TJPB 06/05/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
4
PRECATÓRIO N.º 2006740-58.2014.815.0000 - CREDOR: TERESINHA SILVÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO:
JEOVÁ VIEIRA CAMPOS OAB/PB 6.685 DEVEDOR : MUNICÍPIO DE UIRAÚNA REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE UIRAÚNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos
apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.65. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia
e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.65, qual seja, R$
(...) em favor do credor PEDRO ROBERTO BUNN, dando-lhe plena e total quitação, momento em que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Destaco que o pagamento deste requisitório
deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Caaporã. Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a parte beneficiária providencie a documentação
necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 25 de abril de 2019.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0100629-18.2005.815.0000 - CREDOR: PEDRO ROBERTO BUNN ADVOGADO: PEDRO
ROBERTO BUNN OAB/PB 14.013 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAAPORÃ REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA
DE CAAPORÃ
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba Deferiu o seguinte processo de FOLGA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO: Processo/Interessado:2019.084.488– Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019069403 Nomeação - José Tomaz da Silva Júnior; 2019081571 - Pedido de Providências - Des. Leandro dos Santos;
2019067389 - Folga Plantão/Servidor - Alana Alves Batista; 2019068017 - Folga Plantão/Servidor - Maria
Albaneide de Sousa Oliveira; 2019048361 - Folga Plantão/Servidor - Marcus Antônio Paulino da Silva; 2019074861
- Folga Plantão/Servidor - Sergianne Andrade Brito; 2019071947 - Folga Plantão/Servidor - Rodrigo de Almeida
Fernandes; 2019073805 - Folga Plantão/Servidor - Waniluce Fialho Mota Maia; 2019075006 - Folga Plantão/
Servidor - Flávio Honorato Queiroga; 2019073580 - Folga Plantão/Servidor - Anderson Fagundes Xavier de
Oliveira; 2019087015 - Auditoria - Gerência de Controle Interno; 2019078383 - Folga Plantão/Servidor - Pollyana
Costa Tavares Martins de Andrade; 2019072423 - Folga Plantão/Servidor - Antônio Carlos Santiago Morais;
2019065969 - Folga Plantão/Servidor - Fabiana Dutra Silva; 2019070690 - Folga Plantão/Servidor - Kaline
Barbosa do Carmo Gomes; 2018048972 - Progressão/Promoção Funcional - Maria Lucinete dos Santos Borges;
2019077028 - Folga Plantão/Servidor - Valéria Maria Ribeiro de Farias; 2019074958 - Folga Plantão/Servidor Vera Lúcia Paulo da Silva; 2019086045 - Diária - Rossana Guerra de Sousa; 2019076488 - Folga Plantão/Servidor
- Izenilda de Almeida Lacerda; 2019075983 - Folga Plantão/Servidor Ana Paula de Queiroga Gomes Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019075696 - Folga Plantão/Servidor - Brenda Lins Ferrer Pedrosa Bezerra; 2019040915 - Diferença de
Vencimentos - Genilda da Silva Lima Dantas; 2019040896 - Diferença de Vencimentos - Evandro Santos Souza;
2019049897 - Diferença de Vencimentos - Ana Luiza de Freitas Costa Oliveira Assis; 2019053275 - Diferença de
Vencimentos - Sandra Helena Cardoso Vieira; 2019040724 - Diferença de Vencimentos - Heraldo Costa Miguel;
2019035893 - Diferença de Vencimentos - Maria Neuzilene Ferreira dos Santos; 2019014571 - Diferença de
Vencimentos - Theresa Raquel Gomes Monteiro; 2019040505 - Diferença de Vencimentos - Antônio Waldir
Bezerra C.Neto; 2019066239 - Diferença de Vencimentos - Maskiza Sueneburg Nascimento Costa; 2019065303
- Diferença de Vencimentos - Juliana da Silva Araújo Pinto; 2018221284 - Ressarcimento de Custas Judiciais Technos da Amazônia Indústria e Comércio S.A.; 2019053613 - Diferença de Vencimentos - Maria de Fátima
Miranda Caldeira Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019015716
- Prorrogação Licença Maternidade - Fernanda Cavalcante de França Fraga; 2019009638 - Licença Maternidade
- Maria Carolina Dantas Gomes Cavalcanti ; 2019069157 - Folga Plantão/Servidor - Adyja Graciele Lima dos
Santos Silva; 2019074255 - Folga Plantão/Servidor - Marizelia dos Santos Ferreira Benites; 2019009638 - Licença
Maternidade - Maria Carolina Dantas Gomes Cavalcanti; 2019024838 - Conversão em pecúnia - Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior; 2019080101 - Folga Plantão/Servidor - Diane Ferraz Lopes da Rocha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguinte s processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017139328 - Pedido de Providências - PHILCO ELETRÔNICOS S/A; 2019053648 - Diferença de
Vencimentos - Luiz Wagner Cavalcanti Vieira e Melo; 2019081065 - Folga Plantão/Servidor - Regelando Fernandes de Araújo; 2019014694 - Diferença de Vencimentos - Thiago Garcia Soares Fernandes; 2018231403 Diferença de Vencimentos - Thiago Fernando Alves de Araújo Lima; 2019018702 - Requisição de Funcionário Sérgio Ricardo Duarte de Lima; 2018241689 - Diferença de Vencimentos - Viviane Delgado de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Trata-se de impugnação contra as avaliações formais de
desempenho, no que se referem aos critérios de eficiência e qualidade no trabalho, com base nos arts. 11 e 12
da Resolução TJPB nº 17/2014, apresentada pelo servidor Thiago Gomes Duarte em fls.06/23. Rejeito o pedido,
uma vez que não foi apresentada documentação hábil para analisá-lo, conforme parecer retro do Juiz Auxiliar da
Presidência. Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018172353 - Progressão/Promoção Funcional - Thiago Gomes Duarte
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001778-84.2018.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Jose Espinola da Costa. ADVOGADO: José Alves Cardoso (oab/pb 3.562) E Outro. IMPETRADO:
Governador do Estado da Paraíba. . Ante o exposto, com base no art. 485, I1, do CPC c/c art. 127, X2, do
RITJPB, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034986-17.201 1.815.2001. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Roberto Mizuki. APELADO: Reginaldo Felix
de Souza. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO OBSERVADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA
MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS
VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. - SÚMULA 51 DO TJPB. ATUALIZAÇÃO DO
CONTRACHEQUE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO
STF E RESP Nº 1495146/MG. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT DO
CPC/73 E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DO ART. 557-A DO CPC/73. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - O congelamento do valor nominal do
Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, somente é devido a partir da
vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual
nº 9.703/2012, de 14/05/2012. - Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/
2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001
a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG). NEGO
SEGUIMENTO AO APELO.DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052887-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Emanu-
ella Maria de Almeida Medeiros, Euclides Dias de Sa Filho, Frederico Augusto C.bernardo E Milena Medeiros de
Alencar. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, ADVOGADO: Eris Rodrigues Araujo da Silva, ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas e ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO EM PARTE -PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - MÉRITO - CONTINUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A OUTRAS VERBAS
DE CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA INDEVIDA MILITAR - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA INDEVIDA - GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART.
57, INCISO VII, DA LC 58/2003 - DESCONTOS INCABÍVEIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO §4º DO ART.
20 DO CPC/73 - REFORMA - JUROS MORATÓRIOS - FIXAÇÃO - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO
COM BASE NA SÚMULA DO 188/STJ - PERTINÊNCIA DO PEDIDO - REPARO DO DECISUM - CONSECTÁRIOS LEGAIS - RE 870.947 - INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/73 E DA SÚMULA 253 DO STJ
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS DO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Em se tratando de ação que se pede não só
a devolução do indébito tributário, mas também a suspensão dos descontos previdenciários, tem o Estado da
Paraíba legitimidade para figurar no polo passivo da ação quanto à suspensão dos descontos. - A esse respeito,
entendo que, apesar de a PBPREV ser ente público dotado de autonomia administrativa e financeira cuja função
primordial é a de gerir o sistema de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba, administrando e
concedendo aposentadorias e pensões, compete ao Estado litigante proceder à suspensão dos descontos dos
servidores na ativa. - “Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios,
na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” (REsp 1.086.935/SP,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.11.2008, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei dos Recursos
Repetitivos). - Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma vez que ele não se
incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ. provimento parcial
à remessa necessária. provimento parcial para acolher a ilegitimidade passiva. provimento parcial ao recurso do
autor. seguimento negado ao recurso da PBPREV e do Estado da Paraíba.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001566-28.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Francisco Solange Fonseca. ADVOGADO: Peter Ramalho Barbosa Oab/pb 21.089. APELADO: Ipema ¿ Instituto de Previdência Municipal de Alagoinha. ADVOGADO: Thais Montenegro Araujo. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III.
- “A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada
ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão”.
Interposta a apelação fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos do art.
932, III, do CPC, ante a natureza cogente do dispositivo. - “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o
pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do competente recurso”
(STJ, AgRg no AREsp n. 773564/SP) Expostas estas considerações, com fulcro no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua intempestividade.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000258-20.2016.815.0951. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Laurinda Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Gildo Leobino
de Souza Junior (oab/pb 22991-a). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp
19.859). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 998 DO CPC C/C O ART. 127, INCISO XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso (Art. 998, CPC). Compete ao relator homologar pedido de desistência do
recurso, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento, conforme disciplina o art. 127, inciso XXX, do RITJ/
PB. Com essas considerações, nos termos do art. 998 do CPC/2015, bem como do art. 127, XXX, do Regimento
Interno desta Corte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA e DECLARO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO. P.I.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº. 0101271-88.-2005.815.0000. Credora: MARIA VALE MENDES. Devedor: MUNICÍPIO DE
NAZAREZINHO/PB. Intimação a(o) Bel(ª). EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/RN nº 6.378, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. LUCAS PONCE LEON MOREIRA – OAB/PB-23.741 na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver. Republicado por incorreção.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000405-31.2012.815.0581 – 2ª C - Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
MARCAÇÃO. . Recorrido (1): EDFRANCE DOS SANTOS SILVA. Recorrido (2): PAULO SÉRGIO DA SILVA
ARAÚJO. Intimação ao(s) Bel(eis): EDNALDO RIBEIRO DA SILVA, OAB/PB 7.713, patrono do primeiro recorrido
e EDWARD JONHSON GONÇALVES DE ABRANTES, patrono do segundo recorrido, OAB/PB 10.827, a fim de,
no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0119822-83.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): MANOEL DOS SANTOS CORREIA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0016771-22.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDILSON ARAÚJO DE ALBUQUERQUE. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉSAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB e outros a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000099-77.2016.815.0951 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): VALDETE MACENA BELISIO DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). TIAGO JOSÉ
SOUZA DA SILVA, Nº 17.301 OAB/PB e outros a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0004429-76.2013.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): JOÃO CORREIA DE MELO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0020521-32.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ANA MARIA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0127656-40.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ AIRTON SILVA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ FRANCISCO XAVIER, Nº 14.897 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0068138-51.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): SIVALDO MENDONÇA BARBOSA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0015697-59.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido(s): JOSIVAN ARAÚJO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000116-72.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). CÂNDIDO
ARTUR MATOS DE SOUSA, Nº 3.741 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0060711-03.2014.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): EDIVALDO VIEIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.