TJPB 18/06/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2019
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001422-09.2014.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux. RECORRIDO: Maria
das Gracas de Souza Rodrigues. ADVOGADO: Cyro Visalli Terceiro (oab/pb 16.506). INTERESSADO: Municipio
de Bayeux, Rep. P/seu Proc. Josmar Vinicius Souza Bezerra. PROCESSUAL CIVIL - Remessa necessária Ação de cobrança - Servidor público municipal - Investidura sem prévia aprovação em concurso público Contrato por prazo determinado - Renovações sucessivas - Contrato nulo - Pleito de verbas indenizatórias Descabimento - Precedentes do Supremo Tribunal Federal - Entendimento do STF firmado sob a sistemática da
repercussão geral - RE 705.140/RS e RE 765.320/MG - Juros e Correção monetária - Provimento parcial. - A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
- Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0063884-50.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador,
Mario Nicola Delgado Porto.. AGRAVADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Laurimar Firmino da Silva. - EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE COLETA
DE RESÍDUOS DO EXERCÍCIO DE 2000. IMÓVEL PÚBLICO ESTADUAL SITUADO NO MUNICÍPIO DE JOÃO
PESSOA. PREVISÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR 41/2006. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 46 DO TJPB. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – “(...) Inexistindo previsão legal expressa de incidência da
Taxa de Coleta de Resíduos - TCR, relativa aos imóveis públicos na Lei Complementar 16/98, correta a
desconstituição do crédito tributário, mormente a necessidade de observância aos princípios da legalidade e
da tipicidade tributárias. - Súmula nº 46 do TJPB: “É ilegal a cobrança da TCR - Taxa de Coleta de Resíduos
sobre imóveis públicos situados no município de João Pessoa, relativa ao período anterior à vigência da LC
Municipal nº 41/2006, por ausência de previsão legal”. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00228012520038152001, - Não possui -, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 27-11-2015).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0027892-18.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki..
APELADO: Rosana Lourdes Souza Almeida. ADVOGADO: Rodrigo Oliveira dos Santos Lima (oab/pb 10.478). AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PERANTE O
INSS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins
previdenciários.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000153-53.2008.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Carlos dos Santos Lemos. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA. VANTAGEM INSTITUÍDA
DE FORMA GENÉRICA PELA LEI MUNICIPAL. NÃO PREVISÃO DE PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. RECURSO DESPROVIDO. - Por
força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos
não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição
legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Não havendo previsão legal dos elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, como o seu percentual e sua base de cálculo, não se pode
aplicar supletivamente a legislação trabalhista, a estadual ou a federal, relativa a servidores públicos, se
não houver dispositivo legal no âmbito municipal que o autorize. - Súmula nº 42 do TJPB – “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000247-08.2015.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Estado da Paraíba. E Apelante (2): Município de Belém..
ADVOGADO: Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan. e ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva (oab/pb Nº
21.055).. APELADO: Romildo Gonçalves de Couto.. ADVOGADO: Hildebrando Costa Andrade (oab/pb Nº
9318). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE
PERDA DO OBJETO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o
instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC,
(típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio
facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta
divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/
11/2016). - O princípio do livre convencimento motivado, permite ao julgador apreciar livremente as provas
produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de
defesa. - A disponibilização, pelo Município, da cirurgia pleiteada pela autora, em virtude de tutela antecipada
concedida, não ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. MÉRITO.
PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE
PROVA QUE REVELAM A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE
EM TRATAMENTO PERANTE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A
IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada a imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode custeá-lo
sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há fundamento capaz de retirar do demandante o direito de
buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares
e desprover o reexame e os apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000504-40.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Magaly Goncalves. ADVOGADO: Daniel Brito Falcao.
APELADO: Municipio de Itatuba. ADVOGADO: Djessy Narriman de A.rocha. REEXAME NECESSÁRIO
CONHECIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA
EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS
JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
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– A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice em seu artigo 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado
criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
– O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/
2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do reexame necessário, dando-lhe parcialmente provimento e
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000678-46.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Virginia Bandeira dos Santos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELADO: Banco
Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valenca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO NÃO SOLICITADO EM CONTA CORRENTE. “SAQUE” CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EFETUADO OU
SOLICITADO. QUANTIA DEVOLVIDA PELA CONSUMIDORA A MAIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
APELO PROVIDO. - Restam configurados danos morais indenizáveis na hipótese em que há o depósito em
dinheiro pela instituição financeira em conta-corrente do consumidor, mesmo diante de sua recusa, visando
apenas a obtenção de lucro através da posterior cobrança a título de “saque” no cartão de crédito, com encargos
financeiros elevados, evidenciando, inclusive, a má-fé por parte do banco apelado. - Considerando que a fixação
dos honorários advocatícios pela sentença não cumpriu a razoabilidade exigida pelos critérios do art. 85, §2º, da
legislação processual civil então vigente, entendo que deve ser majorado, sobretudo considerando a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo exigido para o serviço. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo
da autora, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000693-48.2016.815.0351. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Irenice Correia da Silva Costa. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO NO TRANSCURSO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas e honorários advocatícios pela parte
promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os documentos pleiteados. Ausente prova de que houve prévio requerimento administrativo, bem como ausente qualquer resistência por
parte da instituição financeira em apresentar espontaneamente os documentos solicitados, quando citada, não
há que se falar em condenação do réu em verba honorária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000748-70.1991.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Procuradora: Julyana
Perrelli de Ayalla Doria.. APELADO: Luiz Carlos Eustaquio de Almeida. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira
Araujo. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REDAÇÃO ORIGINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - No caso dos autos, o despacho que ordenou a citação
ocorreu em 1997, não incidindo, assim, a nova redação dada pela Lei Complementar 118/2005, mas sim, a
redação original do CTN, a qual estabelecia que a prescrição seria interrompida “pela citação pessoal feita ao
devedor”. - Não obstante a citação por edital do executado, esta não fora suficiente para elidir a extinção do
crédito tributário em comento, ante a exigência legal da citação pessoal do devedor. - Não sendo possível aferir
o valor atualizado da causa, haja vista que a ação fora proposta quando a moeda corrente era o cruzeiro, a
definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos
termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001085-03.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca Cível da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Newton Eudes Tavares E Roberto Fernando Vasconcelos
Alves.. ADVOGADO: Fátima Thayse Ramalho Campos Alves (oab/pb 24.104).. APELADO: Banco Bandeirantes S/a. ADVOGADO: Josias Gomes do Santos Neto (oab/pb 5.980).. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTERIOR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELO EXEQUENTE.
PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. MONTANTE ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE FORMA EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, 8º, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO
PELOS CAUSÍDICOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Quando ausente a apreciação do mérito e
mostrando-se o valor da causa irrisório ou excessivo, entendo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser feito por equidade, levando-se em consideração as peças processuais produzidas nos autos,
além do tempo levado no acompanhamento do feito. -Nos casos em que o valor da causa ou da condenação
se mostram excessivos, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, que é possível o arbitramento dos
honorários advocatícios através de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo
Civil, observando-se a prestação do serviço, a natureza da lide, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o
tempo despendido. - Considerando o excessivo valor atualizado da presente causa que, no ano de 2012, já
representava a quantia de R$ 1.435.792,47, observa-se que a fixação da remuneração dos causídicos deve
se dar por equidade, apresentando-se esta a forma mais justa, além de suficiente para remunerar dignamente
o trabalho do advogado, sem, todavia, onerar demasiadamente a parte autora. - Verificando-se dos autos a
complexidade da causa e o trabalho dos causídicos desde o longínquo ano de 2008, sendo apresentado
Execução de Pré-Executividade, Embargos de Declaração, Recurso Especial, Agravo Regimental, além de
diversas outras manifestações, dentre as quais, em algumas delas, ressaltaram os executados acordar com
o pedido de desistência da parte autora, merecem ser majorados os honorários sucumbenciais para o valor de
R$ 6.000,00 (seis mil reais). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do Relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001 123-15.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Dibens Leasing S/a-arrendamento Mercant. ADVOGADO:
Roberta Beatriz do Nascimento. APELADO: Aciley Alves da Silva. ADVOGADO: Charles Felix Layme. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DAS TARIFAS DE contratação de
operações ativas. PACTO REALIZADO DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/96 DO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL (CMN). legalidade na cobrança. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO
APELO. - No que se refere à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato
gerador como, no caso, a Tarifa de Operações Ativas (TOA), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, embora
atualmente sua pactuação não tenha respaldo legal, a respectiva cobrança é permitida se baseada em contrato
celebrados até 30 de abril de 2008, data do fim da vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário
Nacional (CMN) que previa tais cobranças. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001452-27.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Vilma Barbosa da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de
Albuquerque Viana. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NO DEFERIMENTO.
FALHA CARTORÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. – De acordo com
a Súmula nº150, do STF, a pretensão executória prescreve quando o titular de um decisum transitado em julgado
não inicia o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal. - Todavia,
no caso em concreto, é de se afastar a prescrição da pretensão executiva, porquanto restou demonstrado que
a demora na interposição do pedido de cumprimento de sentença foi decorrente de falha cartorária e não por
desídia da parte exequente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.