TJPB 13/08/2019 - Pág. 42 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2019
CIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE
MORAES DOURADO NETO / ADRIANA CORREIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000358-34.2014.815.0161. 1ª VARA MISTA DE CUITÉ -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / EDGLEY DE LIMA SILVA. ADVOGADO(A/S): VICTOR
HUGO DE SOUSA NOBREGA, ANTONIO EMILIO DE SOUSA GUIMARÃES -RELATOR(A): THEÓCRITO
MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto
do Relator. E-JUS- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001819-40.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
MARCUS VINICIUS THOMAZ LEMOS. ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA -RELATOR(A):
THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator. E-JUS- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3006845-53.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / OSVALDO GALDINO. ADVOGADO(A/S): PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS, ANDREA DE LACERDA GOMES, YOCHABELL SAHASRARA CORDEIRO PESSOA, LIANA BARBARA PESSOA NAVARRO, REBECCA ROCHA DE LIMA -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL
MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000961-09.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA / JOSÉ
LEANDRO BEZERRA. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES, ELENICE MARIA DA
CONCEICAO, GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3009716-22.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA
GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO /
CÍCERO WILLIAM MORAIS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DANIELLY LIMA PESSOA, CAROLLINY SPOHR
DE OLIVEIRA -RELATOR(A): THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIROS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300800261.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / HEBERT JOSÉ ALVES DUARTE – ADV:
VLAIRTON VIANA ARAUJO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no
art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300001889.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: HELENA XAVIER DOS
SANTOS. ADVOGADO(A/S): BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA /
HELENA XAVIER DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): GEORVANIA NOBREGA PEREIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente promovida ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Também fica a recorrente autora condenada ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300367284.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / DJACI DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO(A/S): YLLANA ARAUJO RIBEIRO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000726-29.2013.815.0371. 2ºJUIZADO
ESPECIAL MISTO DE SOUSA -PARTES: FERNANDES ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): MARCOS UBIRATAN
PEDROSA CALADO, GILSON MARQUES EVANGELISTA / BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, e forma
simples, das tarifas de avaliação de bem, no valor de R$ 100,00 (cem reais), registro de contrato, na
quantia de R$ 170,76 (cento e setenta reais e setenta e seis centavos) e serviços de terceiros, na
quantia de R$ 1.258,52 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizadas monetariamente pelo INPC desde a celebração de contrato e com juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Fica mantida a decisão quanto a legalidade da tarifa de cadastro e a improcedência do pleito de danos morais. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300067672.2013.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -PARTES: CARLO ALEXANDRE CRISPIM
SOARES. ADVOGADO(A/S): ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER DARDENNE, HELLAYNE
GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO, CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR, MARILIA
MEDEIROS MARQUES MAGALHAES DARDENNE / BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença atacada e determinar a devolução, e forma
simples, das tarifas de avaliação de bem, no valor de R$ 100,00 (cem reais), registro de contrato, na
quantia de R$ 181,25 (cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) e serviços de terceiros, na
quantia de R$ 1.317,67 (mil trezentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), atualizadas
monetariamente pelo INPC desde a celebração de contrato e com juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Fica mantida a decisão quanto a legalidade da tarifa de cadastro. Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001997-52.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO / ADEILSON JOSE DE LIMA. ADVOGADO(A/S): SUNALY VIRGÍNIO DE MOURA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$
1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002204-85.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
PAULO FERNANDO RAMOS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): RAYANNE ISMAEL ROCHA -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a
sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$
1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000034-43.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
EDILZA SOUSA SILVA. ADVOGADO(A/S): FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença
recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil
reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001206-83.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO / NAT WILLIANS COSTA ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para
manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$
1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000652-85.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO / LAISA DE LUCENA CUNHA SILVA. ADVOGADO(A/S): ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
EM PARTE, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a legalidade do seguro proteção
financeira, mantendo-a quanto à devolução, de forma simples, da tarifa de serviços de terceiros.
Sem sucumbência. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001821-10.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO / MARIA DO SOCORRO FREITAS SANTOS. ADVOGADO(A/S): BRUNO ROBERTO
FIGUEIRA MOTA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 300193109.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / TANIA EULALIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. ADVOGADO(A/
S): LEONARDO RANOEL VIANA LIRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos
de Declaração, nos termos do voto do Relator. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300714107.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / FLÁVIA JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/
S): FABIANA BATISTA NEVES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a averbação
de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na pauta do dia 30/09/2019, pelas
13.30 horas, após a convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e
funcionar no referido recurso. E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002417-23.2015.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR / JOSE SEVERINO DE SOUSA. ADVOGADO(A/S): JOSELITO RAMALHO COSTA, MIRAIDES
GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85,
§§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000402-81.2015.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S):
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / ANTÔNIO AMAURI SOARES CAMPOS. ADVOGADO(A/S):
DEJESUS OZÓRIO DA ROCHA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no
art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300089881.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA.
ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / MARIA DE FATIMA MAMEDE RODRIGUES.
ADVOGADO(A/S): MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme
voto do relator. Fica condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3011179-33.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / SELMO ALEXANDRINO DE MELO. ADVOGADO(A/S): GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA, VINICIUS LUCIO DE ANDRADE -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, conforme voto do relator. Fica condenada a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §§2º e 8º, do
CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000204-85.2013.815.0311. 1ª VARA
MISTA DE PRINCESA ISABEL -PARTES: BRADESCO FINANCIAMENTOS. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR / LUIS ALVES SALVADOR. ADVOGADO(A/S): FERNANDA SOARES BRAGA -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DA PROMOVIDA, para reconhecer a legalidade da Tarifa de Cadastro, conforme voto do relator. EJUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3010629-38.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA/ THIAGO JERONIMO
PEREIRA DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): EMANOELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente
de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos
termos do voto da relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3007862-27.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ
DA SILVA / TIAGO ALVES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO, DIEGO GUSMAO DE BRITO, TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da
relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001125-71.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / ANEDITA RODRIGUES DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): PABLO
GADELHA VIANA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3010667-50.2012.815.0011. 2°
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: UNIBANCO BANCO MULTIPLO S.A. ¿
UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA /
JOSE MONTEIRO DE LUNA JUNIOR. ADVOGADO(A/S): DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES,
GIOVANNE ARRUDA GONÇALVES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER
E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS-EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3000460-55.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR /
MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARIA MARLI CASTELO BRANCO DE
MELO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
3008829-72.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ALISSON
SHERMON DE SOUZA LIRA. ADVOGADO(A/S): RUSS HOWEL HENRINQUE CESÁRIO / BANCO FINASA
S/A.. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para anular a sessão de julgamento que apreciou o
recurso da embargante em 15/05/2019 e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
para reformar a sentença recorrida e afastar a restituição da tarifa genérica, mantendo a devolução
simples das cobranças da TAC e do Serviço de Terceiro, conforme voto da relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3008088-32.2012.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / JOSÉ MARQUES DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE, JOSÉ TERTULIANO DA SILVA
GUEDES JUNIOR -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3007034-60.2014.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES:
BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / VALÉRIA
ELISÂNGELA PAULINO RAMOS. ADVOGADO(A/S): TIAGO GURJAO COUTINHO DE AZEVEDO RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 301010286.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: ITAÚCARD.
ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / DANIELLY DORNELLAS DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S):
JOSILEIDE BARBOSA DA ROCHA GUIMARAES -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade,
CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000144-29.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA PARTES: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO(A/S): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA / GIOVAN VENTURA COELHO.
ADVOGADO(A/S): TAISA GONCALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande,
à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da
relatora. E-JUS- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3001368-65.2014.815.0371. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -PARTES: MARIA SOARES FERREIRA. ADVOGADO(A/S): DANILO CAZÉ BRAGA DA
COSTA SILVA, ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO / BANCO ITAULEASING S/A. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto da relatora. E-JUS- EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO: 3006485-21.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PARTES: BV FINANCEIRA SA. ADVOGADO(A/S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO / SIMONE DE
ASSIS BATISTA CARDOSO. ADVOGADO(A/S): DANILO RICARDO DE FRANCA CARIRI -RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos do voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0001261-79.2012.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA -PB – PARTES: BANCO FINASA S/A. ADVOGADO: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. RECORRIDO: HIGOR CÉSAR MARTINS. ADVOGADO: JORGE MÁRCIO PEREIRA.
RELATOR: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DA PROMOVIDA, para reconhecer a legalidade da Tarifa de Cadastro, mantendo a devolução simples das demais. Acórdão em mesa. APELAÇÃO CRIMINAL: 0000619-86.2016.815.0191 – JUIZADO ESPECIAL DE SOLEDADE- PB – APELANTE: JAELSON PEREIRA FERNANDES. ADVOGADO: JOSÉ