TJPB 16/05/2019 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001975-26.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. AGRAVADO: Eliane Alves de Souza Oliveira. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16791 E Outro. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL – ANUÊNIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática
interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual
o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito. Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes, é de rigor a confirmação dos
termos do decisório monocrático do relator. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover o
agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009473-42.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Jose Arimatea Barbosa. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967. AGRAVO INTERNO. INTERPOsiçÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO
DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. DESCABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS
APTOS PARA TAL FIM. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO
DEFLAGRADO. Intento contrarrecursal de imposição de multa por litigância de má-fé. Hipóteses legais não
vislumbradas na espécie. DESPROVIMENTO. - Em não tendo a parte agravante apresentado argumentos com
suficiência de promover alteração no senso declinado acerca da inocorrência de prescrição do fundo de direito
na espécie, máxime por se tratar de entendimento fundado no Enunciado nº 85, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, e não havendo que se falar em ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito
pleiteado, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado. - Não há que se falar em
aplicação de multa por litigância de má-fé, quando não evidenciadas, de modo manifesto, quaisquer das
hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo
interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1043-68.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Julienne Lima Pontes da Costa ¿ Oab/pb Nº 22.364. AGRAVADO: Jose Antonio dos
Santos. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPAROS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não existindo correções a serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por
conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020804-36.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. EMBARGADO: Norfil S/a Industria Textil. ADVOGADO:
Mário Formiga Maciel Filho ¿ Oab/pb Nº 5.339. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO
DECISÓRIO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no
decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035190-90.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Vânia de Farias Castro ¿
Oab/pb Nº 5.653; Eris Araújo Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.099. AGRAVADO: Jose Honorio das Flores.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME
ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O
agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa
ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059707-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador : Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Jose Humberto Henrique de Sousa. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 15729 E Outra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE
INTEGRATIVO PARA ABORDAGEM DE QUESTÃO ADUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO APELATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA ESSE FIM. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FINAL EXARADO. - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm
cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. - Em
se verificando a necessidade de complementação do pronunciamento judicial atacado, com vistas à apreciação
de questão suscitada pelo recorrente, nas razões do recurso apelatório, é de se acolher os embargos de
declaração, com fins meramente integrativos, sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
APELAÇÃO N° 0000516-13.2016.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Ernande Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Alex
Richard Souza do Nascimento - Oab/pb Nº 18.743. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO
FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O PAGAMENTO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E O GRAU DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
- Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total
permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo sido
repassado ao autor, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante inferior ao devido,
cabível somente o pagamento do saldo remanescente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000947-41.2012.815.0131. ORIGEM: 5ª V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Lopes de Souza. ADVOGADO: Glêsdilene Ferreira
Campos ¿ Oab/pb Nº 19.115. APELADO: Fabiana de Souza Silva. ADVOGADO: Lílian Tatiana Bandeira Crispim
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¿ Oab/pb Nº 11.846 E Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DE UM DOS PROMOVIDOS. SUBLEVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA ALUSIVA À ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TESE REPELIDA. LITIGANTES CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTRUÇÃO CONJUNTA DE PATRIMÔNIO CONSOLIDADO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM A OUTORGA UXÓRIA POR
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESFAZIMENTO DO ACERVO PELO CÔNJUGE EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO AO DIVÓRCIO. BENS ADQUIRIDOS E POSTERIORMENTE VENDIDOS ENTRE OS COMPOSITORES
DO POLO PASSIVO. EVIDÊNCIA DE SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART.
1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - A alienação de bem imóvel, mesmo com escritura pública, sem a participação do cônjuge meeiro,
afigura-se anulável, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil. - A simulação prevista no art. 167, do Código
Civil, representa causa de nulidade de negócio jurídico e materializa-se na manifestação enganosa de vontade,
a qual visa aparentar efeito diverso do desejado. - O desfazimento de imóveis pelo consorte, empresário
individual, sem apresentar as exigências legais, a exemplo da outorga uxória, com valores abaixo do preço de
mercado, demonstra o intuito de se desfazer do patrimônio para excluir os bens na divisão com a companheira.
- Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, o embargante só será condenado a pagar ao
embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de
declaração forem manifestamente protelatórios, não se observando tal situação na hipótese dos autos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001208-05.2014.815.0141. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dinara Ferreira da Silva Miranda. ADVOGADO: Philipe
Barbosa Nóbrega - Oab/pb Nº 20.611. APELADO: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Eugênio Vieira de
Oliveira Almeida - Oab/pb Nº 16.494. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO
EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE GARI. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DEMISSÃO
ANULADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE ASPECTO.
EFEITOS PATRIMONIAIS. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO PELA
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DO AFASTAMENTO
INDEVIDO. PERÍODO DE DESLIGAMENTO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a própria Administração Pública reconheceu haver ilegalidade na condução do processo administrativo que motivou a demissão da
servidora por abandono de cargo, tendo, inclusive, procedido a sua reintegração no quadro de pessoal do
município, é forçoso concluir a servidora tem o direito de receber os salários e demais verbas remuneratórias
correspondentes ao período em que permaneceu ilegalmente afastada do cargo. - Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde
o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (AgRg no AREsp
165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). - O
período de afastamento, a contar da data do desligamento indevido, deve ser computado como tempo de
serviço, para todos os efeitos legais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte
conhecida, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001490-36.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Lucinaldo Francisco. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de
Oliveira Nascimento - Oab/pb Nº 16.249 E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento ¿ Oab/pb Nº 19.337.
APELADO: Municipio de Itabaiana Representado Pelo Procurador: Ricardo Sérvulo Fonsêca da Costa. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 42, DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal,
previsão de direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa
dizer, necessita de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O Município de Itabaiana possui liberdade e autonomia, no âmbito de
sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, por força do princípio
federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando
o percebimento do adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão
de tal verba à parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001887-68.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: D.l. Linhares ¿ Epp Baratão do Aço. ADVOGADO: Júlio
César Victor Sarmento ¿ Oab/pb Nº 14.668. APELADO: Francisco Inacio de Sousa Filho. ADVOGADO: Francisco de Freitas Carneiro ¿ Oab/pb Nº 19.114. APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR SUSCITADA EM RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. ENTRELAÇAMENTO COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 18,
CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO COM DEFEITO. PROBLEMA
NÃO SOLUCIONADO. DANO MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A arguição de prefacial cuja essência não apresenta a natureza jurídica de preliminar propriamente dita, permite a apreciação da assertiva por
ocasião do exame de mérito, mormente quando com este se confunde. - O art. 18, caput, do Código de Defesa
do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro
quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - O dano moral materializa-se quando há violação ao
princípio da boa-fé, sobretudo quando os problemas não são resolvidos e o consumidor fica impossibilitado de
usufruir o bem adquirido por período superior ao tolerável. - A indenização por dano moral deve ser fixada
segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso
concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o
valor estipulado na sentença. - Tendo o acervo probatório confirmado gasto considerado como dano material,
impõe a restituição do valor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0009074-23.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não
Padronizados ¿ Pcg Multicarteira. ADVOGADO: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza - Oab/pb Nº 22.839-a.
EMBARGADO: Lj Transfer Ltda E Outros. ADVOGADO: Nay Cordeiro Evangelista ¿ Oab/pb Nº 14.229. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0021949-15.2014.815.2001. ORIGEM: 17ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Marcos Amaro Souza Menezes. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de
Sousa Costa E Silva - Oab/pb Nº 14.412. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE
INTERESSE PROCESSUAL. Mérito. Ausência de nexo de causalidade e da prova das despesas médicas com
respectivo desembolso. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM OS GASTOS EFETUADOS COM OS PROCEDIMENTO MÉDICO/HOSPITALAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 5º, §1º, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 6.194/1974. PROVA DAS DESPESAS EFETUADAS. NÃO
OCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO
AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Conselho Nacional de
Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua
preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em ausência de