TJPB 16/09/2019 - Pág. 67 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
e XIV, do Código de Normas Extrajudicial, e no art. 30, VIII e XIV, da Lei 8935/1994, tornando-lhe passível
de suportar a aplicação da pena de repreensão, multa, suspensão por noventa dias ou perda da delegação,
conforme estabelece o art. 32 da Lei nº 8.935/94 e art. 22 da Lei Estadual nº 6.402/96, determinando desde
já e, em especial, o seguinte: 1) DESIGNO a Sra. Klébia Patrícia Ramalho da Silva Ferreira, Mat. 473.564-1,
analista judiciária, em exercício no cargo de Assessora de Gabinete do Juiz, para exercer as funções de
Secretária do presente Processo Administrativo; 2) JUNTE-SE aos autos cópia do malote digital encaminhado pela CGJ/PB - código de rastreabilidade n° 81520192590143, 81520192590145, 81520192590146 e
81520192590144. 3) PROCEDA-SE à citação do(a) Indiciado(a), para no prazo de 10 (dez) dias apresentar
defesa escrita (art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba). Informe-se no mandado que o indiciado poderá compulsar os autos e dele obter cópias,
acompanhar o processo pessoalmente ou por procurador bastante, arrolar testemunhas e reinquiri-las, além
de requerer diligências e perícias, nos termos do art. 25 da Lei Estadual n° 6.402/96; 4) OFICIE-SE á
Corregedoria Geral de Justiça, comunicando a instauração do presente Processo Administrativo, com cópia
desta Portaria. 5) DÊ-SE ciência ao Representante do Ministério Público; 6) REGISTRE-SE esta portaria ern
livro próprio, autue-se e publique-se no Diário Oficial de Justiça. O presente processo administrativo tem
prioridade na tramitação, sob pena de responsabilidade, devendo a Secretária designada providenciar de
forma célere a juntada de documentos apresentados e dar continuidade aos demais atos independentemente
de nova conclusão. O prazo máximo para conclusão de processo é de 90(noventa) dias, prorrogável por uma
única vez, por mais 30 (trinta) dias, nos termos do art. 11, §3°, da Lei Est adual n° 6.402/96. Pombal- PB, 22
de agosto de 2019. JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA. Juiz Corregedor Permanente
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COMARCA DE POMBAL. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Processo:
30606920148150301 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que tramita na
3ª Vara da Comarca de Pombal,a Ação Penal movida contra SUED DA SILVA ALVES,brasileiro,solteiro,sem
profissão definida,natural dePatos-PB,nascido em 15/04/1987,filho de Ivan Alves de Almeida e Edilmada
Silva Alves,RG nº 3067842 e CPF nº 055.888.514-47 para que tome conhecimento da Proposta de Suspensão Condicional do processo nos seguintes termos:1- Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por
mais de 15 (quinze) dias sem autorização do Juízo;2-comunicar qualquer mudança de endereço dentro desta
comarca;3-não voltar a delinquir;4-comparecer em juizo para justificar suas atividades entre os de 01 e 10
de cada mes;não frequentar bares e similares.E para que ninguem possa alegar ignorancia mandou o MM.
Juiz de Direito afixar este edital no localde praxe.Pombal-PB em 12/09/2019. Eu,Alana Araújo da Silva, o
digitei e assino.
DE ARAÚJO HENRIQUE; GISCARD JOSLAND SIMÕES PORTELA; VERAGILDA FERREIRA BRITO; MARIA
GENILÚCIA SOUSA SANTOS; LUCINEIDE DOS SANTOS MOURA; ALBERES FERREIRA DA SILVA; ANA
BEATRIZ SILVA GABRIEL DOS SANTOS; ORDILEY PEREIRA RODRIGUES; JOSÉ EDILMO LIMA; KATRYNE
DANTARA PEREIRA SANTOS; KARINA BEZERRA DE SOUSA; RONALDO NEVES AMORIM; SUZY DAS NEVES
LINS e GILSONE TAVARES GRANGEIRO. SUPLENTES: WLTENIZE IZOLINA FERREIRA DE MELO; VALTÉRCIO NEVES AMORIM; SUELI CORDEIRO; ANDRÉA CRISTINA DA SILVA GABRIEL; LUCIANO
FERREIRA DE AZEVEDO; ELIMAR SÉRGIO DOS SANTOS; NORMA SUELI GOMES TRAJANO; JANEIDE FRANCO DE SOUZA; THALIA TRAJANO e TAYNARA VITÓRIA PEDROSA DE SOUZA COSTA. A
todos os Jurados Titulares e Suplentes acima referidos e a cada um per si, bem como a todos os
interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da
lei. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos de notória idoneidade; § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri
ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem ou grau de instrução; § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os
Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os
Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX
– os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena
de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins; § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também
direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos
vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se
antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa
fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de
força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O
jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos
mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ E para que ninguém alegue ignorância, mandou
lavrar este, que será afixado no lugar público de costume. Serra Branca – PB, 13 de setembro de 2019.
Eu,Williams Borges de Souza, Gerente do Fórum’, o digitei.ADRIANA MARANHÃO SILVA. Juíza Presidente do Tribunal do Júri
QUEIMADAS
SOLANEA
COMARCA DE QUEIMADAS. 1A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 Processo:
2548720168150981 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se encontra em
lugar incerto e não sabido, ÊNEIAS DIONÍSIO DE SOUZA brasileiro uniao estavel filho de Isais Horácio André
de Souza e deMaria Cicera de Souza portador do RG n 3.517.016-2ª-SSP-PB nascido em25/02/1988 fica o mesmo
intimado pelo presente edital para tomar cien cia da r. sentença de pronuncia de fls. 186/190, a seguir resumida
emtranscrição: Diante do exposto com esteio no art. 413 do codigo Processo Penal, JULGO ADMISSÍVEL
pretensão punitiva exposta na peça inaugural, PRONUNCIANDO o réu ÊNEIAS DIONÍSIO DE SOUZA, comoincurso nas san sanções do art. 121,do Codigo Penal, sujeitando-o a acusação e julgamento pelo Tribunal do Juri
desta Comarca, em reunião ordinária oportuna. P.R.I-SE..Indo o presente edital publicado no diário da justiça, e
uma cópia afixada no lugar de costume neste Juízo. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de QueimadasPB ao(s) 12 de Setembro de 2019. Eu Anália do Socorro Maia Farias Paz, Tecnica Judiciaria o digitei. Dr FABIANO
LUCIO GRAÇASCOSTA. Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800076-16.2016.815.0461 Acao: COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que a
todos quantos interessar possa, que por este juízo e Comarca tramitam os autos da ação acima qualificada,
promovida por MARCIA CRISTINA AVELINO DA SILVA em face IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME. Sendo aí
pelo fato de se encontrar em lugar incerto e não sabido, através do presente, CITO, a firma IRANILDO DA SILVA
SANTOS - ME,CNPJ 35.589.092/0001-71, através de seu representante legal Iranildo da Silva Santos, CPF n°
645.163.504-91, para querendo contestar a presente ação nos termos do art. 344 do CPC, sob pena de revelia
e confissão. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Dado e passado
nesta cidade de Solanea-PB, aos 25 dias do mes de outubro de 2017. Eu, Odaci Clementino da Silva, técnico
judiciário, que o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE POMBAL. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Proces so: 9670220158150301
Acao: ACAO CIVIL DE IMPROBI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos que vierem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB,
tramita a ação acima citada, movida pelo Minisério Público do Estado da Paraíba em face de 1) CONSTRUTORA
HARPAN LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com endereço constante nos autos na Rua Honorato Nóbrega,
n.800, B. Belo Horizonte, Patos-PB; e 2) CARLOS ANTÔNIO AMARAL SOARES, brasileiro, casado, natural de
Campina Grande-PB, CPF n.º 241.012.905-63, com endereço constante nos autos na Rua Irisvânia Almeida
Cunha, n.154, B. Santa Cruz, Campina Grande-PB, atualmente as duas partes acima epigrafadas encontramseEM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e pelo presente Edital que tem por finalidade CITAR o(s) promovido(s)
da ação movida contra os mesmos. Bem como, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal (art.256,
II, do CPC). E, para que não alegue ignorância mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Pombal-PB, 12 de setembro de 2019. Eu, Luciana
Elias de Alencar, Técnica Judiciári o digitei. Dr. JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA, MM. Juiz de Direito da
3ªVara Mista da Comarca de Pombal-PB.
REMIGIO
COMARCA DE REMIGIO. VARA UNICA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 4863120168150551 Acao:
INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos
virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartorio e Juizo se processam os autos
acima mencionados, que tem como promovente JOSE RICARDO CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de
JOAO PAULO CORDEIRO DE OLIVEIRA cujo feito foi julgado por sentenca datada de 08/07/2019 o qual
decretou a interdicao do mesmo por ser portador de doenca mental, F.20 CID. 10 e H91.3 CID 10, nomeandolhe curador restrita a aspectos patrimoniais e negociais o Sr. JOSE RICARDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, a
quem competira prestar contas anualmente de sua gestao, ficando advertida de que necessitará de previa
autorizacao judicial para que contraia obrigacoes em nome do interditando. E para que nao seja alegada
ignorancia mandou o MM juiz expedir o presente que sera publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no
DJ e afixado no Forum local. Dado e passado na Comarca de Remigio-PB, aos 30/08/2019. Dra. Juliana
Dantas de almeida, Juiza de Direito. Eu, Soraya Gomes da Silva Aguiar, Técnica Judiciaria, o digitei. dicial para
que contraia obrigacoes em nome do interditando. E para que nao seja alegada ignorancia mandou o MM juiz
expedir o presente que sera publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no DJ e afixado no Forum local.
Dado e passado na Comarca de Remigio-PB, aos 30/08/2019. Dra. Juliana Dantas de almeida, Juiza de Direito.
Eu, Soraya Gomes da Silva Aguiar, Técnica Judiciaria, o digitei. dicial para que contraia obrigacoes em nome
do interditando. E para que nao seja alegada ignorancia mandou o MM juiz expedir o presente que sera publicado
por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, no DJ e afixado no Forum local. Dado e passado na Comarca de
Remigio-PB, aos 30/08/2019. Dra. Juliana Dantas de almeida, Juiza de Direito. Eu, Soraya Gomes da Silva
Aguiar, Técnica Judiciaria, o digitei.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 Processo:
779720178150461 Acao: PROCESSO DE APURACAO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo se
processam os autos da Ação Penal supra que tem como denunciados CARLOS DANIEL DA SILVA PEREIRA,
conhecido por “Carli-nhos”, brasileiro, filho de Agripino Pereira de Sousa e de Angelita da Silva Pereira e RAFAEL
SANTOS DA SILVA, brasileiro, filho de Joelson Santos da Silva e de Maria Janeide dos Santos Hermínio,
atualmente am-bos em lugar incerto e não sabido. Sendo assim, INTIMO-OS da sentença, a qual passo a
transcrever parte: “ISTO POSTO, com base na insuficiência de prova carreada aos autos e por tudo mais que dos
autos consta, não obstante a gravidade dos atos infracionais mencionados na inaugu—ral, mas, verificando a
insuficiência de provas e individualização de conduta de cada menor, julgo improcedente a representação de fls.
02/05 para absolver, como absolvido tenho, os menores José Ailton Silvestre Santos, Carlos Daniel da Silva
Pereira, Antônio Fabiano Matias Lins Oliveira e Rafael Santos da Silva.” E para que ninguém alegue ignorân-cia
mandou o MM. expedi o presente edital que será publicado no Diárioda Justiça. Eu, Cinária de Sousa Rodrigues,
Técnica Judiciária, o digitei. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOLANEA. VARA UNICA. PRAZO: 30 DIAS Processo: 0800066-35.2017.815.0461 Acao: Execução de Alimentos. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que a todos quantos
interessar possa, que por este juízo e Comarca tramitam os autos da ação acima qualificada, promovida
por IVANA GILMARA AZEVEDO DE FONTES em face MAGNO PEDRO DA SILVA. Sendo aí pelo fato de se
encontrar em lugar incerto e não sabido, através do presente, CITO, o executado MAGNO PEDRO DA SILVA,
para em 3 (três) dias, pagar o débito no valor de R$ 630,60, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo. Advirta-o da possibilidade do protesto do pronunciamento judicial, bem como da possibilidade da
decretação de prisão civil por descumprimento da obrigação alimentar nos termos do dispositivo acima referido.. E,
para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade
de Solanea-PB, aos 13 dias do mês de setembro de 2019. Eu, Odaci Clementino da Silva, técnico judiciário, que
o digitei e o subscrevo. Ass. Osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito.
SANTA LUZIA
TAPEROA
VARA ÚNICA COMARCA DE SANTA LUZIA - EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, Dr. Rossini Amorim
Bastos, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, em cumprimento ao estabelecido no Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado da Paraíba, será realizada CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DESTA COMARCA, a ter início com a audiência pública, designada para o dia 22 de novembro de 2019,
às 09 horas, a se realizar no Auditório do Tribunal do Júri, situado no Fórum Francisco Sepháfico da Nóbrega,
localizado à Rua Joaquim Berto, nº 101, Bairro Bento de Morais, nesta cidade e Comarca, para a qual ficam
convidados a comparecer o Membro do Ministério Público Estadual, Advogados, demais autoridades e interessados, e, na qualidade de convocados, os Notários e Oficiais de Registro responsáveis pelas serventias extrajudiciais desta Comarca, que, na solenidade inaugural e no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar
denúncias, reclamações ou sugestões a respeito das atividades afetas aos serviços extrajudiciais. E, para que
seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como afixado em local apropriado na sede desta
Comarca. Santa Luzia/PB, 13 de setembro de 2019. Eu, Rossini Amorim Bastos, digitei-o e assino. Rossini
Amorim Bastos - Juiz de Direito.
COMARCA DE TAPEROA. PROCESSO: 0800639-19.2017.8.15.0091. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTES: IVANA FERREIRA VILAR e LUIS MINERVINO RIBEIRO. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO - 20 DIAS.O
MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante a Comarca de Taperoá na Vara Única se processa os autos
da ação de Divórcio Litigioso de nº 0800639-19.2017.8.15.0091 em epígrafe movida por IVÂNIA
FERREIRA VILAR, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade sob n° 2902146 SSP
e CPF sob n° 047317534-73, residente e domiciliado no Sítio Caixa D’ Àgua, Zona Rural de Taperoá/PB, em
face de LUÍS MINERVlNO RIBEIRO, brasileiro, casado, agricultor, na qual a MM Juiz mandou publicar o
presente edital para CITAÇÃO do promovido LUÍS MINERVlNO RIBEIRO, que se encontra em local incerto
e não sabido de todo teor da inicial, para querendo contestar com as advertências do art. 285 do CPC, não
contestado o pedido será aceito pelo a promovido os fatos alegados pelo o promovente. Dado e passado
nesta cidade de Taperoá, aos 13 de setembro de 2019. Eu, Adenilson Ferreira, Auxiliar Judiciário, o
digitei. Dr. José Milton Barros de Araújo – Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Taperoá-PB.Adenilson
Ferreira. Auxiliar Judiciário
UIRAUNA
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS. A Excelentíssima Senhora
Doutora, Adriana Maranhão Silva, MMª. Juíza de Direito em substituição na Comarca de Serra Branca,
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele
tiverem conhecimento, e em especial aos senhores jurados sorteados, que foram designados os
meses de outubro, novembro e dezembro, para, no auditório do Tribunal do Júri desta Comarca,
serem instaladas Reuniões Ordinárias de sessões de instrução e julgamento, deste Tribunal do Júri, que
trabalhará nos dias úteis designados, e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco)
jurados titulares e 10 (dez) Suplentes, que servirão nas reuniões, referido sorteio recaiu nos nomes
dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: CRISTIANE DA SILVA GOUVEIA; SÍLVIA BRITO COUTO;
SUSINÉIA DE OLIVEIRA SOUZA; SHIRLENE FERREIRA DE QUEIROZ; HELDER XAVIER BEZERRA; SHIRLEY
DE ALMEIDA FERNANDES; ROSA CRISTINA DE FRANÇA; LUZIANA DE SOUSA DE CANTALICE; MARIA
CELESTE DE AMORIM HOLANDA; MARIANE DE SOUZA; GUTEMBERG NEVES DA COSTA; LUANA GABRIELA
COMARCA DE UIRAÚNA. VARA ÚNICA. EDITAL DE INTIMAÇÃO – PROCESSO: 0800292-47.2017.815.0491.
AÇÃO: INTERDIÇÃO – O Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo – MM. Juiz de Direito desta Comarca, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou conhecimento tiverem, que
nos termos da Lei e expedientes desta Serventia Judicial, está se processando os autos de uma Ação de
Interdição n.º 0800292-47.2017.815.0491, movida por CERISMAR ALVILINO DA SILVA em face de MARIA DO
SOCORRO DA SILVA, na qual foi decretada por sentença datada de 29.07.2019 a sua interdição nos termos do
art. 755, I e II do CPC, restringindo a curatela que ora estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial,
inclusive possibilitando o curador o levantamento de valores referente a benefícios previdenciários da interditanda, tendo sido nomeado curador a parte promovente. E, para que chegasse ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juíz de Direito a expedição deste EDITAL que
deverá ser publicado por 3 vezes coim o intervalo de 10 dias consecutivos entre as publicações. Dado
e passado nesta cidade de Uiraúna-PB, aos 31 de agosto de 2019. Eu Agapito Fernandes Pinheiro –
Técnico Judiciário. Francisco Thiago da Silva Rabelo, Juíz de Direito.