TJPB 25/06/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
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FIXADA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 226, INCISO II, DO CP. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM ½ (METADE). SANÇÃO, POR CADA CRIME,
FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO)
DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA CORPORAL FIXADA, EM DEFINITIVO, EM 15 (QUINZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. REPRIMENDA coerente e
proporcional às características do caso concreto. DESNECESSIDADE DE DECOTE DAS SANÇÕES, DE
OFÍCIO. 5. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. Para a comprovação do delito de estupro (art. 217-A, do CP), a jurisprudência pátria
dominante é no sentido de que o exame de corpo de delito é dispensável, pois pode ser comprovado por outros
elementos, em especial a palavra da vítima, quando convincente e segura. In casu, por mais que o exame de
corpo de delito não tenha apontado que tipo de violência sexual tenha a vítima sofrido, a materialidade delitiva
restou suprida pelo depoimento da testemunha que flagrou o acusado no momento em que consumava o delito,
bem como, pelas declarações da vítima. Logo, a preliminar de nulidade do feito deve ser rechaçada. 2. Ainda em
sede de preliminar, o recorrente pede a prisão domiciliar, até que seja decidido o incidente de insanidade mental.
Ocorre que a prefacial não deve prosperar, haja vista os laudos psiquiátricos de fls. 108/110 e 128/129 terem
deixado bem claro que o apelante, ao tempo da ação, era capaz de entender o caráter delituoso dos seus atos e
de determinar-se de acordo com este entendimento, tornando-se inconteste a sua imputabilidade. Logo, o pleito
de concessão de prisão domiciliar não encontra amparo nos referidos laudos periciais, motivo pelo qual a
prefacial não deve ser acolhida. 3. Impõe-se a manutenção do édito condenatório quando a prática do estupro
contra criança de apenas 09 (nove) anos de idade, é confirmada pelas palavras da vítima, com riqueza de
detalhes, sob o crivo do contraditório, e está corroborada pelos demais testemunhos e declarações colhidos ao
longo da instrução criminal.4. Quanto à dosimetria, verifico que o juiz sentenciante, ao apreciar as circunstâncias
judiciais para cada um dos dois estupros praticados pelo acusado contra a vítima, considerou desfavoráveis 05
(cinco) modulares do art. 59 (culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências),
fixando as penas-base em 09 (nove) anos de reclusão (somente um ano acima do mínimo legal), em patamar
razoável e proporcional, notadamente diante das peculiaridades dos casos concretos. Em seguida, diante da
ausência de agravantes ou atenuantes, por força da causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226,
do CP, elevou as reprimendas em ½ (metade), perfazendo 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ato
contínuo, diante da continuidade delitiva, exasperou as penas em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a sanção
corporal em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, não havendo reparos a
serem realizados, de ofício, neste ponto. 5. Rejeição das preliminares e, no mérito, desprovimento do apelo, em
harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001439-28.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Willame de Lima Barbosa Junior. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Diego Cazé Alves de Oliveira (oab/pb 23.690) E Gustavo Botto
Barros Felix (oab/pb 11.593) E Valberto Alves de Azevedo Filho (oab/pb 11.477). EMBARGADO: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 69, CAPUT, E ART. 71,
CAPUT, DO CP. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, CASSANDO A DECISÃO
RECORRIDA E, POR CONSEGUINTE, AFASTANDO A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
RETORNANDO A AÇÃO PENAL AO SEU TRÂMITE REGULAR. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. INSURGÊNCIA EXPRESSA NO SENTIDO DE PREQUESTIONAR DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE
ANALISOU, NA TOTALIDADE, OS PLEITOS DELINEADOS NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PREQUESTIONAMENTO CUJAS HIPÓTESES DE CABIMENTO SÃO RESTRITAS ÀS PREMISSAS DO ART. 619 DO CPP. 2. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. – In casu, o embargante pretende a
rediscussão da matéria devidamente analisada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito,
informando, manifestamente, que sua insurgência visa prequestionar dispositivos legais. – Consoante se
posicionou o STJ1, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição
dos aclaratórios. 2. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 000231 1-93.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Maria Eunice Rodrigues. ADVOGADO: Raimundo Rodrigues da
Silva (oab/pb 2.966). EMBARGADO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A PENA
RESTRITIVA DE DIREITO FIXADA NA SENTENÇA. MODALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS E INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA DE MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. 2.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Na espécie, o acórdão analisou, na totalidade, o único pedido delineado nas
razões da apelação, qual seja o de substituição da condenação em prestação de serviço por prestação pecuniária. Ressalto que o pleito foi desprovido, tendo em vista não ser facultado à sentenciada escolher a modalidade
da reprimenda, em face de seu interesse em cumprir pena alternativa mais facilitada. – Notadamente, as outras
postulações suscitadas nos presentes embargos dizem respeito à sentença condenatória e não ao acórdão
recorrido, não sendo possível a análise destes pela via eleita. – Do STJ: “Sem a demonstração das hipóteses de
cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante
pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.” (AgRg no AgRg no REsp
1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
– A inexistência de vícios e o esgotamento no acórdão dos pontos arguidos na apelação, impõem a rejeição dos
aclaratórios, os quais buscam, pela via inadequada, rediscutir a matéria e possuem nítido caráter meramente
prequestionatório. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004446-70.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Matheus Medeiros dos Santos Granja. ADVOGADO: Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho (oab/pb 5.481) E Felipe Solano de Lima Melo (oab/pb 16.277). EMBARGADO:
Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SENDO ESTE POR EMENDATIO LIBELLI. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO E, EX OFFICIO, REDIMENSIONOU A PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL ENTRE OS DELITOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÃO
NO JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE VENCEU A MATÉRIA
DEVOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. O ACÓRDÃO ANALISOU, NA TOTALIDADE, OS PLEITOS DELINEADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO, QUAIS SEJAM O DE ABSOLVIÇÃO E O DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PELO
RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AINDA HOUVE, DE OFÍCIO, O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL NO CASO CONCRETO. NOS AUTOS NÃO HÁ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, E NÃO HÁ CABIMENTO DO RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO, HAJA VISTA A PENALIDADE BÁSICA TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. 1. O pleito de incidência da atenuante de confissão sobre o resultado da pena, claramente, não
foi alvo do pedido delineado na apelação. – A referência da f. 93 – parágrafo 4º da apelação, mostra-se, tão
somente um relato da defesa quanto à construção da dosimetria da sentença, e não um pedido. – Ademais, no
mesmo palmilhar, a apreciação não ocorreu ex officio no voto desta Relatoria, em razão da penalidade básica já
ter sido fixada no mínimo legal, cuja aplicação não poderia conduzir a pena base aquém do mínimo, em
consonância com o estabelecido na Súmula 231 do STJ. 2. Embargos rejeitados. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE 2º GRAU
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 16 DE JULHO DE 2019
HORÁRIO: 15:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL 0800167.06.2018.8.15.0601- (DESA: MARIA DE FÁTIMA M. BEZERRA CAVALCANTI) - APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (ADV. ANA CAROLINA LEITE – OAB/
PB 20.576 E PEDRO SIMÕES PEREIRA DÁLIA – OAB/PB 21.210) APELADO: BANCO BMG S/A (ADV. ANTÔNIO
DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255)
HORÁRIO: 16:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813977-87.2016.8.15.2001 (RELATOR: DES. JOÃO ALVES
DA SILVA) APELANTE: IMOBILIÁRIA PREDIAL LTDA-ME (ADV. ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE – OAB/ PB 1711)
APELADO: JOSÉ TENÓRIO DOS SANTOS (ADV. GELSIANE MILENA TENÓRIO RIBEIRO FARIS- OAB/P
20.965)
ATA DE DISTRIBUÇÃO
A Supervisora da Gerência de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba a Bla. Carmen Lúcia
Fonseca de Lucena torna publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 19/06/2019
Processo: 0000422-20.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.087/2019-Juizo Da 1a., Vara/Civel/Campina Grande, Solicitando Pagamento De, Honorarios Periciais Ao Perito Jose De Santana Fi-, Lho, Por Pericia
Realizada No Proc. 0809319-69.2017, 815.0001, Movido Por Tereza Gomes Ferreira, Em Face, Banco Bonsucesso Consignado S/A., (Era Adm-E 2019077270). Processo: 0000423-05.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Suplente: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias
- Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Da Requisicao De Reserva-Jui-, Zo 8a.Vara Civel/
Capital, Solicitando Pagamento De, Honorarios Periciais A Perita Marta Liane De Almei, Da Ramalho Loureiro,
Por Pericia Realizada No Proc., 0028841-13.2009.815.2001, Movido Por Maria De Fati, Ma Fernandes Dos
Santos E Outro, Em Face Federal Se, Guros S/A., (Era Adm-E 2018198741). Processo: 000042487.2019.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Pedido De Providencias Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.036/2019-Juizo Da 8a., Vara/Civel/Campina
Grande, Solicitando Pagamento De, Honorarios Periciais Ao Perito Daniel Dos Santos, , Por Pericia Realizada
No Proc. 0008665-90.2014.815, 0011, Movido Por Diogo Ferreira Da Silva, Em Face De, Asia Motos Comercio
E Serviços De Motos Ltda., (Era Adm-E 2019032696). Processo: 0000425-72.2019.815.0000, Automatica,
Relator: Des. Leandro Dos Santos, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente
Originado Da Requisicao De Reserva-Jui-, Zo 8a.Vara Civel/Capital, Solicitando Pagamento De, Honorarios
Periciais A Perita Marta Liane De Almei, Da Ramalho Loureiro, Por Pericia Realizada No Proc., 003264989.2010.815.2001, Movido Por Wanise Ines Ne, Ves Miranda E Outros, Em Face Federal Seguros S/A., (Era
Adm-E 2018159532). Processo: 0000426-57.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da
Silva, Suplente: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias - Honorarios Periciais
Historico: Expediente Originado Do Of.N.554/2017-Juizo Da 3a., Vara/Familia/C.Grande, Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Isabel Amorim Leoncio, Por Pericia Realizada No Proc. 001605230.2012.815, 0011, Movido Por Maria Das Gracas Andrade Da Silva, Em Face Dayana Santos Silva., (Era
Adm-E 2018104184). Processo: 0000427-42.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da
Silva, Suplente: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias - Honorarios Periciais
Historico: Expediente Originado Do Of.N.262/2018-Juizo Da 1a., Vara De Familia Da Comarca De Campina
Grande, Soli, Citando Pagamento De Honorarios Periciais A Perita, Adrineide Martins Pamplona De Sousa, P/
Pericia Rea, Lizada No Proc. 0010991-86.2015.815.0011, Movido P/, Roniere Barbosa Da Silva, Em Face
Diana Cruz Da Sil, Va. (Era Adm-E 2018071397). Processo: 0000428-27.2019.815.0000, Por Prevencao,
Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico:
Expediente Originado Do Of.N.448/2019-Juizo Da 3a., Vara/Familia/C.Grande, Solicitando Pagamento De Ho, Norarios Periciais A Perita Edinaide Nunes Da Cos-, Ta, Por Pericia Realizada No Proc.0814285-12.2016.,
815.0001, Movido Por Nadja Maria De Lima, Em Face, Rivenia De Lima Oliveira., (Era Adm-E 2018099108).
Processo: 0000429-12.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Suplente: Des.
Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente
Originado Do Of.N.091/2019-Juizo Da 3a., Vara/Familia/C.Grande, Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios
Periciais A Perita Vanusa Fernandes Dos, Santos, Por Pericia Realizada No Proc.0027647-55.20, 14.815.0011,
Movido Por Jose Cabral De Araujo E Eli, Andra Nunes Guedes, Em Face Joana Maria Silva Oli-, Veira., (Era
Adm-E 2018104086). Processo: 0000430-94.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.090/2019-Juizo Da
3a., Vara/Familia/C.Grande, Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Vanusa Fernandes
Dos, Santos, Por Pericia Realizada No Proc.0008569-41.20, 15.815.0011, Movido Por Aluska Brasil Leles, Em
Fa, Ce Jose Airton De Melo E Monica Brasil Leles., (Era Adm-E 2018104117). Processo: 000043179.2019.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Pedido De Providencias Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.099/2019-Juizo Da 3a., Vara/Familia/C.Grande,
Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Edinaide Nunes Da Cos-, Ta, Por Pericia Realizada
No Proc. 0814285-12.2016., 815.0001, Movido Por Nadja Maria De Lima, Em Face Ri, Venia De Lima Oliveira.,
(Era Adm-E 2019075629). Processo: 0000432-64.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos
Santos, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.1113/2018Juizo Da 3a, Vara/Familia/C.Grande, Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Edinaide
Nunes Da Cos-, Ta, Por Pericia Realizada No Proc.0806643-51.2017.8, 15.0001, Movido Por Jose Augusto Da
Silva, Em Face, Maria Rosimere Alves Da Silva., (Era Adm-E 2018153697). Processo: 000043349.2019.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Pedido De Providencias Honorarios Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.225/2019—Juizo Da 3a, Vara/Familia/C.Grande,
Solicitando Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Janaina Bezerra De Que, Iroz, Por Pericia Realizada
No Proc.0813958-67.2016, 815.0001, Movido Por Gedson Almirante Santos, Em Fa, Ce Samara De Lima
Oliveira., (Era Adm-E 2019068700). Processo: 0000434-34.2019.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao
Benedito Da Silva, Suplente: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides Pedido De Providencias - Honorarios
Periciais Historico: Expediente Originado Do Of.N.1193/2018-Juizo Da 1a, Vara/Familia/C.Grande, Solicitando
Pagamento De Ho-, Norarios Periciais A Perita Mary Sandra Da Silva, , Por Pericia Realizada No Proc.
0805106-54.2016.815, 0001, Movido Por Maria Do Socorro Dos Santos Vieira, Em Face Joel Da Silva Lima
Filho E Lindalva Matias, Dos Santos., (Era Adm-E 2018140853). Processo: 0000441-26.2019.815.0000, Por
Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material
Apelante: Federal De Seguros S/A, Advogado: Rosangela Dias Guerreiro, Apelado: Vera Lucia Soares, Maria
Das Neves Dos Santos Lima, Maria Do Carmo Ferreira, Sebastiao Olivio Da Costa, Severina Do Nascimento
Costa, Terezinha Cardoso De Azevedo, Advogado: Marcos Reis Gandin, Recorrente: Vera Lucia Soares E
Outros, Advogado: Marcos Reis Gandin, Recorrido: Federal De Seguros S/A, Advogado: Rosangela Dias
Guerreiro. Processo: 0004660-17.2011.815.0371, Red Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelacao - Homicidio Qualificado Apelante: Francisco Fernandes Filho, Advogado: Roberlando Veras De
Oliveira, Apelado: Justica Publica.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abdon
Salomao Lopes Furtado 024418 - Pb • 574; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 602;
Adeildo Coelho Do Bonfim 020092 - Pb • 269; Adelk Dantas Souza 019922 - Pb • 254 ; Adelmar Azevedo
Regis 010237 - Pb • 178; Adilson Alves Da Costa 018400 - Pb • 441; Adilson Cardozo Araujo 014315 Pb • 503; Admilson Villarim Filho 002970 - Pb • 145; Adonias Araujo Sobrinho 006877 - Pb • 9; Adriana
Pereira De Mendonca 011929 - Df • 479; Adriano Marcio Da Silva 018399 - Pb • 603; Adriano Tadeu Da
Silva 011320 - Pb • 241; Adryana Carla De Lima 010236 - Pb • 345; Aecio Flavio Farias De Barros Filho
012864 - Pb • 635; Afonso Jose Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 275; Agostinho Alberio Fernandes
Duarte 006723 - Pb • 18; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447 - Pb • 699, 735; Alan Rossi Do
Nascimento Maia 015153 - Pb • 92; Alberdan Coelho De Souza Silva 017984 - Pb • 657; Alberdan Jorge
Da Silva Cota 001767 - Pb • 518, 524; Alberto Campos Catao 011833 - Pb • 249; Alberto Jorge Souto
Ferreira 014457 - Pb • 195, 537; Alberto Lopes De Brito 009796 - Pb • 119, 506; Alcides Barreto Brito
Neto 013267 - Pb • 157, 158, 163; Alcimar De Almeida Silva 002946 - Rn • 353; Alcir Barros Da Silva
010289 - Pb • 708; Aldaris Junior 010581 - Pb • 150, 302, 304; Alessandra Ferreira Aragao 018013 - Ce
• 337; Alessandra M. Lacerda 012673 - Pb • 66; Alessandra Norat Mousinho 015942 - Pb • 94; Alexandre
Auguato Forcinitti Valera 140741 - A • 64; Alexandre Da Silva Oliveira 011652 - Pb • 633; Alexandre
Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 54, 76; Alexandre Gustavo Cezar Neves 014640 - Pb • 99, 101, 184;
Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 738; Alexandre Soares De Melo 011512 - Pb • 53; Alexandre
Soares De Melo 011522 - Pb • 53; Alexandro Figueiredo Rosas 013505 - Pb • 462; Alfredo Rangel
Ribeiro 010277 - Pb • 83; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 731; Alisson De Souza Bandeira
Pereira 015166 - Pb • 405; Altamiro Correia De Moraes Neto 012678 - Pb • 55; Aluizio Nunes De Lucena
006365 - Pb • 381, 382; Alysson Correia Maciel 011841 - Pb • 180; Alysson Wagner Correa Nunes 017113
- Pb • 321; Amanda Luna Torres 015400 - Pb • 15, 67; Amandio Ferreira Tereso Junior 019738 - A • 505;
Amandio Ferreira Tereso Junior 107414 - Sp • 296; Americo Gomes De Almeida 008424 - Pb • 71, 86,
440; Amilton Pires De Almeida Ramalho 017102 - Pb • 555; Ana Carolina Martins De Araujo 019905 - B
• 509; Ana Carolina Pereira Tavares Viana 014643 - Pb • 69; Ana Caroline Lacerda Lavor De Olive
012229 - Pb • 148; Ana Christina Maracaja Dos Anjos 011641 - Pb • 39; Ana Cibelly Dos Santos Moura
017514 - Pb • 341; Ana Claudia Nobrega Alencar 019466 - Pb • 746; Ana Clebia Buriti F R Menezes
016895 - Pb • 141; Ana Cristina De Oliveira Vilarim 011967 - Pb • 105, 110; Ana Cristina Henrique De
Sousa E Si 015729 - Pb • 128, 203, 207; Ana Esther Aranha De Lucena Brito 015087 - Pb • 564; Ana Maria
C Nunes De Sousa Freitas 011369 - Pb • 422; Ana Maria Ribeiro De Aragao 019200 - Pb • 710; Ana
Patricia V De Almeida 018346 - Pb • 135; Ana Paula De Araujo Santos 021568 - Pb • 600; Ana Raquel De
Souza E S. Coutinho 011968 - Pb • 33; Anastacio Marinho 008502 - Ce • 52; Andre Castelo Branco
Pereira Da Sil 018788 - Pb • 64; Andre Freire Dos Santos 023340 - Ce • 421 ; Andre Gomes Bronzeado
014439 - Pb • 54, 76; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398 - Pb • 749; Andre Luiz Cavalcanti Cabral
011195 - Pb • 11, 66, 295; Andrea Formiga Dantas Rangel Moreir 026687 - Pe • 669; Andrea Henrique
De Sousa E Silva 015155 - Pb • 128, 153, 203, 207; Andrews Lopes Meireles 017702 - Pb • 292; Andrezza
G Medeiros Costa Lima 012066 - Pb • 193; Anesio Alves De Miranda Filho 008480 - Pb • 648; Anna
Karina Martins Soares Reis 008266 - Rn • 351; Annelise Ribeiro Angelo Queiroga 012145 - Pb • 201;