TJPB 04/06/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça fls.(...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...),
cujos dados bancários se encontram indicados na fls. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Solicito especial atenção da Gerência de Finanças e Contabilidade quando do
presente depósito, ocorre que em petição acostada à fls. (...) o senhor (...) informa dado bancário, não restando
claro, todavia, se pertenceria a ele (pessoa física) ou ao credor (pessoa jurídica), devendo o depósito ser
efetuado caso a conta bancaria pertença de fato ao credor, (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido
em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o
pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de maio de
2019”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019100141
- Folga de Plantão /Servidor - Germana Siqueira Davila Lins; 2019086131 - Folga de Plantão /Servidor - Severino
do Ramos Silva; 2019027238 - Indicação de Substituto - Vanessa Félix de Almeida; 2019054737 - Indicação de
Substituto - Rossana Saskya Medeiros Monteiro
PRECATÓRIO N° 0002479-31.2007.815.0000 – CREDOR: POST O DE COMBUSTÍVEL NOVO NORDESTE
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE
UMBUZEIRO/PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO/PB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019104330 Férias/Transferência ou Acumulação Magistrado - Daniela Falcão Azevedo
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça fls.(...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...),
cujos dados bancários se encontram indicados na fls. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 1000000-82.2006.815.0000. CREDOR: FRANCISCO LENILSON DA COSTA DANTAS. ADVOGADO: ROSENO DE LIMA SOUSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB. REMETENTE:
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça fls. (...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...), cujos dados
bancários se encontram indicados nas fls. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção
das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a
devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, 15 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000696-77.2002.815.0000. CREDOR: MARIA CRISELIDE HENRIQUES PEREIRA ADVOGADO: HERBERT SANTOS LIMA DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARA/PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE SERRARIA/PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) A EC 62/09, em seu art. 1º, §§ 13 e 14, bem como a Resolução nº 115/2010, do
CNJ, em seu art. 17, autorizam a cessão de crédito, obrigando, apenas, a comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora, senão vejamos: Art. 17 – Nos precatórios submetidos
ao regime especial de que trata o art. 97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor,
aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus §§ 1º e 2º, devendo a comunicação da cessão ser
protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que comunicará à entidade
devedora e, após decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem modificação na ordem
cronológica. (Grifos e destaques meus). Não fora formulado, nos autos, pedido de preferência pelo credor
originário, não havendo, portanto, qualquer infringência ao enunciado contido no § 2º do art. 16 da Resolução CNJ
nº 115/2010. Desse modo, considerando que a cessão observou todas as disposições da Resolução nº 115/2010
do CNJ, DEFIRO o pedido de fls. (...), determinando que seja pago, ao cessionário (...), o crédito cabível ao
cedente quando da quitação do presente precatório, devendo o setor competente efetuar as devidas anotações,
relativamente à alteração do beneficiário, e manter inalterada a posição ocupada por este requisitório na ordem
cronológica do orçamento do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de maio de 2019.
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0253530-39.2003.815.0000. CREDOR: ELINALDO ALMEIDA DA SILVA. ADVOGADO: CAMILA
PIRES DE BRITO DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
ÚNICA DA COMARCA DE SAPÉ/ PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “ Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça fls. (...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...),
cujos dados bancários se encontram indicados na fls.(...), momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas
legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até
que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os
autos a GEPRECAT”. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000373-67.2005.815.0000 CREDORA: MARIA MÍRIAM DE SOUSA FREIRE. ADVOGADO:
JOÃO BARBOZA MEIRA JÚNIOR E MARIA DO CARMO H. MEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO/ PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante
esta Corte de Justiça fls. (...), devidamente atualizado, em favor da credora (...), cujos dados bancários se
encontram indicados à fl. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam apresentados os dados
necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, 23 de maio de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000205-94.2007.815.0000 CREDORA: ANA LÚCIA MARCELINO DA SILVA. ADVOGADO:
MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE UMBUZEIRO/ PB.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…). Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça fls. (...), no valor de R$ (...), devidamente atualizado, em favor de (...), cujos
dados bancários se encontram indicados nas fls. (...), momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis
para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a
GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de maio de 2019.
PRECATÓRIO Nº Nº 0999647-42.2006.815.0000 CREDORA: MARIA SEVERINA DA SILVA. ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE DINIZ CABRAL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NATUBA/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO/ PB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019097917
- Anotação de Tempo de Serviço - Jardilene Pereira Martins dos Santos; 2018071799 - Adicional de Qualificação
- Renárdia Lindicássia Nogueira
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019083209 - Folga Eleitoral 1º Grau - Suzana Fonseca Pinto de Barros; 2019005827 - Indicação de
Substituto - Diego Garcia Oliveira; 2019092583 - Treinamento/Capacitação - Rita de Cassia Martins Andrade
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100
da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Neste diapasão, entendo
que o pedido formulado pelo causídico não poderá ser deferido, já que a Resolução nº 115/2010 do CNJ permite
o fracionamento do precatório de natureza alimentar apenas para os credores originários ou por sucessão
hereditária. No caso em tela, apesar de o crédito relativo aos honorários advocatícios a que faz jus o requerente
ser considerado de natureza alimentar e este ter alegado ser maior de sessenta anos de idade, o causídico
não figura nos autos como credor originário do precatório, razão pela qual deverá aguardar o pagamento
do seu crédito em estrita observância à ordem cronológica da entidade devedora respectiva. Destaco, por
oportuno, que a Súmula Vinculante nº 47 do STF, ao estabelecer que “os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar
cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial
restrita aos créditos dessa natureza”, não confere ao causídico o direito à percepção ao crédito preferencial, nos moldes do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, nas hipóteses em que os honorários
sucumbenciais forem requisitados de forma acessória ao crédito principal. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de preferência formulado pelo Bel. (…), pelos motivos acima declinados. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0103466-22.2000.815.0000 – CREDOR(A): FÁTIMA CRISTINA GUERRA AMORIM. ADVOGADO: HERATÓSTENES SANTOS OLIVEIRA, VALTER DE MELO E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100,
da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até quíntuplo vezes a obrigação de pequeno
valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar
o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica em que se encontra inscrito.
Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimo. No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, tem-se que uma
requerente comprovou possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade e a outra demonstrou ser portadora
de doença grave, conforme cópia de documentos acostados aos autos, nos moldes do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, com alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o
exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (…), uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 anos de idade e também da credora (…), por ser portadora de doença grave, de acordo com
o § 2º do art. 100 da CF, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor
da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de
que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001036-59.2016.815.0000 – CREDOR(A): ESPOLIO DE IRÊNIO PAES BARRETO. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000306-77.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA LÚCIA DE MELO SANTOS. ADVOGADO:
MATHEUS JOSÉ DE ARAÚJO LIMA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ALAGOA NOVA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Inicialmente, um perlustrar sobre os autos nos revela que a petição de fl. (…), em
que pese faça menção ao tombo deste feito, contempla pedido afeto a credor diverso, qual seja, o senhor (…).
É fato, pois, que o peticionante, ao fazer menção ao tombo deste procedimento, findou por induzir a erro a
escrivania, que, desavisadamente, acabou por cadastrar e juntar, nestes autos, a petição 9992018196522,
submetendo-a a apreciação deste Juízo Auxiliar de Precatórios. Ante o ora exposto, chamo feito à ordem, a fim
de determinar o DESENTRANHAMENTO da petição de fl. (…), bem como da documentação que a acompanha
(fls. …), que deverão ser ulteriormente juntados ao processo administrativo a eles correspondente (400033275.2018.815.0000). Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar o pagamento deste precatório. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000256-51.2018.815.0000 – CREDOR(A): SEVERINO JOSÉ PLÁCIDO. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no §
2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus a beneficiária, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de
pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor, ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, a credora deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito.
Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente
a dez salários mínimos. No caso em tela, o crédito possui natureza alimentar e a requerente comprovou possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. …). Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/
c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. No que tange o pleito de liquidação proporcional dos honorários
advocatícios, formulado pelo Bel. (…), e a despeito do entendimento consagrado pela Súmula Vinculante nº 47
do STF, vislumbro que, no caso vertente, a pretensão em apreço encontra lastro na decisão judicial
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, em tramitação perante este
Sodalício, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que, atendendo a
pedido cautelar incidental formulado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, determinou, ad
cautelam, “que os honorários advocatícios contratuais destacados sejam apenas retidos em favor dos advogados
titulares dos respectivos créditos de forma proporcional ao valor pago ao credor principal a qualquer título, na
mesma oportunidade, no percentual previsto e contido expressamente no destaque” (Id 3289913 – pág. 4),