TJPB 15/04/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, se não há decisão judicial que determine a
suspensão ou a interrupção do benefício, expirando, assim, o período de prova sem sua revogação, mister o
reconhecimento da extinção da pena pelo seu cumprimento. Vistos, relatos e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
APELAÇÃO N° 0005982-80.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luis Fernando Santana da Silva. DEFENSOR: Milton Aurélio Dias dos
Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio. Art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Absolvição. Irresignação
do Ministério Público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que
foram apresentadas duas versões aos jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do caderno
processual. Escolha do Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e
desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário
à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução
adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das
versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de
dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses
contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar
a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º,
XXXVIII da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
desarmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0832620-71.2008.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: 2º Claves Almeida Lopes, 3º Agostinho Gonzaga Neto, 4º Bernadete Gonzaga Leal E 1º Lizandra Leal
de Oliveira. ADVOGADO: 2º José Tadeu de Melo, ADVOGADO: 3º Sheyner Asfora, ADVOGADO: 4º Sheyner
Asfora e ADVOGADO: 1º Alex Souto Arruda. EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (Lizandra Leal de Oliveira). Oposição antes da publicação do acórdão
embargado. Ausência de ratificação posterior. Intempestividade. Não conhecimento. – O termo inicial para a
oposição dos embargos de declaração se dá com a publicação do acórdão atacado na imprensa oficial. Se
manifestados antes desse ato, sem posterior ratificação, são intempestivos. – No caso, a decisão embargada
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12 de novembro de 2018, ao tempo em que a defesa de
Lizandra Leal de Oliveira interpôs seus aclaratórios em data anterior, qual seja 09/11/2018, sem ratificação
posterior, logo extemporâneo. Daí porque dele não conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL (embargantes Claves Almeida Lopes, Agostinho Gonzaga Neto e Bernadete Gonzaga Leal). Omissão.
Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do
CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar
ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
votação unânime, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE LIZANDRA LEAL DE OLIVEIRA, PORQUANTO
INTEMPESTIVOS, E REJEITAR OS EMBARGOS DE CLAVES ALMEIDA LOPES, AGOSTINHO GONZAGA NETO
E BERNADETE GONZAGA LEAL, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
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o benefício penal. - Incabível a redução da reprimenda, quando o aumento da pena-base restou justificado,
dentro dos limites discricionários permitidos à magistrada, bem como em patamar justo e condizente à conduta
perpetrada e em consonância ao exame das circunstâncias judiciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em desarmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
12ª PAUTA ORDINÁRIA. DIA 25 DE ABRIL DE 2019. 09:00 HORAS
PAUTA ORDINÁRIA FÍSICA:
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 01 – Agravo Interno N° 000171814.2018.815.0000. Oriundo da 17° V ara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Centro de Formação de
Bombeiros Civis e Socorristas Emergency Figther Fira LTDA. Advogado(s): Alexandre Araújo Cavalcanti (OAB/
PB 17.590). Agravado(s): Mart Shopping Consultoria Estratégica e Comunicação LTDA e José Marques de Lima
Júnior. Advogado(s): Pedro Pires (OAB/PB 11.879).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 02 – Embargos de Declaração N° 000166260.2016.815.2001. Oriundo da 7° V ara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria Edilete Bezerra
de Oliveira. Advogado(s): Henrique Gadelha Chaves (OAB/PB 11.524). Embargado(s): Hytallo Bezerra Dore
Marques. Advogado(s): Jorge Marques Neto (OAB/PB 5543).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 03 – Embargos de Declaração N° 000002211.2000.815.0731. Oriundo da 4° V ara Mista da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): O Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Embargado(s): Transportadora Monte
Santo LTDA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 04 – Embargos de Declaração N° 009429884.2012.815.2001. Oriundo da 15° V ara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Itaúleasing S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Embargado(s): Noemia Isidro de Paiva. Advogado(s):
Igor Ximenes Guimarães (OAB/PB 15.690) e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 05 – Remessa Necessária N° 000084192.2014.815.0201. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Ingá. Recorrido(s): Vastir Cristina Valentim de
Andrade. Advogado(s): Aguinaldo Patrício de Brito Júnior (OAB/PB 19.729). Apelado(s): O Município de Itatuba.
Interessado(s): Felippe Gonçalves Garcia de Araújo (OAB/PB 16.869). Remetente: O Juízo de Direito da 1° V ara
Mista da Comarca de Ingá.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 06 – Apelação Cível N° 001367936.2013.815.2001. Oriundo da 3° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): O Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Maria de Fátima
Araújo Teófilo. Advogado(s): Vladimir Mina Valadares de Almeida (OAB/PB 12.360) e outros.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 07 – Apelação Cível N° 000014383.2014.815.0881. Oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento. Apelante(s): Nereide Barbosa de Almeida
e outro. Advogado(s): Mayara Soares Silveira (OAB/PB 19.046). Apelado(s): A Justiça Pública.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000026-32.2016.815.0361. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Evangelista Ferreira de Lima. DEFENSOR: Iara Bonazzoli
E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
Art. 155, caput, do Código Penal. Absolvição. Ação penal baseada em prova ilícita. Violação de domicílio.
Inocorrência. Flexibilização da garantia constitucional. Situação de flagrância. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão judicial. Validade. Condenação mantida. DESPROVIMENTO DO APELO. - Mantém-se a condenação do réu pelo delito de furto simples quando o conjunto probatório, notadamente a confissão judicial e as
declarações da vítima, comprovam a autoria e a materialidade do delito. - A situação de flagrância flexibiliza a
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, hipótese em que não
há necessidade de mandado judicial. Assim, não é ilícita a prova, nem configura violação de domicílio, quando
o policial diligencia e faz a apreensão da res furtiva num terreno por trás da casa do réu, ocasião em que este
confessa o delito. - É válida a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por nenhum elemento
dos autos, sobretudo quando amparada pelo conjunto probatório, como é o caso dos autos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000463-49.2015.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Filipe Machado de Melo Cabral E Thiago Machado de Melo Cabral.
ADVOGADO: Gislenne Maciel Monteiro Bakke. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Irresignação defensiva. Condenação. Ausência de
insurgência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Pena. Redução das penas-base. Atenuante da
confissão espontânea. Sanções fixadas no mínimo legal previsto. Vedação de redução aquém desse patamar.
Súmula 231 do STJ. Restituição de bens apreendidos. Ausência de prova da propriedade em favor dos apelantes.
Comunicação de falecimento de um dos réus. Certidão de óbito anexada aos autos. Extinção de punibilidade.
Recursos desprovidos e, de ofício, declarou-se a extinção de punibilidade, pela morte, de um dos réus. - Os
recorrentes não se insurgiram quanto à condenação, mormente porque há provas mais do que suficientes de
suas participações no crime de furto qualificado apurado nos autos, restando evidenciadas no acervo probatório
prova da autoria e materialidade do delito. - Sem amparo o pleito recursal quanto à redução das penas, quando
já foram fixadas no mínimo legal. Igual modo acontece com relação à atenuante da confissão espontânea, eis
que, ainda que se faça seu reconhecimento, é vedada sua aplicação para fins de reduzir a sanção aquém do
mínimo previsto, pois tal pretensão encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. - Não merece ser acolhido o pedido
de restituição sem a comprovação da origem lícita dos animais apreendidos e de suas propriedades (art. 120 do
CPP). Além de os bens estarem sujeitos à pena de perdimento, conforme previsto no Código Penal, em seu art.
91, inc. II, alínea “b”, pois as circunstâncias indicam que foram auferidos pelos agentes com a prática do fato
criminoso. - Comprovada nos autos a morte de um dos réus, é de ser extinta a sua punibilidade, nos termos do
art. 107, I, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS, E, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA MORTE, DO RÉU
Waldemar José da Silva Neto, em harmonia com o parecer ministerial oral complementar.
APELAÇÃO N° 0000868-02.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genivaldo da Silva. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. ADVOGADO: Breno Marques de Mello. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito de desclassificação do crime consumado para a sua forma tentada. Impossibilidade. Agente
que obteve a posse mansa e pacífica da res furtiva. Emprego de arma branca. Exclusão da majorante por força
da nova redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis parcial.
Redução da pena de roubo. Efeito da desclassificação para a forma simples. Recurso parcialmente provido. Outrossim, evidenciado nos autos que houve a inversão da posse da coisa furtada, com sua retirada da esfera
de vigilância da vítima, inclusive, obtendo o agente a posse mansa e pacífica da res, resta consumado o crime
de roubo, sendo, pois, inalcançável o pleito de desclassificação para o delito em sua forma tentada. - Ponto
outro, impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca para o crime de roubo, pois, a Lei nº
13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157, do
Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis parcial da norma penal, disciplinada
no art. 2º do referido Diploma Legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003164-94.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Clarissa Maria Cavalcanti de Sousa. ADVOGADO: Laura Lucia
Mendes de Almeida. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE
CONFIANÇA. Art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Pretensão absolutória. Autoria e materialidades comprovadas. Reconhecimento do furto privilegiado. Impossibilidade. Incompatibilidade entre a qualificadora de cunho
subjetivo e o benefício penal. Pena. Redução. Impossibilidade. Circunstância judicial desfavorável. Discricionariedade da magistrada. Recurso desprovido. - Mantém-se a condenação da ré pelo delito de furto qualificado
mediante abuso de confiança, uma vez que a sua versão apresentada, mostra-se falaciosa e divorciada do
conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as declarações da vítima, das testemunhas, pela prova
documental acostada aos autos e pelo laudo de exame de análise de conteúdo gravado em dispositivo de
armazenamento tipo pen drive. - Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 511/STJ,
é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter
objetivo. E, no caso em apreço, a qualificadora, do abuso de confiança, é de cunho subjetivo, o que inviabiliza
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 08 – Apelação Cível N° 000092240.1995.815.2001. Oriundo da 1° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): O Município de
João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Apelado(s): Soserv Sousa
Serviço de Vigilância LTDA.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 09 – Apelação Cível N° 077907793.2007.815.2001. Oriundo da 1° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): O Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Adlany Alves Xavier. Apelado(s): J e Comércio Ltda. Advogado(s):
Ornildo Joaquim Pessoa (OAB/PB 7201).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 10 – Apelação Cível N° 001377248.2003.815.2001. Oriundo da 1° V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Apelante(s): O Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Figueiredo. Apelado(s): L. A. Tecidos LTDA. Advogado(s):
Marco Aurélio M. Medeiros (OAB/PB 17.107).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 11 – Apelação Cível N° 010347912.2012.815.2001. Oriundo da 5° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Anna Carmen Franca de Souza
Lago. Advogado(s): Múcio Sátyro Filho (OAB/PB 10.238) e outro. Apelado(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. Advogado(s): Geraldez Tomaz Filho (OAB/PB 11.401).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 12 – Apelação Cível N° 075248257.2007.815.2001. Oriundo da 6° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. Apelado(s): Edmilson Gomes de Souza.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 13 – Apelação Cível N° 000141679.2013.815.0381. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Itabaiana. Apelante(s): Rosirene Dantas da Silva e
Silva. Advogado(s): Marcos Inácio da Silva (OAB/PB 4007). Apelado(s): O Município de Itabaiana, representado
pelo seu Procurador-Geral, Ricardo Sérvolu Fonsêca da Costa (OAB/PB 7647). Advogado(s): Jhon Kennedy de
Oliveira (OAB/PB 20.682).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 14 – Apelação Cível N° 000055920.2013.815.0741. Oriundo da Vara Única da Comarca de Boqueirão. Apelante(s): Banco Itaú Consignado S/A.
Advogado(s): Carlos Alberto Baião (OAB/PB 21.800A). Apelado(s): Inácio Eloi de Farias. Advogado(s): Cícero
Riatoan Ferreira Amorim (OAB/PB 18.141).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 15 – Apelação Cível N° 001609081.2015.815.2001. Oriundo da 1° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini (OAB/PB 1853A) e outros.
Apelado(s): Moisés Aires de Araújo. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 16 – Apelação Cível N° 002108142.2011.815.2001. Oriundo da 13° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Mapfre Seguros Gerais S/A.
Advogado(s): Samuel Marques (OAB/PB 20.111A). Apelado(s): Joselito Ribeiro da Silva. Advogado(s): Martinho
Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 17 – Apelação Cível N° 500031912.2015.815.0761. Oriundo da Vara Única da Comarca de Gurinhém. Apelante(s): O Município de Caldas Brandão.
Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204) Apelado(s): Ivanilza Chaves Cavalcanti. Advogado(s):
Henrique Souto Maior (OAB/PB 13.017).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 18 – Apelação Cível N° 000195236.2016.815.0171. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Esperança. Apelante(s): O Município de Montadas.
Advogado(s): Enéas Veríssimo de Araújo Souza (OAB/PB 16.927). Apelado(s): Ana Paula de Souza. Advogado(s):
Luiz Bruno Veloso Lucena (OAB/PB 9821).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 19 – Apelação Cível N° 000038980.2015.815.0061. Oriundo da 1° V ara Mista da Comarca de Araruna. Apelante(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra. Apelado(s): Paulo Dias Gomes. Advogado(s):
Jordana de Pontes Macêdo (OAB/PB 18.369).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 20 – Apelação Cível N° 00641 1363.2012.815.2001. Oriundo da 3° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Maria de Fátima Costa
Cavalcanti. Advogado(s): Luiz Guedes da Luz Neto (OAB/PB 11.005). Apelado(s): FUNCEF – Fundação dos
Economiários Federais. Advogado(s): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 21 – Apelação Cível N° 000012626.2015.815.0521. Oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha. Apelante(s): Josefa Maria da Silva. Advogado(s):
Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069). Apelado(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s):
Felipe Gazola (OAB/MG 76.696).
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. 22 – Apelação Cível N° 000133081.2015.815.0141. Oriundo da 3° V ara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Apelante(s): Cristiano Soares Diniz
Neto. Advogado(s): Mayara Soares Silveira (OAB/PB 19.046). Apelado(s): O Município de Catolé do Rocha.
Advogado(s): Evaldo Solano de Andrade Filho (OAB/PB 4350A).