAB/PB nº 5.266) e Alysson Wagner Corrêa Nunes (OAB/PB nº 17.113)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0117054-76.2012.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Salete Maria Lacerda. ADVOGADO:
Ismael Machado da Silva (OAB/PB nº 7.125)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008404-72.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: José Iranilton Vieira. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira (OAB-PB 11.967) e Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB 23.256)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº nº 0048391-52.2013.815.2001. RECORRENTE: Tam Linhas Aéreas S/A.
ADVOGADOS: Solano de Camargo (OAB/SP nº 149.754) e Eduardo Luiz Brock (OAB/SP nº 91.311). RECORRIDO: Arthur José Cunha Pessoa. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (OAB/PB nº 17.594)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001023-94.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Isofibras – Ind. Com. e Representações.
ADVOGADO: Não consta nos autos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) homologo a autocomposição das partes, na forma postulada na petição de fls. 781/783, julgando prejudicado o recurso especial de fls. 774/778, extinguindo,
por conseguinte, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, III,
“b” do CPC. Em ato contínuo, baixe-se, imediatamente, os autos ao juízo de origem para as providências a seu cargo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0005256-53.2014.815.2001. RECORRENTES: K. J. L. de C. e J. L. D., representada
por sua genitora. ADVOGADA: Cláudia Danielle Lira Cândido (OAB/PB nº 15.440). RECORRIDO: A. D. J.
ADVOGADO: Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão (OAB/PB nº 3.397)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.”
DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração – nº 0002194-44.2009.815.0331. Embargante: Federal
Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132101). Embargado: Paulo Roberto da Silva
Holanda e outros. Advogado: Marcos Reis Gandim (OAB/PB 26.415-A).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019046163;
2019042412 – Inclusão de Dependentes - Audanete Brito Crispim; 2019042025 - Inclusão de Dependentes Sérvio Túlio Ramalho Tiburtino; 2019016670 - Liberação de Pagamento - Ágape Construções e Serviços Ltda;
2018086423 - Férias/Remarcação - Servidor - Jorge Chaves Dutra; 2018085545 - Férias/Remarcação - Servidor
- Orni Ferreira Maia Júnior; 2019018583 - Férias/Interrupção - Ângelo Giuseppe Guido de Araújo Rodrigues
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:
2019029198 - Diferença de Vencimentos - Janilda Ferreira de Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018018227
- Ressarcimento de Custas Judiciais - Geraldez Tomaz Filho e Outro; 2018040533 - Pedido de Providências Fundação Sistel de Seguridade Social; 2018225200 - Pedido de Providências – Muitofacil Arrecadação e Recebimento Ltda
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019034964 - Auditoria/Monitoramento - Gerência de Controle Interno; 2019014750 - Pedido de
Providências - Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral
O Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo Marques Silva Lima, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019056193 Solicitação - ESMA/Coordenadoria Acadêmica
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019046163 : Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues e outros; 2018270723- ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REQUERENDO AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO QUE ATUALMENTE EXERCE AS SUAS FUNÇÕES. Berttony da Silva Nino e outros(1); 2019030016 - Sandrius da Gama Carvalho e
outros(7)(Ialdo Tranquilino); 2019021407 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Francisco de Sales Queiroga e outros(1); 2018179701 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Francisco Seráphico Ferraz da N. Filho e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018082981 RESSARCIMENTO Giovanna Lisboa Araujo de Souza e outros(1);(
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019024292FÉRIAS -Maria das Graças Lins Sarmento e outros; 2018263707 - ABONO DE FALTAS Sergio Manuel Carneiro da
Cunha e outros(1); 2018225200 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MUITOFACIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA e outros(1); 2018044563 - RESSARCIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - SEGURADORA LIDER
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001026-49.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/sp Nº 128.341 E Oab/
pb 128.341-a. APELADO: Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago Oab/pb 14.162. Não somente isso, no caso do contido no art. 99, § 2º, somente poderá haver o indeferimento do
pedido de gratuidade judiciária se houver provas que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão
da benesse1e, por isso, no caso concreto, determino que a apelante anexe, no prazo de 10 dias, provas de sua
hipossuficiência, mais especificamente, seu balancete contábil dos últimos dois anos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000384-69.2009.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cuitegi E Juizo da
Comarca de Piloes. ADVOGADO: Johnson Abrantes E Outros. APELADO: Josefa Luiza da Conceicao. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001367-15.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,por Seu Procurador,, Igor de Rosalmeida Dantas E Juizo da 1a Vara da Com.de Conceiçao. APELADO: Carlos Alberto Alves
Ferreira. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares Ramalho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO – ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para
o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão
do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Constatada a obscuridade referente à
natureza jurídica da condenação no dispositivo da decisão, é cogente a integração do julgado, com a supressão
do vício constatado. Acolho os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018200-53.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Agostinho da Silva, Ubirata
Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Luiz Filipe de Araujo Ribeiro E Juizo da 1a Vara da
Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. - Nos termos
da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA MP 185/2012,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR
DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO
COMPUTADOS. SÚMULA 51 DO TJPB. PROVIMENTO DO 1.º APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO 2.º APELO. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional
por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir
da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Em razão da
não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do
adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal. Dar provimento ao aprimeiro apelo e a
remessa necessária e negar provimento ao segundo apelo.
APELAÇÃO N° 0001246-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severino Ricardo de Andrade. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo.
APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O RE
631.240 – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO – DECISUM EM CONSONÂNCIA
COM O POSICIONAMENTO DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO QUE NÃO
APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA –
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das
decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo
contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer
à rediscussão questões já analisadas no mérito do Acórdão. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001714-30.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento,
Gustavo Pasquali Parise, Luciana de Assis Moura E Hudson Jose Ribeiro. ADVOGADO: Alexandre Pasquali
Parise. APELADO: Maria de Loudes Fernandes das Neves. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA
PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ – ILEGALIDADE - REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE
AVALIAÇÃO DE BEM – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO – ILEGALIDADE - TEMA 958 DO STJ REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA
EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART. 932, V, b, DO CPC/15 – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. Dispõe a Súmula 472, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da comissão de permanência nos
contratos bancários: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.” De acordo com as teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na
apreciação do tema 958, a inexistência de demonstração efetiva da prestação dos serviços relativos às
despesas do registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, é imperiosa a declaração de nulidade das
cláusulas que preveem sua cobrança. Sobre a repetição do indébito, o STJ já pacificou que a devolução em
dobro, com base no art. 42 do CDC, dos valores ilegalmente cobrados somente tem lugar quando comprovada
a má-fé da parte credora1. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0109070-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E, Investimento E
Juliana Araujo Venancio. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto e ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha
Filho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO FIRMADO EM 26/07/2011 - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PREVISTA APÓS A
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº 1.251.331/RS. ILEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
– AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958 DO STJ - REPETIÇÃO
DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERI-