TJPB 16/04/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2019
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0032987-29.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Jânio Barreto Barbosa. ADVOGADO:
Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0015227-28.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Jacy Maria Borba Motta. ADVOGADO:
Daniel Ramalho da Silva (OAB/PB nº 18.783)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso até que o
STF defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000644-56.2014.815.0131. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000232-73.2016.815.0061. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB nº 10.631. RECORRIDO: Severino Cezar da Silva. ADVOGADA:
Jordana de Pontes Macedo OAB/PB 18.369
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1030, I, “a”, do CPC/2015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 841526, correspondente ao Tema 592, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, devendo, destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0019646-67.2010.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDOS: Jefferson Júnior da Silva Oliveira,
Jéssica da Silva Oliveira e Joielly Crys de Oliveira da Silva, representados por sua genitora, Vera Lúcia Profírio
da Silva. ADVOGADO: Heleno Luiz da Silva (OAB/PB nº 7.882)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, restando prejudicado o
pedido de atribuição de efeito suspensivo.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0025160-64.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDO(A): José Antonio Eufrázio de
Lima. ADVOGADO: Verônica Mod’Anne Oliveira dos Santos – OAB/PB nº 14.530.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000913-21.2012.815.0631. RECORRENTE: Elissandra Santos Araújo Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Juazeirinho.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) e José Barros de Farias (OAB/PB nº 7.129).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0746705-91.2007.815.2001. RECORRENTE: E.S.B.J. ADVOGADO: Jackeline Alves Cartaxo (OAB/PB nº 8.682). RECORRIDO: R.S.C.B. DEFENSOR PÚBLICO: Alberto Jorge Dantas
Sales.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso especial, no tocante ao art. 10 do CPC/
15 e NEGO SEGUIMENTO no tocante ao art. 15, §3º da lei nº 10.741/03, em virtude da subsunção ao Item
952 da sistemática dos recursos repetitivos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0006979-34.2012.815.0011. RECORRENTE: CASSI – Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil S.A. ADVOGADOS: Nildeval Chianca Jr. (OAB/PB nº. 12.765). RECORRIDO
(A): Floripes José de Oliveira Coutinho. ADVOGADO (A): Leidson Farias (OAB/PB nº 699) e Thélio Farias (OAB/
PB nº 9.162).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018282099
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA e outros(1); 2019062042- Hugo
Sampaio Souto e outros(1); 2019024071 -VERBAS RESCISÓRIAS - George Coutinho de Araujo e outros(1);
2019024047 VERBAS RESCISÓRIAS -Milson José Ferreira da Nobrega e outros(1); 2019024740-VERBAS
RESCISÓRIAS - Juliana Costa Martins e outros(1); 2019024774-PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Ana Thereza
Almeida Cavalcanti de Albuquerque e outros(1); 2018196133 - VERBAS RESCISÓRIAS - Caio Terceiro Neto
Parente Miranda e outros(1); 2019029815 - VERBAS RESCISÓRIAS - Tarcisio Vieira de Lima Silva Segundo e
outros(1); 2019024080 -VERBAS RESCISÓRIAS - Ilcione Maciel Bandeira e outros(1); 2019026028 -VERBAS
RESCISÓRIAS -Silvana Almeida Sereno e outros(1; 2019004027 - VERBAS RESCISÓRIAS - Giselda Costa
Guedes Benevides e outros(1); 2019028015 VERBAS RESCISÓRIAS - Rosa Lima Alves de Araujo Guedes e
outros(1); 2019034518 VERBAS RESCISÓRIAS Thiago Diniz Tome de Lima e outros(1); 2018267451 VACÂNCIA
DE SERVIDOR - Berttony da Silva Nino e outros(1); 2019039110 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS Enio Maia Saraiva e outros(1); 2019037761 VERBAS RESCISÓRIAS - Oneide Maria Fonseca e outros(1);
2019042092 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - EXPEDITO COSTA JUNIOR e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019023812 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Odilson de Moraes e outros
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0006286-20.2014.815.2003. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Raymon da Silva Monte - Advogado: Maudivan Pereira Dantas. APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.– Não deve ser
conhecido o recurso de apelação quando se constata que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto
no artigo 593 do Código de Processo Penal. DECISÃO:...”Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em
razão de sua intempestividade...” Publicações e intimações necessárias.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000688-21.201 1.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO: Joao
Gomes Barbosa Filho. ADVOGADO: Lisanka Alves de Sousa Oab/pb 10.662. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O APELO DO BANCO. RECURSO
SUB EXAMINE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Prescreve
o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o agravo interno não se
credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as razões do decisum recorrido,
incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Desta feita, nego conhecimento ao agravo
interno, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da decisão agravada.
APELAÇÃO N° 0025374-55.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Adriano Jose Lopes de Moura E Manara de Mello E Silva Figueiredo. ADVOGADO: Priscila Lopes de Moura Silva Oab/pb 17.409. APELADO: Francisco Claudio Vaz de Oliveira Menezes.
ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior Oab/pb 11.576. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACORDO
FORMULADO E ADIMPLIDO PELAS PARTES. INTERESSES DISPONÍVEIS. REPRESENTAÇÃO REGULAR E
COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CC/02, ARTIGO 842 E
CPC, ARTIGO 487, III, “b”. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 932, III, DO CPC.
PREJUDICADO O APELO. - Estando as partes devidamente representadas e sendo disponíveis os direitos
objeto do acordo, a homologação é medida que se impõe, a teor do que autorizam os artigos 842, do Código Civil
de 2002, e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em vigor. Isto posto, não enxergo qualquer
obstáculo à pretensão das partes, razão pela qual homologo o acordo de fls. 350/351, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, alínea “b”, do CPC, julgando, ademais, prejudicado o
recurso apelatório interposto, conforme art. 932, III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000886-78.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Industria de Confeccoes Rotas Ltda.. ADVOGADO:
Carlos Alberto Silva de Melo Oab/pb 12.381. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. RECURSO REPETIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INFRAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL AUSENTES. ART. 932, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS
RECURSOS. - O relator deverá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a tempestividade um requisito objetivo necessário
à admissibilidade de qualquer recurso. - “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem
pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou
interessado, não se sujeitando à preclusão”. Considerando que a decisão já foi impugnada por meio do primeiro
recurso integrativo, admitir os segundos aclaratórios violaria o princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais. Preclusão consumativa operada. Expostas estas razões e tendo em vista o que autoriza o teor do artigo
932, inciso III, do CPC/2015, nego conhecimento a ambos os embargos de declaração opostos pela Indústria de
Confecções Rotas Ltda.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001570-31.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Disk Telefonia Celular Ltda. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral Oab/pb 11195.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. apelação cível. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO
DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INCABÍVEL E INTEMPESTIVO. não conhecimento do
APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PR”OCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A aplicação do
princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência
doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se
pretende impugnar” (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro
grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar
do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1287926/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/
2018) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO O RECURSO.
Des. Ricardo Vital de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Dr Rodrigo Marques Lima Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba,DEFERIU o seguinte processo:.2019.075.469 - SOLICITAÇÃO -ALUIZIO BEZERRA FILHO
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.723-1: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho o plano
de pagamento anual apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, que se comprometeu em quitar a sua dívida
total de precatórios no prazo de 20 (vinte) meses, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação de recursos
de pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez
que a edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela Emenda. Ante o
exposto, defiro o pedido de fls. 146/147. Por conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a
readequação da parcela do município de Santa Luzia para o valor de R$ 5.664,40 (cinco mil, seiscentos e sessenta
e quatro reais e quarenta centavos). Ressalte-se, no entanto, que em 10.04.2019 o município depositará a quantia de
R$ 9.045,18 (nove mil, quarenta e cinco reais e dezoito centavos), referente ao valor da parcela do mês de março,
acrescida da diferença das parcelas dos meses de janeiro e fevereiro na quantia de 3.380,78 (três mil, trezentos e
oitenta reais e setenta e oito centavos). Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019.
APELAÇÃO N° 0000095-07.2017.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Manasseis Freires da Silva. ADVOGADO: Marcelo Caldas Lins (oab/pb 11.378). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PETIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTA
VIA E-MAIL DIRECIONADO AO CARTÓRIO DA COMARCA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA A FAC-SÍMILE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.800/99. NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ATO PROCESSUAL CONSIDERADO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Não obstante o recebimento da apelação pelo Juízo a quo, o órgão
julgador ad quem, quando da apreciação do recurso, independentemente do juízo de admissibilidade feito pelo juiz
de primeiro grau, é competente para proceder a novel análise dos pressupostos recursais. - O réu interpôs o
recurso apelatório, juntamente com as razões (fls. 193/196), através de e-mail dirigido ao Cartório da 1ª Vara da
Comarca de Umbuzeiro, conforme cópia do e-mail às fls. 197, no dia 10/01/2018. - STF: “RECURSO – E-MAIL
– IMPROPRIEDADE. A ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail”. (HC 121225,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017) 2) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ante o exposto, não
conheço do recurso apelatório por ser manifestamente inexistente.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – COMPETÊNCIA PARA PRECATÓRIOS, DR. GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 277.724-0: “...Em respeito ao princípio da razoabilidade, acolho o plano de
pagamento anual apresentado pelo MUNICÍPIO DE IGARACY, que se comprometeu em quitar a sua dívida total de
precatórios no prazo de 4 (quatro) meses, atendendo, portanto, a nova sistemática de arrecadação de recursos de
pagamento dos entes públicos em Regime Especial, delineada pela Emenda Constitucional n.99/2017, uma vez que a
edilidade pagará integralmente todos os seus precatórios bem antes do prazo previsto pela Emenda. Ante o exposto,
defiro o pedido de fls. 133. Por conseguinte, determino que a assessoria de precatórios proceda a readequação da
parcela do município de Igaracy para o valor de R$ 6.264,47 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e
sete centavos), a primeira com vencimento em 10.04.2019. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019.
PRECATÓRIO N.º 0001394-20.2001.815.0000. CREDOR: JOSÉ CHAGAS DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE PIANCÓ-PB. Intimação ao Bel. DIEGO FABRÍCIO CAVALCANTI ALBUQUERQUE – OAB/PB 15.577, na
condição de Procurador do Município, para tomar ciência da sessão de crédito de fls. 52 e 53, e querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO Nº. 0000184-55.-2006.815.0000. Credora: MARIA FÉLIX DA CUNHA. Devedor: MUNICÍPIO DE
REMÍGIO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB nº 8.358, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JUNIOR – OAB/PB 11.832, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO COMO RELATOR, DR. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA, NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR.”
HABEAS CORPUS Nº 0000297-52.2019.815.0000. IMPETRANTE: RENAN PALMEIRA DA NÓBREGA (OAB/PB
Nº 17.317). IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. PACIENTE: JONATAN
DAVID CORREIA GALDINO.
PRECATÓRIO Nº. 0757200-86.-2007.815.0000. Credora: MARIA DAS GRAÇAS PORTO DA SILVA. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB. Intimação a(o) Bel(ª).DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO OAB/PB nº 8.358, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. JOÃO BARBOSA MEIRA JUNIOR – OAB/PB 11.832, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0030940-14.2013.815.2001 – Recorrente(s): ANTONIO FELIZARDO DO NASCIMENTO. Recorrido(s): CÉLIA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is).