TJPB 17/09/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
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decorrentes. - Resta caracterizada a conduta dolosa dos réus, que utilizaram documento com informação falsa,
para obtenção de repasses do governo federal. - No caso concreto, ainda que não tenha havido dano ao erário,
constata-se que os promovidos realizaram conduta que atenta contra o princípio da moralidade, uma vez que
através de documento com informações inverídicas obtiveram o Certificado de Regularidade Previdenciária e
consequente a transferência de recursos federais, sem o qual não lograriam êxito, em razão da irregularidade dos
repasses do Município para o Instituto Cachoeirense de Previdência Municipal. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0017865-78.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Funcef
- Fundaçao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314_a). APELADO:
Guilherme Torres de Almeida Donato. ADVOGADO: Ednaldo de Araújo Silva Junior (oab/rn 12.928). DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição do indébito e
indenização por perdas e danos. Pensão em benefício do menor. Administração pelo pai no exercício do poder
familiar. Simples gestor. Empréstimo contraído no nome do filho menor. Obrigação onerosa sem autorização
judicial. Contrato de mútuo nulo de pleno direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. _ O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a administração dos bens
dos filhos menores sob a sua autoridade (art. 1.689, CC), não sendo permitido alienar, ou gravar de ônus real os
imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, caput,
do CC). _ In casu, o genitor contraiu empréstimos, no nome do apelado, menor à época, sem autorização judicial,
sendo nulo de pleno direito os empréstimos realizados, por não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do
inciso IV do art. 161 do Código Civil. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente
a ação civil pública, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0019835-1 1.2011.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876). APELADO: Trust Fomento Comercial Ltda. ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Junior (oab/pb 11.876). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível.
Ação de exibição de documento. Sustação de cheque. Ausência de justificação. Dever de exibição. Manutenção
da sentença. Desprovimento. _ Havendo demonstração da finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento requerido, deve-se julgar procedente a cautelar de exibição do documento, de modo
que a sentença deve ser mantida. _ Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0024939-86.2008.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990_a). APELADO: Severino Xavier
Pimentel Neto. PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Busca e apreensão. Abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias. Inércia do autor. Ausência de contestação. Dispensa de intimação da ré. Inaplicabilidade da Súmula
240 do STJ. Extinção do processo, de ofício. Desprovimento. _ Ocorrendo abandono de causa por mais de 30
(trinta) dias, por inércia do autor, o magistrado a quo pode extinguir o processo, sem resolução do mérito, de
ofício, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. _ Desprovimento
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 1420649-21.2013.815.0141. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a). APELADO: Massilon Cavalcante Filho.
ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano (oab/pb Nº 9737). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo bancário consignado em
folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil
objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Dano moral configurado.
Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no
art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que
legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser
devolvidos. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim
de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para
dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001057-94.2013.815.1201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior (oab/pb Nº 11.591). EMBARGADO: Waldir Cardoso da Silva. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques
(oab/pb Nº 15.196), Kleyton César Alves da Silva Viriato (oab/pb Nº 17.345) E Bruno Augusto Deriu (oab/pb Nº
19.728). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração dos Embargos de declaração. Vício. Obscuridade.
Inexistência. Inconformismo. Tentativa de rediscussão da matéria já julgada, Impossibilidade. Rejeição. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à manifestação de inconformismo ou rediscussão do julgado, e, inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013526-56.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Bv Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Jose Bezerra da Silva. ADVOGADO: Manuel Vieira da Silva Neto (oab/
pb Nº 19.086) E Outros. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Vício. Omissão. Correção monetária.
Indenização por danos morais. Responsabilidade contratual. Incidência a partir do arbitramento em segundo grau.
Acolhimento. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de indenização por danos morais resultantes de responsabilidade
contratual, a correção monetária incide desde a data do arbitramento. - Embargos de declaração acolhidos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000497-75.2014.815.0601. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguro Dpvat S/a. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos
Consorcios do. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Ednaldo Mendes da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. - Segundo o rol taxativo do art. 1022
do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante, na forma do
artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000281-69.2013.815.0401. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Juizo da Comarca de Umbuzeiro.
EMBARGANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo Oab/pb 18.197.
EMBARGADO: Sinsepmu/pb-sindicato dos Servidores. ADVOGADO: Gisele Bruna de Melo Veiga Oab/pb 13.357.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os
embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000121-73.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de
Sa Nobrega. APELADO: Jose Romulo Santos Maciel. ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro Oab/pb
3.830. APELAÇÃO DE CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS POR DESVIO DE FUNÇÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. FUNDO
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DECISÃO PARADIGMA (13/11/2014). INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA ARE 709.212 DO STF. ÔNUS DE PROVA. ART.373, II, DO CPC.
COMPROVADO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser
o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90,
ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Com essas
considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL APELO, interposto pelo Município de Campina Grande, para
excluir da sentença vergastada a obrigação imposta ao ente público municipal no sentido de proceder aos
depósitos do FGTS sobre os salários pagos no período de dezembro/2005 a julho/2008, mantendo, contudo, a
obrigação em relação aos recolhimentos do FGTS não efetuados no período de janeiro/2005 a novembro/2005.
Majoro os honorários sucumbenciais a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, ressaltando que o autor deverá arcar com 80%(oitenta por cento) da verba advocatícia e o
demandado com 20%(vinte por cento). Exigibilidade suspensa, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO N° 0000419-46.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. APELADO: Sheila Cantalupo da Hora Menezes Amorim. ADVOGADO: Leonel
Wagner Chaves Morais de Lima Oab/pb 14.982. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE
SOCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO
NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INFRINGÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o
tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de
amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse
sentido. - Garantir-se a realização de cirurgia, sem assegurar-lhe o acessório obrigatório e indissociável ao
procedimento cirúrgico solicitado pelo médico especialista corresponde, na prática, à própria negativa de cobertura. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, concluindo que a constituição dos planos, sob a modalidade
de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa
atividade no mercado e visam lucro. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) - Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de
danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. - “Na fixação da
indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se
o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo, RESP 135.202-0-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244). Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a quantia arbitrada a título de dano moral para o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, mantendo a obrigação imposta ao demandando na sentença vergastada, em
estrita observância à legislação civil, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva,
plenamente incidentes nas relações contratuais.
APELAÇÃO N° 0000781-68.2016.815.0551. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alzenir Marques da Silva. APELADO: Banco Itaú Consignado S/
a (banco Itau Bmg Consignado S/a). ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE.
NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FALECIMENTO QUE EXTINGUE A DÍVIDA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a
ocorrência de danos indenizáveis, não há que se falar em indenização material ou moral. Nos termos do art. 16
da Lei nº 1.046/1950, “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito
mediante simples garantia da consignação em fôlha.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002224-1 1.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rosaura Maria Aires da Silva. ADVOGADO: Bruno Eduardo
Ferreira Perrusi (oab/pb Nº 14.831) E Caroline Helena Limeira Pimentel Perrusi (oab/pb Nº 17.118). APELADO:
Amil Assistência Médica Internacional S/a (medial Saúde S/a). ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva
(oab/pb Nº 19.830-a). PRELIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA SOB A ÓTICA DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO. - As razões recursais atacam os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma no tocante
ao pleito indenizatório, restando afastado o vício suscitado pela apelada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA
EXCESSIVA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A recusa
injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando
a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. - O quantum indenizatório será estabelecido pela
dimensão exterior da afetação psicológica. Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos, as
particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos
jurídicos e econômicos. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de
dialeticidade e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0097005-25.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 11.314-a. EMBARGADO: Genetone Filho. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito
Aob/pb 16.193. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros, contraditórios ou erros materiais existentes na decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. Com essas considerações, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO
os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000726-53.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Antonio Herculano de Araújo E Outros.
ADVOGADO: Roseane de Almeida Costa (oab/pb Nº 11.885). AGRAVADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de
Trabalho Médica. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1.018 DO
CPC. CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. Apenas
se ambos os processos tramitarem na forma eletrônica (autos originários e autos do agravo de instrumento), o
agravante não terá a obrigação de juntar a cópia do inconformismo na origem (REsp 1753502/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). Em face do exposto,
ACOLHO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, revogando a antecipação da tutela recursal anteriormente deferida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022457-92.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep.
Por Seu. Proc. Renan Vasconcelos Neves.. APELADO: Ariosto de Oliveira da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo
(oab/pb 7.994).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM
PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. – A contratação de servidor público após a
Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu artigo 37, II
e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade