TJPB 02/04/2019 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2019
Cível - Suscitação de Dúvida - Oficial de Registro de Imóvel - Ação de usucapião - Título de domínio Observância de ônus em registro de imóvel - Hipoteca - Cancelamento - Determinação - Insurgência de credor
hipotecário - Defesa de nulidade da ação de usucapião - Descabimento - Via eleita - Inadequação - Questões a
serem debatidas em autos próprios - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Se o Oficial do Cartório
verificar exigências a serem cumpridas para a realização do registro, deverá fazê-las por escrito e remetê-las ao
juízo competente com declaração de dúvida, em consonância com a regra do art. 198 Lei de Registros Públicos
6.015/73. Após discutida a dúvida, quanto ao cancelamento de ônus sobre o imóvel, eventual recurso sobre a
decisão não pode abranger questões de nulidade processual em autos paralelos, que gerou aquisição de título de
domínio. - A declaração de dúvida feita por Oficial do Registro de Imóveis não é o meio adequado para o credor
hipotecário discutir nulidade em ação de usucapião promovida pelos possuidores, devendo a questão ser dirimida
através de meio adequado, em autos próprios para tanto. - Não se conhece de matéria própria que foi objeto de
ação de usucapião, não havendo interesse recursal da parte em inquinar aquele feito através de suscitação de
dúvida por Oficial de Registro. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000690-80.2014.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Rosilene Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR
E CIVIL - Ação anulatória de débito c/c reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela Inadimplência - Depósito do valor integral da dívida - Inocorrência - Mora caracterizada - Inscrição em cadastro
restritivo de crédito - Legalidade - Dano moral - Inexistência - Lei nº 10.931/2004 que modificou o Decreto Lei nº
911/69 - Regramento contido no Resp Nº 1.507.239/SS - Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) - Desprovimento. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da
mora antes prevista no art. 3º, §3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal faculta ao credor considerar vencidas
todas as obrigações contratuais ante a mora e o inadimplemento de qualquer parcela do contrato, configurando,
inclusive o vencimento da totalidade da dívida, autorizando o credor às medidas legais, inclusive a inscrição
restritiva do nome do devedor, inexistindo, portanto, a caracterização do dano moral, ante a inadimplência do
devedor. Diante do atraso no pagamento da dívida representada na parcela mensal, ocorreu o vencimento da
integralidade do contrato, sendo devida a restrição em nome do devedor. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, à luz dos fundamentos acima apontados.
APELAÇÃO N° 0000949-41.2016.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Guia Silva. ADVOGADO: Hewerton Dantas de Carvalho (oab/ Pb
15.989). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior (oab/
rn 392-a). CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais - Fraude Improcedência - Irresignação - Empréstimo efetivamente firmado - Valor recebido - Falta de comprovação da
verossimilhança - Desprovimento. - Tendo a autora firmado o contrato de empréstimo e se beneficiado do
mesmo e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de
sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373,
estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu
a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer
prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in
mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua
irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001282-83.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jose Simiao Goncalves. ADVOGADO: Livia de Sousa Sales (oab/
pb 17.492). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela
provisória de urgência c/c indenização por danos morais - Energia elétrica - Afastamento do poste de energia
elétrica - Atraso no fornecimento - Dano moral - Configurado - Quantum indenizatório fixado - Desprovimento. A jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios já firmou entendimento de que subsiste o dano moral quando ocorre
a má prestação de serviço, privando o autor do seu estabelecimento possuir energia elétrica. O dano moral se
configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado
nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja,
decorre do próprio fato ilícito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0001497-1 1.2015.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Solanea, Rep. P/seus Procuradores Genival Lavine Viana
Lopes de Azevedo E Outros. APELADO: Lindaci Garcia Moreira. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb 17.281). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Prejudicial - Prescrição bienal Inaplicabilidade - Relação jurídica de trato sucessivo - Observância da prescrição quinquenal - Inteligência da
Súmula nº 85 do STJ - Rejeição. - A súmula 85 do STJ, dispõe que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidora municipal - Investidura sem
prévia aprovação em concurso público - Contrato por prazo determinado - Renovações sucessivas - Contrato
nulo - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF firmado sob a sistemática da
repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Ônus do réu (art. 373, II, CPC/2015) - Ausência de
prova quanto ao adimplemento - Desprovimento. - A contratação por prazo determinado é uma exceção ao
princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito
dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu
que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). - O Código de Processo Civil, em seu
art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que
cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não existindo prova
do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non
sufficit dicere”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as
acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e negar provimento a apelação cível, nos
termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001528-04.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Crefisa S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Carolina de Rosso Afonso (oab/sp 195.972). APELADO: Joao Tolentino Neto. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto
(oab/pb 8.851). CONSUMIDOR - Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito
e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Descontos em benefício previdenciário - Celebração
- Fraude - Provas de legitimidade do instrumento - Ausência - Disponibilização de valores à parte autora Comprovação - Inexistência - Aplicação da Teoria do Risco Profissional - Violação da honra subjetiva - Constrangimento - Danos morais - Caracterização - Indenização devida - Fixação adequada da verba - Desprovimento. Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos
documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do
Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou
serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas,
independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A
indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e
razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001800-33.2014.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb
18.209). APELADO: Cicero Furtado de Lacerda. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb 15.526). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação ordinária de cobrança c/c
pedido de liminar - Servidor público municipal - Cargo comissionado - Pretensão a pagamento de salários devidos,
às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário - Procedência na origem - Irresignação do
ente Municipal - Alegação de má administração da gestão anterior - Irrelevância - Ônus do réu (art. 373, II, CPC/
2015) - Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas - Desprovimento. - Os cargos comissionados são
uma das exceções ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou
provas e títulos, foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
situações de anormalidades em regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX,
da CF). - Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício
de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,
comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de
cobrança. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento das verbas pleiteadas, assume a
edilidade o ônus processual, pois “probare oportet, non sufficit dicere”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002093-10.2014.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 2A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Angeliana Araujo Costa. ADVOGADO: Silvia Lorena Caiaffo Costa (oab/pb
13.088) E Bruno César Brito Mendes (oab/pb 12.639). APELADO: Municipio de Camalau. ADVOGADO: Miguel
Rodrigues da Silva (oab/pb 15.933-b). ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL - Apelação - Ação de cobrança
- Servidor público municipal - Agente Comunitário de Saúde - Pretensão ao adicional de insalubridade e reflexos
- Ausência de previsão constitucional - Princípio da legalidade - Art. 37, “caput”, CF/88 - Lei local - Necessidade
- Aplicação das normas do Ministério do Trabalho - Impossibilidade - Direito de cunho constitucional não
autoaplicável - Adicional indevido - Súm. 42 do TJPB -Pretensão deduzida na inicial julgada improcedente Desprovimento. “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.” (art. 39, §3º, CF/88). Não havendo previsão expressa na Carta Magna
quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o
qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve
o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal,
como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de
insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei, inexistente na
hipótese vertente. - Súmula nº 42 do TJPB: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários
de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003528-91.201 1.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Alice Oliveira Santos. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos (oab/pb 6.632).
APELADO: João Batista Coelho da Silva E Rita de Cássia Farias Coelho. ADVOGADO: Kaio Alves Coelho (oab/
pb 22.530). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de usucapião extraordinário - Retificação do pedido
pelo autor - Ausência de intimação da parte adversa - Sentença que defere pedido exordial, sem considerar
modificação para menor feita posteriormente - Hipótese de sentença “citra” e “extra petita” - Nulidade - Ocorrência - Retorno dos autos à instância “a quo”, para fins de novo pronunciamento - Recurso prejudicado - Não
conhecimento. - Mesmo sendo realizada uma retificação dos limites expostos na ação de usucapião, mantendose, todavia, a causa de pedir e o pedido, impunha-se a determinação de manifestação da parte adversa, litigante
no feito, sobre a circunstância, descabendo o reconhecimento de domínio de área confessadamente maior do
que aquela pretendida posteriormente pelo autor. - Constitui decisão “citra petita” aquela se apresenta quando o
julgador deixa de examinar todas as questões postas pelas partes, oferecendo prestação jurisdicional incompleta. - “Havendo julgamento aquém do pedido, necessária a cassação da sentença e o retorno dos autos à comarca
de origem, para que outra seja proferida, sendo vedado a esta Instância manifestar-se sobre matéria aduzida nos
autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância”. (TJMG, Apelação
Cível 1.0707.11.024843-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/
2013, publicação da súmula em 22/10/2013). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
acima identificados ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo e,
consequentemente, não conhecendo dele, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004020-44.2015.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Laurita Nobre de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb
4.007). APELADO: Municipio de Patos, Rep. P/seu Proc. Lucius Benito Costa Filho E Andrade Galvão Engenharia
Ltda. ADVOGADO: Iuri Vasconcelos Barros de Brito (oab/pb 14.593). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível
Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário
da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma
vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados,
afastando os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na
espécie. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação de Indenização por Danos Morais Improcedência - Irresignação - Responsabilidade civil - Inundação - Caso fortuito/força maior - Excludente de
ilicitude - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A inundação de área em razão de evento climático extremo
configura caso fortuito, excludente de ilicitude. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005715-72.201 1.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Demetrio Morais de Medeiros. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite (oab/pb
13.293). APELADO: Detran/pe - Departamento Estadual de Transito de Pernambuco, Rep. P/seu Proc. Walber de
Moura Agra. PROCESSUAL CIVIL - Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer
- Multa de trânsito - Clonagem de veículo - Demanda proposta em face do DETRAN/PE - Competência territorial
- Pluralidade de foros - Art. 52 § único do CPC - Domicílio do autor Possibilidade - Nulidade do “decisum” Necessidade de prolação de nova decisão - Causa não madura para julgamento - Necessidade de instrução
processual - Retorno dos autos ao magistrado singular - Provimento. - Ao autor é facultada a opção entre ajuizar
a demanda no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Inteligência do art. 52, § único do Código de Processo Civil.
- A escolha do foro, no caso em espécie, é de livre preferência do autor da lide, não podendo o magistrado obrigálo às restrições procedimentais neste sentido. Havendo necessidade de instrução processual e dilação probatória, não pode a causa ser imediatamente julgado pelo juízo “ad quem”, para que não ocorra cerceamento de
defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento a apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0012799-05.2010.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Bosco Florencio. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia
de Medeiros (oab/pb 8.801). APELADO: Maria das Gracas Rafael. ADVOGADO: Giovanne Arruda Gonçalves
(oab/pb 6.941) E Adriana Arruda Uchôa (oab/pb 19.640). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de
nunciação de obra - Construção de prédio comercial - Recuo sobre o imóvel vizinho - Flagrante desrespeito à
lei - Obra acabada - Intenção demolitória - Documentação pública favorável ao proprietário da obra nunciada
- Ausência de risco de dano à segurança do autor - Inexistência de elevado prejuízo à incolumidade pública Dano material - Não comprovação - Dano moral - Possibilidade - Caráter punitivo e compensatório do instituto
- “Quantum” indenizatório - Fixação proporcional - Reforma, em parte, da sentença - Provimento parcial. - A
ação demolitória é de caráter excepcional, sendo possível somente nos casos em que a construção vizinha
trouxer sérios prejuízos a outras propriedades. - Concluída a edificação, acobertada por documentação exigida
dos órgão públicos, observa-se que a flagrante ilegalidade existente não representa risco à segurança do autor
ou de sua família, nem mesmo dano à incolumidade pública ou ao meio ambiente, sem uma ameaça concreta.
- Se a demolição não constitui medida equilibrada no litígio, a compensação financeira mostra-se adequada às
circunstâncias do caso, a fim de mitigar danos para a vítima e penalizar a parte infratora. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso
manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0018274-44.2007.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Jaqueline
Lopes de Alencar. APELADO: Cerealista Paraibinha Ltda. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Súmula 314 do STJ
- Inércia do exequente - Suspensão do processo - Arquivamento - Prazo quinquenal transcorrido - Recurso em
confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal - Manutenção da
sentença - Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária
a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto
em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.