TJPB 02/04/2019 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 01 de abril de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802972-52.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Massai Construções e
Incorporações LTDA. Agravado: Maria Tereza de Fátima Leite Rodrigues Chaves. Intimando a agravada na
pessoa do BEL. Mauro André Feitosa de Azevedo, OAB/PE 26.378, a fim de, no prazo legal, de conformidade
com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por
meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 13ª
Vara Cível da Comarca da Capital lançada no processo de número 0058980-69.2014.815.2001.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001957-52.2017.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 3A. VARA DA FAMILIA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Luis Miguel da Crus Ramos Estiveira.
ADVOGADO: Renata Torres da Costa Mangueira (oab/pb 15.542). AGRAVADO: Thamara Gama Estiveira.
ADVOGADO: Marília Clemente de Brito Pereira (oab/pb 23.684) E Outros. PROCESSUAL CIVIL - Agravo de
instrumento - Acordo realizado entre as partes - Perda do objeto recursal - Aplicação do art. 932, inciso III, do
CPC/2015 - Recurso prejudicado - Não conhecimento. - Uma vez realizado acordo entre as partes litigantes no
Juízo “a quo”, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, não podendo ser conhecido, nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC/2015. Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000129-37.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Joao Francisco Fernandes Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de
Araujo Braga (oab/pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação
Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento
pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição - Rejeição. - “ (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de
reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo
pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/
DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg
no REsp 1168101/GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação
de trato sucessivo, como ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança
renova-se mês a mês, não havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 000240933.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional
por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Norma restritiva que não se estende aos militares - Congelamento
do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 - Jurisprudência
desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até
25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e desprovimento da apelação. - Em se tratando de dívida
da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a
prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento
dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for
expressa. (...). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos
militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida
Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o
dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao
título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial
do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de
mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000214-24.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Maria do Socorro Soares da Silva. ADVOGADO: Jose Gervazio
Junior (oab/pb 15.124-b). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Remessa necessária e Apelação cível Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança do FGTS - Procedência parcial no juízo primevo - Servidora
municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Contrato por prazo determinado - Renovações sucessivas - Contrato nulo - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF firmado sob
a sistemática da repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Desprovimento. - A contratação por
prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público
de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art.
37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância
ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - Os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
à remessa necessária e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000715-64.2012.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Georgiana Waniuska Araujo Lucena (oab/pb 8500). APELADO: Maria da Guia do Nascimento Silva. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5.266) E Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb 17.113). PROCESSUAL
CIVIL - Apelação Cível - Prejudicial - Prescrição - Inocorrência - Inteligência da Súmula nº 85 do STJ - Aplicação
na r.sentença - Ausência de interesse recursal - Rejeição. - A súmula 85 do STJ, dispõe que: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura
da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação cível - Ação de cobrança
- Servidor municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Contrato por prazo determinado
- Renovações sucessivas - Contrato nulo - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF
firmado sob a sistemática da repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Juros de mora - Correção
monetária - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade
dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço). - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de prescrição, negar provimento a apelação cível e a
remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000716-49.2012.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sao Jose dos Ramos. ADVOGADO: Georgiana Waniuska Araújo Lucena (oab/pb 8500). APELADO: Maria Jose Flor Freitas. ADVOGADO:
Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5.266) E Alysson Wagner Corrêa Nunes (oab/pb 17.113). PROCESSUAL CIVIL Apelação Cível - Prejudicial - Prescrição - Inocorrência - Inteligência da Súmula nº 85 do STJ - Aplicação na
r.sentença - Ausência de interesse recursal - Rejeição. - A súmula 85 do STJ, dispõe que: Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
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ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação cível - Ação de cobrança Servidor municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Contrato por prazo determinado Renovações sucessivas - Contrato nulo - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF
firmado sob a sistemática da repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Juros de mora - Correção
monetária - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade
dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores
contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas
ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço). - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de prescrição, negar provimento a apelação cível e a
remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000722-02.2013.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Dores da Costa. ADVOGADO:
Suenia de Sousa Morais (oab/pb 13.115). APELADO: Município de Mari, Rep. P/seu Proc. Alfredo Juvino
Lourenço Neto. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer
c/c indenizatória - Servidora pública municipal - Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço Implantação e pagamento retroativo - Adicional de insalubridade - Ausência de previsão legal - Manutenção da
sentença - Apelação Cível - Honorários advocatícios - Pleito de majoração - Cabimento - Desprovimento da
remessa oficial e Provimento da apelação cível. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de
natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal.
- Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine
expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser
concedido se houver previsão em lei local. — Deve ser majorado o valor fixado a título de honorários de
sucumbência, se a importância arbitrada pelo juiz não é condizente com o trabalho realizado pelo procurador da
parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
ao reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032076-46.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Abel Vieira de Almeida. ADVOGADO: Francisco de Andrade
Carneiro Neto (oab/pb 7.964). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária e Apelação cível
- Ação de cobrança - Servidor estadual - Investidura sem prévia aprovação em concurso público - Contrato por
prazo determinado - Renovações sucessivas - Contrato nulo - Precedentes do Supremo Tribunal Federal Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Juros
de mora - Correção monetária - Honorários advocatícios - Sucumbência parte mínima - Inocorrência - Procedência total no juízo primevo - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da
acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra,
incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS
(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. - Em análise da irresignação do apelante, não se vislumbra razão, visto que, a promovente obteve êxito em todos seus pedidos, assim, não havendo sucumbência da parte mínima dos pedidos. Como
preconiza o Caput do art. 85, do CPC. “in verbis”: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogado do vencedor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento a apelação cível e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0200570-68.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Maria Augusta de Mariz Melo Pordeus. ADVOGADO: Alexina
Bezerra Cavalcanti Alves (oab/pb 15.881). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL Apelação cível e Remessa necessária - Ação ordinária de cobrança - Servidor público estadual - Cargo comissionado - Exoneração - Pretensão a pagamento de salário devido, às férias acrescidas do terço constitucional e
décimo terceiro salário - Procedência na origem - Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas - Ônus
do Ente Estadual - Art. 373, II, do CPC - Juros e correção monetária - Desprovimento. - Os cargos comissionados
são uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas
ou provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX,
da CF). - Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício
de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,
comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.
- O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus
processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação cível e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator
e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000024-40.2017.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Anelise de Lima Santana. ADVOGADO: Joao Paulo de Carvalho Araujo
(oab/pb 21.508). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Ação de indenização por danos morais- Corte no
fornecimento de energia - Ilegalidade - Faturas pagas antes do corte - Dano moral - Configurado - Quantum
indenizatório - Majoração - Não cabimento - Desprovimento. - Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que subsiste o dano moral quando o serviço de prestação de energia elétrica é interrompido de
forma injustificada, como ocorreu no presente caso. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do
dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante,
mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000417-70.2016.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Mariano da Silva. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior (oab/pb
11.211). APELADO: Lg Electronics do Brasil Ltda E Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Carlos Alexandre Moreira Weiss (oab/mg 63.513) e ADVOGADO: Edivaldo Medeiros Santos Júnior (oab/pb
10.964). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais e materiais - Sentença - Improcedência - Irresignação - Televisão - Tela trincada Ausência de remessa do produto à assistência técnica - Desprovimento. - O art. 18, “caput”, do Código de
Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no serviço,
é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - Não comprovado nos autos que o aparelho
televisor adquirido pela parte autora fora enviado para a assistência técnica, inexiste dever de indenização. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000533-32.2016.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 7A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo
(oab/pb 12.463). APELADO: Boanerges de Souza Calado E Irene Simôa de Souza. ADVOGADO: Rubens Leite
Nogueira da Silva (oab/pb 12.421) E Josafá Paz Bezerra (oab/pb 15.907-b). PROCESSUAL CIVIL - Apelação