TJPB 03/05/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
do STJ. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, declarando inválida a cobrança da tarifa
denominada “seguro Prestamista”, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), devendo a instituição financeira
recorrida proceder sua restituição, em dobro, na forma do art. 42, do CDC, devidamente atualizado pelo INPC,
a partir do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da
citação.Diante da reforma parcial da Sentença, redimensiono o valor das custas a serem pagas pelo Promovente
na proporção de 25% e de 75% pela parte promovida. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressaltando
que as obrigações decorrentes da sucumbência relativamente à parte beneficiária da gratuidade da justiça
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0019228-03.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de Lima E Silva.
APELADO: Lefel Distribuicao E Representacao Ltda. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. CAUSA
INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS). PARALISAÇÃO PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO
EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. Nos termos do inc. VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, a
exigibilidade do crédito tributário restará suspensa com o parcelamento. Assim, à luz da jurisprudência do STJ,
aplicável o inc. IV do art. 174, do mesmo diploma legal, considerando a ocorrência de interrupção do prazo
prescricional.2. Findo o prazo de suspensão, como o processo restou paralisado por culpa do serviço judiciário,
motivo alheio à vontade da Fazenda Pública, conclui-se não ter ocorrida a prescrição. Assim, é medida de justiça
o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do
feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do
CPC/15, e determino o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório.
APELAÇÃO N° 0040194-16.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Proc. E Alessandra Ferreira Aragao. APELADO:
Afm Confeccoes Ltda-me. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO STJ.
DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO
(RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.Como, à data da sentença,
não havia decorrido o prazo prescricional (cinco anos), é medida de justiça o reconhecimento da nulidade da
sentença e necessidade de retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório,
julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE
DA SENTENÇA, JULGO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e
determino o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório
APELAÇÃO N° 0063698-12.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Banco do Brasil S/a, Jose Arnaldo Janssen Nogueira E Marcus Zanon
Ventura Queiroga. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab-pb 20.412-a). APELADO: Margarida Regina
Gomes de Sousa. ADVOGADO: Andre Castelo Branco Pereira da Silva (oab-pb 18.788). PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC- INSTITUTO
BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA EM DESCONFORMIDADE COM RECURSO
ESPECIAL Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIOU O MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
932, V, B, DO CPC. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. - De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a
sistemática de recurso repetitivo (Resp 1.247.150/PR), tem-se que não se pode ajuizar execução individual de
sentença proferida em ação civil pública, sem antes promover a respectiva liquidação. Assim, é medida que
se impõe cassação da sentença que apreciou o mérito da ação, extinguindo-se a ação sem resolução do
mérito. Por todo o exposto, estando a sentença recorrida contrária ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia e processado conforme o art. 543C do CPC, nos termos do art. 932, V, b, do CPC’, monocraticamente, dou provimento ao apelo, extinguindo o
feito sem resolução do mérito
APELAÇÃO N° 0762267-43.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Joáo Pessoa Rep/p/seu Proc.adelmar Azevedo Regis.
APELADO: Carlos Maia Wanderley. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PRÉVIA QUANTO À PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. SUSPENSÃO PROCESSUAL (1 ANO). INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 314 DO
STJ. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS QUINQUÊNIO LEGAL. INTERRUPÇÃO NÃO EFETIVADA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS). APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.1. Não se nega a importância da intimação prévia para se manifestar quanto
à prescrição, oportunidade na qual a Fazenda Pública poderá indicar a ocorrência, no passado, de causa
interruptiva ou suspensiva. Contudo, o erro no procedimento somente poderá conduzir à nulidade quando o
prejuízo restar cabalmente comprovado, conforme orienta o próprio STJ.2. Nos termos do entendimento do
STJ em repetitivo (item RESP 1340553/RS 4.2), o prazo da prescrição intercorrente tem início automático
com o fim da suspensão de que trata o art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de peticionamento do
exequente, acompanhando o entendimento já firmado na Súmula nº 314 do mesmo Tribunal Superior.3. O
arresto do bem imóvel consiste em medida cautelar que não se presta à interrupção do prazo prescricional,
eis que sua conversão em penhora somente ocorre após a citação válida, conforme disposto no CPC/15
(art. 830, §3º), o que se deu, no caso, após o curso do prazo prescricional. Diante o exposto, com
fundamento no inc. IV, “b”, do art. 932 do CPC/15, rejeitadas a preliminar, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença. P. I.
APELAÇÃO N° 0793047-63.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade E
Representado Por Sua Curadora Especial. APELADO: Tecnovacuo Informatica E Reciclagem de Cartuchos
Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL DOS CO-RESPONSÁVEIS. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (RESP 1340553/RS, ITEM
4.3). NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que a citação (ainda que por
edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.2. Como,
à data da sentença, não havia decorrido o prazo prescricional (cinco anos), é medida de justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e a necessidade de retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício,
RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no
inc. III do art. 932 do CPC/15, e determinando o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório. P. I.
APELAÇÃO N° 0913382-48.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Proserv Servicos Pecas E Veiculos Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de
Morais- (oab/pb Nº 10.050). ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVAÇÃO DE PENHORA. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS, ITEM 4.3). PARALISAÇÃO
PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE
DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, orienta que constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento.2. Observando-se que o transcurso do prazo prescricional se deu por motivo
alheio à vontade da Fazenda Pública, especialmente diante da inércia do serviço judiciário, é medida de justiça
o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento
do feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do
art. 932 do CPC/15, e determinando o retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito
executório.P. I.
APELAÇÃO N° 0001306-87.2013.815.041 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Renato Mendes Leite E Virginius Jose Lianza da Franca. ADVOGADO: André
Araújo Cavalcanti-oab-pb 12975. APELADO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Jose Augusto Meireles Netooab/pb 9.427. Diante o exposto, monocraticamente e de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA SENTENÇA,
JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC/15, e determinando o
retorno do processo à instância de origem para prosseguimento do feito executório.
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Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0006579-51.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Micael Soares da Silva. ADVOGADO: Ieda Patricia de Souza Rodrigues (oab/pb 20.520).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de apelação (05 dias, nos termos do art. 593, caput, do CPP) teve seu início aos
12 de dezembro de 2018 e terminou aos 17 de dezembro de 2018. Todavia a apelação só foi interposta aos 28 de
janeiro de 2019, ou seja, fora do prazo legal. – Não se conhece do recurso de apelação interposto por advogado
constituído depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. 2. Recurso não conhecido.
Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
APELAÇÃO N° 0036267-51.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ednaldo Silva Pimentel.
DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO
TENTADO (DUAS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ÓRGÃO APELANTE CONVERGE COM O ENTENDIMENTO POSTO NA SENTENÇA RECORRIDA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PLEITO. ART. 577, CPP. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do
artigo 577 do Código de Processo Penal, não será admitido o recurso da parte que não tiver interesse na
reforma da decisão. Verificando que a sentença primeva já concedeu ao requerente os pedidos formulados na
apelação, não tem interesse recursal, sendo forçoso o não conhecimento do recurso. – Como bem observado
pelo douto Procurador, e arguido pela Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, o apelo não se reveste
de interesse recursal visto que seus fundamentos não promoverão reforma na sentença, mas, tão somente,
a ela são convergentes. 2. Não conhecimento. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial de 2º
grau, não conheço do recurso apelatório.
CAUTELAR INOMINADA N° 0000083-61.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Leandro Nunes Azevedo, Waldson Dias de Sousa, Livânia Maria da Silva Farias E Analuisa de Assis
Ramalho Araujo. ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira (oab/pb 18.025) e ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernardo Coredeiro (oab/pb 19.999). Ante o exposto, deixo de
apreciar a manifestação do investigado Waldson Dias de Souza inserta às f. 138/1035, tendo em vista a
inadequação da via eleita e porquanto inoportuna; bem assim não conheço do pedido de restituição de coisa
apreendida, formulado às f. 1035/1037, tendo em vista a ausência de especificação de seu objeto.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0101271-88.-2005.815.0000. Credora: MARIA VALE MENDES. Devedor: MUNICÍPIO DE
SOUSA/PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/RN nº 6.378, na qualidade de advogado
do credor, e ao Bel. SEBASTIÃO FERNANDO FERNANDES BOTELHO – OAB/PB 7.095, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0087204-85.2012.815.2001 -(2ª
C.C.) – 1º Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, 2º Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido:
SINVAL ALBUQUERQUE DA SILVA, intimação ao Bel. JOSELITO DE MENEZES PINHEIRO, OAB-PB Nº 14.069,
a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0782100-47.2007.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: DANIEL DE PAULA FREIRE DA COSTA E OUTRO,
intimação ao Bel. ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES, OAB-PB Nº 10.469, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0054637-30.2014.815.2001 -(2ª
C.C.) – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, Recorrido: MARCONE VICENTE BARBOSA, intimação
ao Bel. ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB-PB Nº 14.640, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002091-22.2012.815.0011 -(2ª
C.C.) – 1º Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, 2º Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido:
JORGE LUÍS BORGES SILVA, intimação ao Bel. POLLYANA ALBUQUERQUE, OAB-PB Nº 12.374, a fim de no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art.
272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001553-62.2015.815.0261 -(2ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE PIANCÓ, Recorrido: CYNTHIA SUELY DE AZEVEDO LOPES, intimação ao
Bel. CLÁUDIO FRANCISCO DE ARAÚJO XAVIER, OAB-PB Nº 12.984, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS,
na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0002291-38.2011.815.0181 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante:
Janiele Barbosa de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João Alves do Nascimento
Júnior (OAB/PB 24.468), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Guarabira – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0013032-94.2013.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Klébio
da Silva Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aroldo Dantas (OAB/PB 14747), a fim de, no prazo
legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca
de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003801-45.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Alírio
Vercelio Bezerra Wanderley. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ailton Nunes Melo Filho (OAB/PB
13.942), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003782-06.2015.815.0031 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelantes: Geyziane Silva do Nascimento e Maria Lúcia Tibúrcio da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis.
Fernando A. Douettes Araújo (OAB/PB 14.587) e Félix Araújo Filho (OAB/PB 9.454), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de
Alagoa Grande, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001117-89.2015.815.0201 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Reginaldo Américo Barbosa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. João da Mata Medeiros Filho (OAB/PB
6033), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz
de Direito da comarca de Ingá – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000016-22.2016.815.0091 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Moaci
Pedro Bulcão. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marcos Dantas Vilar (OAB/PB 16.232), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Taperoá, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000067-72.2017.815.0681 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Petrônio
Marque de Franca, Cláudia Risoleide Soares Fernandes e Damiana Prudêncio do Nascimento. Apelado: A Justiça
Pública. Intimação ao Bel. Mozart Ramon de Andrade Teixeira (OAB/PE 42.444), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de
Prata, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0004928-40.2018.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Wellington Duarte Pontes e Kelton Emanoel Silva Genuino. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Everaldo
da Costa Agra Neto (OAB/PB 24.994) e Natanaelson Silva Honorato (OAB/PB 21.197), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Campina Grande – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030175-35.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Francisco Elvídio dos Santos Filho e Eluzineide de Souza Macedo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB 25.011), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso
em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 4ª Vara Criminal, lançada
nos autos da Ação Penal de igual número.