TJPB 04/06/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
n.º02.04.05.032018.07467 e laudo n.º02.04.05.032018.07468, bem como pelos laudos de constatação, laudo
n.º0178.0318PA e laudo Nº.0177.0318pa. – A autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em
flagrante, pelos depoimentos incriminatórios policias civis, pelos áudios do aplicativo “whatsapp” constantes no
aparelho celular apreendido, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – É impossível
acolher a tese defensiva de desclassificação para consumo pessoal quando as provas convergem para a
conclusão de que a conduta da agente demonstra a inequívoca finalidade da mercancia ilícita, notadamente pela
prisão em flagrante do réu, em sua residência, com 108 g (cento e oito gramas) de cocaína, pela forma de
acondicionamento das substâncias – sendo 19g (dezenove gramas) em formato de pó e 89g (oitenta e nove
gramas) em formato de pedras, divididos em 08 (oito) embrulhos plásticos, prontos para venda – assim como,
pela apreensão de sacos plásticos, normalmente utilizados para embalar os estupefacientes, aliados à existência
de mensagens de áudio do celular do réu, com pedidos entrega de drogas e com planejamento para o porcionamento das substâncias para a venda, junto às informações repassadas à Polícia de que na residência do
apelante funcionava um ponto de venda de drogas, afastando, automaticamente, a tese defensiva de que a
substância era para uso pessoal. – DO TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico
de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se
apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”. (TJPB;
APL 0000282-33.2017.815.0201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg. 07/02/
2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 12, grifei). 2. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o magistrado apreciou
desfavoravelmente ao réu a “natureza da droga”. A valoração idônea e fundamentada de 01 (uma) circunstâncias
judicial em desfavor do réu autoriza a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa, conforme estabelecida na sentença. Diante da ausência de outras causas modificadoras, a pena
restou definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Diante desse contexto, não
verifico excessos na reprimenda aplicada. – Após a análise dosimétrica da pena, o juiz “a quo” realizou a detração
penal, e considerando o tempo de prisão provisória do réu, abateu a sua pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias,
resultando na reprimenda de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Além de fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. – Com isso, imperiosa a manutenção da pena de 05
(cinco) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em virtude do crime
de tráfico de drogas. 3. Desprovimento do recurso em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000428-96.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELADO: Ministerio Publico da Paraiba. ADVOGADO: Fabio Liberalino da Nobrega (oab 2.301).
APELADO: Damiao Luiz do Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS QUE, EM JUÍZO, NÃO INCRIMINARAM O ACUSADO. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O Ministério Público defende que, ao contrário do
entendimento do sentenciante, as provas dos autos conduzem ao decreto condenatório, notadamente pelo
depoimento da testemunha José Carlos Soares da Silva. Ocorre que ao depor em juízo, a mencionada testemunha, que é policial militar, de fato, mencionou que o denunciado Damião Luiz do Nascimento fazia parte de um
grupo criminoso, mas, noutro giro, evidenciou que tudo que sabia era por ouvir dizer, já que sequer conhecia o
citado réu. - Conforme bem asseverado na sentença, não existem provas suficientes para a condenação. Com
efeito, os declarantes e as testemunhas ouvidas na seara judicial não trouxeram elementos que demonstrem a
participação do réu Damião Luiz do Nascimento em grupo criminoso. A grande maioria dos depoentes e
declarantes sequer conheciam o réu.- A presença de indícios de que o réu conhece alguns dos demais denunciados não é suficiente para a condenação, pois inexistem provas da associação para o fim específico de cometer
crimes, elementar do tipo previsto no artigo 288, do Código Penal. - O conjunto probatório é anêmico para a
comprovação de que o réu Damião Luiz do Nascimento tenha se associado para cometer crimes (art. 288, CP),
não ofertando segurança necessária à condenação, devendo, portanto, ser mantida a absolvição, diante da
presunção de inocência que milita em favor do acusado e em observância ao princípio do in dubio pro reo. - A
jurisprudência desta Corte entende que “existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto
autoria delitiva, sendo esta negada pelo acusado, além das provas serem duvidosas, a manutenção do édito
absolutório é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o
princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve
ser o réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00373839220178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 30-04-2019). 2. Apelação desprovida, mantendo-se a absolvição do réu, com fulcro no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, mantendo a absolvição do réu Damião Luiz do Nascimento, com fulcro no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000538-70.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Ramo do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Weryk F.guilherme (oab/pb 18.530)
E Everson Coelho Lima (oab/pb 20.294). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARGUMENTO INFUNDADO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE.
CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA POLICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. VALIDADE PARA FINS CONDENATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETIVARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONTUNDENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. DAS PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA
APLICADA OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS LEGAIS, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É
insustentável, no caso em tela, a tese de absolvição, uma vez que as provas da materialidade e da autoria do
ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, evidenciando a prática
dos crimes de falsidade ideológica e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. - Quanto à
materialidade dos delitos, esta resta patenteada, haja vista o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/06), o Auto de
Apresentação e Apreensão (fl. 07), a confissão do acusado na esfera policial (fl. 08), o Laudo Pericial, indicando
que a placa presente na motocicleta diverge da que o sistema BIN/RENAVAM relaciona para o veículo (fl. 42) e
os depoimento testemunhais (mídia de fl. 56). - STJ: “Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação
da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria,
quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.” (HC 471.082/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) - Os depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meios probante idôneos e suficientes para sustentar um
édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Não merece acolhimento a tese apresentada pela defesa de que o foi o filho do réu, de 16 (dezesseis) anos de
idade o responsável pela adulteração da placa da motocicleta, uma vez que a referida versão carece de qualquer
fundamento e amparo no acervo probatório, revelando-se uma simples tentativa para afastar a responsabilidade
penal do acusado. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de
ofício, uma vez que o togado sentenciante observou, de maneira categórica, o sistema trifásico da reprimenda
penal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000608-80.2015.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jucivan Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AO PRIMEIRO CRIME.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO RECONHECIMENTO DO FURTO FAMÉLICO. INVIABILIDADE. DEFESA QUE
NÃO COMPROVOU O ESTADO DE POBREZA EXTREMA DO RÉU E A EMERGÊNCIA PARA SE CONSEGUIR
ALIMENTO. SUBTRAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE UMA ESCOLA
PÚBLICA. ACUSADO QUE TAMBÉM SUBTRAIU DUAS FACAS PEIXEIRA E FOI PRESO EM FLAGRANTE
CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA. INTUITO EXCLUSIVO DO AGENTE DE SE ALIMENTAR NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE DEIXA VESTÍGIO. PROVA
PERICIAL NÃO PRODUZIDA. LACUNA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, NÃO PODE SER
SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL, COMO FEZ O SENTENCIANTE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE FURTO, EM VIRTUDE DA
REDEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DA PENA EM ABSTRATO, DECORRENTE DA EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA. RÉU NÃO REINCIDENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE GENÉRICA DA
REINCIDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO, NA SEGUNDA
FASE, PARA O PATAMAR MÍNIMO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. MAJORAÇÃO DA PENA
EM 1/3. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CÚMULO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO, E AFASTAMENTO, DE
OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESULTANDO NA REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E NA
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O apelante requer a absolvição pelo crime patrimonial,
defendendo a tese de que houve um furto famélico. A defesa, no entanto, não comprovou a alegada pobreza e
miserabilidade do réu, a ponto de justificar o seu estado de necessidade quando da subtração dos produtos
alimentícios. - O Auto de Apresentação e Apreensão comprova que não se tratou de um furto famélico, pois
demonstra uma grande quantidade de produtos subtraídos, dentre eles, 02 fardos de cuscuz, 24 garrafas de óleo
de cozinha, 01 fardo e mais 14 pacotes de carne de soja, 46kg de açúcar, 61kg de sal. O réu ainda subtraiu da escola
02 (duas) facas peixeira, evidenciando, sobremaneira, que o furto não tinha como intuito precípuo saciar sua fome.
2. O recorrente defende a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo do crime de furto, arguindo a
inexistência de prova técnica comprobatória. Nesse ponto, merece prosperar o recurso, porquanto a jurisprudência
dominante do STJ entende que a qualificadora do inciso I do § 4° do art. 155 do CP deve ser comprovada por meio
de perícia, por se tratar de um crime que deixa vestígios. - Do STJ: “Por se tratar de delito que deixa vestígios, o
exame pericial é imprescindível para comprovar a prática do furto por rompimento de obstáculo.” (AgRg no REsp
1703059/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 25/04/2019).
3. A exclusão da qualificadora impõe o refazimento de toda a dosimetria do crime de furto, notadamente por causa
da mudança da pena em abstrato, reduzida para o patamar de 01 a 04 anos de reclusão. Na primeira fase, a
valoração desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, pois fundamentada de forma idônea, autorizando,
assim, o descolamento da pena-base para 01 ano e 02 meses. - Na segunda fase, ao contrário do que restou
consignado na sentença, o réu não é reincidente. A condenação imposta no processo 0001018-46.2012.815.0421,
conforme certidão de fls. 86, somente transitou em julgado aos 13/10/2015, ou seja, depois do cometimento do
crime objeto desta ação, ocorrido aos 15/09/2015. Desse modo, permanecendo intacta a atenuante genérica da
confissão espontânea, imperiosa a redução da pena para 01 ano de reclusão. - Na terceira fase, a causa de
aumento do repouso noturno (art. 155, § 1°, CP) permanece, bem como a aplicação da fração de aumento de 1/3
sobre a pena intermediária (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), chegando à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão.
- Aplicada a regra do concurso material (art. 69, CP), a pena privativa de liberdade se torna definitiva em 02 anos
e 04 meses, sendo 01 ano e 04 meses de reclusão (pelo crime de furto) e 01 ano de detenção (crime de posse
irregular de arma de fogo de uso permitido), além do pagamento de 20 dias-multa (art. 72, CP). Importante
esclarecer que o refazimento da pena pecuniária resultaria em agravamento da situação do réu, o que é vedado pelo
princípio do non reformatio in pejus. - Considerando o afastamento da reincidência, é cabível o estabelecimento do
regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do CP. Além disso,
preenchidos dos demais requisitos do art. 44, do Código Penal, mostra-se viável a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, ficando a definição destas a cargo do Juízo das Execuções Penais. 4.
Provimento parcial da apelação para excluir a qualificadora do crime de furto, e, de ofício, afastar a agravante da
reincidência, reduzindo a pena corpórea total, antes fixada em 04 anos, para 02 anos e 04 meses, sendo 01 ano e
04 meses de reclusão (crime de furto) e 01 ano de detenção (crime de posse irregular de arma de fogo de uso
permitido), em regime aberto, restando substituída por duas restritivas de direitos, cuja definição destas ficará a
cargo do Juízo das Execuções Penais. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para excluir a qualificadora do crime de furto, e, de
ofício, afastar a agravante da reincidência, reduzindo a pena corpórea total, antes fixada em 04 anos, para 02 anos
e 04 meses, sendo 01 ano e 04 meses de reclusão (crime de furto) e 01 ano de detenção (crime de posse irregular
de arma de fogo de uso permitido), em regime aberto, restando substituída por duas restritivas de direitos, cuja
definição destas ficará a cargo do Juízo das Execuções Penais.
APELAÇÃO N° 0001310-37.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Luiz Felippe Neves Soares. ADVOGADO: Henrique Gadelhla Chaves (oab/pb 11.524).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
DA EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO
TESTE DO ETILÔMETRO. LAVRATURA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS
UNÍSSONOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, CONFIRMANDO A EBRIEDADE DO AGENTE. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2°, DO CTB. ELEMENT OS
PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA
REDUÇÃO DA PENA. NA PRIMEIRA FASE, ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE SEIS MODULARES JUDICIAIS
(CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). INIDONEIDADE RELATIVA AOS VETORES “CULPABILIDADE”, “PERSONALIDADE”, “MOTIVOS DO CRIME” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO”. DESFAVORABILIDADES AFASTADAS, MAS
SEM REFLEXOS NO “QUANTUM” DA PENA-BASE APLICADA. PENA-BASE QUE SE TORNOU DEFINITIVA NA
AUSÊNCIA DE DEMAIS CAUSAS MODIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Do cotejo dos autos, depreende-se que a Polícia Rodoviária Federal foi acionada em virtude da
ocorrência de um sinistro de trânsito na BR230 entre um caminhão e um automóvel Ford KA, este conduzido pelo
réu. O condutor do caminhão realizou o teste do etilômetro, tendo como resultado índice zero, enquanto que o réu
se recusou a realizar o exame. Em virtude da recusa, e constatando que o acusado apresentava sintomas de
embriaguez, foi lavrado pelos policiais o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora,
sendo o réu conduzido à Delegacia e autuado em flagrante como incurso no art. 306 do CTB. – Consoante o
entendimento iterativo das Cortes Pretorianas, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, é
crime de perigo abstrato, sendo suficiente para um juízo condenatório à comprovação de que o réu conduziu veículo
automotor sob a influência de álcool. – A Lei n.º 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de
prova, admitindo que, na ausência de exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro –, outros elementos possam
ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, respeitada a
contraprova. – Do STJ: “Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda
mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova,
conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O depoimento dos
policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui
meio idôneo a amparar a condenação, conforme já sedimentou esta Corte de Justiça.” (AgRg no AgRg no AREsp
1204893/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). – Ao
contrário do que propugna a defesa, a embriaguez do agente ao dirigir veículo automotor restou comprovada pelo
auto de prisão em flagrante, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, boletim de
ocorrência policial, e pelos depoimentos incriminatórios dos policiais rodoviários federais. – No Termo de Contatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora foram verificados pelos policiais rodoviários federais 06
(seis) sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, quais sejam, dificuldade no equilíbrio, fala
alterada, dispersivo, sonolento, olhos vermelhos e odor de álcool no hálito. No campo “relato do condutor” foi
assinalada a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro; o fato de ter se envolvido em acidente de trânsito; bem
como a sua declaração de ter ingerido bebida alcoólica no dia anterior ao fato. Ressalto, que o referido Termo foi
assinado por duas testemunhas e pelo agente da autoridade de trânsito o que dá sustentação às informações ali
contidas, bem como presunção de veracidade, ao passo que foi produzido por servidor público no cumprimento da
sua função, o que afasta a alegação de nulidade. – Destarte, ainda que fosse desconsiderado o Termo de
Contatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, não seria caso de absolvição, uma vez que o
depoimento dos policiais rodoviários federais foram uníssonos no sentido de apontar a embriaguez do apelante. 2.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o togado sentenciante considerou desfavorável seis modulares judiciais
(culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências do delito), fixando,
a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 100 (cem) dias-multa, a qual tornou-se definitiva na ausência de demais
causas modificadoras, suspendendo o direito do réu em dirigir veículo automotor pelo período de 03 (três) meses.
Ato contínuo, substituiu a pena corporal por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena imposta, perante entidade a ser definida pela Vara de Execução Penal. – Na análise
das circunstâncias judiciais, da primeira fase, observo que, no tocante aos vetores “culpabilidade”, “motivos do
crime”, “circunstâncias do delito” e “personalidade” o magistrado utilizou justificativas inerentes ao tipo, quanto as
três primeiras e sem base em elementos concretos dos autos quanto a quarta, por esse motivo, afasto a
desfavorabilidade destas circunstâncias judiciais. Quanto aos vetores “conduta social” e “circunstâncias do crime”,
estes foram idônea e suficientemente fundamentados.– Desta feita, considerando que a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculado, a desfavorabilidade de 02 (duas) circunstâncias judiciais, ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda basilar estabelecida
na sentença vergastada, razão pela qual deve ser mantida a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 100 (cem)
dias-multa, a qual torno definitiva na ausência de demais causas modificadoras. 3. Desprovimento do recurso.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001655-88.2013.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Jose Orlando de Araujo, APELANTE: Jerson Gomes da Silva. ADVOGADO: Admilson Villarim
Filho e ADVOGADO: Jose Roberto Coutinho de Queiroz (oab/pb 8.918). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS MANEJADAS POR AMBOS OS APELANTES. 1. NEGATIVA DE
AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. GRAVE AMEAÇA PRATICADA POR MEIO DA PRESENÇA DOS DOIS RÉUS ENCAPUZADOS E
PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE.32 E UMA ESPINGARDA CALIBRE 12. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E
CONFISSÃO DOS ACUSADOS CONFIRMADOS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. BENS APREENDIDOS
EM PODER DOS ACUSADOS E DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. ARMAS APREENDIDAS COM OS RÉUS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Havendo elementos suficientes nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório, no sentido de apontar os recorrentes como autores dos crimes de roubo duplamente majorado praticados contra
as vítimas Sérgio Gomes dos Santos, Fábio das Neves Cunha, Carlos Alexandre Gomes do Nascimento e Jailson
Marques Moraes, deles levando dois celulares e a quantia de R$ 50,00, após ameaçá-los com um revólver calibre.32
e uma espingarda calibre 12, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. INSURGÊNCIAS
DEVOLVIDAS PELO APELANTE JERSON GOMES DA SILVA. 2.1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂN-