TJPB 02/10/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
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licença do seu veículo, em virtude da existência de multa, consubstanciada no Auto de Infração (fls. 25), da
SEMOB, acerca do qual inexiste qualquer recebimento por parte da condutora e/ou proprietária do veículo,
tampouco notificação acerca da imposição de penalidade administrativa, conforme extrai-se dos documentos
acostados aos autos pela autoridade coatora (fls. 23/30). - Os documentos apresentados pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB (fls. 23/30), não comprovam a efetiva
notificação, porquanto correspondem a impressos extraídos do sistema do próprio órgão em que constam
apenas as anotações de supostos encaminhamentos, por meio dos Correios, bem como publicação através do
semanário municipal, constando apenas a placa do veículo, sem o nome da demandante. - “No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da
aplicação da pena decorrente da infração.” (Súmula 312 do STJ). - “É ilegal condicionar a renovação da licença
de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”. (Súmula 127 do STJ). Com essas
considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, PROVEJO O
RECURSO APELATÓRIO, para conceder a segurança, determinando a nulidade da multa aplicada, a anulação
dos pontos da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante, bem como a condenação da promovida em
proceder a renovação do licenciamento do veículo objeto da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046770-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda. ADVOGADO:
Pericles F de Athayde Filho Oab/pb 12.479. EMBARGADO: Fernanda Pinheiro Cavalcante. ADVOGADO: Flaviana da Silva Câmara Oab/pb 14.540. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
INTERPOSIÇÃO ALÉM DO INTERSTÍCIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Segundo o CPC, o
prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis, e a ultrapassagem desse limite
legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. - Quando o
recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito da tempestividade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, por não ter obedecido o prazo recursal previsto no art. 1.023,
do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0000382-70.2012.815.1071. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Lira da Silva. ADVOGADO: Em Causa Própria Oab/pb 9550. APELADO: Werton Cleiton Brito Pessoa E Outra. ADVOGADO: Daniel Gomes de Souza Ramos Oab/pb 16.030. Dado
o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA (FLS. 414/415), de modo a permitir o regular processamento da apelação de fls. 75/87.
Des. José Aurelio da Cruz
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001763-77.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. AGRAVADO: Jose Vitor da Silva Barbosa. ADVOGADO: Ana
Clara M. Heim - Oab/pb Nº 13.919. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS TEMPESTIVOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO
DO AGRAVO.Tendo a parte agravante demonstrado o equívoco da certidão que atestou a publicação do acórdão
embargado, e, por conseguinte, a tempestividade dos embargos de declaração, a reconsideração da decisão
monocrática agravada, que não conheceu o recurso por ser intempestivo, é medida que se impõe. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática agravada, e considerar tempestivo o recurso de embargos de declaração de fls. 147/155. Após o trânsito em julgado desta decisão,
e independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, renove-se a conclusão dos autos para
apreciação do recurso. P. I.
APELAÇÃO N° 0022687-61.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Aurelio da Cruz. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Mendonca
Coutinho Filho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb Nº 1.663). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. EX-PREFEITO. INCIDÊNCIA POSSÍVEL. POSIÇÃO DO STJ E DO STF. ANULAÇÃO QUE
SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Os precedentes
do STF, do STJ e desta Egrégia Corte são firmes em reconhecer a inafastabilidade dos efeitos da Lei de
Improbidade Administrativa aos prefeitos e vereadores. 2. Inexistindo as condições de imediato julgamento,
conforme autorizado pelo inc. III do §3º do art. 1.013 do CPC/15, a sentença deve ser anulada, julgando-se
prejudicado o recurso. Isto posto, ANULO A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao
Juízo a quo para regular tramitação, não conhecendo o apelo, dado que prejudicado, nos termos do art. 932,
III, do CPC. P. I.
APELAÇÃO N° 0001339-73.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Anisio Amando Cunha Maia. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho. APELADO: Marcal Rosas
Florentino Lima. ADVOGADO: Jose Cleto Lima de Oliveira. Isto posto, INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária gratuita, ao passo em que, determino a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo,
em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, parágrafo 2º, CPC). P.I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000718-34.201 1.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Autovip Veiculos Ltda E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas E Souza E Silva. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto. VISTOA.
DECIDO: Por tudo o que fora exposto, com vistas a evitar um indevido obstáculo ao acesso à justiça, direito
fundamental esculpido na Carta Magna, determino que sejam as partes apelantes intimadas para comprovar
documentalmente sua condição de miserabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, para fim de apreciação do
requerimento, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC. P. I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003729-21.2015.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência., Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Emmanuella Maria de Almeida Medeiros. E Jose Neres da
Costa. ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto. e ADVOGADO: Julio Cezar da Silva Batista.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE
ESTATAL TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS. ERRO DO JUDICIÁRIO. NULIDADE
DO JULGAMENTO. - Havendo a interposição de recurso de apelação dentro do prazo recursal, a ausência de
juntada do mesmo aos autos para apreciação das razões recursais pelo Tribunal mostra-se como nulidade
insanável, sendo que a anulação de todos os atos a partir da intimação da sentença de primeiro medida que se
impõe. VISTOS. DECIDO: Isso posto, reconheço, de ofício, a nulidade decorrente da ausência de juntada aos
autos do recurso de apelação manejado pelo Estado da Paraíba, anulando-se todos os atos processuais a partir
da fls. 178. Certificado o transcurso do prazo recursal sem interposição de agravo interno, remetam-se os autos
à primeira instância para intimação das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação do
Estado da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000762-42.2014.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sicoob ¿ Pajeú Agreste ¿ Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão dos Associados do Pajeú E Agreste Ltda.. ADVOGADO: Gilberto de Souza Costa. APELADO: Maria
das Gracas Braz Batista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO PLEITEADO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DA
PLANILHA CORRETA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. - A ação monitória tem
como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim, aquele credor que detenha documento,
despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer
a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de tornálo novamente executável. - Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil de 1973, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em
dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se,
na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.” (REsp sob o
rito dos recursos repetitivos nº 1154730/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015). - Considerando que o autor não apresentou planilha de evolução do
débito, no montante pleiteado na exordial, os autos devem retornar à origem, a fim de que o autor seja intimado
para emendar a inicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, ex officio, DESCONSTITUO A SENTENÇA, bem
como os atos processuais a partir do despacho inicial, a fim de a parte autora seja intimada para, querendo,
emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil. Restando prejudicada a análise
da Apelação. P.I.
APELAÇÃO N° 0000858-26.2013.815.031 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Socorro Maria do Rego Justino. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO.
MUNICÍPIO DE TAVARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO JUDICIAL PELA AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO E PRECISÃO NARRATIVA DOS PEDIDOS INICIAIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR
EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. - Uma vez configurado cerceamento de defesa no procedimento realizado em primeiro grau, tendo em vista a conclusão pelo juízo a quo
quanto à ausência de determinação na inicial dos pedidos de pagamento retroativo sem oportunizar emenda à
inicial, há de se declarar nula a sentença recorrida, restando prejudicada a apelação interposta. VISTOS.
DECIDO: Por tudo o que foi exposto, DECLARO, de ofício, a nulidade da decisão, para que o feito retorno ao
juízo a quo para que seja oportunizada a emenda da inicial, indicando o respectivo vício, RESTANDO PREJUDICADA a Apelação interposta. P.I.
APELAÇÃO N° 0082634-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Leonardo Santana Neiva Ltda E Silvana Simoes de Lima E
Silva. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Mônica
Figueiredo.. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade
recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção.
- Considerando que o recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido, bem como quedou-se inerte
após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo, configurada está a ausência do pressuposto de
admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO
CONHEÇO da Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000457-82.2016.815.0000. ORIGEM: TURMA RECURSAL DA 4ª REGIÃO.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Francisco Cordeiro de Sa. ADVOGADO:
Cloves Ferreira Caju de Brito. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. - Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não são cabíveis
os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. I. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000048-71.2011.815.0521 -(1ª
C.C.) – Recorrente: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA, Recorrido: ANDREA CRISTIANE ALEXANDRE ALVES BALBINO, intimação ao Bel. MOIZANIEL VITÓRIO DA SILVA, OAB/PB Nº 11.435, a fim de no prazo DE (15) QUINZE
DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
Agravo em Recurso Especial nº: 0002095-17.2014.815.0261 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE IGARACY.
Agravado (s): GIRLAN GOMES DE LIMA. Intimação ao(s) bel(is): PAULO CÉSAR CONSERVA, OAB/PB
11.874, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso EXTRAORDINÁRIO nº: 0003933-75.2006.815.0131 - 2ªC. Agravante (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Agravado (s): ANTÔNIO ROBERTO NERONE LEITE. Intimação ao(s)
bel(is): JOSÉ JOSERLAN AUGUSTO MACIEL, OAB/PB 6.692, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL nº: 0020917-72.2014.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): GAMA DIESEL LTDA. Recorrido (s):
FLORIANO MARQUES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ OLAVO C. RODRIGUES, OAB/PB 10.027,
patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal
em relação às custas federais do recurso especial, sob pena de deserção, conforme o despacho de fls. 511.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0061725-22.2014.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): JOSIVALDO LEITE DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO
DE ARAÚJO BRAGA, OAB/PB 16.791, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0200747-32.2013.815.2001– Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): SEVERINO COUTINHO PAIVA. Intimação ao(s) bel(is). ENIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001659-19.2009.815.0751 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Federal Seguros S/A. Embargado: José Carneiro
do Nascimento e outros. Intime-se os Embargados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Marcos Reis
Gandin, OAB/PB 26.415-A, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos
pela Federal Seguros, às fls. 1.781/1.805, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de outubro de 2019.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0805599-97.2017.815.0000. Relator: Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: JSE Construção, Incorporação e Imobiliária Ltda. Agravado:
Lourenço Souto Maior e Andréa da Silva Simplício. Intimando o Bel. Elvis Santos da Silva (OAB/RJ 176.292),
a fim de, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito no agravo em referência, interposto
contra os termos de despacho do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da Ação nº 082640482.2017.815.0201
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Processo nº 0045552-25.2011.8.15.2001. Relator: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. Apelante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Apelado(s): JOÃO BATISTA BALBINO DE
SOUZA, JOEVERSON PORFIRIO DE CALDA e outro. Intimação do Bel. EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA
(OAB/PB 7811-A), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos apelados, apresentar as contrarrazões
ao Recurso Apelatório, conforme despacho ID 4582031. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2019085868 AGRAVANTE: Francisca Fernandes Maia de Almeida AGRAVADA: Presidência do Tribunal de Justiça – AGRAVO INTERNO
- ADMINISTRATIVO – AUXÍLIO FUNERAL – INDEFERIMENTO – CARÁTER INDENIZATÓRIO – REEMBOLSO
DOS GASTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - O art. 118, inciso II, alínea “c”, da LC Nº 96/2010 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado da Paraíba), disciplina que o auxílio-funeral é verba indenizatória destinada a reembolsar as despesas do
funeral do magistrado. - O auxílio-funeral consiste em pagamento único, feito ao executor do sepultamento do
servidor, e seu valor é atrelado às despesas comprovadamente realizadas, devendo ser observado um limite
máximo, que, no caso de magistrado, corresponde a até cem por cento de seus subsídios. - A ausência de
comprovação dos gastos realizados pela agravante afasta a possibilidade do pagamento do referido auxílio, nos
termos do art.120 da Lei de Organização e Divisão Judiciária da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
INCIDENTES N° 0001295-54.2018.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. SUSCITANTE:
Desembargador Saulo Henriques de Sá E Benevides. INTERESSADO: Carmelia Dutra dos Santos, INTERESSADO: Municipio de Rio Tinto. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira - Oab/pb 9.672 e ADVOGADO: Ravi
Vasconcelos da Silva Matos - Oab/pb 17.148. SUSCITADO: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Juízo de Admissibilidade. Permanência de servidores, no
exercício do cargo, após a aposentadoria pelo RGPS. Instrução deficiente. Requisitos não preenchidos. Inadmis-