TJPB 27/03/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: RAFAELA MEDEIROS DE BRITO e MARIA DAS DORES FAUSTINO (Adv.: Luciano Breno Chaves Pereira,
OAB/PB nº 21.017). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 27º) Apelação Criminal nº 000089123.2014.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FELIPE DOS SANTOS ALMEIDA (Defensor
Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 28º) Apelação Criminal nº 000633790.2017.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1ª Apelante: RUTINÉIA COSTA ROSENDO FERREIRA (Advª.: Edna Maria dos Santos Lima. Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). 2ª Apelante:
PRECILA RODRIGUES CESÁRIO (Adv.: João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Apelante: CARMEM
BASTOS DE MOURA (Advs.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº 9.454, e outros). 4º Apelante: SILNARIA ARAÚJO
GALDINO (Adv.: Carlos Alberto Pinto Mangueira, OAB/PB nº 6.003). Apelada: Justiça Pública. Julgado:“Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 29º)
Apelação Criminal nº 0017442-08.2014.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 1ª Apelante: ADRIANA DA SILVA DOS SANTOS (Advs.: Aluízio Nunes de Lucena, OAB/PB nº 6.365). 2º
Apelante: ALEXANDRE RODRIGUES DE SIQUEIRA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo de ADRIANA DA SILVA SANTOS,
para alterar o regime de cumprimento da pena ao semiaberto, e negou-se provimento ao recurso de
ALEXANDRE RODRIGUES SIQUEIRA, adequando, de ofício, o regime prisional deste, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 30º) Apelação Criminal nº 000206648.2014.815.0331. 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: ALEXANDRE FRANCISCO
(Adv.: Antônio Freire Bastos, OAB/PB nº 5.697). Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. 31º) Apelação Criminal nº 0000995-30.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: MARENILSON DE
SOUZA (Defensora Pública: Mariane Oliveira Fontenelle). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a próxima sessão”.32º) Apelação Criminal nº 0022944-81.2014.815.0011.
3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: MAXIMINIANO DE SOUSA PEREIRA (Adv.: Sandy de Oliveira Furtunato, OAB/PB nº 9620). Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 33º)
Apelação Criminal nº 0000702-38.2015.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: MAYANA DUARTE BELARMINO (Adv.: Saulo de Tarso de Araújo Pereira, OAB/PB nº 6.639).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Recurso não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto
do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo
STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da
pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 34º) Apelação Criminal nº 0002527-73.2015.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: Ministério Público. Apelado: VINÍCIUS UCHÔA SOUSA (Adv.: Givaldo
Soares de Lima, OAB/PB nº 10.190). Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. 35º) Apelação Criminal nº 0002936-49.2015.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: FILIPE LAURENTINO SANTIAGO DO NASCIMENTO e TIAGO
SOARES SILVA (Defensores Públicos: Álvaro Gaudêncio Neto e Raimundo Tadeu Licarião Nogueira). Apelada:
Justiça Pública. Assistente de acusação: Maria Marques da Cruz Torres (Adv.: José Evanildo Pereira de Lima,
OAB/PB nº 9456). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 36º) Apelação Criminal nº 0003564-66.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: KLEBER FIRMINO DE SOUZA FERNANDES (Advs.: Ênnio Alve de Sousa Andrade Lima, OAB/
PB nº 23.187, e outra). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir
a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 37º) Apelação Criminal nº 001569671.2015.815.2002. 3ª Vara Regional da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: FRANCISCO DAS
CHAGAS ARAÚJO DE FARIAS (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 38º) Apelação Criminal nº 0017036-50.2015.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: HUMBERTO DOMINGOS CARNEIRO (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barbosa). 2º Apelante: GUIBSON FELIPE DA SILVA (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos e, de ofício, corrigiu-se a junção
das penas de reclusão e detenção do primeiro apelante, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 39º) Apelação Criminal nº 0000035-91.2016.815.0361. Comarca de Serraria. RELA-
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TOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOÃO BATISTA DAS NEVES (Defensora Pública:
Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo
e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 40º)
Apelação Criminal nº 0000128-54.2016.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: SEVERINO CARVALHO DOS SANTOS (Defensora Pública: Maria do Socorro
Tamar de Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o
que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 41º) Apelação Criminal nº 000825391.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
DORGIVAL OLIVEIRA SOUZA (Advª.: Maria de Lourdes Silva Nascimento, OAB/PB nº 6.064). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 42º) Apelação Criminal nº 000181-47.2016.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: WERBERTON COSTA GONÇALVES (Adv.: Andson Clementino Santos, OAB/PB nº 19.978).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou
medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”. 43º) Apelação Criminal nº 0000228-62.2016.815.0311. 2ª Vara da Comarca
de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS (Advs.: Daniel Cândido de
Lima, OAB/PB nº 23.798. e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a
punibilidade, pela prescrição, quanto ao rime de constrangimento ilegal e negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando
o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 44º) Apelação Criminal nº 000038977.2016.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: AGILDO TAVARES MENDES (Defensor
Público: Marcel Joffily de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 45º) Apelação Criminal nº 000094839.2016.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante:
Ministério Público. Apelado: EVERTON DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela Bianca).
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 46º) Apelação Criminal nº 0001699-80.2016.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ANTÔNIO DA SILVA SANTOS (Adv.: Júlio César de Oliveira Muniz,
OAB/PB nº 12.326, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 47º) Apelação Criminal nº 000699291.2016.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ELIOMAR
FELIPE DE LIMA (Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação
necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no
primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 48º)
Apelação Criminal nº 0124448-49.2016.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Souza. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
ERIVAN FÉLIX CAVALCANTE (Defensora Pública: Teresinha de jesus Medeiros Ugulino Severo). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, desclassificou-se o crime para
receptação simples, reenquadrando a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal nº 0033919-38.2016.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: TATIANA DA SILVA BORGES (Advs.: Jane Deyse Vilar Vicente, OAB/PB nº 19.620, e Gilson
Fernandes Medeiros, OAB/PB nº 2.331). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo
e, de ofício, corrigiu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 50º) Apelação Criminal nº 0010380-02.2016.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: ADRIANO GOMES DE ANDRADE (Adv.: Sergivaldo Cobel da Silva, OAB/PB nº 15.868). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta
(acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 51º) Apelação Criminal nº 0000170-39.2017.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: EDUARDO DE FREITAS DA SILVA (Adv.: Eduardo Hwenrique Jácome e Silva, OAB/
PB nº 12.391). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 52º) Apelação Criminal nº 0001050-19.2017.815.0181. 2ª Vara da
Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: GEANDERSON
GOMES DA SILVA (Advs.: Antônio Teotônio de Assunção, OAB/PB nº 10.492, e Aline Martins Belarmino, OAB/PB