TJPB 04/06/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2019
devendo a liberação e pagamento dos referidos valores aguardarem o julgamento do mérito do referido mandamus. Nesse contexto, o deferimento do destaque do percentual equivalente aos honorários contratuais, no bojo
do crédito preferencial em epígrafe, em que pese passível de deferimento, deve se revestir do acautelamento determinado pela Exma. Desa. Relatora do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, qual seja, o provisionamento
administrativo dos valores destacados, até a ulterior deliberação meritória da referida ação mandamental. Ante
o exposto, DEFIRO a habilitação do(a) credor(a) (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Determino,
ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por
cento), a título de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO & CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado à requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser
provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913,
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4001015-15.2018.815.0000 – CREDOR(A): ISMÁLIA JORGE RIBEIRO HONFI. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
PRECATÓRIO Nº 2007856-02.2014.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE BENJAMIM DE SOUZA FONSECA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4001065-41.2018.815.0000 – CREDOR(A): WILMA DE MELO ALVES. ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
PRECATÓRIO Nº 4001183-17.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA APOLINÁRIO DE LIMA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no §
2º do art. 100 da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de
pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, a credora deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito.
Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente
a dez salários mínimos. No caso em tela, o crédito possui natureza alimentar e o requerente comprovou possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade (fl. …). Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/
c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2008064-83.2014.815.0000 – CREDOR(A): SEBASTIÃO ALVES DE FREITAS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0123516-74.1997.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE SOUZA.
ADVOGADOS: WELLYNGTON JOSE C. DE LIMA E JOSÉ VIRGOLINO DE SOUZA. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 2008405-12.2014.815.0000 – CREDOR(A): JOÃO AGRA BRANDÃO. ADVOGAD0: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 2009110-10.2014.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE SEVERINO LADISLAU DA SILVA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000325-83.2018.815.0000 – CREDOR(A): ESPÓLIO DE SEVERINO LADISLAU DA SILVA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) EMENTA: DECISÃO – Deferimento de antecipação fracionada do crédito, em
decorrência de preferência insculpida no art. 100, § 2º, da CF – Reserva de honorários contratuais
determinada pelo juízo executório – Aplicação ao caso vertente, com as ressalvas da decisão proferida
nos autos do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000 – Medida já adotada por esta instância administrativa na
deliberação combalida – Interesse recursal inexistente – Não conhecimento. – Carece de interesse
recursal o embargante que, alegando omissão inexistente, roga por providência já determinada pelo julgado que
ataca. – Embargos de declaração não conhecidos. Vistos, etc.. Cuidam-se de embargos de declaração,
interpostos por JOÃO VICTOR RIBEIRO COUTINHO G. SILVA, em face da decisão de fls. 40/41, que deferiu a
habilitação da credora ARILDA ROCHA BERNARDINO na ordem preferencial de que trata o art. 100, § 2º da CF.
O embargante aponta suposta omissão, concernente na ausência deliberação acerca da reserva dos honorários
contratuais, destacados pelo juízo executório, no bojo da antecipação do crédito preferencial pugnada pela
credora na fl. 34, pugnando, via de consequência, pelo acolhimento dos embargos, com vistas a saná-la. Os
autos vieram-me conclusos. É o brevíssimo relatório. Ao decidir sobre a questão ora suscitada, este Juízo
Auxiliar de Precatórios estabeleceu, na fl. 41 dos fólios: verbis, “(…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da
credora IRAILDES BATISTA DOS SANTOS, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Determino, ainda,
que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por cento),
a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO & RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado ao requerente, em sede de crédito preferencial, que
deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id
3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. (…)” Manifestamente
ausente, portanto, o interesse recursal dos embargantes. Isto posto, NÃO CONHEÇO os aclaratórios em
epígrafe. Publique-se, intimem-se e cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001158-04.2018.815.0000 – CREDOR(A): ARILDA ROCHA BERNARDINO. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) EMENTA: DECISÃO – Deferimento de antecipação fracionada do crédito, em decorrência de preferência insculpida no art. 100, § 2º, da CF – Reserva de honorários contratuais determinada
pelo juízo executório – Ausência de aplicação ao caso vertente, com as ressalvas da decisão proferida nos
autos do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000 – Erro material constatado – Correção da inexatidão. – É
desnecessária a interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de ato decisório, podendo
este ser retificado, de plano, para emendar o erro. Vistos, etc.. Analisando o processo, vejo que a r. decisão
lançada às fls. 46/47, logrou em erro material, quando deixou de deliberar acerca da reserva dos honorários
contratuais, destacados pelo juízo executório, no bojo da antecipação do crédito preferencial pugnada pela credora
na fl. 34. Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência do STJ sobre meros erros materiais de julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL OCORRIDO SOMENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR, REALIZADO NO
AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na espécie, a fundamentação do voto
condutor do julgado examinou a controvérsia dos autos de forma correta, refutando dialeticamente os argumentos
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defendidos na petição do agravo interno, havendo, contudo, erro material em alguns dos itens da ementa, os quais
não retrataram a fundamentação do acórdão ora impugnado, tratando de tema estranho ao feito. 2. O erro material
autoriza a interposição de embargos de declaração (art. 1.022, inciso III, do CPC/2015), e também é passível de
correção de ofício, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Em se constatando que o
relatório e o voto ora embargado analisaram a controvérsia de forma escorreita, respondendo e refutando fundamentadamente todos os argumentos deduzidos no agravo interno; e que não foi demonstrado qualquer prejuízo pelo
embargante, em virtude da ocorrência de erro material na ementa do acórdão, não há necessidade de declaração de
nulidade do julgamento anterior. Prevalência do princípio pas de nulitte sans grief, na linha de entendimento desta
Corte Superior. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a retificação de erro
material existente na ementa do julgamento anterior, a qual será republicada, nos termos do voto. (STJ – EDcl no
AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019,
DJe 24/05/2019)”. Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil. O erro
material é evidente no caso, porquanto o Ofício Requisitório faz menção, de forma expressa, ao deferimento, pelo
juízo a quo, do destaque de honorários contratuais em favor de CRISPIM, RIBEIRO & CABRAL ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/A (fl. 03). Nesse contexto, e a despeito do entendimento consagrado pela Súmula Vinculante nº
47 do STF, vislumbro que, no caso vertente, a reserva dos honorários contratuais encontra lastro na
decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, em tramitação perante este Sodalício, sob a relatoria da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, que,
atendendo a pedido cautelar incidental formulado pelo Gabinete da Presidência deste Tribunal, determinou, ad cautelam, “que os honorários advocatícios contratuais destacados sejam apenas retidos em favor dos
advogados titulares dos respectivos créditos de forma proporcional ao valor pago ao credor principal a qualquer
título, na mesma oportunidade, no percentual previsto e contido expressamente no destaque” (Id 3289913 – pág. 4),
devendo a liberação e pagamento dos referidos valores aguardarem o julgamento do mérito do referido mandamus.
Assim, o destaque do percentual equivalente aos honorários contratuais, no bojo do crédito preferencial em
epígrafe, em que pese passível de deferimento, deve se revestir do acautelamento determinado pela Exma. Desa.
Relatora do MS nº 0804-317-87.2018.8.15.0000, qual seja, o provisionamento administrativo dos valores destacados, até a ulterior deliberação meritória da referida ação mandamental. Em conclusão: é desnecessária a
interposição de embargos de declaração para corrigir inexatidão material de ato decisório, podendo este
ser retificado, de ofício, para emendar o erro. Isto posto, acolho o pedido contido na petição de fls., para,
retificando a decisão administrativa de fls. 46/47, determinar, que, por ocasião do pagamento da preferência
deferida à credora IVONE DE ARAÚJO MONTEIRO, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20%
(vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO & RANGEL & CAVALCANTI
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado à requerente, em sede de crédito
preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda
contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Ao
mais, fica ratificado todo o restante do julgado. Publique-se, intimem-se e cumpra-se”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000658-35.2018.815.0000 – CREDOR(A): IVONE DE ARAÚJO MONTEIRO. ADVOGADO:
FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Trata-se de precatório, em que figura como credor (…), sucede que, por equívoco,
no despacho de fls. 2803/2806, o seu pleito não foi acolhido, quando, na verdade, deveria ter sido, pois conforme
documentação acostada aos autos (fls. …), o requerente é deficiente físico. Destarte, chamo o feito à ordem,
a fim de tornar sem efeito parte do despacho de fl. 2805, e, por conseguinte, DEFERIR O PEDIDO DE
PREFERÊNCIA ao credor (…), por ser DEFICIENTE (fls. …), e assim estar configurada a hipótese que alude o
art. 100, § 2º, da CF c/c o art. 97, caput e §§ 6º e 18, o ADCT. Assim, após o decurso do prazo legal, remetamse os autos à Gerência de Precatório, para aguardar a lista preferencial. Realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0013353-61.1996.815.0000 – CREDOR(A): SINDFISCO – SINDICATO DOS INTEGRANTES
DO GRUPO DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
JOCÉLIO JAIRO VIEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100
da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor
definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, a credora deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a 10 (dez)
salários mínimo. A Constituição Federal, no art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para o credor de
precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através
da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças
consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98). O seu
parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Na hipótese sob análise, verifica-se que a
patologia de que é portador o credor (…), descrita nos documentos de fls. (…), e, de forma mais específica, no
laudo médico inserto na fl. (…), encontra-se inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução
nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, na alínea “h”, alterada pela Resolução nº 123, sendo considerada doença
grave para efeito de concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seu crédito é de natureza
alimentar, configurando a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (…) na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem
cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000325-83.2018.815.0000 – CREDOR(A): EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES.
ADVOGADO: WALTER AGRA JÚNIOR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) No precatório em análise, de natureza alimentar, foi novamente formulado
pedido de preferência pela requerente CLEONICE CASTOR PONTES DE NASCIMENTO, viúva do credor
PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO, sendo acostado a Escritura Pública de Inventário e Partilha (fl. …). No
entanto, no despacho de fls. (…) foi determinado que fosse procedida a intimação da requerente, para que a
mesma também juntasse aos autos os documentos de RG, CPF e comprovante de residência, a fim de que
se pudesse dar prosseguimento à análise do pedido. Pois bem, analisando detidamente os autos, constata-se
que quando da juntada da petição de fl. (…), já foram acostados os documentos supramencionados. Assim,
já constando no caderno processual tais documentos, CHAMO O FEITO À ORDEM, PARA TORNAR SEM
EFEITO a parte final do despacho de 548/549, no tocante à intimação da requerente (…), pelos fatos e
fundamentos acima expostos. Desse modo, passo a analisar o pedido de preferência de fls. (…). Inicialmente,
destaco que a recente Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, instituiu novo regime de
pagamento de precatórios e alterou o art. 102 do ADCT, que passou a contar com o § 2º, prevendo que as
preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao
quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo o restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100, da CF, cujos titulares
originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de
doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até o quíntuplo
do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º, do art. 102,
do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário,
ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo
ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo
remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº
7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimos.
No caso em tela, pode-se verificar que a credora possui mais de sessenta anos de idade, conforme atesta a
cópia do documento acostada às fl. (…), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a hipótese
prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Especificamente no que tange o