TJPB 18/06/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
provas a serem produzidas - Inércia da parte - Preclusão caracterizada - Cerceamento do direito de defesa - Não
ocorrência - Desprovimento. - “Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após
a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em
preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial”. (STJ - AgRg no REsp 1376551/RS). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0004421-65.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da Penha Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo
(oab/pb 7.994). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio
Brasilino Olegario (oab/pb 15.013). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de cobrança - Preliminar de
nulidade da sentença por supressão do direito de produção de prova - Rejeição. - Não há a cerceamento de
defesa, posto que fora oportunizada a produção de prova, tendo a parte autora requerido o julgamento
antecipado da lide. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - “Ação ordinária de indenização c/
c obrigação de fazer e pagar” - Energia elétrica - Suspeita de irregularidade - Inspeção realizada - Constatação
de desvio de energia (gato) - Recuperação de consumo - Possibilidade -Débito devido - Manutenção da
sentença - Desprovimento. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento
regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém
do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0006154-94.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Ivanildo da Silva Almeida. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
Coutinho Pereira (oab/pb 17.073). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR - Ação de indenização - Prestação de
serviços - Curto circuito - Responsabilidade objetiva - Não desincumbência do ônus da prova da mrpomovida
- Dano e nexo causal demonstrados - Dano moral - Configurado - Quantum indenizatório - Minoração - Não
cabimento - Dano material comprovado - Manutenção - Desprovimento. - Para se eximir da obrigação de
indenizar, a prestadora de serviços deveria ter demonstrado a ocorrência de alguma das excludentes da
relação de causalidade, como a culpa exclusiva dos consumidores ou a configuração de caso fortuito ou força
maior no infortúnio havido, mas nenhum desses elementos restou comprovado nos autos, donde exsurge o
dever reparatório da requerida. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas
também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0013780-78.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Francisco
Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Expresso Lira Transportes Ltda. DEFENSOR: Ariane de Brito Tavares.
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Irresignação - Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano - Desnecessidade desta
decisão judicial - Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 - Suspensão e arquivamento automáticos Transcurso de prazo prescricional - Ocorrência - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante
entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para
suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40,
§ 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito
permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão
automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0017863-98.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (oab/pb 128.341-a). APELADO: Valtercio Vilar Pinto. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb
11.086). CONSTITUCIONAL - Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais Plano de saúde - Modalidade autogestão - Não incidência do CDC - Procedimento de fisioterapias - Indicação
médica - Negativa de cobertura - Ausência de exclusão contratual - Ato ilícito - Análise da necessidade que
incumbe ao médico especialista e não à operadora do plano de saúde - Rol de procedimentos da ANS exemplificativo - Dano moral caracterizado - Dever de indenizar - “Quantum” indenizatório - Minoração - Descabimento Desprovimento. - Não incidem as normas consumeristas, em razão de se tratar de plano de saúde na modalidade
de autogestão. - Cabe ao médico do autor determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que está
capacitado para avaliar os riscos e benefícios para o caso específico do seu paciente, indicando o procedimento
que entende ser o mais adequado para o quadro apresentado. - O elenco da ANS não é exaustivo, sendo
meramente exemplificativo, revelando-se abusiva a recusa da cobertura do procedimento necessário à saúde do
beneficiário, que se deu ao argumento de ausência de cobertura contratual, bem como sob a alegação de
inexistência de previsão do procedimento indicado no rol descrito na Agência Nacional de Saúde, cabendo
destacar que o procedimento não consta das exclusões contratuais. Ademais, havendo Laudo do médico
assistente da paciente, declarando a necessidade de cobertura para o tratamento médico de hidrofisioterapia (fl.
20/21) e, não havendo exclusão contratual, a conduta ao negar o procedimento constitui ato ilícito indenizável.
- O “quantum” indenizatório fixado na sentença vergastada, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restou de evidente
modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0018339-88.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Rep. P/seu Proc.
Rodrigo Clemente de Brito Pereira. APELADO: Natercio Dutra de Medeiros. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Irresignação - Ausência de
citação - Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 - Suspensão e arquivamento automáticos - Transcurso de
prazo prescricional - Ocorrência - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ,
no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da execução
fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito permanecido sem
qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão automática,
impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0028435-26.2008.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc.
Alessandra Ferreira Aragao. APELADO: Elinaldo Silva de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO Apelação cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Irresignação - Defesa da
ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano - Desnecessidade desta decisão judicial - Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 - Suspensão e arquivamento automáticos - Transcurso de prazo prescricional - Ocorrência - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante entendimento do STJ, no
julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão da
execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da
LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito
permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a
suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0030674-08.2005.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc.
Sergio Roberto Felix Lima. APELADO: Nordeste Com de Equipamentos Ltda. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Suspensão e arquivamento automáticos Prescrição intercorrente - Inocorrência - Penhora existe nos autos - Causa interruptiva - Entendimento do
STJ em repetitivo (REsp 1340553/RS, item 4.3 - Nulidade da decisão - Retorno dos autos ao Juízo “a quo”
- Provimento. - Ainda que se possa considerar a possibilidade de suspensão e arquivamento automáticos
nas ações de execução fiscal, a hipótese não se aplica ao caso quando existe penhora de bem do executado
para satisfazer o crédito. - “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que
constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do
requerimento.2. Observando-se que o transcurso do prazo prescricional se deu por motivo alheio à vontade
da Fazenda Pública, especialmente diante da inércia do serviço judiciário, é medida de justiça o reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do feito
executório, julgando-se prejudicado o apelo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
09133824820068152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 29-04-2019) V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0059614-17.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Alessandra
Ferreira Aragao. APELADO: R Monteiro E Filhos Ltda E Outros. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura.
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento - Irresignação - Defesa da ausência de suspensão do feito pelo prazo de um ano - Desnecessidade desta
decisão judicial - Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 - Suspensão e arquivamento automáticos Transcurso de prazo prescricional - Ocorrência - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Consoante
entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para
suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40,
§ 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito
permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a suspensão
automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0071761-26.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aguinaldo Farias de Lacerda. ADVOGADO: Franciney Jose Lucena
Bezerra (oab/pb 11.656). APELADO: Rsg-construcoes E Incorporacao Ltda. ADVOGADO: Adilson Alves da
Costa (oab/pb 18.400). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de cobrança - Sentença - Improcedência
do pedido autoral - Preliminar - Ausência de intimação para emendar a inicial - Cerceamento de defesa Acolhimento da preliminar arguida pela apelante - Anulação do “decisum” - Retorno dos autos à origem Provimento. - Verificado do exame dos autos desrespeito aos princípios constitucionais gravíssimo da ampla
defesa e do contraditório, por não ter a magistrada de base dado à parte a oportunidade de emendar a inicial,
consequência inarredável é a decretação de invalidade de todos os atos jurídicos processuais praticados após
este malferimento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a preliminar, e dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator e a súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0120418-44.2012.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco J Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira
Vanderlei (oab/pe 21.678). APELADO: Francisca Soares de Andrade. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de
Alencar (oab/pb 15.467). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de repetição de indébito - Abertura de
crédito para aquisição de veículo - Sentença julgada parcialmente procedente - Irresignação - Aplicação do
Código de Defesa do Consumidor - Possibilidade - Tarifa de cadastro - Admissibilidade reconhecida no julgamento
dos recurso especiais repetitivos nº. 1251.331/RS e 1.255.573/RS - Serviços prestados por terceiros - TAC e TEC
- Ausência informação - Afronta ao Princípio da Transparência - Cobrança indevida - Previsão contratual - Livre
pactuação entre as partes - Má-fé - Não demonstrada - Devolução em dobro - Descabimento - Recurso
parcialmente provido. - O STJ no julgamento dos recurso especiais repetitivos nº. 1251.331/RS e 1.255.573/RS
firmou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro devendo, entretanto, esta ser cobrada
apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - Em consonância com os
princípios da transparência, lealdade e boa fé que regem os direitos do consumidor (Art.4º, “caput”, e art. 6º, III
e 46 do CDC), deve a instituição financeira especificar e discriminar no instrumento contratual os serviços a
serem prestados por terceiros. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do
credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada do arrendatário ou
contrate. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento em
parte, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0747612-66.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do
Meio Ambiente. ADVOGADO: Procurador - Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Saulo Souza Gondim. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação cível - Execução fiscal - Prescrição intercorrente - Reconhecimento
- Irresignação - Ausência de citação - Entendimento firmado no REsp. n. 1.340.553 - Suspensão e arquivamento
automáticos - Transcurso de prazo prescricional - Ocorrência - Manutenção da sentença - Desprovimento. Consoante entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública para suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do
feito (art. 40, § 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo
o feito permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso da exequente por mais de seis anos após a
suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório,
conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001019-94.2013.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA
FÉ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Bonito de Santa Fé.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9.639). EMBARGADO: Maria do Socorro Ferreira de
Oliveira. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb 7.048). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Caráter
modificativo -Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador
que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para
adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002382-32.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Companhia Brasileira de Trens Urbanos Cbtu. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Ceniderleia Angelo de
Brito. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro (oab/pb 9.132) E Arthur Bernardo Cordeiro (oab/pb
19.999). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Acórdão em apelação - Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade - Tese jurídica inequivocamente discutida - Finalidade de prequestionamento Impossibilidade - Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil - Rejeição. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não
está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
- Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no
STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da
Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido,
com a consequente solução da controvérsia. -”Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei
indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais
suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
o embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000480-38.2016.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mari. RECORRIDO:
Dilma Menezes de Lucena. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais (oab/pb 13.115). INTERESSADO: Municipio de
Mari, Rep. P/seu Proc. Abraão Lincoln da Silva Cavalcanti. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa
oficial - Ação ordinária de cobrança - Servidora pública municipal - Regime jurídico estatutário - Adicional por
tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do Orgânica do Município - Ausência de
prova do pagamento - Ônus do promovido - Art. 373, II, do CPC - Verba assegurada - Manutenção da sentença
- Desprovimento. - O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. - O réu não deve apenas formular
meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373
do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.