TJPB 24/04/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2019
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DE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO
ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO
PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. - Cumpre destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia
no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo
processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso
do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil,
previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A
finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos
períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para
que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não
houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no
ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil,
atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais,
dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o
juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa
(art. 10 do CPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC). - O prejuízo na inobservância procedimental
é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que
apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de
prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa,
ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS.
DECIDO: Por tudo o que foi exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao
juízo a quo, a fim de que seja observada a necessidade de intimação prévia da Fazenda antes da decretação da
prescrição intercorrente, em observância ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e às normas fundamentais do Novo
Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação da Apelação. P.I. João Pessoa, 5 de abril de 2019.
PRECATÓRIO Nº. 4000595-15.2015.815.0000 Credor: GRACIETTE GOMES DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na qualidade de
advogada da parte credora, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
APELAÇÃO N° 0915935-68.2006.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo
Regis.. APELADO: Pedro Peregrino M de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA
ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI
Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE
TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL.
CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
PREJUDICADO. - Cumpre destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais,
por permissivo legal contido no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da
demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do
conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional,
que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade
de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da
previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente
no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do
decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com
a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta
processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do
advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo
Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os
princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo
contraditório (art. 7º, CPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC) e
o princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma
vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos
que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente,
ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas
processuais civis então vigentes. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incube
ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi
exposto, ex officio, ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja
observada a necessidade de intimação prévia da Fazenda antes da decretação da prescrição intercorrente, em
observância ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e às normas fundamentais do Novo Código de Processo Civil,
restando prejudicada a apreciação da Apelação. P.I. João Pessoa, 5 de abril de 2019.
PRECATÓRIO Nº. 0100112-18.2002.815.0000. Credor: LOURIVAL AUGUSTO DA COSTA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS OAB/PB nº 3.493, na
qualidade de advogado da parte credora, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na
qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000257-35.2015.815.0251. RELA TOR: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
APELADO: Artemio Frederico Vital Justiniano. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros. Considerando a suscitação de Arguição de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 0000271-25.2017.815.0000), com o
fito de afastar qualquer desarmonia de interpretação de teses jurídicas em prol da segurança jurídica dos
jurisdicionados, determino que os presentes autos fiquem sobrestados na Gerência de Processamento até o
desfecho do aludido incidente, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos para julgamento.
À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO N° 0031308-90.2008.815.2003. ORIGEM: 4ª V ara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Marcelo Gomes Rodrigues. ADVOGADO: Tatiana Garcia de Assis.
APELADO: Banco do Nordeste S/a Bnb. ADVOGADO: Ricardo Berilo Bezerra Borba. Desta feita, considerando
que o autor deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação relativo ao interesse quanto a um possível acordo,
determino a suspensão do presente feito, até posterior deliberação do Pretório Excelso. Cumpra-se. João
Pessoa, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO N° 0044720-21.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Fernando Ribeiro do Nascimento. ADVOGADO: Andre Castelo
Branco Pereira da Silva. APELADO: Vrg Linhas Aerea S/a. ADVOGADO: Marcio Vinicius Costa Pereira. No mais,
certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 162/163, procedendo-se a remessa dos autos ao juízo de
origem. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019.
PRECATÓRIO Nº. 4000640-19.2015.815.0000 Credor:MARIA DAS DORES DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na
qualidade de advogada da parte credora, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade
de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0000518-60.2004.815.0000. Credor: SEVERINO CORDEIRO. Devedor: MUNICÍPIO DE
ITAPOROROCA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).LUIZ ANTÔNIO TELES DOS SANTOS OAB/PB nº 3.493, na qualidade
de advogado da parte credora, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na qualidade de
Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0100112-15.2002.815.0000. Credor: LOURIVAL AUGUSTO DA COSTA. Devedor: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CARLOS ROGÉRIO MARINHO DIAS OAB/PB nº 3.493, na
qualidade de advogado da parte credora, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na
qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000537-12.2015.815.0000 Credor: JOSÉLIA JENUÍNO DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na
qualidade de advogada da parte credora, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade
de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0100121-19.1998.815.0000 Credor: JOSÉ OLIVEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE LAGOA
SECA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).PAULO DA TARSO L. G. MEDEIROS OAB/PB nº 8801, na qualidade de advogada
da parte credora, e ao Bel. IANKEL DE SOUSA LUCENA – OAB/PB 21.737, na qualidade de Procuradores do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 2000925-17.2013.815.0000 Credor: ADAUCIONE DE OLIVEIRA RAMOS. Devedor: MUNICÍPIO DE TAVARES -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLODOALDO JOSÉ DE LIMA OAB/RN nº 9.779, na qualidade de
advogada da parte credora, e ao Bel.PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - OAB/PB 14.233, na qualidade de
Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0100959-18.2005.815.0000. Credor: JOSELMA MARIA SILVA DE LIMA. Devedor: MUNICÍPIO
DE ITAPOROROCA -PB. Intimação a(o) Bel(ª). HUMBERTO TROCOLI NETO OAB/PB nº 6.349, na qualidade de
advogado da parte credora, e ao Bel. FELIPE MENDONÇA DE OLIVEIRA OAB/PB nº 10.691, na qualidade de
Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0801308-11.2004.815.0000. Credor: SEVERINO NETO DOS SANTOS. Devedor: MUNICÍPIO
DE BORBOREMA -PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOÃO CAMILO PEREIRA OAB/PB nº 2.834 na qualidade de
advogado da parte credora, e ao Bel.RODRIGO LIMA MAIA – OAB/PB 14.610, na qualidade de Procuradores do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenCIÁRIO, SE HOUVER.
PRECATÓRIO Nº. 0801411-18.2004.815.0000. Credor: ESPÓLIO DE AGNALDO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE LANE FERREIRA DE SOUZA. Devedor: MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO PB. Intimação a(o) Bel(ª). MANUEL DANTAS VILAR OAB/PB nº 10.524, na qualidade de advogado da parte
credora, e ao JOSÉ NETO FREIRE RANGEL OAB/PB nº 6.145, na qualidade de Procuradores do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0000741-18.2001.815.0000. Credora: ANTÔNIA MIGUEL FERNANDES. Devedor: MUNICÍPIO DE BELÉM -PB. Intimação a(o) Bel(ª). PAULO COSTA MAGALHÃES OAB/PB nº 6.248, na qualidade de
advogado da parte credora, e ao MARCELO MATIAS DA SILVA – OAB/PB 21.055, na qualidade de Procuradores
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0001257-72.2000.815.0000. Credora:MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA PEDROSA. Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ -PB. Intimação a(o) Bel(ª). JAIME MARTINS PEREIRA JÚNIOR OAB/PB nº 10.468,
na qualidade de advogado da parte credora, e a(o) Bel(ª) ARTHUR MARQUES NAVARRO – OAB/PB 19.341, na
qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a)
credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário,
se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000539-79.2015.815.0000. Credora:JOSEFA MARIA DE SOUZA CARDOSO. Devedor: MUNICÍPIO DE GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLAUDIO GALDINO DA CUNHA, na
qualidade de advogado da parte credora, e a(o) Bel(ª)MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na
qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e
previdenciário, se houver.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003328-31.2013.815.0731. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Leandro Silva de Souza. ADVOGADO: Aécio Farias Filho (oab/pb
12.864). APELADO: Justica Publica. Portanto, como o apelante não observou o disposto no art. 3671 do
Código de Processo Penal, tornando-se revel, passou a ter direito de intervir no processo em qualquer fase,
recebendo-o no estado em que se encontrasse2. Logo, Leandro da Silva Alves, por meio de seu advogado
constituído, assumiu o ônus de opor/interpor recurso(s) no prazo estabelecido em lei, independentemente de
intimação. Logo, desnecessário se fez constar o nome do advogado subscritor da petição de f. 745 no
Acórdão que julgou a apelação, o mesmo ocorrendo em relação à publicação da súmula da decisão colegiada
no Diário da Justiça.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 4000608-14.2015.815.0000 Credor: LEONARDO SOARES DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).JULIANNA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO OAB/PB nº 2.179, na
qualidade de advogada da parte credora, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade
de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 0805445-70.2003.815.000. Credora: IRENE DA COSTA VIEIRA. Devedor: MUNICÍPIO DE
CAIÇARA-PB. Intimação a(o) Bel(ª).LAVOISIER NUNES DE CASTRO OAB/RN 3.590, na qualidade de advogado
da parte credora, e a(o) Bel(ª)ADILSON ALVES DA COSTA – OAB/PB-18.400, na qualidade de Procuradores do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4001281-70.2016.815.0000. Credora: LINDOLVA MARIA SILVA LIMA. Devedor: MUNICÍPIO
DE MULUNGU-PB. Intimação a(o) Bel(ª). NOALDO BELO DE MEIRELES OAB/PB 9.416, na qualidade de
advogado da parte credora, e a(o) Bel(ª)LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741, na qualidade de
Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000636-79.2015.815.0000 Credor: EDSON CORDEIRO DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA -PB. Intimação a(o) Bel(ª).CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB nº 10.751, na qualidade de
advogada da parte credora, e ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.