TJPB 26/03/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PRECATÓRIO Nº 0100992-05.2005.815.0000 – CREDOR: LUIZ FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA (OAB/PB nº 1.767). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE
– PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e diante das informações contidas no supramencionado
petitório, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja
efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ (…), devidamente corrigido, devido à credora MARIA VIEIRA DE FIGUEIREDO, cujos dados bancários se encontram
indicados na fl. 36, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressaltese, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto
pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para
que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 2006724-07.2014.815.0000 – CREDORA: MARIA VIEIRA DE FIGUEIREDO. ADVOGADO:
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS (OAB/PB Nº 6.685) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UIRAÚNA – PB
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Dessa forma, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito provisionado administrativamente perante esta Corte de
Justiça (fl. 82), em favor do causídico FRANCISCO SARMENTO GADELHA, no importe de R$ (…), devidamente
corrigido, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
imposto de renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão, e devendo o crédito
principal, no valor de R$ (…), permanecer, contudo, provisionado, até ulterior deliberação. Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento do crédito ora liberado, o mesmo
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
Após o pagamento, remetam-se os autos à GEPRECAT, onde permanecerão aguardando a iniciativa das
credoras, nos termos dos fatos enumerados nas razões desta deliberação. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa – PB, em 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0803739-18.2004.815.0000 – CREDOR(A): MARLEIDE DE FRANÇA MELO E OUTROS.
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA (OAB/PB Nº 9.542). DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
(CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. 30), no valor de R$ (…), devidamente atualizado, em favor da credora MARIA
PEREIRA DA SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 36, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000116-22.2015.815.0000 – CREDORA: MARIA PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO SILVA DE MELO (OAB/PB nº 12.381). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ DE CAMPO DE SANTANA
– PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e diante das informações contidas no supramencionado
petitório, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja
efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado administrativamente, devidamente corrigido,
devidos ao credor JOSÉ DE ARIMATÉIA GOMES PINTO JÚNIOR (herdeiro da cota parte correspondente a 25%
do crédito cabível ao Espólio de José de Arimatéia Gomes Pinto), cujos dados bancários se encontram indicados
na fl. 34, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda,
que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta
Requisição de Pequeno Valor, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT,
para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002296-36.2002.815.0000 (PEDIDO INCIDENTAL Nº 4001673-10.2016.815.0000) – CREDORES: HERDEIROS DO ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATÉIA GOMES PINTO. ADVOGADO: FRANCISCO BEZERRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/PB Nº 15.638). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 55), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora MARIA
CINEIDE DINIZ DE CARVALHO, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 139, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de
persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de
Pequeno Valor, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam
tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de
março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0000448-67.2009.815.0000 – CREDORA: MARIA CINEIDE DINIZ DE CARVALHO. ADVOGADO: JOAQUIM LOPES VIEIRA (OAB/PB 7.539). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e diante das informações contidas no supramencionado
petitório, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de que seja
efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado administrativamente, no valor de R$ … (…),
devidamente corrigido, sendo R$ … (…) devidos ao credor FRANCISCO CAMILO DE SOUZA, e R$ … (…) a
serem vertidos, a título de honorários contratuais, em favor da causídica ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados nas fls. 225/230, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às
alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento desta Requisição de Pequeno Valor, o
crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua
transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de
praxe, visando o arquivamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 0101345-35.2011.815.0000 – CREDOR: FRANCISCO CAMILO DE
SOUZA. ADVOGADAS: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA (OAB/PB Nº 15.729) E OUTRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, e diante das informações contidas no supramencionado petitório,
defiro o pedido do credor, e determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal, a fim de que seja efetuada a liberação do crédito que permanece provisionado administrativamente, no
valor de R$ … (…), devidamente corrigido, em favor de BENJAMIM DE SOUZA FONSECA SOBRINHO, cujos
dados bancários se encontram indicados na fl. 98, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendose a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações
imprescindíveis ao pronto pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial,
até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento do feito. Publiquese. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0042338-59.2004.815.0000 – CREDOR: JORGE EDUARDO MACHADO PIMENTEL. ADVOGADO: BENJAMIM DE SOUZA FONSECA SOBRINHO (OAB/PB Nº 8.945). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 32), no valor de R$ … (…), sendo R$ … (…) em favor da credora
TITÂNIO 27 ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, e R$ … (…) a serem pagos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Bel. MAGDIEL JEUS GOMES DE ARAÚJO, credores cujos dados bancários
se encontram indicados na fl. 39, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, ao recolhimento da
contribuição previdenciária e à retenção do imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo a devida declaração. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta
judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT, para que sejam tomadas as medidas de praxe, visando o arquivamento
do feito. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0001966-82.2015.0000 – CREDORA: TITÂNIO 27 ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA (PESSOA
JURÍDICA). ADVOGADO: MAGDIEL JEUS GOMES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 11.053). DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CABEDELO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação dos créditos que se encontram provisionados administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fls. 104/106), no valor de R$ … (…), sendo R$ … (…) em favor de ROSITÂNEA
PESSOA DOS SANTOS, R$ … (…) em favor de ANDRIELLY MARIA PESSOA, R$ … (…) em favor de JOSÉ
IVANILDO ALVES DOS SANTOS e R$ … (…) em favor do bel. JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA, a título de honorários
advocatícios sucumbenciais, cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 112, momento em que deverá
ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de
2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100345-83.2000.815.0000 – CREDORES: ROSITÂNEA PESSOA DOS SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 2.095). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA (CAPITAL).
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
48, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 48,
qual seja, R$ … (…), devidos à credora MARIA ANGELINA MOREIRA DA SILVA, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Lucena. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n° 1 15/2010. Por fim, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010606-74.2014.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ANGELINA MOREIRA DA SILVA. ADVOGADOS: ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO (OAB/PB Nº 5.628) E MARCONI GONZALEZ DA SILVA (OAB/PB
Nº 6.631). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE LUCENA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
LUCENA.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
59, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 59,
qual seja, R$ … (…), sendo R$ … (…) devidos ao credor COMERCIAL FRANCA – JAMES FLORENTINO DINIZ,
e R$ … (…) a serem vertidos, a título de honorários sucumbenciais, em favor da causídica MICHELINY DA
SILVA SOUSA (OAB/PB Nº 13.649), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Princesa Isabel. Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o
juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Por fim,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019”
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0103148-58.2008.815.0000 – CREDOR(A): COMERCIAL FRANCA – JAMES FLORENTINO
DINIZ. ADVOGADA: MICHELINY DA SILVA SOUSA (OAB/PB Nº 13.649). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl.
71, apresentados pela Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos apresentados na fl. 71,
qual seja, R$ … (…), sendo R$ … (…) devidos ao credor IVANILDO BARROS DA SILVA, e R$ … (…) a serem
vertidos, a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico JOSÉ ULISSES DE LYRA (OAB/PB Nº
9.977), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a
devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem
cronológica dos precatórios do Município de Fagundes. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Por fim, remetamse os autos à Gerência de Precatórios. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de março de 2019” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100275-95.2002.815.0000 – CREDOR: IVANILDO BARROS DA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ
ULISSES DE LYRA (OAB/PB Nº 9.977). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE FAGUNDES. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUEIMADAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça (fl. 41), no valor de R$ … (…), devidamente atualizado, em favor da credora ROSILENE
MARIA DA SILVA, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 48, momento em que deverá ser procedida,
se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de