TJPB 13/09/2019 - Pág. 53 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciarias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E
para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira
Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080168542.2018.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por MARIA FRANCISCA PINHEIRO BARBOSA, tendo como interditado(a)
ANORINA FRANCISCA PINHEIRO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual
destituiu o(a) senhor(a) VITAL ANTUNES PINHEIROda função de curador(a), transferindo o encargo para
o senhor(a) MARIA FRANCISCA PINHEIRO BARBOSA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens
pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080228563.2018.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por IRANILDA NEVES DA COSTA, tendo como interditado(a) EVANILDA
NEVES DA COSTA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a)
senhor(a) JOSENILDO NEVES DA COSTA da função de curador(a), transferindo o encargo para o
senhor(a) IRANILDA NEVES DA COSTA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes
a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca
de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio
da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080277551.2019.815.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por JONAS PEREIRA DA COSTA, tendo como interditado(a) GERALDA
PEREIRA DA COSTA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual foi demonstrado o falecimento do(a) antigo(a) curador(a), o SR. FRANCISCO ASSIS DE SOUSA COSTA, transferindo
o encargo para o senhor(a) JONAS PEREIRA DA COSTA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar
bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser
aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e
passado nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o
digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080321518.2017.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em
virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação
de Substituição de Curatela proposta por MARIA DE FÁTIMA CASIMIRO, tendo como interditado(a)
MARGARIDA CASIMIRO DE SOUSA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela,
demonstrado o falecimento do(a) antigo(a) curador(a) da interditada, a SRA. MARIA LÚCIA CASIMIRO
DA NÓBREGA, transferindo o encargo para o senhor(a) MARIA FRANCISCA PINHEIRO BARBOSA, que
por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar
do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03
(TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019,
eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz
de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080242971.2017.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por IVANIA AMANCIO DE SOUSA, tendo como interditado(a) DAMIÃO
JOSÉ DE LACERDA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a)
senhor(a) GERALDA TEREZA DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a)
IVANIA AMANCIO DE SOUSA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o)
interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir
o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da
Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080355593.2016.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por LUCIENE GONÇALVES ARAÚJO, tendo como interditado(a) LUCENY GONÇALVES ARAÚJO, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual
destituiu o(a) senhor(a) TEREZINHA GONÇALO DA SILVA da função de curador(a), transferindo o encargo
para o senhor(a) LUCIENE GONÇALVES ARAÚJO, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens
pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado
nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802849-13.2016.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar
possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA
ANDRADE DE ABRANTES em face de LAURINDA ANDRADE DE ABRANTES, onde foi julgado procedente
o pedido em 22/11/2017, decretando a interdição de LAURINDA ANDRADE DE ABRANTES, declarando
sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA ANDRADE DE ABRANTES, que não
poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial. Os valores
recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em,
12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802849-13.2016.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar
possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA
ANDRADE DE ABRANTES em face de LAURINDA ANDRADE DE ABRANTES, onde foi julgado procedente
o pedido em 22/11/2017, decretando a interdição de LAURINDA ANDRADE DE ABRANTES, declarando
sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA ANDRADE DE ABRANTES, que não
poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial. Os valores
recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação
e bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em,
12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802939-21.2016.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar
possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA
ZULENE VALE E SILVA em face de GISLAI DIEGO DO VALE DE SOUSA FILHO, onde foi julgado procedente o pedido em 17/07/2018, decretando a interdição de GISLAI DIEGO DO VALE DE SOUSA FILHO,
declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA ZULENE VALE E SILVA,
que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial.
Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da
Silva Lacerda - Juiz de Direito.
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COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0801116-12.2016.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar
possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por FRANCISCO DA SILVA DANTAS em face de NICODEMOS DANTAS DE LUCENA, onde foi julgado procedente o
pedido em 05/09/2018, decretando a interdição de NICODEMOS DANTAS DE LUCENA, declarando sua
relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) FRANCISCO DA SILVA DANTAS, que não poderá
alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital
por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 12/9/
2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda
- Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803466-36.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar
possa que por este Juizo e Cartorio, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por MARIA
LORETO DE OLIVEIRA em face de FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, onde foi julgado procedente o
pedido em 09/05/2019, decretando a interdição de FRANCISCO MARCOS DE OLIVEIRA, declarando sua
relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a) MARIA LORETO DE OLIVEIRA, que não poderá
alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e
bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital
por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em, 12/9/
2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda
- Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080163698.2018.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por FRANCISCA SOLANGE DA SILVA FERNANDES, tendo como
interditado(a) JOSÉ BARBOSA DA SILVA NETO, conforme sentença que determinou a substituição de
curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a) MARIA ESTELA COSTA DA SILVA da função de curador(a),
transferindo o encargo para o senhor(a) FRANCISCA SOLANGE DA SILVA FERNANDES, que por sua vez
não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os
valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a)
interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS)
VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de
Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080174697.2018.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por ELIZAÍRA DE SOUSA, tendo como interditado(a) JULIETA ANA DA
SILVA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual destituiu o(a) senhor(a)
MARIA DO SOCORRO DA SILVA MAIA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a)
ELIZAÍRA DE SOUSA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 12/
9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda
- Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 080417656.2017.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de
Substituição de Curatela proposta por LUZIA PATRICIA RODRIGUES SOARES, tendo como interditado(a)
CLAYDE RODRIGUES DE LIMA, conforme sentença que determinou a substituição de curatela, a qual
destituiu o(a) senhor(a) CREMILDA RODRIGUES DE LIMA ESPINOLA da função de curador(a), transferindo o encargo para o senhor(a) LUZIA PATRICIA RODRIGUES SOARES, que por sua vez não poderá
alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que
não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10
dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista, Técnico
Judiciário, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇAO DE CURATELA. Processo 080030785.2017.8.15.0371. Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude
de lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que este juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição
de Curatela do interditado Francisca Hidelfonso Lucas, proposta por JOSÉ BATISTA LUCAS, cujo
encargo era antes exercido por Assis Idelfonso. Em 13/03/2019 foi prolatada sentença que julgou
procedente o pedido inicial, e, por conseguinte, substituiu a curatela de Francisca Hidelfonso Lucas,
transferindo o encargo para JOSÉ BATISTA LUCAS, com fulcro no art. 761, parágrafo único e seguintes
do NCPC, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditada(o), sem
autorização judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e
bem estar do(a) interditando(a). E para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o
presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa/PB. Em 16/08/2019, eu, Edivania Ferreira da Silva Pamplona, Técnico Judiciário, o digitei. (as)
Bernardo Antonio da Silva Lacerda – Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. Processo: 0801099-68.8.15.0371.
Ação: SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a
quem interessar possa que por este Juízo e Cartório, tramita a Ação de Substituição de Curatela proposta por
MARCIO PEREIRA DE SOUSA, tendo como interditado(a) FRANCE CLÁUDIO PEREIRA DE SOUSA E CARLOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA conforme sentença que determinou a substituição de curatela, antes
exercida pela Sr(a) VALDECIDE PEREIRA DE SOUSA, transferindo o encargo para MARCIO PEREIRA DE
SOUSA, que por sua vez não poderá alienar ou onerar bens pertencentes a(o) interditado(a), sem autorização
judicial. Os valores previdenciários devem ser aplicados exclusivamente na alimentação e bem estar do(a)
interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com
intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa. Em, 30/8/2019, eu, Edivania Ferreira da Silva
Pamplona, Técnica Judiciária, o digitei. Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0803669-95.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por LAYLSON RANNYELE GOMES
FONTES em face de ANA ALAIDE FONTES, onde foi julgado procedente o pedido em 09/05/2019, decretando
a interdição de ANA ALAIDE FONTES, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a)
LAYLSON RANNYELE GOMES FONTES, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a),
sem autorizacao judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que não se alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRÊS) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa, em, 30/8/2019, eu, Edivania Ferreira da Silva Pamplona,, Técnica Judiciária, o digitei. Bernardo Antonio
da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. Processo: 0802389-89.2017.8.15.0371. Ação:
INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que
por este Juízo e Cartório, tramita a ação de Interdição supracitada, proposta por FRANCISCA DA SILVA MATIAS
em face de TEREZA DA SILVA MATIAS, onde foi julgado procedente o pedido em 06/06/2019, decretando a
interdição de TEREZA DA SILVA MATIAS, declarando sua relativa incapacidade civil, nomeando-lhe curador(a)
FRANCISCA DA SILVA MATIAS, que não poderá alienar bens por ventura pertencentes a(o) interditado(a), sem
autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). E para que nao se alegue ignorância, mandou expedir o
presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa, em,
30/8/2019, eu, Edivania Ferreira da Silva Pamplona, Técnica Judiciária, o digitei. Bernardo Antonio da Silva
Lacerda - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 080226691.2017.8.15.0371. Ação: Alimentos. O MM. Juiz de Direito da 3 Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a
quem interessar possa que por este Juízo tramita a ação supracitada proposta por R.T.F.S, menor representado
por sua genitora TATIANE CIBELE FERREIRA SILVA em face de JONATHAM CARDOSO DE SOUZA, determinou o MM Juiz expedicao do presente EDITAL para INTIMAR O AUTOR, para, no prazo de CINCO DIAS, dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito e praticar ato que lhe compete, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do merito. Bernardo Antonio da Silva Lacerda – Juiz. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira Batista,
Tecnico Judiciario, o digitei.