TJPB 23/09/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2019
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.”
RECURSO ESPECIAL ADESIVO Nº 0023759-64.2010.815.2001. RECORRENTE: Antonio Carlos da Silva.
ADVOGADA: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (OAB/PB nº 20.222). RECORRIDA: PBPREV – Paraíba
Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.”
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0008814-96.2015.815.2001. RECORRENTE: Banco Itaú
Unibanco S/A. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (OAB/PB nº 12.450-A). RECORRIDO: Sebastião Farias
Pegado. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (OAB/PB nº 14.463).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0090255-07.2012.815.2001. RECORRENTES: Fernando de
Assunção Santiago e Fernando de Assunção Neto. ADVOGADA: Myriam Pires Benevides Gadelha(OAB/PB nº
21.520). RECORRIDO: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial, até que o STJ
defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 444, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0001639-35.2018.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Eduardo de Amorim. ADVOGADA: Lindinalva
Pontes Lima (OAB/PB nº 11.493).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
aplicada aos demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005585-84.2015.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Josefa Freitas da Silva. DEFENSOR
PÚBLICO: Álvaro Gaudêncio Neto (OAB/PB nº 2269).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000270-60.2016.815.1201. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Jaime de Azevedo Alves. DEFENSORA:
Maria da Conceição Agra Cariri.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0000181-76.2016.815.0121. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Maria de Fátima Soares da Cruz Alves.
ADVOGADO: Antônio Xavier da Costa (OAB/PB nº 9.791).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0122242-61.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: José Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Paulo Cabral Menezes (OAB/PB nº 8.830).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do recurso especial em tela até que
o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 929, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
Recurso Especial – nº 0000846-44.2015.815.0601. Recorrente: Banco Votorantim S/A. Advogado: Wilson Sales
Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). Recorrida: Maria de Fátima Galdino. Advogado: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli
(OAB/RN n° 20.583).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 180720-0-DIVERSOS- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;377.172-5- SOLICITAÇÃO- CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA- 322085-1-INFORMAÇÃO-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA337885-3- SOLICITAÇÃO-DANIERE FERREIRA DE SOUZA;352501-5-SOLICITAÇÃO-MAGNÓLIA CABRAL
DUARTE NEVES;372957-5-SOLICITAÇÃO-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA;000107641.2018.815.0000-RELATORIO VARA DE MAMANGUAPE- FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO;371329-6- SOLICITAÇÃO-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA;372462-0- SOLICITAÇÃOTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA;373214-2-SOLICITAÇÃO- TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DA PARAÍBA;372339-9- REMOÇÃO- JEFFERSON LOUIS DE ALMEIDA ALVES;379020-7-SOLICITAÇÃO- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA;33159-6- SOLICITAÇÃO-SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS;372892-7- SOLICITAÇÃO-MANUEL CAVALCANTI DE ASSIS;210226-9-LICENÇA PREMIO CONVERSÃO- RITA DE CÁSSIA MARTINS;330822-7-SOLICITAÇÃO-WILSON BRAGA;294226-7-INFORMAÇÃOWALKIRIA AMORIM R. UCHOA;310165-7-DIVERSOS- JAILSON SHIZUE SUASSUNA;369504-2- SOLICITAÇÃO-JOSELITO BANDEIRA VICENTE;372507-3- SOLICITAÇÃO- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA;377450-3/370473-4- SOLICITAÇÃO-COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI-378796-6- SOLICITAÇÃOHAROLDO SERRANO DE ANDRADE;264470-3/323810-5/263485-6/324253-6/312203-4/259004-2/264470-3-DIVERSOS- SECRETARIA ADMINISTRATIVA-
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº
30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2019144407, RESOLVE: Designar a
servidora MARIA IVONE BATISTA, Técnico Judiciário, matrícula 471.164-5, lotada no Banco de Recursos
Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto ao Primeiro Cartório Unificado de
Família da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 18 de setembro de 2019. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/2016,
DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019130791 Eberson Freire Pereira - Dispensa do ponto eletrônico; 2019193925 - Fabio Jose de Lima Chagas Irmão - Dispensa
do ponto eletrônico; 2019196811 - Kelma Pollyanna Pessoa Barros Viana - Dispensa do ponto eletrônico; 2019194491
- Jose Milton Barros de Araujo - Dispensa do ponto eletrônico; 2019193843 - Saulo Marques Ramos - Dispensa do
ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 20 de setembro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000216-18.2013.815.0161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Cuité. ADVOGADO: Max Costa
Cavalcanti (oab-pb 19.803). APELADO: Francisca Cabral Dantas. ADVOGADO: Ginivando da Costa Alves (oabpb 9.005).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004609-24.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Sandro de Souza Oliveira.
ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640).. Fica prejudicada a análise da insurreição de fls. 41/49.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007261-14.2015.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Fábio Andrade Medeiros (oab/pb N° 10.810). APELADO:
Whollans Gimmy Sampaio Neves. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E Silva (oab/pb N° 1 1.589) E
Ramon Pessoa de Morais (oab/pb N° 13.771).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008662-38.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de Campina Grande - Procuradora: Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Edna
Camara Monteiro. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587).. Fica prejudicada a análise da apelação
e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026182-89.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa - Procurador: Thiago Luis Barreto Mendes Braga (oab-pb 11.907).
APELADO: Jose Deusdete da Silva. ADVOGADO: José Elder Valença Sena (oab-pb 159.952-a).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042443-32.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Cristovao Lauriano de Souza. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento Oab/pb Nº 11.946.. Fica prejudicada a análise
da insurreição de fls. 67/73.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043328-46.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Maria da Salete Silva Bezerra. ADVOGADO: Anna Stephanie de B. Veiga Pessoa (oab/pb Nº 14.970) E José Haran
de B. Veiga Pessoa (oab/pb Nº 13.028).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047237-67.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Henry Fabio Bandeira Ribeiro. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros Oab/pb 15745.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha Oab/pb 14.139... Fica prejudicada a análise da insurreição de fls. 148/157.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072520-58.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Josinete Alves de Lima. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. Fica prejudicada a análise da
apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000050-06.2015.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de Piancó Procurador: Maria Rafaela Lopes Ferreira (oab-pb 21.081). APELADO: Maria Angelica Valdevino
Vicente. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas (oab-pb 13.505).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000245-46.2016.815.0781. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Rosa de
Lima Nunes Candido. ADVOGADO: Fernando Fagner de Sousa Santos (oab-pb 16.490). APELADO: Municipio de
Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia Dias de Medeiros (oab-pb 11.845).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0000375-66.2015.815.0071. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Augusto
Cesar Santos de Lemos. ADVOGADO: Edinando José Diniz (oab-pb 8.583). APELADO: Municipio de Areia.
ADVOGADO: Gustavo Moreira (oab-pb 16.825).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001067-76.2013.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Maria Germana Mendes. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira Nascimento (oab-pb 16.249).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001 180-94.2016.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Jose Borges Alves. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb N° 13.293). APELADO: Municipio de Olho Dagua.
ADVOGADO: João Paulo F. de Almeida (oab/pb N° 18.986).. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0001401-49.201 1.815.0521. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Maria das Gracas Matias
de Oliveira. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho (oab/pb10.506).. Fica prejudicada a análise da apelação de
fls. 21/26.
APELAÇÃO N° 0001707-44.2013.815.0231. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
José da Conceição Figueiredo E Outros. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda (oab/pb N° 19.890).
APELADO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kleberson de Siqueira Ferreira (oab/pb N° 16.266)..
Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0010864-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Leandro
Assis Dantas. ADVOGADO: José Elder Valença Sena (oab/pb Nº 159.952-a). APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia E Estado da Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa (oab/
pb Nº 15.074) E Outros.. Fica prejudicada a análise da apelação.
APELAÇÃO N° 0021053-06.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Marconildo de Souza Barbosa. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento (oab-pb 11.946).. Fica prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0109994-63.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcelo
Pereira Cruz. ADVOGADO: Marcelo Martins de Santana (oab/pb N. 16.373). APELADO: Estado da ParaíbaProcurador: Daniele Cristina Vieira Cesário.. Fica prejudicada a análise do apelo de fls. 158/170.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004920-89.2014.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. REMETENTE: Exmo. Juiz da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RÉU: Estado da Paraíba - Procurador: Felipe de Moraes Andrade.. Ante o exposto, em estrita consonância com
o parecer ministerial nego provimento à remessa necessária.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003245-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisco Guimaraes Alves. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa C. E
Silva(oab/pb 13.862). APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada Simão (oab/sp
221.386). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. – “A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procuração ad judicia original ou de
fotocópia autenticada por oficial público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade
efetuada pelo patrono da parte”. (Acórdão n.932959, 20150210041896APC, Relator: HECTOR VALVERDE,
Relator Designado: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág.: 236/266) (Grifo nosso). Vistos, etc. - DECISÃO:
Feitas estas considerações, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC1, não conheço do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013280-70.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claudiano Pereira de Araujo. ADVOGADO: Danilo Cazé Braga (oab/pb
12.236). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Paquali Parise
E Gasparini Junior (oab/sp 4.752).. - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXORDIAL COM
PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO: INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 319 DO CPC/2015.
DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DE EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR TAL
IRREGULARIDADE. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSAÇÃO
EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Homologação. — Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Vistos, etc. - DECISÃO: Sendo assim,
homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com base
no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
PROCESSO DE CONHECIMENTO N° 0700097-58.2006.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REQUERENTE: Município de Santa Rita, Representado Por
Seu Procurador, Walter Pereira Dias Netto. REQUERIDO: Município de Bayeux. - DECISÃO: Defiro o pedido de
desarquivamento e vista dos autos à parte requerente, conforme solicitado na petição de fls.576, pelo prazo de
20 (vinte) dias.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000521-87.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Renato Mendes Leite (prefeito de Alhandra/pb). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Pedido de
homologação judicial de acordo de não persecução penal. Delitos previstos nos arts. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº
201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º,inciso V, da Lei 9605/98. Homologação Judicial de Acordo de Não
Persecução Penal requerido pelo Ministério Público Estadual. Requisitos do art. 18, caput, e §1º, da Resolução
181 do CNMP preenchidos. Acordo homologado. - Restando preenchidos os requisitos do art. 18, caput, e §1º,
da Resolução 181 do CNMP, necessários à Homologação Judicial de Acordo de Não Persecução Penal requerido
pelo Ministério Público Estadual e sendo as condições impostas adequadas e suficientes ao caso concreto,
mister seu deferimento pelo Judiciário. Vistos, etc. (...)Destarte, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal
celebrado entre o parquet e o investigado Renato Mendes Leite, Prefeito de Alhandra/PB, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, ficando a cargo do órgão requerente o acompanhamento do cumprimento de todas
as condições ali consignadas.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000558-17.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
Denílson de Freitas Silva (prefeito do Município de Pirpiritua/pb). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Pedido De homologação judicial de acordo de não persecução penal. Violação dos dispositivos legais
tipificados nos arts. 1°, XIV , do Decreto-Lei nº 201/67, 54 da Lei 12.305/2010 e 54, § 2º, inciso V, da Lei 9605/98.