TJPB 13/09/2019 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
COMARCA DE SOUSA. 3ª. VARA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0800729-26.2018.8.15.0371.
Ação: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da
lei, etc. Faz saber a quem interessar possa que por este Juízo tramita a ação supracitada proposta por MARIA
DE LOURDES POMPEL em face dos herdeiros de FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO, quais sejam: JULIA MARIA
DA CONCEIÇÃO, FRANCISCA JULIA DE ARAÚJO PEREIRA, GONÇALO ESTANDILAU, SEVERINO JOSÉ e
ESMERINA JOSEFA DA SILVA, determinou o MM Juiz expedição do presente EDITAL para CITAR GONÇALO
ESTANDILAU, que encontra-se em local incerto e não sabido, para querendo, no prazo de quinze dias, oferecer
contestação ao processo, através de advogado, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Bernardo Antonio da Silva Lacerda – Juiz. Em, 12/9/2019, eu, Lucas de Oliveira
Batista, Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE SOUZA/PB - 7 VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, DR. VINICIUS SILVA COELHO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro
Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matricula na
JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25 de Outubro de 2019,
a partir das 08hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br,
o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de N°. 0000589-30.2015.815.0371, em que é Autor JUSTIÇA PÚBLICA
e Réu(s) FÁBIO ALVES DE SOUSA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em
primeira praça. BEM(NS): 01 (uma) Moto HONDA/CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, ano e modelo 2008/
2008, Chassi 9C2KC08208R064851, Motor n° KCO8E28064851 e sem registro de primeiro emplacamento
tudo de acordo com resultado do LAUDO DE EXAME PERICIAL QUÍMICO METALOGRAFICO de n°
01.03.06.03.2015.00699, realizado no dia 04 de março de 2015, na Cidade de Campina Grande/PB, a mesma
está com Chassi Pinado, sem retrovisor, sem rabeta, duas sinaleiras danificadas, pneus em bom estado.
AVALIAÇÃO: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 14 de junho de 2018. LOCALIZAÇÃO: DEPÓSITO JUDICIAL
DA COMARCA DE SOUSA//PB. DEPOSITÁRIO: VICTOR HUGO ASSIS LOPES. ÔNUS: Eventuais ônus
constante no DETRAN. Outrossim, caso não haja licitantes na 1a Praça, fica designado o dia 25 de Outubro
de 2019, a partir das 09hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2' Praça, caso em que
o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido
este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense
nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1)
Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância
a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação,
a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do
leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da
avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de
conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos,
encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no
leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do
leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-seá preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade
de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso
este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS
BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes
à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal
do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao
arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser
esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE
PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/
2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo
que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integra-lização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No
caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arre-matante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem
formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda
da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre
o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não
interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão,
confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins
de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do
Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da
arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo
presente Edital desde logo o(s) Executado(s): FÁBIO ALVES DE SOUSA e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s)
for(em), bem como os fiel(is) depositário(s);, credores hi-potecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso,
habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas
acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado,
bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da
arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código
de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas
processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1° do art. 903 do CPC será de dez dias após o
aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2° do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos
08 de setembro de 2019. VINICIUS SILVA COELHO - Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUZA/PB - 7 VARA MISTA - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. O MM Juiz de
Direito da Vara supra, DR. VINICIUS SILVA COELHO, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial,
Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado ao TJPB e com matricula na JUCEP
n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 25 de Outubro de 2019, a partir
das 08hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s)
bem(ns) penhorado(s) nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0005329-65.2014.815.0371, em que é
Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Exe-cutados(s) MARIA AURENICE ANTUNES PINHEIRO — ME e seu(s) representante(s) legal(is): MARIA AURENICE ANTUNES PINHEIRO DE SOUSA e GERLANDIO VIEIRA DE SOUSA, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Item 01; 02 (duas) torres de prateleiras (madeira e vidro), contendo 06 divisórias, avaliadas em R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais): Item 02; 01 (um) balcão modulado, base de madeira com 03 gavetas
e 12 divisórias em vidro, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais): Item 03; 01 (uma) estante estilo colmeia de
madeira, contendo 12 gavetas na base e 16 divisórias, avaliada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais):
Item 04; 01 (um) balcão, madeira e vidro, contendo três prateleiras, duas gavetas e 02 balcões, avaliado em
R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Todos os bens se encontram em bom estado de conservação.
AVALIAÇÃO TOTAL DOS ITENS: R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), em 06 de novembro de 2015. DEPOSITÁRIO: GER-LANDIO VIEIRA DE SOUSA. VALOR DA DÍVIDA: R$ 29.305,85 (vinte e nove mil, trezentos e cinco
reais e oitenta e cinco centavos) em 11 de novembro de 2014. ÔNUS: Não informado. Outrossim, caso não
haja licitantes na 1' Praça, fica designado o dia 25 de Outubro de 2019, a partir das 09hs:00min, no mesmo
local acima descrito, para realização da 2' Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais
der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do
preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro
dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento)
sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que in-justificadamente o
motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por
quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01)
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual
e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à
retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens
deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados
separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015).
03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se
houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dividas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não
serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o
arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dividas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na
Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A
arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso
de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC/2015, sendo que o arrematante
deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)
meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessi-vas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais)
cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do
lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se
deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão
do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS
ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo
máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os
arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do
encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): MARIA AURENICE ANTUNES PINHEIRO — ME e seu(s) represen-tante(s) legal(is): MARIA AURENICE ANTUNES PINHEIRO DE SOUSA e GERLANDIO VIEIRA DE SOUSA e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como
os fiel(is) depositário(s);, credores hi-potecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os
eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não
tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art.
889, inciso I, do Código de Processo Civi1/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem,
poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m)
cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1° do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903,
§ 2° do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na
forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 08 de setembro de 2019. VINICIUS SILVA
COELHO - Juiz de Direito.
UMBUZEIRO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. A todos quantos
virem o presente EDITAL, dele conhecimento tiverem ou quem interessar possa, que perante este Juízo e
Cartório tramita uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. Nº 0000524-76.2014.815.0401), movida por PARAÍBA
GOVERNO DO ESTADO, em face de G S MADEIRA LTDA. Assim, pelo presente Edital fica devidamente
CITADO(A) G S MADEIRA LTDA, CNPJ nº 11.535.206/0001-88, com endereço na Rau da Conceição, 57, Centro
Umbuzeiro/PB, da ação supramencionada, com prazo de 30 (trinta) dias, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
o valor do débito acrescido de juros, multa de mora e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, ou garanta(m) a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou
indicação de bens à penhora, na forma do art. 9°, da Lei n° 6.830/80. Dado e passado nesta Comarca de
Umbuzeiro, Estado da Paraíba, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2019. Eu, Edson Kíldare da Silva Santos,
Técnico Judiciário o digitei – Dr. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo, Juiz de Direito.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMBUZEIRO/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO/PB, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra ANTÔNIO FERNANDES DE LIMA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, a existência de
irregularidade na execução do Convênio nº 161/2008, firmado pelo promovido, então Prefeito Constitucional do
município promovente, e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com o objetivo de
construir cisternas de placas, que segundo informa, ficou pendente de prestação de contas, cuja omissão
gerou inscrição da edilidade no SIAF e, impedimento de repasse de recursos estaduais ao ente público.
Devidamente notificado, o promovido apresentou a manifestação escrita Num. 12620799, alegando, em sede
de preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa, pugnando ainda pela concessão da
AJG em seu favor. No mérito, pugnou pela improcedência da peça acusatória. É o relatório. Passo à decisão:
1. Da Inépcia da petição inicial. Em sede de preliminar, alega o promovido a inépcia da petição inicial, sob o
fundamento de que a via processual escolhida não é adequada ao direito reclamado. Contudo, tal preliminar
não merece acolhimento, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie. A
ação civil pública é meio adequado para o ressarcimentos de danos causados ao patrimônio público, notadamente em decorrência da inexecução de convênios firmados por gestor público. Isto posto, rejeito a preliminar
de inépcia da petição inicial, por falta de suporte legal. 2. Da impugnação ao valor da causa. Segue afirmando,
em sua defesa preliminar, que o valor da causa não condiz com a situação fática posta aos autos, pelo que
requer a sua redução. De fato, numa análise perfunctória, há incongruência do valor atribuído, tanto que esse
magistrado determinou a emenda da inicial, propondo a parte autora a importância de R$ 1.027.759,62. Nesse
aspecto, entendo que assiste razão a impugnante, porquanto não discriminou a edilidade a forma como se deu
a atualização do conteúdo patrimonial em discussão. Destarte, com suporte no art. 292, §3º, do Código de
Processo Civil, corrijo o valor da causa, para fixar este como sendo o proveito econômico pretendido, qual
seja, o valor concernente ao convênio combatido pela municipalidade – R$ 342.903,00 (trezentos e quarenta
e dois mil, novecentos e três reais), que deverá ser atualizado na forma legal, no momento oportuno. 3. Do
recebimento da inicial. O recebimento da inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, a teor do
que determina o artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, deve ser precedido de exame, pelo magistrado, da adequação
da via, da existência de elementos caracterizadores de atos de improbidade administrativa e da possibilidade
de procedência da demanda, quando então, deverá a ação ser recebida, com a instalação do contraditório,
imprimindo-se à mesma o rito ordinário. Neste momento, temerária seria qualquer manifestação do juízo
quanto a existência ou não de ato ímprobo praticado pelo requerido, pois, somente após o devido processo
legal é que se poderá concluir com certeza se o(s) fato(s) ocorrera(m), se o requerido está envolvido, se agiu
com dolo e se decorreu prejuízo ao Município ou enriquecimento indevido do réu. Todavia, a conduta descrita
na exordial é grave e capaz de circunstanciar prática de ato de improbidade administrativa, que pode ser
imputada ao requerido, principalmente no que pertine às normas insculpidas na Lei 8.429/92, de forma que, não
se pode, neste momento, falar em rejeição liminar da ação e, nem tampouco, em inadequação desta via para
a exata apuração dos fatos trazidos ao juízo pelo representante do Município de Sumé, sendo que, somente
após a apuração concreta do fato, com a coleta das provas efetivada sob o crivo do contraditório, garantindose às partes a ampla defesa, é que será possível afirmar, com certeza, se ocorreram ou não o ato de
improbidade administrativa descrito na inicial, até porque, em situações tais, na dúvida vige o princípio do in
dubio pro societa e o processamento do feito deve ser deferido, garantindo-se à sociedade em geral a resposta
judicial sobre o fato posto em juízo. Assim, por estarem preenchidos os requisitos ínsitos no art. 282 do CPC
c/c o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 e, presentes indícios suficientes, bem como não tendo a defesa preliminar
denotado qualquer motivo que enseje a rejeição desta peça, o recebimento da peça inaugural é medida que se
impõe. ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares levantadas pelo promovido e, por conseguinte, RECEBO
APETIÇÃO INICIAL, de conformidade com o disposto no art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade
Administrativa..Citese o promovido pessoalmente para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se o Fundo do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome para, querendo, integrar a lide, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se os advogados das partes do
inteiro teor desta decisão. Ciência ao Ministério Público.Publique-se edital no DJ, com o prazo de 20 (vinte)
dias, a fim de que os eventuais interessados possam intervir no processo como litisconsortes. Para fins de
análise do pedido de medida liminar, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar elemento comprobatório de que o nome do município encontra-se inscrito no SIAFI ou CADIN em relação ao convênio em
epígrafe, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada acima mencionada, manifeste-se a parte ré em 05 (cinco)
dias. Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Após, CLS para análise. Umbuzeiro-PB, 22 de
março de 2019. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo. Juiz de Direito