TJPB 26/03/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe,
visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100979-06.2005.815.0000 – CREDORA: ROSILENE MARIA DA SILVA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA (OAB/PB nº 1.767). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 75), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO DOS SANTOS, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 49v, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de
persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de
Pequeno Valor, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam
tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de
março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0101 149-75.2005.815.0000 – CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL –
PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 55), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora MARIA DA
GLÓRIA SILVA SANTOS, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 61, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0999996-45.2006.815.0000 – CREDORA: MARIA DA GLÓRIA SILVA SANTOS. ADVOGADO:
ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB Nº 5.266). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. 34), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora
MARIA AUGUSTA DE LIMA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 41, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000115-37.2015.815.0000 – CREDORA: MARIA AUGUSTA DE LIMA. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO SILVA DE MELO (OAB/PB nº 12.381). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE CAMPO DE SANTANA
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e diante das informações contidas no supramencionado
petitório, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja
efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ … (…),
devidamente corrigido, em favor de MARIA DO SOCORRO GUEDES MEDEIROS, cujos dados bancários se
encontram indicados nas fls. 68/69, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida
certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis
ao pronto pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Alerto a GEFIC que o valor relativo aos
honorários sucumbenciais deverão permanecer em conta judicial, até que sejam apresentados os
dados bancários necessários à sua liberação. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT,
para que seja providenciada a intimação pessoal do causídico Roseno de Lima Sousa para, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários, visando a liberação do crédito a que faz jus. Na hipótese
de a intimação do advogado mostrar-se infrutífera, permaneçam os autos na GEPRECAT, aguardando a
manifestação do interessado. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102074-71.2005.815.0000 – CREDORA: MARIA DO SOCORRO GUEDES MEDEIROS. ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB Nº 5.266). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA
ROSA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, defiro a habilitação da meeira Rejane de Fátima da Silva
Pontes, conferindo-lhe a condição de credora única do presente precatório, determinando, ainda, a
remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do
crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 202), no valor
de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor de REJANE DE FÁTIMA DA SILVA PONTES, cujos dados
bancários se encontram indicados à fl. 198, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de
informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas
de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21 de março de 2019”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0018406-42.2004.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE PETRÔNIO PEREIRA PONTES.
ADVOGADOS: JOÃO NUNES DE CASTRO NETO (OAB/PB Nº 1.362). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA – PB. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
68, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 68,
qual seja, R$ … (…), sendo R$ … (…) devidos ao credor RUBENS BARBOSA DE MELO, e R$ … (…) a serem
vertidos, a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA,
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da
contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Fagundes. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
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PRECATÓRIO Nº 2000960-74.2013.815.0000 – CREDOR: RUBENS BARBOSA DE MELO. ADVOGADO: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA (OAB/PB Nº 9.861). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FAGUNDES. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, indefiro o pedido de reserva dos honorários contratuais,
determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim
de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça
(fl. 50), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor do credor MARCOS ROGÉRIO SIQUEIRA,
cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 57, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações
imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o
arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101946-51.2005.815.0000 – CREDOR: MARCOS ROGÉRIO SIQUEIRA. ADVOGADO: PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB Nº 6.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRATA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRATA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 50), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor do credor JOSÉ
GENILSON SOARES, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 57, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101014-63.2005.815.0000 – CREDOR: JOSÉ GENILSON SOARES. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA (OAB/PB nº 1.767). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE – PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fls. 69/70), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora MARIA
ELIETE ALENCAR DE ALMEIDA PEREIRA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 74, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Alerto a GEFIC
que o valor relativo aos honorários sucumbenciais deverão permanecer em conta judicial, até que
sejam apresentados os dados bancários necessários à sua liberação. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, para que seja providenciada a intimação pessoal do causídico Roseno de Lima
Sousa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários, visando a liberação do crédito a
que faz jus. Na hipótese de a intimação do advogado mostrar-se infrutífera, permaneçam os autos na
GEPRECAT, aguardando a manifestação do interessado. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de
março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102068-64.2005.815.0000 – CREDORA: MARIA ELIETE ALENCAR DE ALMEIDA PEREIRA.
ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA (OAB/PB Nº 5.266). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA
ROSA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação dos créditos que se encontram provisionados administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fls. 29/31), no valor de R$ … (…), sendo R$ … (…) em favor de JÚLIO
WOLHFAGON LUCENA DE LIMA, e R$ … (…) em favor do Bel. FRANCISCO EUDO BRASILEIRO, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 35, momento em
que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda,
em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo
as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de
2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000152-64.2015.815.0000 – CREDORES: JÚLIO WOLHFAGON LUCENA DE LIMA. ADVOGADO: FRANCISCO EUDO BRASILEIRO (OAB/PB Nº 6.583). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO
MIGUEL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS – PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal,
a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça (fls. 83/85), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora ENDOMED –
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA, cujos dados bancários se encontram indicados na
fl. 88, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Alerto a GEFIC que o valor
relativo aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ … (…), deverão permanecer em conta judicial,
até que sejam apresentados, pelos patronos BELINO LUÍS DE ARAÚJO e RAIMUNDO DA CUNHA FILHO, o
percentual cabível a cada um, para que seja efetivado o devido reateio e pagamento, posto não haver, no
feito, qualquer informação que direcione a correta divisão da verba em epígrafe. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT, para que seja providenciada a intimação dos causídicos Belino Luís de
Araújo e Raimundo da Cunha Filho para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem a proporção em que
deverão ser rateados os honorários sucumbenciais, a que fazem jus. Na hipótese de a intimação dos
advogados mostrar-se infrutífera, permaneçam os autos na GEPRECAT, aguardando a manifestação dos
interessados. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802287-70.2004.815.0000 – CREDORA: ENDOMED – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS LTDA (PESSOA JURÍDICA). ADVOGADO: BELINO LUÍS DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 9.593) E
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO (OAB/PB Nº 9.615). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BELÉM – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM – PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, defiro a habilitação pleiteada pelo patrono na fl. 49, e, diante das
informações contidas no mencionado petitório, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado
administrativamente, no valor de R$ … (…), devidamente corrigido, devido ao credor ANTÔNIO JOSÉ DOS
SANTOS, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 48, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de
informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em
conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do
feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0801942-07.2004.815.0000 – CREDOR: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS. ADVOGADO: WHERLE FELÍCIO DE LIMA (OAB/PB Nº 11.914) E LUCAS TRINDADE GUEDES (OAB/PB Nº 23.904). DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SERRARIA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRARIA – PB.