TJPB 02/08/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2019
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, EM HARMONIA COM O PARECER. 1. É bem verdade que,
em crimes dessa natureza, os quais na grande maioria dos casos são cometidos entre quatro paredes, na
clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de importância salutar para o deslinde da causa, entretanto, esta
deverá ser corroborada pelos demais meios de provas abalizados nos autos como forma de se garantir a
segurança jurídica. – Compulsando o caderno processual, verifico que, apesar de a vítima ter afirmado a
ocorrência de atos libidinosos pelo acusado, o relato de como esses fatos ocorreram conflita diretamente com
as declarações prestadas pelas testemunhas, tanto na esfera policial quanto perante o juízo criminal, afastando
a certeza necessária à condenação. – Do TJPB: “APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA - DISSONÂNCIA COM OS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO - SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - Em que pese o relevante valor probatório do depoimento da
vítima, tenho que esta deverá ser corroborada pelos demais meios de provas abalizados nos autos como forma
de se garantir a segurança jurídica. Não há, portanto, nos autos prova segura e escorreita de que os apelados
tenham praticado as condutas descritas na denúncia. - Em decorrência da presunção da não culpabilidade, a
dúvida resolve-se em favor do réu.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000025720168150311,
Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 12-03-2019) 2. Desprovimento
do recurso ministerial, em harmonia com o parecer. Manutenção da absolvição. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial de 2º grau, negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se os termos
da sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0034765-55.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fatima de Araujo Martins. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira (oab/pb 22.768).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006) ENTORPECENTE
ENCONTRADO SOBRE A CAMA DA ACUSADA, A QUAL FOI PRESA EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRETENSO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉ
PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE ROTINA (“PENTE FINO”) PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. MACONHA ENCONTRADA SOBRE A CAMA DA ACUSADA, QUE CONFESSOU HAVÊLA ADQUIRIDO, A PARTIR DE “TRABALHOS DOMÉSTICOS” REALIZADOS PARA OUTRA APENADA, E TAMBÉM PARTILHADO GRATUITAMENTE COM OUTRAS DETENTAS. CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS DE “ADQUIRIR” E “ENTREGAR A CONSUMO” DROGAS, AS QUAIS SE AMOLDAM AO TIPO PENAL PLASMADO NO
ART. 33, DA LEI N° 1 1.343/2006. 3) PUGNADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI
11.343/06). PLEITO RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 4) DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE NEGATIVA E FUNDAMENTADA DE CINCO VETORES
DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME). EXAME PERCUCIENTE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS E MENSURAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
PENA-BASE EXASPERADA UM POUCO ACIMA DO MARCO MÍNIMO (6 MESES DE RECLUSÃO E 60 DIASMULTA). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SEGUNDA FASE. IMPERIOSO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO DA RÉ UTILIZADA PARA LASTREAR
A CONVICÇÃO DA JULGADORA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ENUNCIADO N. 545 DA
SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA. TERCEIRA FASE.
CORRETA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 LEI N.
11.343/06 E IRRETOCÁVEL INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CIRCUNSCRITA NO
INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006, APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). 5) PRETENSA APLICAÇÃO
DA DETRAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO,
POR SE TRATAR DE RÉ REINCIDENTE. 6) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR
A PENA AO PATAMAR DE 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO E 653 (SEISCENTOS E CINQUENTA E TRÊS)
DIAS-MULTA. - Segundo emerge dos autos, Fátima de Araújo Martins foi presa em flagrante, aos 13 de novembro
de 2016, durante a realização de buscas de rotina (“pente fino”) pelos agentes penitenciários no Centro de
Reeducação Feminino Maria Júlia Maranhão, ao ser encontrados, no interior de cela nº. 07, mais especificamente
sobre a cama da acusada, 02 (dois) sacos plásticos contendo substância compatível com maconha, havendo ela
confessado a propriedade da droga. - O exame do material revelou peso líquido de 38,5g (trinta e oito vírgula cinco
gramas), apontando resultado positivo para THC (Tetraidrocanabinol), substância de uso proscrito no Brasil e
responsável pelos principais efeitos psicoativos da Cannabis sativa, Linneu (MACONHA). - O Ministério Público
ofereceu denúncia contra a apelante, dando-a como incursa nas sanções penais do art. 33, caput c/c art. 40, III,
da Lei n. 11.343/2006. - Concluída a instrução e ofertadas as alegações finais, sobreveio sentença, julgando
procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré, Fátima de Araújo Martins (vulgo “Fafá”), pelo crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006, c/c art. 40, III, da mesma lei, à pena de 07 anos de reclusão e 700
dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. - Levando em consideração a gravidade dos
fatos, ser a ré reincidente e a desfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a magistrada
de piso estabeleceu o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, denegando àquela o direito de
recorrer em liberdade. - Inconformada, a ré apelou (f. 113), sustentando o seguinte em suas razões recursais (f.
126/144): (1) concessão liminar do direito de recorrer em liberdade, em observância ao princípio da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII); (2) absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva e consequente aplicação
do princípio in dubio pro reo; (3) subsidiariamente, seja operada a desclassificação para o delito de uso de drogas
(art. 28 da Lei 11.343/06); (4) a fixação da pena no mínimo legal; (5) aplicação da atenuante de confissão
espontânea; (6) incidência da detração, para efeito de fixação do regime prisional semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, “b”, do CP. 1) O Supremo Tribunal Federal, em sede objetiva de Repercussão Geral, decidiu que,
sobrevindo decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato cumprimento da pena, restando, por
conseguinte, prejudicado o direito da apelante de ver processar sua irresignação em liberdade. 2) A recorrente pugna
a absolvição por insuficiência de provas para a condenação e consequente aplicação do princípio do in dubio pro
reo. Segundo aduz, as testemunhas não a apontaram como traficante, nem mesmo aquelas indicadas pelo
Ministério Público, não tendo havido, ademais, a realização de uma sindicância para apurar se realmente a droga lhe
pertencia. Vocifera, ainda, ter adquirido a droga para consumo próprio, afastando o dolo de traficar. - A materialidade
do crime resta suficientemente patenteada pelo Auto de Prisão em Flagrante (f. 06/08), Auto de Apreensão (f. 10),
Laudo de constatação preliminar (f. 16), Laudo Químico-Toxicológico definitivo (f. 36). A autoria, por sua vez, restou
evidenciada pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais e por todo o contexto
probatório integrante do caderno processual. - O tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla,
que se consuma pela prática de qualquer um dos 18 (dezoito) núcleos nele previstos. A incidência de qualquer das
condutas integrantes do núcleo do tipo penal enseja o seu autor nas penas cominadas no preceito secundário da
norma incriminadora. - Sob essa perspectiva, incide nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não somente aquele
que vender ou expor à venda, mas também quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. - Como bem ponderado pela magistrada primeva, restou evidenciado que a ré,
habitualmente, fazia “trabalhos domésticos” para outra apenada em troca de droga, caracterizando a conduta de
“adquirir”. - Segundo a acusada: “Não consumia a droga sozinha, pois partilhava com as outras detentas. Conseguia
a droga com uma detenta de nome Luana em contraprestação às faxinas e lavagem de roupas que fazia para ela,
não sendo a primeira vez que Luana pagava pelo seu serviço com droga”. - A ré, em seu interrogatório, também
disse que, “quando recebia pelo seu serviço, partilhava gratuitamente maconha com outras detentas que “davam
um trago””. - Ora, conquanto não haja provas de ter a acusada vendido a droga que adquiriu, não restam dúvidas
de que a entregava a consumo de terceiros, de forma gratuita e consciente, sendo esta também uma das condutas
previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06. - Portanto, deve incorrer a apelante nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/
06, porquanto adquiriu e entregou a consumo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo
com determinação legal. 3) Diante do já exposto, não há como acolher o pleito de desclassificatório para o delito
circunscrito no art. 28 da Lei 11.343/06, o qual contém elemento subjetivo específico, demandando a comprovação
de destinar-se a substância apreendida unicamente ao uso próprio, o que não ocorreu na espécie dos autos,
havendo o conjunto probatório constatado ter a apelante adquirido e entregue drogas a consumos de terceiros, de
forma gratuita e consciente. - A simples afirmação da ré, sem prova alguma, de ser usuária de drogas, não é causa
suficiente para excluir a caracterização do tráfico. 4) A sentença merece retoque somente em relação ao reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da confissão espontânea. - Na primeira fase, a juíza sentenciante fixou
a penalidade básica em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa,
ou seja, 6 meses de reclusão e 60 dias-multa acima do marco mínimo1, após análise negativa e fundamentada de
cinco vetores do art. 59 do CP (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime),
o que se mostra proporcional. - Na segunda fase, a juíza deixou de aplicar a atenuante de confissão espontânea,
entendendo ter a ré se limitado a alegar a condição de usuária de drogas. - Segundo decidido pela c. Suprema Corte,
e nos termos da Súmula 630 do STJ, a incidência da atenuante da confissão no crime de tráfico de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta, para atenuar a pena, a admissão da posse ou
propriedade para uso próprio. - Entretanto, in casu, houve sim a confissão da traficância, sendo ela, inclusive,
preponderante para a condenação da ré. A juíza a quo utilizou as declarações da acusada para condená-la pelo crime
descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, destacando haver esta praticado as condutas de “adquirir” e “entregar a
consumo drogas”. Portanto, no caso, é clarividente ter sido a confissão espontânea da ré utilizada para lastrear a
convicção da julgadora acerca da procedência da acusação. - Conforme prevê o enunciado n. 545 da Súmula do
STJ, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. - Assim, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
11
Penal e a compenso com a agravante de reincidência genérica, agravante esta reconhecida na sentença e utilizada
para agravar a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, permanecendo a pena,
assim, no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. - Na
terceira fase do procedimento dosimétrico, corretamente, a juíza primeva não aplicou a causa de diminuição da
pena prevista no § 4º do art. 33 Lei n. 11.343/06, por ostentar a ré condenação anterior. - Mostrou-se correta,
outrossim, a aplicação da causa especial de aumento de pena circunscrita no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/
20061, porquanto trata-se de tráfico de drogas desenvolvido no interior de estabelecimento prisional. A pena restou
majorada na fração mínima (1/6), não havendo que se cogitar de reforma nesse tocante, perfazendo a reprimenda
definitiva de 6 anos e 5 meses de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato. 5) In casu, afigura-se irrelevante a detração prevista no art. 42 do CP,
porquanto a reincidência da ré configura óbice à fixação do regime prisional semiaberto. - Ademais, conquanto a
pena reclusiva tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se o mais
adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstâncias
judiciais e da quantidade do entorpecente apreendido, nos termos dos art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/
2006. 6) Provimento do recurso, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea e redimensionar a pena ao
patamar de 6 anos e 5 meses de reclusão e 653 (seiscentos e cinquenta e três) dias-multa, antes fixada em 07
(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a atenuante de
confissão espontânea e redimensionar a pena ao patamar de 6 anos e 5 meses de reclusão e 653 (seiscentos e
cinquenta e três) dias-multa, antes fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, nos termos
do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0039081-36.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Matheus Severiano Gaiao. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu (oab/pb 19.728) E Henrique Toscano Henriques (oab/pb 15.196). APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
1. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA EM DISSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. VERSÃO QUE
NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. NECESSIDADE
DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS. 2. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “ a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal
(decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos
veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das
versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de
Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017).- Da análise do caso concreto, percebe-se que havia duas teses em conflito, a da
acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV
do CP), e a da defesa, consistente na negativa de autoria, sendo esta última acolhida pelo Júri. - In casu, como
asseverado, a tese de negativa de autoria sustentada pela douta defesa não encontra respaldo no arcabouço
probatório, pelo que se permite concluir, de maneira suficiente, que a decisão do Conselho de Sentença não se
baseou em elementos comprovados, revelando-se, destarte, manifestamente contrária ao conjunto probatório
coligido. - Em que pese a soberania do Tribunal Popular do Júri, verifica-se que, no caso em deslinde, tal
veredicto não encontra sustentáculo na prova carreada aos autos, o que nos leva à conclusão de se tratar de
uma decisão equivocada e manifestamente contrária à prova dos autos, já que se percebe nítido desacordo com
os elementos apurados. - A cassação do veredicto popular mostra-se impositiva quando a decisão dos jurados
estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir
decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente. Necessidade de submissão do réu a um novo julgamento. 2. provimento Do Recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para cassar a decisão
absolutória do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, a fim de que este acusado seja submetido a
novo julgamento, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, incumbindo-se ao
magistrado competente a avaliação da necessidade de novo custodiamento do réu.
APELAÇÃO N° 0043190-93.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Kamilo Chaves dos Santos. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E Enriquimar Dutra
da Silva. APELADO: Jutiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉ QUE TENTOU ENTRAR EM PRESÍDIO COM DROGA NA VAGINA PARA ENTREGAR AO SEU IRMÃO, TAMBÉM DENUNCIADO. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO CRIME E ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO SEGUNDO. INSURGÊNCIA SOMENTE DO RÉU. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. AUTORIA CONFIGURADA. PRISÃO EM
FLAGRANTE DA PRIMEIRA DENUNCIADA, QUANDO TENTAVA ENTRAR NO PRESÍDIO COM MACONHA E
COCAÍNA ESCONDIDAS NA VAGINA. RÉU PRESO, IRMÃO DA DENUNCIADA, QUE ERA O DESTINATÁRIO
DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. TRAFICO DE DROGAS MAJORADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU
COM BASE EM AÇÕES EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 444 DO STJ. APREENSÃO DE
97,9G DE MACONHA E 48,9G DE COCAÍNA. TRÁFICO DE PEQUENO PORTE. NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE DEVE SER AFASTADA DO CÁLCULO DA
PENA-BASE. SUBSISTÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO
RÉU. DESCOLAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO.RECONHECIMENTO, NA SEGUNDA FASE, DA ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, CP). INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO
TRÁFICO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, POR FORÇA DO
QUANTUM DA REPRIMENDA E DA REINCIDÊNCIA. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 10 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 933 DIAS-MULTA, PARA 06 ANOS
E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 641 DIAS-MULTA. 1. É insustentável a tese de
absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos ilícitos emergem de forma límpida e categórica
do conjunto probatório coligido nos autos. Na espécie, os Exames Químico-Toxicológicos concluíram positivo
para MACONHA e para COCAÍNA, enquanto que a autoria do crime de tráfico restou comprovada, em especial,
pela prisão em flagrante da ré Camila Chaves Santos, quanto tentava entrar no presídio com os entorpecentes,
a pedido do segundo denunciado Kamilo Chaves Santos, recolhido no estabelecimento prisional. 2. Resta patente
o equívoco do sentenciante ao valorar negativamente o vetor da conduta social do réu, com base em processos
ainda pendentes de julgamento. Essa fundamentação para agravar a pena-base encontra óbice no enunciado da
Súmula 444, do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a penabase.”. Assim, a análise desfavorável da circunstância judicial da conduta social deve ser afastada do cálculo
da pena-base imposta ao recorrente. - Acerca da quantidade de droga apreendida (97,9g de maconha e 48,9g de
cocaína), conforme bem pontuou o juiz de primeiro grau, demonstra ser um tráfico de pequeno porte. Quanto à
natureza, o magistrado ressaltou que a maconha não é uma substância tão nociva, ao contrário da cocaína, que
apresenta alto grau de dependência e nocividade. Dessa análise, não há como sopesar essas circunstâncias
judiciais específicas do crime de tráfico de drogas como desfavorável ao réu. - Permanecendo, destarte,
somente uma circunstância judicial valorada negativamente ao réu, qual seja, os antecedentes, imperiosa a
redução da pena-base para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. - Conforme alegado pelo réu e observado pela
Procuradoria de Justiça, na segunda fase da dosimetria, a atenuante genérica da menoridade relativa (art. 61, I,
CP) deve ser reconhecida, uma vez que o denunciado era menor de 21 anos de idade no momento do fato (data
de nascimento: 27/05/1997 – fl. 31). Cabível, então, a redução da pena em 06 meses e 50 dias-multa, resultando
na pena intermediária de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa. - Na terceira fase, deve ser mantida
a fração mínima de 1/6 (um sexto) pela causa de aumento do art. 40, III, da Lei n° 1 1.343/06 (tráfico nas
dependências de estabelecimento prisional), que aplicada sobre a pena intermediária, resulta na reprimenda
definitiva de 06 anos e 05 meses de reclusão e 641 dias-multa. 3. Provimento parcial ao recurso para reduzir a
pena, antes fixada em 10 anos e 06 meses de reclusão e 933 dias-multa, para 06 anos e 05 meses de reclusão,
em regime fechado, e 641 dias-multa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação para reduzir a pena, antes fixada em 10 anos e 06
meses de reclusão e 933 dias-multa, para 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa,
nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0520605-85.2004.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Anuich. DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA 02 (DOIS) RÉUS PELOS CRIMES DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU POR SER
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONDENAÇÃO, EM EMENDATIO LIBELLI, DE CARLOS ANUICH, PELOS DELITOS
TIPIFICADOS NOS ART. 171, §2º, INCISOS I E VI, ART. 180, §2º, C/C ART. 69, TODOS DO CP. SUBLEVAÇÃO
DEFENSIVA. CARLOS ANUICH ACUSADO DE ADQUIRIR DE RAIMUNDO PEREIRA UMA CAMINHONETE
CHEVROLET GM D20, PELO QUANTIA DE R$ 26.000 (VINTE E SEIS MIL REAIS), MEDIANTE A ENTREGA DE
UM AUTOMÓVEL GOL, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), SEM A ENTREGA DO RECIBO DO
VEÍCULO, E 31 (TRINTA E UM) CHEQUES TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 17.185,00 (DEZESSETE MIL E
OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS). POSTERIORMENTE, O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO GOL,
MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO RECIBO DE AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL, COM FIRMA ASSINADA, SOLICITA A ENTREGA DO BEM. ACUSADO QUE, TAMBÉM, DEU CONTRA ORDEM AO PAGAMENTO DE UM DOS
CHEQUES DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). ATO CONTÍNUO, A VÍTIMA, EM DILIGÊNCIA,
LOCALIZOU A CAMINHONETE D20 COM TERCEIRA PESSOA, HELIO VENÂNCIO SILVA, O QUAL, DENUNCI-